Sumário: 1. Introdução 2. Histórico 3. Do conceito de processo judicial eletrônico 4. Do acesso ao sistema processual eletrônico 5. Da comunicação dos atos processuais no processo eletrônico 6. Da assinatura e da certificação digital 7. Da ritualística do processo judicial eletrônico 8. Dos aspectos positivos e negativos do processo judicial eletrônico 9. Da viabilidade do processo físico em face do processo eletrônico 10. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, debateremos acerca do processo judicial eletrônico, abordando sua evolução histórica, a implantação do PJe, bem como as vantagens e desvantagens desse modelo processual. Para tanto, utilizaremos como metodologia a pesquisa bibliográfica, tendo sido realizada uma ampla investigação doutrinária e jurisprudencial.
É certo que, no mundo atual, o meio eletrônico faz parte da vida diária das pessoas, sendo seu uso indispensável para a realização de tarefas simples, como, por exemplo, manter contato com outras pessoas, efetuar pagamentos, realizar compras pela internet, entre outras. Com o processo judicial não seria diferente.
O processo está, então, sendo encaminhado nessa direção, buscando adaptar-se à realidade em que tudo é feito por meio eletrônico. Nesse sentido, surge o processo judicial eletrônico, que é desenvolvido em ambiente digital, sendo de uso mais comum nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, bem como na Justiça do Trabalho.
No presente artigo, abordaremos a temática do processo eletrônico, conceituando-o e analisando sua ritualística. Trataremos também da comunicação dos atos processuais, da assinatura e da certificação digital.
2. HISTÓRICO
Da sentença redigida manualmente até a substituição do papel pelo sistema virtual, essa foi a evolução da informatização ocorrida no Poder Judiciário, sempre se adaptando às novas tecnologias da informação disponíveis em cada época, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação jurisdicional.
Conforme explica o juiz Alexandre Azevedo (Palestra “O PJe-JT e o TST”), a primeira grande revolução no Poder Judiciário foi o surgimento das máquinas de escrever manuais, quando, então, as sentenças deixaram de ser escritas à mão para serem datilografadas. Em meados das décadas de 1980 e 1990, surgem os primeiros computadores, substituindo as máquinas de escrever e otimizando a prestação do serviço. Vinte anos após o surgimento desses computadores, o Poder Judiciário brasileiro passa por uma revolução cultural, na qual o processo passa a ser virtualizado, tornando-se mais célere e acessível às partes.
A primeira legislação a mencionar a utilização de meio eletrônico para a prática de atos processuais foi a Lei nº 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato. Essa norma, em seu artigo 58, inciso IV, prevê a citação por fax, desde que esteja prevista em contrato.
Posteriormente, em 1999, surge a Lei nº 9.800/99, que passou a admitir o recebimento de petições por fax ou meio similar. Contudo, para que tivessem validade, as partes deveriam apresentar o original no prazo de até cinco dias úteis.
Em 2001, é instituída a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que estabelece os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. No §2º do artigo 8º, essa lei passa a admitir a intimação das partes e o recebimento de petições por meio eletrônico. Ainda em 2001, é editada a Medida Provisória nº 2.200/01, que cria a Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil) e regulamenta a assinatura e a certificação digital.
Em 2004, é promulgada a Emenda Constitucional nº 45, que acrescenta o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse contexto, começa-se a considerar o processo eletrônico como um meio eficaz de reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais. Em 2006, o Código de Processo Civil é alterado nos artigos 154, 541 e na parte relativa ao processo de execução, fazendo referências ao processo eletrônico, como a penhora on-line, por exemplo.
O ano de 2006 é um marco para o processo eletrônico, pois ele passa a ser regulamentado pela Lei nº 11.419/06, impulsionando o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros, que tentam se adaptar a essa nova realidade.
Em cumprimento à Lei nº 11.419/06, em 2007, o Supremo Tribunal Federal institui a Resolução nº 344/2007 e, em junho do mesmo ano, é implantado o sistema E-STF, programa de peticionamento e prática de atos processuais por meio eletrônico, passando a receber Recursos Extraordinários. No mesmo ano, é criado o E-STJ no Superior Tribunal de Justiça.
Em 2009, após seis anos da primeira experiência com o processo eletrônico, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 73/2009 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais, é criado o PJe — programa de tramitação processual eletrônica desenvolvido pelo CNJ.
O PJe tem como base o sistema CRETA, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em 2010, toda a Justiça do Trabalho, 16 tribunais estaduais e o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais aderem ao PJe. A primeira experiência foi realizada em 2010, na cidade de Natal.
Conforme o Conselho Nacional de Justiça, a implantação do PJe envolve várias etapas de ordem técnica, tais como: ingresso no plano de homologação; formação de equipe de apoio; celebração de convênios pertinentes; preparação da infraestrutura de tecnologia da informação; definição do escopo de implantação em ambiente de homologação piloto; configuração do sistema dentro do escopo proposto; utilização do sistema pelos usuários; identificação de erros; sugestões de melhorias; repasse das solicitações ao CNJ e homologação das correções.
A implantação do projeto PJe em âmbito nacional é coordenada pela Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça, presidida pelo Ministro Cezar Peluso e composta também pelos conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke.
Por fim, segundo levantamento feito pelo CNJ em dezembro de 2012, o PJe já havia sido implantado em 37 tribunais e seções judiciárias.
Na Justiça do Trabalho, o programa utilizado é o PJe-JT, que nasceu do Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A Justiça do Trabalho aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta a criação de um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais. Passaram a integrar o projeto o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. A primeira experiência com o PJe-JT foi realizada em Cuiabá-MT, em 2011.
Nesse contexto, essa vem a ser a nova realidade do Poder Judiciário brasileiro: o processo passa a ser totalmente virtual, visando à melhoria da prestação jurisdicional.
3. DO CONCEITO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
O processo eletrônico é o processo judicial em ambiente virtual, no qual os atos processuais são realizados por meio de computadores conectados à internet, nos sites eletrônicos dos tribunais, considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
A respeito do processo judicial eletrônico, Marcelo Mesquita Silva (SILVA, 2012, p. 13) nos diz o seguinte:
"O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização dos atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos, a distribuição para a secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos atos processuais, com a intimação de advogados e de partes realizada diretamente no sistema. Agiliza a confecção de mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias, cartas de ordem e outros."
O processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, substituindo o uso do papel pelo meio virtual, o que implica a agilização do processo, a redução de tarefas e maior transparência.
O processo eletrônico possibilita ao advogado peticionar eletronicamente, fazer o acompanhamento, visualizar os processos a qualquer momento, realizar movimentações e acessar os autos sem sair de casa.
Cada tribunal possui seu próprio sistema de processo judicial eletrônico. No Estado da Paraíba, por exemplo, existem os sistemas E-Jus, PJe, SUAP (do Tribunal Regional do Trabalho) e o CRETA (da Justiça Federal).
Para unificar os sistemas de processo eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em 2009, o PJe. Nesse sistema, o processo é eletrônico desde a sua distribuição até a prolação da sentença. O PJe é disponibilizado nos sites eletrônicos dos tribunais, em links específicos, podendo ser utilizado por usuários internos e externos devidamente cadastrados, com acesso por meio de certificado digital. O principal objetivo do PJe é eliminar por completo o uso do papel e, consequentemente, tornar o processo menos burocrático e mais célere. O PJe possibilita às partes, inclusive ao cidadão comum, consultar e acompanhar todo o processo pela internet, a qualquer instante. Além disso, todos os atos processuais — sejam praticados por advogados, magistrados ou serventuários da justiça — são realizados diretamente no sistema.
O Conselho Nacional de Justiça afirma o seguinte sobre o PJe:
"O objetivo principal do CNJ é manter um sistema processual judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados ou na Justiça do Trabalho.
Além disso, o CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais, e atenta a requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com a elaboração e aquisição de software e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver conflitos."
(Fonte: https://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje)
O PJe é um sistema de tramitação processual eletrônica desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja função principal é a prestação do serviço judiciário. Ele permite a prática de atos processuais pelos advogados, servidores e magistrados diretamente no sistema. Trata-se de um processo totalmente virtualizado, desde o peticionamento eletrônico até a prolação da sentença.
De acordo com a Resolução nº 185/2013, do PJe, em seu artigo 2º, o sistema compreende: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, o registro e a publicidade dos atos processuais; e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário.
A diferença do PJe para os demais sistemas é que ele tem como finalidade maior unificar a tramitação processual eletrônica em todo o território nacional, sendo um sistema único de processo eletrônico no Poder Judiciário brasileiro. Os demais sistemas tendem, gradualmente, a ser substituídos pelo PJe.
A fundamentação legal do processo judicial eletrônico é a Lei nº 11.419/2006, promulgada em dezembro de 2006, tendo entrado em vigor em 20 de março de 2007. Essa lei regulamenta a tramitação dos processos judiciais, a comunicação de atos e o envio de peças processuais por meio eletrônico.
Além da Lei nº 11.419/2006, temos a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital — tema que não será objeto deste estudo. Destaca-se ainda a Resolução CSJT nº 136, de 29 de abril de 2014, que institui o PJe-JT na Justiça do Trabalho, além das resoluções específicas de cada tribunal.
4. DO ACESSO AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO
Para ter acesso ao sistema de processo eletrônico, é necessário dispor de um computador conectado à internet, sistema Java, certificado e assinatura digital. O acesso é realizado diretamente nos sítios eletrônicos de cada tribunal.
Conforme a Resolução nº 185/2013 do PJe, em seu artigo 6º, para acesso ao sistema é obrigatória a utilização de assinatura digital nas hipóteses de assinatura de documentos e arquivos; serviços com exigência de identificação ou certificação digital; e nas consultas e operações em processos que tramitam sob sigilo ou segredo de justiça.
Nos termos do artigo 6º, § 4º, da referida Resolução, o acesso ao sistema PJe-JT mediante identificação de usuário (login) e senha será permitido exclusivamente para visualização de autos, exceto nos casos de processos sob sigilo ou segredo de justiça.
Vejamos o que diz a lei sobre o acesso ao PJe:
Art. 6º – Para acesso ao PJe, é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º – Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º – Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, sendo facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.
§ 3º – Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhes permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º – Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe por meio de usuário (login) e senha, exceto para:
I – Assinatura de documentos e arquivos;
I I – Operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
I II – Consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 5º – O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º somente vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.
Art. 7º – O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º – O cadastramento para uso exclusivamente por meio de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º – Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
O acesso ao sistema de processo eletrônico pode ocorrer por meio de login e senha, como é o caso do sistema SUAP do TRT da 13ª Região, ou por meio de certificado digital, como no PJe da Justiça do Trabalho.
O programa está disponibilizado em links específicos nos sites de cada tribunal. Para acessá-lo, é necessário dispor de um computador com conexão à internet, sistema Java, certificado digital e assinatura eletrônica.
5. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRONICO
O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar conflitos de interesse, tendo por finalidade alcançar a paz social. Exterioriza-se por meio do procedimento, entendido como o conjunto de atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si no âmbito da relação jurídica processual.
Neste contexto, a prática de atos processuais na relação jurídica tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. Os atos processuais são os seguintes: atos da parte (petições, contestações, recursos, pedidos de desistência, reconhecimento do direito, entre outros); atos do juiz (sentenças, despachos, decisões interlocutórias); e atos do escrivão ou chefes de secretaria. Esses atos estão regulamentados no Código de Processo Civil, do artigo 154 ao artigo 199.
Nos termos do artigo 154, como regra, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando a lei assim exigir, sendo considerados válidos aqueles que, mesmo sem a forma legal, atingirem sua finalidade.
A Lei do Processo Eletrônico possibilita que a comunicação dos atos processuais — como citação e intimação — seja realizada por via eletrônica, conforme regulamentação dos artigos 4º ao 7º da Lei nº 11.419/2006.
De acordo com essa lei, bem como com os parágrafos único e primeiro do artigo 154 do Código de Processo Civil, os atos e termos processuais praticados em meio eletrônico devem observar os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O artigo 3º da Lei nº 11.419/2006 dispõe:
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único: Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, será considerada tempestiva aquela transmitida até as 24 horas do último dia.
A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante assinatura eletrônica e prévio credenciamento da parte no Poder Judiciário, conforme o artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerados válidos e tempestivos os atos praticados até as 24 horas do último dia do prazo.
Nos termos do artigo 4º da Resolução nº 185/2013:
Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
As partes tomam ciência dos atos praticados ou a serem praticados na relação jurídica processual por meio da citação e da intimação, bem como das cartas rogatórias e precatórias. Essas comunicações estão regulamentadas nos artigos 200 a 242 do Código de Processo Civil.
A citação é o ato pelo qual se chama o réu ou interessado a juízo para que se defenda, sob pena de não se validar a relação jurídica processual, conforme os artigos 212 e 214 do Código de Processo Civil. Deve ser feita pessoalmente ao réu, seu representante ou procurador. A citação válida torna prevento o juízo, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. A citação pode ser realizada pelos Correios, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 disciplina, em seu artigo 6º, as citações eletrônicas, inclusive no âmbito da Fazenda Pública e do Direito Criminal.
A intimação é o ato destinado a dar ciência às partes sobre o conteúdo do processo, bem como a determinar a prática de atos processuais na relação jurídica processual.
No Código de Processo Civil, a intimação está disciplinada nos artigos 234 a 242. Na Lei nº 11.419/2006, a matéria é tratada nos artigos 5º e 9º.
O artigo 234 do CPC define:
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Para a validade da intimação, é indispensável que constem o nome das partes e do advogado, sob pena de nulidade.
Como regra, as intimações são direcionadas aos advogados e realizadas por meio de diários oficiais. Já o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública, as autarquias e as fundações são intimados pessoalmente.
Nos termos do parágrafo único do artigo 237 do CPC, a intimação pode ser realizada por meio eletrônico, sendo essa forma regulamentada pela Lei nº 11.419/2006.
Sobre as intimações eletrônicas, Marcelo Mesquita Silva (SILVA, 2012, p. 108-109) afirma que elas são realizadas no próprio sistema, em tela específica, aos advogados devidamente credenciados e cadastrados no processo.
No PJe, a intimação não é feita por meio de diário oficial, mas sim diretamente ao advogado habilitado no processo, sendo considerada realizada no dia e hora em que o intimado acessa eletronicamente o seu conteúdo. A intimação é feita em painel específico, bastando um clique para que se efetive.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
A intimação no PJe, feita exclusivamente por meio do painel eletrônico, gera certa controvérsia. Como não há publicação em diário oficial e somente o advogado habilitado recebe a intimação, há limitação na visibilidade do ato, o que pode acarretar transtornos.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações serão feitas em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação em diário oficial. Segundo o §1º do mesmo artigo, a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao seu conteúdo. O §3º dispõe que a consulta ao painel de intimação deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerá-la automaticamente realizada na data do término do prazo.
Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos, quando a intimação for realizada por meio do sistema do processo judicial eletrônico, o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de ser ou não expediente no órgão. O dia da consumação da intimação será o décimo a partir do dia inicial, caso seja dia de expediente forense, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme a Resolução nº 185/2013, artigo 21.
A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o início e o fim do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem.
Nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei do Processo Eletrônico, as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizam o acesso à íntegra do processo serão consideradas vistas pessoais ao interessado.
As comunicações dos atos processuais no processo eletrônico, como citação e intimação — principalmente esta última —, são realizadas por via eletrônica, dispensando, como regra, a publicação em diário oficial. Essas comunicações são pessoais e direcionadas ao advogado habilitado no processo no PJe.
As intimações no PJe dificultam o trabalho do advogado, primeiramente por serem pessoais, e, em segundo lugar, por não serem publicadas em diário oficial, o que pode causar transtornos.
As intimações são realizadas em painel específico, com prazo de dez dias úteis para que o advogado tome ciência. Decorrido esse prazo, considera-se automaticamente realizada a intimação.