Análise sobre o processo judicial eletrônico e o PJE

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23/12/2014 às 14:58

Resumo:


  • O processo judicial eletrônico é uma evolução histórica do sistema judiciário, buscando adaptar-se à realidade digital atual.

  • O processo eletrônico é desenvolvido em ambiente digital, permitindo a realização de atos processuais por meio de computadores conectados à internet.

  • O PJe, sistema de tramitação processual eletrônica desenvolvido pelo CNJ, visa eliminar o uso do papel, tornando o processo menos burocrático e mais célere.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. DA ASSINATURA E DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A prática de atos processuais por meio eletrônico exige, para ter validade, a assinatura digital, a qual é gerada a partir do certificado digital. A assinatura digital é a tecnologia capaz de criar a identidade do usuário em meio digital, garantindo a autenticidade e a integridade dos atos realizados. Ela faz a associação entre determinado dado e o usuário remetente, assegurando que esse dado foi efetivamente fornecido por ele e não sofreu alterações.

Além da garantia de autenticidade e integridade, outra característica da assinatura digital é o não repúdio, ou seja, o usuário não pode negar que praticou o ato, afirmando que não foi ele o responsável.

José Carlos de Araújo Almeida Filho (Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, p. 214) afirma:

“A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultante de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e integridade do documento.

A assinatura digital fica de tal forma vinculada ao documento eletrônico ‘subscrito’ que, ante a menor alteração neste, a assinatura torna-se inválida.

A técnica não permite verificar apenas a autoria do documento, como também estabelece uma ‘imutabilidade lógica’ de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como, por exemplo, a inserção de mais espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.”

É comum, em diversos contratos, documentos, petições e sentenças, que as assinaturas sejam feitas com carimbo, caneta ou outro meio equivalente para comprovar sua autoria e o conhecimento de seu conteúdo. De maneira análoga, a assinatura digital é gerada por meio da certificação digital.

A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com o conteúdo do documento. Ressalta-se que assinatura digital não se confunde com assinatura digitalizada ou com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é o gênero, do qual a assinatura digital e a assinatura digitalizada são espécies. A assinatura digitalizada é obtida a partir do escaneamento de uma assinatura manuscrita em documento físico.

De acordo com a Lei nº 11.419/2006, existem duas espécies de assinaturas eletrônicas: a assinatura digital, baseada em certificado digital, e a assinatura cadastral, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso II, que consiste no uso de login e senha.

Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os certificados digitais são emitidos no âmbito da ICP-Brasil — Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Marcelo Mesquita Silva explica que a assinatura digital utiliza uma tecnologia baseada em chaves públicas e criptografia, enquanto a assinatura eletrônica pode ser implementada de diversas formas, sem uma tecnologia específica que a defina.

Nos termos da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o PJe, a assinatura digital é assim definida:

“Resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação específica.”

A assinatura digital é, portanto, a manifestação de vontade do usuário, identificando-o e dando sua anuência em relação aos atos processuais. Ao distribuir eletronicamente uma petição, é gerada a assinatura digital que identifica o advogado e o habilita no processo.

João Antônio, ao tratar da certificação digital, explica que ela é um processo que garante a identidade de uma pessoa. A certificação digital baseia-se na existência de documentos chamados certificados digitais, que permitem identificar individualmente cada usuário. O certificado digital consiste em um documento que contém informações sobre o seu titular, como nome completo e CPF, sendo atestado por uma autoridade certificadora, como a AC Certisign, utilizada nas carteiras da OAB.

O certificado digital é emitido por uma autoridade certificadora e contém os dados do usuário, sendo por meio dele que é gerada a assinatura eletrônica. Existem dois tipos de certificado digital no mercado: o A1 e o A3. O certificado A1 é baseado em sistema de login e senha, enquanto o A3, utilizado no PJe, depende de autorização de autoridade certificadora e geralmente é armazenado em um token ou smartcard.

Para que o advogado obtenha o certificado digital, basta acessar o site da OAB Federal e, em links específicos, adquiri-lo junto à AC Certisign. Já em sistemas como o PROJUDI, o advogado deve comparecer ao tribunal e realizar a solicitação presencialmente.


7. DA RITUALÍSTICA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

A respeito da ritualística do processo em meio eletrônico, Carlos Henrique Abraão 5 explica que, quando se recorre à via eletrônica do processo, mantém-se a mesma dinâmica dos procedimentos comum, sumário, cautelar, de execução e monitório. Isso se deve ao fato de ter sido preservado o mesmo sistema previsto no Código de Processo Civil.

Ao se dar entrada no processo judicial eletrônico, o processo, por consequência, é desenvolvido de forma digital. A audiência é marcada automaticamente, a intimação é realizada, e o processo segue sua tramitação regular. A audiência de conciliação e a audiência de instrução são registradas eletronicamente, com os respectivos termos inseridos no sistema, e a sentença é prolatada em meio digital, assim como a juntada de recursos.

Conforme o artigo 10º, a distribuição da petição inicial, a juntada da contestação, os recursos e demais petições em geral poderão ser feitos diretamente pelo advogado, sem a intervenção do cartório ou da secretaria judicial. A autuação das peças ocorre de forma automática, sendo fornecido protocolo de recebimento.

Nos moldes do artigo 12º, a conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. O §1º do mesmo artigo determina que os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por mecanismos de segurança de acesso e armazenados em meios que garantam a integridade dos documentos.

O processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, acessado por meio da internet. Devem ser observados os mesmos pressupostos de validade e existência previstos no CPC. No PJe, a petição inicial é digitada diretamente no próprio sistema, em painel específico, diferentemente do que ocorre no Projudi, onde a petição inicial é enviada em formato PDF. Recomenda-se que, no PJe, o advogado redija a peça no Word, copie e cole no sistema, tendo em mente que a formatação será perdida.

Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 185/2013, no PJe:

“A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.”

A distribuição é feita automaticamente pelos sistemas após o protocolo da petição inicial, quando é fornecido um número de identificação.

Após a transmissão da petição eletrônica para o sistema virtual do tribunal, é gerado um protocolo que serve como comprovante de peticionamento. A distribuição ocorre automaticamente, por meio de sorteio. O processo segue, então, o rito normal: após a distribuição, realiza-se a citação válida, é apresentada a defesa, proferido o despacho saneador, realizadas as audiências de conciliação e de instrução, sendo o termo de audiência juntado eletronicamente aos autos, e, posteriormente, prolatada a sentença.

A respeito da ritualística do processo eletrônico, o artigo 22 da Resolução nº 185/2013 dispõe:

Art. 22 – A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1º – No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais o autor será imediatamente intimado.

§ 2º – Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá à sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.

§ 3º – Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

O desenvolvimento do processo eletrônico segue as mesmas normas aplicáveis ao processo físico, devendo ser observadas as peculiaridades de cada ato processual.


8. DOS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O processo judicial eletrônico veio para ficar e, a cada dia, está ganhando novas adesões junto aos Tribunais de Justiça e à Justiça do Trabalho. Ele apresenta diversas vantagens, tais como: celeridade processual; diminuição dos atos cartorários; eliminação da necessidade de comparecimento constante do advogado ao cartório para solicitações simples; melhoria no acesso à justiça; disponibilidade para usuários internos e externos; economia de espaço físico; e redução de gastos com papel.

A respeito do PJe, o Conselho Nacional de Justiça aponta os seguintes benefícios do processo judicial eletrônico:

  • Celeridade processual: redução no tempo de tramitação dos processos nos tribunais;

  • Ampliação da capacidade de resposta dos tribunais: aumento na produção de julgados, resultando em maior rapidez na resposta às demandas individuais e coletivas;

  • Uniformização de julgados: evita decisões diferentes para pleitos idênticos, o que contribui para o aumento da demanda e preservação da credibilidade do Judiciário;

  • Visualização compartilhada dos processos: elimina a limitação de visualização individual ou ausência de acesso por falhas na alimentação do sistema;

  • Eliminação de tramitações físicas: não há movimentações físicas dos autos, o que permite maior controle dos prazos processuais;

  • Ausência de papel: desmaterialização dos atos processuais, com consequente redução do impacto ambiental (uso de papel, toner, equipamentos);

  • Aprimoramento da comunicação com clientes externos: atos processuais são realizados integralmente em meio eletrônico, desde a petição inicial até o arquivamento, com disponibilidade de acesso todos os dias, inclusive aos finais de semana e feriados, das 6h às 24h;

  • Baixo custo para os usuários acessarem a justiça.

O processo eletrônico, a exemplo do sistema Projudi e do sistema utilizado na Justiça do Trabalho, tem sido bem aceito por juízes e pela Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, há críticas significativas quanto à implementação do PJe pelo Conselho Nacional de Justiça. Vejamos as principais:

  1. Intimações em painel específico: a primeira crítica refere-se ao fato de que as intimações não são realizadas por meio de publicação em diário oficial, mas sim em painel específico no sistema.

  2. Sistema personalíssimo: o PJe é um sistema que exige cadastro com perfil específico — advogado, servidor ou magistrado — junto à autoridade certificadora. Apenas os usuários habilitados no processo podem realizar movimentações, o que pode dificultar a tramitação e torná-lo de manuseio restrito.

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  3. Obrigatoriedade da implantação: há críticas à obrigatoriedade da implantação do PJe, que, segundo muitos, deveria ser facultativa e progressiva.

  4. Dificuldades operacionais: são relatadas dificuldades na utilização do sistema, como a petição, a juntada de documentos e a constante instabilidade do sistema, que frequentemente passa por manutenções e fica fora do ar.

Por fim, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta. A justiça está se modernizando com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional. Contudo, ainda há muito a ser feito, especialmente no que se refere ao PJe, cuja implementação não foi totalmente finalizada e ainda se encontra em fase de aprimoramento.


9. DA VIABILIDADE DO PROCESSO FÍSICO EM FACE DO PROCESSO ELETRÔNICO

O processo eletrônico está sendo implementado gradualmente em todo o país. São participantes do processo eletrônico — especificamente no que diz respeito ao PJe — os seguintes tribunais: TJAM, TJCE, TJES, TJMA, TJDF, TJMG, TJMT, TJPI, TJRO, TJPB, TJPE, TJRN, TJRR, TJRS, TRF1, TRF2, TRF3, TRF5, TSE, todas as Justiças do Trabalho, além das Justiças Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Uma questão que surge na doutrina é a possibilidade da coexistência do processo físico em locais onde já existe o processo eletrônico, como no caso do PJe. Trata-se de um tema polêmico que começa a ser debatido pelos tribunais.

Vejamos a seguinte decisão:

Processual Civil. Processo Judicial Eletrônico. Varas Regionais do Barreiro. Processo físico. Admissibilidade. Acesso ao Judiciário. Necessidade. A adoção do Processo Judicial Eletrônico junto às Varas Regionais do Barreiro não impossibilita o processamento e julgamento de processos tramitando em meio físico (papel), o que, sem dúvida, prestigia o direito de acesso à Justiça, consagrado constitucionalmente.

(Apelação Cível nº 1.0024.13.021229-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Duarte de Paula – Data da publicação: 19/02/2014).

Na referida decisão, o relator admitiu a tramitação do processo físico em local onde já está implementado o processo eletrônico, como forma de garantir o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Considera-se, assim, o processo físico como um meio legítimo de acesso à justiça, ressaltando que o processo eletrônico não deve se tornar um instrumento de restrição ou inviabilização desse acesso.


10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo eletrônico é aquele desenvolvido por meio digital, com a utilização de arquivos eletrônicos. Trata-se de uma inovação que veio para ficar. Nos diversos Tribunais, pode haver vários sistemas de processo eletrônico. Somente no Estado da Paraíba, por exemplo, existem os sistemas Projudi, E-Proc, PJe e SUAP (E-Doc).

O processo eletrônico consiste na prestação do serviço judiciário por meio digital, tendo como finalidade a obtenção de uma resposta jurisdicional integralmente eletrônica. Desde a distribuição da petição inicial até a prolação da sentença, todos os atos processuais são realizados de forma digital.

Apesar de recente no Brasil, o processo eletrônico tem seu marco legal na Lei nº 11.419/2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico. Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça criou o PJe, com o objetivo de unificar e padronizar a tramitação processual eletrônica no país. Mesmo diante de críticas e do descontentamento da Ordem dos Advogados do Brasil, o PJe já está implementado na maioria dos tribunais.

De modo geral, o processo eletrônico agrada à advocacia brasileira, especialmente por sua celeridade, pela viabilidade de acesso remoto aos autos e pela possibilidade de acompanhamento processual de qualquer localidade. Entretanto, grandes debates ainda envolvem o PJe — sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça —, que tem sido amplamente criticado por sua vulnerabilidade, por ser de uso personalíssimo e pela forma de intimação, que não ocorre por meio do Diário Oficial.

O fato é que o processo judicial eletrônico representa um caminho sem volta. É a modernização do Poder Judiciário, voltada à otimização da prestação jurisdicional.


Referências

BRASIL. Lei 11.419/06, institui o processo judicial eletrônico. Disponivel em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em 08 de dezembro de 2014.

BRASIL. Resolução 185/2013. Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico - Pje. Disponvel em https://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/27241-resolucao-n-185-de-18-de-dezembro-de-2013> Acesso em 08 de dezembro de 2014

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINAS GERAIS. APELAÇAO CÍVEL 10024130212293001 DISPONÍVEL EM <tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119401643/apelacao-civel-ac-10024130212293001-mg/inteiro-teor-119401692> acesso eem 08 de dezembro de 2013


Notas

1 AZEVEDO, Alexandre. Palestra “O Pje-Jt e o TST” Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=BZjOS0ukszA> Acesso em 01 de dezembro de 2014

2 SILVA, Marcelo Mesquita Silva. Processo Judicial Eletrônico Nacional: Uma visão prátoca sobre o processo judicial eletrônico nacional ( A certificação digital e a lei n 11419/06) São Paulo: Milenium, 2012.

3Cartilha do Conselho Nacional de Justiça sobre Pje. Disponíve em [https://cnj.jus;br/images/dti/pje/guia_homologacai1_0_0.pdf> Acesso em 01 de dezembro de 2014

4ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico.

5ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico e Processo Digital. 3 ed. São Paulo: Atlas

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