Coisa julgada no processo coletivo

Exibindo página 1 de 2
09/12/2014 às 13:35
Leia nesta página:

Este estudo visa destacar particularidades relativas à coisa julgado no processo coletivo, enfatizando a problemática concernente à eficácia subjetiva e sua limitação territorial, bem como as principais noções acerca da coisa julgada nas lides coletivas

 

Sumário: I. Introdução. II. Particularidades da coisa julgada no processo coletivo. III. A eficácia subjetiva da coisa julgada no processo coletivo e o problema de sua limitação territorial. IV. A ação rescisória: principais noções. V. Considerações finais. VI. Referências bibliográficas.

Resumo: Este estudo visa destacar particularidades relativas à coisa julgado no processo coletivo, enfatizando a problemática concernente à eficácia subjetiva e sua limitação territorial, bem como as principais noções acerca da coisa julgada nas lides coletivas.

Palavras-chave: coisa julgada, eficácia subjetiva, ação rescisória, limitação territorial.

Abstract: This study aims to highlight the particularities regarding the thing judges in the collective process, emphasizing the problems concerning the efficacy and subjective territorial limit, as well as key notions of res judicata in collective labors.

Keywords: res judicata, subjective efficacy, rescission action territorial limitation.

I. Introdução.

Reconhece-se que a coisa julgada nas ações coletivas possui particularidades; havendo, em razão disso, a necessidade de um estudo voltado para a análise do microssistema processual coletivo, integrado pelas LACP, LAP e CDC.

Nessa direção, podemos notar que há peculiaridades na coisa julgada coletiva, ou seja, características que as afastam da coisa julgada trazida pelo sistema do CPC (arts. 467 usque 475).

A coisa julgada no processo coletivo vem disciplinada no artigo 103 do CDC, cuja redação é a seguinte, in litteris:

“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81; §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe; § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual; § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 e ss; § 4° Aplica-se o disposto no paragrafo anterior à sentença penal condenatória”.

 

O artigo 103 do CDC, como anota GRINOVER (2011, p. 185) contém toda a disciplina da coisa julgada em quaisquer ações coletivas (ao menos até a edição de eventuais dispositivos específicos que possam reger diversamente a matéria), seja definindo seus limites subjetivos (o que equivale a estabelecer quais as entidades e pessoas que serão alcançadas pela autoridade da sentença passada em julgado), seja determinando a ampliação do objeto do processo da ação coletiva, mediante o transporte in utilibus, do julgamento coletivo às ações individuais.

II. Particularidades da coisa julgada no processo coletivo.

De plano, podemos compreender que a coisa julgada coletiva – nos termos em que fora estatuída na parte processual do CDC – será: (a) erga omnes para os direitos difusos; (b) ultra partes para os direitos coletivos em sentido estrito; e, (c) erga omnes tão-somente no caso de procedência do(s) pedido(s), para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do denominados direitos individuais homogêneos.

Referido sistema já fora objeto de outras legislações, típicas de proteção aos direitos metaindividuais, como na LACP e LAP, em seus artigos 16[1] e 18[2], respectivamente.

Ora, NERY JUNIOR (2010, p. 73) já advertia para o fato de que a tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do estado democrático de direito. Ao argumento que se pretende utilizar para afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente se teria operado segundo o resultado do processo (secundum eventus litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei.

Em nossa atual realidade, temos que o microssistema processual coletivo prevê - em seus mais significativos diplomas - expressamente o regime diferenciado da coisa julgada segundo o resultado do processo e segundo o resultado da prova.

Contamos, portanto, com um regime jurídico da coisa julgada adequado à proteção de cada uma das espécies de direitos ou interesses, sejam eles difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

Assim, podemos compreender que a coisa julgada no bojo de um processo coletivo (ACP e AP, especialmente), forma-se à luz do resultado do processo, dependendo, portanto, se houve ou não julgamento do mérito da demanda.

PIZZOL, em texto publicado eletronicamente[3] na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, de forma didática, estabelece, in verbis:

“I) Direito essencialmente coletivo – difusos ou coletivo stricto sensu: a) sendo processo extinto sem julgamento do mérito, a sentença produzirá apenas coisa julgada formal, sendo perfeitamente possível a propositura de nova ação idêntica à primeira (embora haja entendimento do STJ em sentido contrário [ACP extinta por ilegitimidade ativa ou passiva, para o Tribunal, gera coisa julgada material]; b) sendo o pedido julgado procedente, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, beneficiando toda a coletividade (direito difuso) ou todo o grupo, classe ou categoria (direito coletivo stricto sensu); na hipótese de direito difuso, será possível, inclusive, àqueles que tenham sofrido dano individual promover liquidação e execução da sentença coletiva (transporte in utilibus) (...); c)sendo o pedido julgado improcedente por insuficiência de provas, a sentença produzira coisa julgada formal e material, sendo, porém, possível a propositura de nova ação, idêntica à primeira, por qualquer legitimado, desde que se valendo de nova prova (trata-se de uma forma de relativização da coisa julgada [permitida expressamente na lei], sem prejuízo do ajuizamento de ação individuais pelos indivíduos que tenham sofrido dano individual em razão do mesmo evento; d) sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, sem, contudo, prejudicar os indivíduos que poderão também propor suas ações individuais; II) Direitos acidentalmente coletivo – individuais homogêneos: a) sendo o processo extinto sem julgamento do mérito, a sentença produzirá apenas coisa julgada formal, sendo perfeitamente possível a propositura de nova ação idêntica à primeira; b) sendo pedido julgado procedente, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, beneficiando todos os indivíduos unidos pela origem comum (titulares do direito material); c) sendo o pedido julgado improcedente com ou sem provas suficientes, a sentença produzirá coisa julgada é

alterarformal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, sem, contudo, prejudicar os indivíduos que poderão também propor suas ações individuais, desde que não tenham ingressado no processo coletivo como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais”.

De um modo geral é possível, destarte, verificarmos a ocorrência ou não da coisa julgada formal e/ou material nos diversos direitos ou interesses coletivos (difusos, coletivos e individuais homogêneos), seja viabilizando nova ação nos casos de improcedência por insuficiência de provas, seja vedando-a, nos casos de procedência ou improcedência com exame de provas.

Importante, agora, lembrarmos que, na hipótese de exame das provas em que a sentença ou acórdão definiu pela improcedência (mérito), nada impede que os titulares desses direitos proponham suas demandas individuais, desde que não tenham participado do processo coletivo na qualidade de litisconsortes (assistentes litisconsorciais).

Uma consideração importante em relação aos direitos difusos e individuais homogêneos: a decisão de procedência com exame de provas permite que qualquer indivíduo que esteja na mesma situação fático-jurídica promova, diretamente, a habilitação e liquidação de seus danos (fruto de origem comum), demonstrando o nexo causal entre os prejuízos experimentados (danos) e a relação ou situação na qual restou demonstrada a conduta do agente causador (responsabilidade reconhecida na decisão coletiva) ou, em outras palavras, provará o quanto lhe é devido e que faz parte daquele grupo de pessoas cujos direitos ou interesses foram reconhecidamente lesados.

Da mesma forma, se o titular individual requereu a suspensão[4] de sua ação ao tomar ciência de que havia demanda coletiva com o mesmo pleito (objeto) ou, sequer promoveu qualquer ação singular, após o resultado negativo (desfavorável) da ação coletiva, poderá ajuizar sua demanda individual, não havendo qualquer óbice para que assim proceda.

Com efeito, o sistema coletivo brasileiro procurou facilitar o transporte da coisa julgada “para beneficiar” (in utilibus)[5] os indivíduos que estiverem sobre a mesma situação jurídica, sendo certo que, em quaisquer das hipóteses referidas no artigo 104 (direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos) poderá o individuo aproveitar em sua demanda individual suspensa ou, ainda, sequer proposta, os resultados (sempre benéficos) da lide coletiva se e quando favorável à proteção dos direitos ou interesses metaindividuais.

Portanto, o transporte in utilibus ou “para beneficiar” o titular de um direito individual (e seus sucessores) deve ser compreendido à luz dos artigos 103, § 3° c.c. 104, ambos do CDC.

Não concordamos, em princípio, com os argumentos trazidos por DONIZETTI; CERQUEIRA (2010, p. 364-365), no sentido de que, para os direitos essencialmente coletivos, deve-se falar em transporte da coisa julgada e não em extensão, porque haveria uma diferença entre liquidar e executar individualmente uma decisão proferida em ação coletiva tratando a respeito de direitos individuais homogêneos (divisíveis) e outra emanada em demanda coletiva versando sobre direitos transindividuais (difusos e coletivos estrito senso), em razão da indivisibilidade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para os autores, no caso de direitos individuais homogêneos, haveria uma situação genérica explicitamente reconhecida que permite o enquadramento das situações individuais, sendo, assim, alongada ou estendida a coisa julgada para as esferas individuais; enquanto que, para os direitos difusos e coletivos estrito senso, não se discutiria uma situação genérica, mas sim uma situação essencialmente coletiva ligada a situações individuais por uma origem comum, qual seja, determinado evento danoso. Logo, sustentam que não se poderia dizer que há mero enquadramento das situações individuais na coletiva. Nesse aspecto, seria necessário transportar ou transpor o que foi decidido coletivamente para a esfera individual. Aludem os processualistas que, embora em ambos os casos o indivíduo esteja autorizado a passar diretamente para a fase de liquidação da sentença, pelo fato de inexistir uma situação genérica expressamente debatida e reconhecida no caso da ação versando sobre direito transindividual a liquidação será, em tese, mais difícil ou complexa.

Para nós, a distinção não faz sentido, porque nosso sistema não adotou a sentença pro et contra da coisa julgada coletiva (procedente ou improcedente, com ou sem exame satisfatório da prova, a decisão está tomada e vincula os representados); da mesma forma que, ao contrário das class action norte-americanas, não há, em princípio, controle judicial da atuação ou representação adequada dos legitimados ativos na propositura da ação coletiva (essa legitimação é ope legis).

Assim, seja extensão da coisa julgada ou transporte in utilibus e segundo o resultado da lide, em se tratando de direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) ou acidentalmente coletivos (individuais homogêneos) será perfeitamente possível que os colegitimados (disjuntivos e concorrentes, CDC, art. 82; LACP, art., 5º), bem como aos indivíduos que compactuam de danos divisíveis, frutos de origem comum (individuais homogêneos) em vista da improcedência[6] da demanda, possam ajuizar nova demanda com idêntico objeto.

WAMBIER-WAMBIER (2012, p. 616-617) procuram deixar bem claro o regime da coisa julgada do processo coletivo, sendo suas as considerações, in verbis:

“O alcance subjetivo da imutabilidade do decisum na coisa julgada coletiva (...) é sempre dependente do julgamento do pedido de tutela coletiva dos direitos do plano daqueles que não participaram do processo, como partes coletivas ou litisconsortes. Se se tratar de resultado favorável aos titulares dos direitos discutidos (‘terceiros’), estará definitivamente obstado o caminho para a discussão daquilo que já se decidiu. Nesse caso ocorre, por assim, o ‘transporte’ da sentença coletiva de procedência do pedido para a esfera de interesses daqueles que estejam na mesma situação em que estão aqueles cujos direitos estão sendo feitos valer, que poderão dessa sentença se servir, com a força da correspondente coisa julgada, para buscar a proteção de seus interesses individuais, mediante a liquidação individual. Se, entretanto, o resultado do julgamento for desfavorável aos titulares dos direitos difusos (...) em razão de sentença de improcedência decorrente da insuficiência (ou da falha) de provas quanto aos fatos constitutivos do pedido, não se formará coisa julgada com relação aos integrantes da comunidade, que poderão, futuramente, obter benefício direto de eventual sentença de procedência de nova ação coletiva baseada na mesma pretensão da coletividade. Ao contrário, se o julgamento desfavorável não decorrer de insuficiência de provas, ocorrerão os efeitos subjetivos da coisa julgada do mesmo modo que a regra geral do sistema do CPC prevê, restando aos eventuais interessados a possibilidade de exercerem individualmente (...) seu direito de ação. (...) O inc. III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como se trata de direitos que podem ser objeto de defesa individual, pelo próprio titular, independentemente da defesa coletiva patrocinada pelos legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a sentença de procedência faz coisa julgada erga omnes, podendo dela se aproveitar todos os beneficiários (...). A sentença de improcedência, nesse caso específico, tenha ou não decorrido de insuficiência de provas, não gera eficácia vinculativa para os outros legitimados de que fala o art. 82, que poderão repropor a ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos. Essa é a regra que diferencia o tratamento da coisa julgada quando se está diante de direitos individuais homogêneos dos dois outros caos, de que falam os incs. I e II do art. 103. Mantém-se a regra geral no sentido de que coisa julgada só opera para beneficiar e não para prejudicar no que diz respeito às vítimas e seus sucessores. Assim, ‘as vítimas ou sucessores’ de que fala a lei, poderão intentar ações individuais, desde que não tenham figurado como litisconsortes no polo ativo da demanda coletiva”.

A propósito, GRINOVER (2011, p. 201-206) compartilha dessa linha adequada ao regime jurídico peculiar[7] das ações coletivas em nosso microssistema; em nosso sentir, mais coerente com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e contraditório, isonomia e devido processo legal, todos encartados na CF.

Por outro vértice, em sendo procedente a ação coletiva que tenha por objeto a tutela jurisdicional de direitos essencialmente coletivos ou acidentalmente coletivos, os beneficiários do provimento poderão se habilitar e, posteriormente, liquidar, coletiva ou individualmente, a decisão, a depender da situação concreta, na forma dos artigos 96 e seguintes do CDC.

Finalmente, em razão da aplicação subsidiária do microssistema processual coletivo às espécies de demandas dessa natureza, bem como pela aplicação residual do CPC (artigo 475), a sentença coletiva estará sujeita ao reexame necessário.

Em uma frase: condenada a Fazenda Pública em ACP, incidirá a condição de eficácia da sentença (reexame necessário), da mesma forma que, se houver a improcedência de uma ACP[8] ou a extinção de um processo por ausência de uma das condições da ação, sendo demandado ou não os entes públicos nominados no CPC, artigo 475, haverá a aplicação do vetusto instituto da remessa necessária, conforme LAP, artigo 19[9].

III. A eficácia subjetiva da coisa julgada no processo coletivo e o problema de sua limitação territorial.

A LACP estabelecia que a decisão proferida no âmbito da ação coletiva faria coisa julgada erga omnes, salvo se a demanda fosse julgada improcedente por deficiência de provas.

Havia à época, portanto, coerência entre o regime da coisa julgada e a essência dos direitos coletivos lato sensu, os quais vieram a ser disciplinados, mais tarde, na Lei 8.078/90 (CDC).

Em 1997, com a edição da Lei 9.494/97, os limites subjetivos da coisa julgada, formada em ações de espectro coletivo, sofreram uma violenta restrição.

A referida lei alterou o artigo 16 da LACP[10] estabelecendo limites à abrangência da coisa julgada coletiva. Com essa restrição, passou-se a conviver com a determinação de que a sentença (fruto de atividade probatório-satisfatória apta a ensejar uma decisão de mérito), tão-somente faria coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional do qual adveio.

Entretanto, o ato normativo restritivo da eficácia subjetiva da coisa julgada não foi suficiente para impedir a abrangência nacional dos efeitos provenientes da decisão exarada no bojo de um processo de viés coletivo (subjetivo). Os idealizadores/legisladores, ao promoverem a alteração do artigo 16 da LACP, esqueceram-se de promover uma blindagem geral, passando despercebida disposição muito feliz, estabelecida no artigo 103 da Lei 8.078/90 (CDC), norma que continuava a admitir a produção de efeitos erga omnes da coisa julgada.

A par de tais lapsos, os combatentes da nefasta eficácia abrangente da coisa julgada não efetuaram qualquer alteração à norma insculpida no artigo 21 da LACP e, muito menos, ao disposto no permissivo 90 usque 93 do CDC; evidenciando, com isso, manifesta ausência de conhecimento do microssistema do processo coletivo.

Infelizmente, a alteração legislativa foi suficiente para permitir que, por aproximadamente catorze anos, nós convivêssemos com a aplicação rasa do malsinado artigo 16 da LACP; desprestigiando, por conseguinte, as ações coletivas e estimulando, por outro lado, que inúmeras demandas individuais repetitivas continuassem a congestionar o já assoberbado Poder Judiciário; pior, chegamos ao absurdo de legitimar o ajuizamento de ações civis públicas idênticas, em mais de uma dezena de Estados da federação, sendo que todas buscavam a mesma solução perante o Poder Judiciário dos Estados.

Durante toda essa cruzada, em que pese o constrangimento epistemológico lançado pela doutrina, o STJ continuou a aplicar tranquilamente o artigo 16 da LACP, sob a falaciosa justificação de que o mencionado dispositivo é vigente e eficaz!

É bem verdade que vozes isoladas[11] daquele Sodalício, por vezes, levantavam o problema e, por uma aplicação de hermenêutica jurídica, apontavam a incompatibilidade entre o regime da coisa julgada no processo coletivo e a limitação territorial da decisão, evidenciando a necessária distinção entre competência e coisa julgada!

Parece, contudo, que após tantos anos de resistência à tese da eficácia abrangente da coisa julgada nas ações coletivas, o STJ, enfim, acabou admitindo, em sede de recursos especiais repetitivos[12], a eficácia ampla dos limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, abrangência nacional, independentemente do órgão judiciário prolator da decisão.

Com efeito, a ideia das ações coletivas sempre foi a de aperfeiçoar os instrumentos processuais para obter resultados mais efetivos de acesso à justiça, com economia judiciária, e para melhorar a prestação jurisdicional na tutela de direitos coletivos lato sensu[13].

É incompreensível, data venia, que as ações coletivas (gênero), as quais tutelam direitos difusos e coletivos strito sensu (tutela de direitos coletivos) e individuais homogêneos (tutela coletiva de direitos), tenham sua eficácia restrita aos limites territoriais do órgão jurisdicional prolator do decisum, quando, em verdade, a tutela jurisdicional, no caso, tem o condão de estabelecer o Direito sobre todos aqueles que estão envolvidos na questão, objeto de uma ação coletiva.

Diante de uma demanda que envolve direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não há como restringir os limites subjetivos da coisa julgada apenas e tão-somente aos cidadãos submetidos à jurisdição exercida por este ou aquele órgão do Poder Judiciário!

A eficácia do artigo 16 da LACP é inconstitucional[14].

Não bastasse a existência de vício fatal (absolutamente insanável) que acomete a alteração promovida pela Lei 9.494/97, em que pese, data venia, a tentativa de salvá-la, conforme depreendemos do voto do Min. Marco Aurélio[15] na ADI 1.576-1, posteriormente extinta por perda superveniente do objeto, em vista da conversão da MP 1.576-1 na Lei 9.494/97, como tivemos a oportunidade de citar em outra ocasião (ROSSI, 2012, p. 43), com apoio em Patrícia Miranda Pizzol, fez-se verdadeira confusão entre coisa julgada e competência, ignorando-se a jurisdição civil coletiva inserida no artigo 103 do CDC, onde se constata que o regime da coisa julgada coletiva é um só, em vista da obrigatoriedade da integração entre os artigos 21 da LACP, 90 e 110 a 117 do CDC.

Embora tudo isso sempre tenha sido muito claro, durante esses catorze anos (1997-2011), o STJ possuía copiosa jurisprudência[16] pela aplicabilidade da limitação territorial, independentemente da natureza do direito ou interesse coletivo em exame[17] (LACP, art. 16).

Entretanto, referido posicionamento, finalmente, parece ter sido superado, consoante publicações dos julgamentos dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.243.887/PR[18] e REsp 1.247.150[19]), emanados da Corte Especial do STJ, cujos fundamentos se balizaram nas seguintes razões, in verbis:

 

“A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".  É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat . A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas. A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial. Pode-se afirmar, com propriedade, que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos (alcance subjetivo), ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica (alcance objetivo), mas é errôneo cogitar-se de sentença cujos efeitos não são verificados, a depender do território analisado. (...) Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF [agora STJ]. Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito. (...) A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes  circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o  recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. (...) Assim, com o propósito também de contornar a impropriedade técnico-processual cometida pelo art. 16 da LACP, a questão relativa ao alcance da sentença proferida em ações coletivas deve ser equacionada de modo a harmonizar os vários dispositivos aplicáveis ao tema. Nessa linha, o alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da extensão do dano e da qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O norte, portanto, deve ser o que dispõem os arts. 93 e 103 do CDC (...). Portanto, se o dano é de escala local, regional ou nacional, o juízo competente para proferir sentença, certamente, sob pena de ser inócuo o provimento, lançará mão de comando capaz de recompor ou indenizar os danos local, regional ou nacionalmente, levados em consideração, para tanto, os beneficiários do comando, independentemente de limitação territorial.(...)”[20].

 

Essa perspectiva de rediscutir a limitação territorial da decisão tomada em ação coletiva traz consigo um giro de trezentos e sessenta graus em relação ao posicionamento que sempre vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a restrição aos limites subjetivos da coisa julgada em demandas que tutelam direitos essencialmente e acidentalmente coletivos (BARBOSA MOREIRA, 1984, p. 193-197) deveria, necessariamente, respeitar a parcela de jurisdição atribuída ao juízo emissor da sentença.

Todavia, após um tempo não razoável, em que tivemos inúmeras ações coletivas sacrificadas, desperdiçadas, inibidas, além de inúmeras ações individuais (direitos individuais homogêneos) e ações coletivas (direitos coletivos strito sensu) repetitivas, sem que nos esqueçamos ainda de várias outras ações (mal)tratando de direitos difusos, parece que estamos começando a aprender o processo coletivo, como ciência jurídica!

Começando pela inflexibilidade do Superior Tribunal de Justiça em – ao menos – tomar ciência e refletir sobre a doutrina, deixando de decidir conforme a sua pessoal consciência e passando a decidir de acordo com a Constituição e as Leis, sem discricionariedades ou métodos matemáticos e instrumentalistas (OLIVEIRA, 2008, p. 208-217), a notícia do julgamento é um avanço significativo.

Digo isso porque há alguns anos atrás, como cirurgicamente nos mostra Lenio Luiz Streck, nosso STJ, por meio de um voto do Min. Humberto Gomes de Barros, chegou a asseverar:

Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição (...). Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém”[21] .

Efetivamente, diante dessa postura, ou os membros do STJ começaram a perceber que a doutrina tem razão e, portanto, rendem-se às lições, ou começaram a julgar utilizando-se da aplicação da hermenêutica jurídica, proferindo decisões corretas à luz da Constituição. Tanto uma quanto a outra demonstram amadurecimento, afastando-se da discricionariedade e do solipsismo judicial, para se aproximar, cada vez mais, da aplicação da hermenêutica jurídica[22].

É evidente que a resposta que sempre esteve no texto (norma) do artigo 16 da LACP chegou muito tarde (1985-2011), da mesma forma que a justiça falhou por tantos e tantos anos, mas chegou, graças, em parte, ao esforço da doutrina em questionar, criticar, constranger epistemologicamente e, de outra parte, porque não faz mais qualquer sentido admitir, em um mesmo ordenamento, que um julgamento de um Recurso Especial (REsp) repetitivo possa produzir efeitos em cascata por todas as instâncias do Poder Judiciário e, uma decisão proferida no bojo de uma ação civil pública, em que se tutelam os direitos coletivos lato sensu ou individuais homogêneos, fique cercada ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator[23]!

Torçamos para que essa reflexão se torne uma rotina, pois “o Brasil pode se orgulhar de ter uma das mais completas e avançadas legislações em matéria de proteção de interesses supraindividuais, de modo que, se ainda é insatisfatória a tutela de tais interesses, certamente ‘não é a carência de meios processuais que responde’ por isso” (BARBOSA MOREIRA, 2002, p. 345), mas a ausência de uma interpretação-aplicação (hermeneuticamente correta) desses meios processuais, destacando-se, por oportuno, a necessidade de se conferir abrangência nacional à eficácia subjetiva da coisa julgada nas lides que pretendem tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ROSSI, 2012, p. 41-48).

 

IV. A ação rescisória: principais noções.

A falta de regulamentação própria, nos Processos coletivos de um modo geral, conduz à aplicação das regras estabelecidas nos artigos 485[24], 487[25], 494[26] a 495[27], do Código de Processo Civil em vigor.

A particularidade é que a ação rescisória revela-se uma ação coletiva passiva derivada e, por essa característica, o demandado nesta ação rescisória será a coletividade representada pelo colegitimado que havia proposta a ação coletiva ativa exitosa passada em julgado.

A decisão oriunda da ação rescisória produzirá efeitos contra todos os legitimados que figuram nessa ação autônoma de impugnação. Portanto, no caso de procedência da rescisória, a coletividade (terá desconstituída) a coisa julgada que lhe era favorável, podendo ou não o Tribunal competente proferir novo julgamento (juízo rescisório), tudo a depender da hipótese que foi objeto do aforamento da ação rescisória (CPC, art. 485).

Em linhas gerais, esse é o sistema da ação rescisória para os processos coletivos.

Contudo, aqui é necessário socorrermo-nos dos abandonados Códigos-Modelo, notadamente Código Modelo Antonio Gidi (CM-GIDI) o qual previu expressamente algumas hipóteses específicas de manuseio de ação rescisória para os casos fruto de processos coletivos. Veja-se, o teor do artigo 23, in verbis:

 

“Artigo 23. Ação rescisória coletiva. 23. A sentença coletiva de mérito com força de coisa julgada (vide art. 18) poderá ser rescindida através de ação autônoma proposta por um dos legitimados coletivos (vide art. 2) quando: I – devido à dimensão, natureza ou característica do ilícito ou do dano, não foi possível, no momento da decisão ou do acordo, uma análise da sua adequação ou das suas consequências;  II – devido à complexidade das questões, não foi possível uma análise adequada do material probatório produzido ou dos argumentos jurídicos suscitados na ação coletiva;  III – a decisão ou o acordo, nas relações continuativas, mostrarem-se manifestamente inadequadas com o passar do tempo. IV – ocorrer uma das hipóteses previstas na lei processual individual”.

Como visto, o CM-GIDI preocupou-se com o exame profundo do mérito da demanda coletiva, pois estabeleceu situações nas quais a ação rescisória seria admitida em vista da “dimensão, natureza ou característica do ilícito ou do dano”, a “complexidade das questões” devendo haver uma análise adequada do conjunto probatório, e ainda, em relação às relações jurídicas de caráter continuativo, revelarem-se no futuro “inadequadas”.

Além dessas particulares situações, o CM-GIDI, contemplou as hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, parece-nos que as hipóteses tratadas no artigo 23 do CM-GIDI são passíveis de se acomodarem nos casos previstos taxativamente no atual artigo 485 do Código de Processo Civil[28].

Diante do fato de que o CM-GIDI, assim como os demais documentos, ainda estão fora do plano legal vigente, acreditamos que a aplicação do artigo 485 do Código de Processo Civil seja hábil para a propositura de eventual ação rescisória nos casos dos processos coletivos.

V. Considerações Finais.

A coisa julgada no processo coletivo cuida da disciplina em quaisquer ações coletivas, definindo seus limites subjetivos e objetivos.

Seu espectro poderá ser erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos em sentido estrito e, erga omnes tão-somente no caso de procedência do(s) pedido(s), para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese dos denominados direitos individuais homogêneos, havendo, portanto, um regime jurídico adequado à proteção de cada uma das espécies de direitos ou interesses.

A eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva é uma questão problemática, havendo posicionamentos restritivo e ampliativo aos limites territoriais do órgão jurisdicional prolator da decisão.

A ação rescisória no processo coletivo conta com a aplicação geral do CPC 485, 487, 494/495, com a particularidade de que essa ação pode ser classificada como sendo uma ação coletiva passiva derivada.

Em caso de procedência da ação rescisória, a decisão produzirá efeitos contra todos os legitimados que figuram nessa ação autônoma de impugnação; podendo, em caso de procedência, o Tribunal competente proferir novo julgamento, a depender do caso concreto.

VI. Referências bibliográficas.

BARBOSA MOREIRA, Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Revista de Processo (REPRO) n. 34. São Paulo: RT,1984.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo: Atlas, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo, V. II. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 10. ed. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Decisão Judicial e o conceito de Princípio: a hermenêutica e a (in)determinação do Direito. Porto Alegre. Livraria do advogado, 2008.

PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: <www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo_patricia.pdf>. Acesso em 28/2/2012.

ROSSI, Júlio César. A Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada nas Ações Coletivas: “Água Mole em Pedra Dura ...” Revista Dialética de Direito Processual (RDDP) n. 104:41-48. São Paulo: Dialética, 2012.

STRECK, Lenio Luis. O que é isto – decido conforme minha consciência? 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a liquidação e a execução das sentenças coletivas. GRINOVER, Ada Pellegrini, CASTRO MENDES, Aluísio Gonçalves de; WATANABE, Kazuo (Coords.) Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Júlio César Rossi

Doutorando (PUC/SP) e Mestre em Direito (UNESP);Advogado da União

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos