Coisa julgada no processo coletivo

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09/12/2014 às 13:35
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[1] “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites de competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[2] “A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[3] Coisa julgada nas ações coletivas. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo patricia.pdf, acesso em 28/2/2012.

[4] “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Com PIZZOL, entendemos que embora o artigo 104 faça remissão aos incisos I (Difusos) e II (Coletivos) do parágrafo único do artigo 81 do CDC e aos incisos II (Coletivos) e III (Individuais homogêneos) do artigo 103, em verdade, ambos os dispositivos (81 e 103) devem ser referidos em sua integralidade, ou seja, quer o artigo 104 referir-se a todos os incisos dos dois dispositivos legais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ob. cit. Disponível em: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/artigo patricia.pdf, acesso em 28/2/2012).

[5] “Art. 103 § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 e ss.

[6] Para os direitos difusos e coletivos lato sensu essa improcedência, em relação aos colegitimados coletivos (CDC, art. 82 e LACP, art. 5º) deve necessariamente se dar em razão da insuficiência de provas, pois a improcedência com mérito impede que esses legitimados ajuízem demanda coletiva idêntica, abrindo a oportunidade que aos indivíduos promovam suas ações singulares. Já em se tratando de direitos individuais homogêneos, pouco importa se a decisão se fundou na insuficiência de provas ou no próprio mérito, pois não terá o condão de vincular os demais legitimados coletivos ou os titulares individuais, os quais poderão livremente ajuizar demanda com o mesmo objeto.

[7] Lecionando sobre a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos, elenca os possíveis casos e suas soluções. Veja-se: a) O pedido formulado na ação coletiva é acolhido. A sentença prevalece em definitivo, perante todos os membros da coletividade, que podem valer-se da coisa julgada em benefício de suas pretensões individuais; b) O pedido é rejeitado pelo mérito. Aqui, compete distinguir: os efeitos produzem-se erga omnes, com relação a todos os entes e pessoas legitimados pelo art. 82, impedindo o ajuizamento de nova ação coletiva, pelo mesmo fundamento. Mas não fica preclusa a via às ações individuais, com idêntico fundamento, por iniciativa dos titulares da coletividade; c) O pedido é rejeitado, por insuficiência de provas. A sentença não se reveste da autoridade da coisa julgada material, e qualquer legitimado, inclusive aquele que havia intentado a primeira demanda (...) poderá renovar a ação, com idêntico fundamento. GRINOVER, em relação aos direitos coletivos em sentido estrito, assevera que o regime dos limites subjetivos da coisa julgada, nas ações em defesa de interesses coletivos, é exatamente o mesmo traçado para as ações em defesa de interesses difusos (...). A única diferença reside na diversa extensão dos efeitos da sentença com relação a terceiros, consoante se trate de interesses difusos ou de interesses coletivos. No primeiro caso, é a própria sentença a extensão da coisa julgada a toda a coletividade, sem exceção; no segundo, a natureza mesma dos interesses coletivos restringe os efeitos da sentença aos membros da categoria ou classe, ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Eis a razão da redação do inc. II do art. 103, seja no que concerne à substituição da expressão erga omnes, do inc. I, pela mais limitada ultra partes, seja no que se refere à expressa limitação ‘ao grupo, categoria ou classe’. É preciso ter presente, contudo, que a indivisibilidade do objeto dos interesses coletivos frequentemente importará na extensão dos efeitos da sentença a pessoas estranhas ao vínculo associativo (...) a própria indivisibilidade do objeto estenderá necessariamente os efeitos favoráveis da sentença a todos que se encontrarem na mesma situação em relação à parte contrária. Por fim, em relação ao direitos individuais homogêneos diz a professora, o tratamento legislativo dos limites subjetivos da coisa julgada é simétrico ao conferido às ações em defesa de interesses difusos e coletivos, exceção feita ao critério da inexistência de coisa julgada na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, adotado somente para os interesses difusos e coletivos: ou seja, a coisa julgada atua erga omnes, com o temperamento de só poder beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, sem prejudicar os terceiros que não tenham intervindo no processo como litisconsortes. (...) Mas na hipótese de improcedência da ação coletiva constituirá um simples precedente, mais ou menos robusto conforme o caso, mas não será o fenômeno da coisa julgada que impedirá o ajuizamento de ações individuais.  Aqui, era necessário que a lei expressamente excluísse, na hipótese, o transporte da coisa julgada negativa às ações individuais: pois nesse caso há uma relação de continência entre estas e as ações coletivas, tanto no que diz respeito ao objeto como no que tange aos autores, continência essa que poderia levar a estender a coisa julgada, sem exceção, prejudicando demandas individuais. Pelo contrário, o Código do Consumidor inova, pela adoção da extensão subjetiva do julgado secundum eventum litis.

[8] “Processo Civil. ACP. Reparação de Danos ao Erário. Sentença de Improcedência. Remessa Necessária (...). Por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. Recurso especial provido” (STJ, 2 Turma, Min. Castro Meira, REsp 1.108.542/SC, DJ 19/5/2009, DJe 29/5/2009).

[9] “Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

[10] “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[11] “Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 411.529/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ 24/6/2008, DJe 05/08/2008).

[12] REsp 1.243.887/PR e REsp 1.247.150/PR, ambos julgados em 19/11/2011 e publicados em 12/12/2011.

[13] Nesse sentido: CAPPELLETTI, 1988, p. 67-73.

[14] Por todos: “A norma, na redação dada pela L 9494/97, é inconstitucional e ineficaz. Inconstitucional por ferir os princípios do direito de ação (CF 5º XXXV), da razoabilidade e da proporcionalidade e porque o Presidente da República a editou, por meio de medida provisória, sem que houvesse autorização constitucional para tanto (...). Ineficaz porque a alteração ficou capenga, já que incide o CDC 103 nas ações coletivas ajuizadas com fundamento na LACP, por força da LACP 21 e CDC 90 (...) (NERY-NERY, 2003, p. 1349, nota 13).

[15] “No âmbito do STF, o Min. Marco Aurélio, ao relatar medida liminar em ADIn contra Med. Prov. 1.570/97 – que deu origem à Lei 9.494/97 – assentou que o art. 16 da Lei 7.347/85, ‘harmônico com o sistema judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário’ (ADIn 1576-1, j. 16.04.1997, Pleno, maioria, DJU 24.4.1997).

[16] Para citar, uma decisão da Corte Especial (2008) e outra da Terceira Turma (2011). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006. 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ” (STJ, CE, AgRg nos EREsp 253589/SP, Min. Luiz Fux, DJ 04/6/2008, DJe 01/07/2008) e; “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1105214/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 05/4/2011, DJe 08/4/2011, in RDDP 100/117).

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[17] É bem verdade que em 2010, a Terceira Seção do STJ, em julgamento relativo a um Conflito de Competência, reconheceu em obter dictum, a abrangência nacional do artigo 16 da LACP, mas, às hipóteses dos direitos difuso e coletivos stricto sensu (natureza transindividual e indivisível), continuando a restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada (nos limites de competência territorial do órgão prolator) nos casos de direitos ou interesses individuais homogêneos, interpretação essa que não encontra fundamento no texto. Veja-se: “Conflito de Competência. Ação Civil Pública postulando reserva de vagas aos portadores de deficiência. Concurso de âmbito Nacional. Direito Coletivo Stricto Sensu. Inaplicabilidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei 7.347/85. Direto Indivisível. Efeitos estendidos à integralidade da coletividade atingida (...). O direito a ser tutelado consubstancia interesse coletivo, a que se refere o inciso II do art. 81 do CDC (reserva de vagas aos portadores de deficiência em concurso de âmbito nacional), já que pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível, vez que não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos que compõem aquela categoria. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide coletiva. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem.  A cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85 apenas estende os efeitos da coisa julgada a quem não participou diretamente da relação processual; as partes originárias, ou seja, aqueles que já compuseram a relação processual, não são abrangidos pelo efeito erga omnes, mas sim pela imutabilidade decorrente da simples preclusão ou da própria coisa julgada, cujos limites subjetivos já os abrangem direta e imediatamente. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado, para conhecer da integralidade da causa, não havendo que se falar em desmembramento da ação” (STJ, Terceira Seção, CC 109.435/PR, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/09/2010, DJe 15/12/2010, g.n.).

[18] “DIREITO PROCESSUAL. (...) DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. (...). OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido” (STJ, CE, REsp 1.243.887/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19/10/2011, DJe 12/12/2011, g.n.).

[19] “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. (...) Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. (...). 2. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, CE, REsp 1.247.150/PR, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19/10/2011, DJe 12/12/2011).

[20] Voto do Min. Relator Luiz Felipe Salomão no REsp 1.243.887/PR e REsp 1.247.150/PR.

[21] STJ, AgReg em REsp 279.889-AL, julg. Em 03/04/2001, DJ 11/06/2001 apud STRECK (2010, p. 24-25).

[22] “Numa palavra: interpretar é compreender. E compreender é aplicar. A hermenêutica não é mais metodológica. Não mais interpretamos para compreender, mas, sim, compreendemos para interpretar. A hermenêutica não é mais reprodutiva (Auslegung); é agora, produtiva (Sinngburg). A relação sujeito-objeto dá lugar ao círculo hermenêutico” (STRECK, 2010, p.75).

[23] Isso sem contar com os mecanismos de resolução de demandas repetitivas previstos nos PLS 166/10 e PLC 8.049/10, para citarmos apenas o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

[24] “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido; § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.

[25] “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público”.

[26] “Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20”.

[27] “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.

[28] Em especial nos incisos “(V) - violar literal disposição de lei”, “(Vl) - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”, “(Vll) - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável” e “(IX) - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”.

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Sobre o autor
Júlio César Rossi

Doutorando (PUC/SP) e Mestre em Direito (UNESP);Advogado da União

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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