Dificuldades dos ex-apenados em reingressar no mercado de trabalho

Resumo:


  • O sistema penal brasileiro tem como objetivo a ressocialização do apenado, visando sua reintegração na sociedade e no mercado de trabalho.

  • Apesar das políticas de trabalho nas prisões, a falta de oportunidades e o preconceito dificultam a reinserção dos ex-apenados no mercado laboral.

  • A sociedade precisa rever seus preconceitos e aceitar os ex-detentos como membros em busca de uma segunda chance para recomeçar suas vidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo traçará as principais dificuldades enfrentadas pelos ex apenados na luta pela sua reinserção do mercado de trabalho, demonstrando também os pontos onde essa situação poderia ser melhorada.

INTRODUÇÃO

O sistema penal brasileiro tem como ideologia a ressocialização do apenado. Essa natureza pedagógica é uma política criminal que adota o tentendimento de que a função da pena é educativa, devendo o preso internalizar os elementos de punição para que não cometa mais atos criminosos.

O reingresso do ex-apenado na funções sociais é fundamental para que esse objetivo seja atingido, especialmente a reinserção do preso no mercado de trabalho. É dever da sociedade e do Estado promover a reintegração do ex detento à sociedade da qual foi segregado durante a pena, mirando a ressocialização daquele que cometeu o ato delituoso.

Todavia, a realidade dos ex-apenados é muito cruel. Percebe-se,  por muitos fatores, uma grande dificuldade na sua recolocação do mercado de trabalho por diversos fatores. O presente artigo tem com objetivo demonstrar essas dificuldades e tentar lançar luz a respeito desses fatores que dificultam o reingresso do ex apenado ao mercado de trabalho.

Para isso, utilizou-se o método dedutivo e a pesquisa biliográfica.

Ao final, concluiu-se pela complexidade das razões que levam a essas dificuldades, mas principalmente o preconceito social ainda é o grande obstáculo para a ressocialização do preso. É preciso que a sociedade reveja essa visão preconceituosa e passe a aceitar aquela pessoa que deseja uma segunda chance para recomeçar a sua vida.

DIFICULDADES DOS EX APENADOS EM REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO

A Lei de Execução Penal, datada de 1984, e o Código Penal Brasileiro, prevêem, entre tantas coisas, a obrigatoriedade do trabalho nas prisões brasileiras.

Existe toda uma preocupação nas normas constantes na LEP, em especificar pontualmente os objetivos e as finalidades de se desenvolver esse trabalho nos estabelecimentos penais. Os artigos que vão do número 28 ao 37, normatizam esta questão.

Somente isto é claro que seria obsoleto, uma vez que um dos problemas mais rotineiros vivenciados pelos estabelecimentos prisionais brasileiros, constantemente lembrados pelos estudiosos e pesquisadores, é a ausência de uma política laborativa terapêutica séria nas prisões.

 De fato, infelizmente não existem oficinas ou locais destinados a execução de trabalhos, suficientes ao atendimento de todos os apenados. Ao certo se tivéssemos postos de trabalho em número suficiente, os problemas da instituição prisional senão desaparecessem instantaneamente, seriam ao menos diminuídos.

Tal certeza está baseada nas fontes discursivas que orientam a norma. No texto da LEP, em seu art. 28, diz que: “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Desse modo, o trabalho se torna um instrumento produtivo e atua como propulsor de uma educação, ou reeducação do apenado.

Isto quer dizer que, além da função punitiva, a prisão também cumpre um papel ressocializador. Não deve ser esquecido, portanto, que a instituição prisional está de forma moderna identificada por duas ideias principais: a ideia da prisão, por um lado, como sanção e, por outro, como elemento recuperador do condenado. E mais ainda, que a atividade laborativa, como é vista no texto legal, encontra-se associada ao campo da recuperação.

O aprendizado da disciplina através da repetição, a aceitação de valores socialmente através da prática laborativa em regime fechado, ocorrendo a privação de liberdade, tais fatos revelam que o trabalho deve ser encarado como obrigatório para os condenados.

Foucault (1997, p. 216) em suas análises conclui que:

Não é como atividade de produção que o trabalho é extremamente útil, mas sim, pelos efeitos que produz na mecânica humana. É um princípio de ordem e de regularidade; através das exigências que lhe são próprias, transmitem de maneira insensível, as regras de um poder rigoroso; proporciona aos corpos movimentos regulares, relega a agitação e a distração, determina uma hierarquia e uma vigilância que devem ser bem aceitas, e adentrarão mais profundamente no comportamento dos condenados, por fazerem parte de sua lógica.

Sendo assim, o trabalho do apenado, como aparece no nosso ordenamento jurídico e rege as instituições penitenciárias, busca “recuperar” o condenado no sentido acima apontado, transmitindo-lhes valores que supostamente não possui ou não valoriza. Não é à toa que estes procedimentos de reeducação são sempre caracterizados como de “ressocialização”.

No final de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) lançaram a campanha intitulada “Começar de Novo” a fim de sensibilizar a população brasileira para a necessidade da recolocação, na sociedade e posteriormente no mercado de trabalho, do apenado liberto após ter cumprido sua pena.

Segundo Ricardo Young (2010, on line), no ano de 2010, o governo goiano e a empresa Hering firmaram parceria a fim da reinserção de apenados em regime fechado. Nos estabelecimentos prisionais de Aparecida de Goiás, São Luís dos Montes Belos e Anápolis, um total de 250 apenados trabalha em oficinas de corte e costura e aprendem a manusear e etiquetar as peças de roupas fabricadas pela própria empresa. Cada apenado recebe vinte reais por mil peças produzidas e tem um dia reduzido de sua pena para cada três dias trabalhados.

Ainda de acordo com empresário, no Estado de São Paulo, desde o fim do ano de 2009, o governo estadual pode exigir de empresas vencedoras de licitações, a contratação de até 5% de ex apenados, fatos dessa mesma natureza já ocorrem também no Distrito Federal e no estado do Espírito Santo.

Lopes (2011) menciona que no Estado do Ceará, algumas experiências para a reinserção social de apenados já estão em prática. Em parceria com a iniciativa privada, foram construídas prisões industriais, onde o apenado trabalha e recebe um tratamento que visa a preparação para a vida do lado de fora das grades.

Em uma unidade prisional, os apenados receberam o voto de confiança de um empresário do ramo de joias semipreciosas. Um dos condenados que trabalhou nessa prisão, foi qualificado na área e, posteriormente com a libertação, foi contratado pela própria empresa para trabalhar como designer de joias. Ele fazia os desenhos, era muito criativo, e exercia esse dom, criando novos modelos para brincos, colares e anéis, diz a ex-secretária de Justiça do Ceará, Sandra Dond (LOPES, 2011, p. 1).

São oferecidas vantagens financeiras as empresas: pois os apenados não estão submetidos ao regime da CLT; os encargos serão geralmente pagos pelo Estado e existe a possibilidade do salário ser menor que é previsto para o piso da categoria. Sendo que estes benefícios não são recentes na nossa legislação, mas nem por isso atraíram empresas e o que tem ocorrido atualmente é a vontade política de governos, sociedade e empresas em enfrentar a violência e a criminalidade por intermédio da inclusão social através do trabalho (YOUNG, 2010).

Provavelmente será o ex-presidiário o caso mais difícil caso de inclusão social. Entretanto, é o caso que faz mais urgente e necessário. Para isso, é preciso que a sociedade compreenda que tal fato só será viável se a reintegração iniciar já no primeiro dia de cumprimento da pena.

Caso contrário, de nada adiantará esperar que o apenado se considere pronto para retomar a vida em sociedade apenas porque cumpriu seu tempo atrás das grades e sanou sua dívida com a Justiça, lembrando que tal recuperação aconteceu num ambiente de completa violência e injustiça.

“As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-la, a quantidade de crimes e criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta.” (FOUCAULT, 1997, p. 234).

A priori, todos os apenados podem ser considerados trabalhadores em potencial. Pois muitos possuem experiências profissionais que foram adquiridas antes do aprisionamento. Outros, no decorrer do cumprimento da pena, participaram de projetos que tornaram possível o aumento da escolaridade e a sua capacitação profissional.

Para combater a forma preconceituosa como são tratados, os trabalhadores detidos deverão corresponder sobremaneira às expectativas das empresas que os contratam, realizando um excelente trabalho, assim como qualquer outro trabalhador sem o histórico prisional.

 Outra ação importante é a fiscalização por parte de órgãos públicos, como a FUNAP ou a Coordenadoria de Reintegração Social, que contribuem com as empresas nas questões relacionadas ao comportamento dos apenados.

O presidiário tem de readquirir o hábito de viver em liberdade, se adaptar ao sistema totalmente, desaprende a viver liberto.

Na vida civil, o cidadão é, geralmente, membro de uma família, de um grupo laboral, de um grupo de vizinhança, de uma comunidade local, que apresentam grande variação de interesses grupais, uma variação completa de idade e uma variedade infinita de ligações sociais. A maioria dos adultos tem r elações sócio-sexuais de um padrão permanente, contínuos e usualmente, heterossexuais. Na prisão, em contraste, as relações sociais são temporárias (pela duração da sentença) e compulsórias (geralmente, baseadas na residência numa cela, bloco de celas ou pátio e no local de trabalho, embora em algumas prisões os interesses grupais possam desenvolver-se). (...) O sistema-padrão da sociedade civil é baseado no lucro, ocupação, educação e participação nos assuntos comunitários... (CHAPMAN, 1999 apud THOMPSON, 2010, p. 201-203).

A falta de acolhimento e acompanhamento por parte dos organismos responsáveis, o estigma da prisão, o preconceito da sociedade, a falta de moradia, a impossibilidade de encontrar trabalho para prover o seu sustento e a falta de apoio familiar constitui-se nos fatores mais freqüentes que levam à reincidência.

Segundo Silva (2011, p. 40):

(...) Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: - o desemprego. Legalmente, dentro dos padrões convencionais, não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, o ex-condenado só tem uma solução: - incorporar-se ao crime organizado.

Como foi dito pelo Coordenador Nacional do Mutirão Carcerário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, em entrevista à Gazeta do Povo, é necessário se dar oportunidade aos detidos e egressos, mas é dificílimo isso acontecer no atual modelo atual, tendo em vista que existe um déficit de 180 mil vagas no sistema penitenciário brasileiro. “Em presídio superlotado”, diz ele, não tem como realizar curso de capacitação, de educação, alfabetização e muitos apenados são analfabetos funcionais.

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Nas prisões não cabe o trabalho apenas como forma de passa-tempo, faz-de-conta, ou algo do gênero, porque não é pedagógico. Pedagógico é o trabalho que visa fundamentar a dignidade da pessoa como alguém capaz de prover sua subsistência com criatividade e autonomia.

É fundamental que o apenado adquira experiência construtiva visando, sobretudo sobreviver sem agredir aos outros, tendo capacidade própria de encontrar soluções adequadas. Desse modo o trabalho passa a representar atividade digna, motivando à dignidade, a cidadania, a busca de alguém que procura motivação para mudar de vida.

Um vetor importantíssimo para o sistema penitenciário brasileiro seria a criação de Escolas Profissionalizantes com diversas oficinas dentro das penitenciarias do nosso Brasil, seria fundamental no sentido de novamente socializar o apenado.

Em um país de raras oportunidades de trabalho, a qualificação de mão de obra especializada, assim como, a participação da sociedade na reinserção do apenado ao convívio social, e a assistência religiosa, ajudam na ressocialização do apenado, dando-lhes noções de bons costumes, culto a vida e ao meio social em que vive às autoridades e às regras e normas.

Sem falar que a realização de um curso profissionalizante, pode proporcionar novos horizontes para estes indivíduos, gerando a oportunidade de um novo aprendizado, que lhe trará renda, e o excluirá da criminalidade. Projetos com ideais profissionalizantes possuem benefícios triplos, já que profissionalizam, trazem rendimentos e reduzem a pena do apenado.

Cabe ressaltar a importância da recuperação e que essa deverá ser feita para a sociedade, não apenas para o cidadão. Para tanto, é necessário primeiramente, gerar as condições para que o egresso conduza a sua própria renda. Isto porque, tanto para ele, quanto para sua família e sua comunidade, a geração do próprio sustento, assim como do sustento de sua família, é o teste fundamental, que se pode fazer em relação a integração social. Além disso, a autonomia econômica obtida por intermédio de trabalho lícito constitui-se em uma prioridade, para que se possa ter uma vida digna (Instituto Latino-Americano para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente - ILANUD, BRASIL, 2012).

Portanto, existe a necessidade de que os programas de atendimento à população egressa sejam o elo com a comunidade, fazendo com que haja uma readaptação à família e à sociedade, pois quando o cidadão sai da prisão precisa reestruturar-se e encontrar uma nova oportunidade de se fazer presente no mundo.

Pois, quando essa missão fica restrita somente ao Estado, não se obtêm a mesma eficácia que se obteria com uma sociedade participativa, pois, essa com seu poder fiscalizador incorruptível, mostra-se de importância fundamental a sua efetiva participação, mostra o novo rumo a se seguir.

2.1 Preconceito, Reincidência e Baixa Escolaridade

Ao contrário do que prevê a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), os trabalhos oferecidos aos condenados não são capazes de produzir o objetivo almejado pela lei, que seria a profissionalização do apenado.

Tal fato se deve, em primeiro plano, aos trabalhos serem desinteressantes, mecanicistas e, muitos deles, ultrapassados. Pois, na verdade, se busca apenas, ocupar o tempo livre do condenado e dessa forma não o condiciona a um sadio retorno à sociedade e em face disso acaba contribuindo com a segregação do apenado.

 De acordo com Zackseski (2002, p.36-37), tem-se que “não há o menor interesse em ensinar aos apenados, em geral, ofícios que lhes possam valer no mundo livre, não há qualquer empenho em estimular o gosto pelo trabalho, consideradas as tarefas oferecidas”.

Para o apenado aprender um ofício durante a sua estada na prisão, pode livrá-lo de se envolver em brigas, passar a ser visto com bons olhos pelo corpo administrativo do presídio, e o mais importante para o apenado, pode diminuir o seu tempo de pena, através da remição.

Entretanto, ao ser libertado, o egresso deveria encontrar uma sociedade consciente de que a sua pena já foi cumprida e que a sua condição de cidadão, tal qual todos os demais, foi reestabelecida.

Mas, pelo contrário do que seria o previsto, o estigma deixado pelo ambiente penitenciário na personalidade do apenado é mais forte que a “qualificação profissional” adquirida, o que, conseqüentemente, acaba frustrando as suas tentativas de inserção ao mercado de trabalho.

Wacquant (2011, p.68), menciona que na hipótese de surgir uma oportunidade de emprego onde há um ex apenado e alguém sem nenhuma condenação penal, fatalmente a escolha do empregador recairá sobre aquele que não possui as marcas “invisíveis” do cárcere.

Tem sido observado, por exemplo, que muitas empresas, por ocasião do processo de seleção, obrigam aos seus candidatos a empregados, que apresentem certidões negativas de antecedentes criminais, como prova de sua idoneidade.

De acordo com Zackseski (2012, p.45):

A etiqueta de criminoso que se atribui a um indivíduo através da sanção penal diminui suas possibilidades de ação, pois, ao invés de reinseri-lo na sociedade, onde, fatalmente, nunca esteve inserido, ou, no caso do mercado de trabalho, teve uma rápida e limitada inserção, fato comum nos dias atuais.

Veja-se, assim, que o preconceito que um ex apenado sofre por ter passado por uma Instituição carcerária, aliada a falta de qualificação que o capacite a realizar algum tipo de trabalho diferenciado dentro da sociedade são motivos suficientemente fortes para que esse indivíduo torne-se influenciado a reincidir na prática criminosa e conseqüentemente retornar à penitenciária.

Segundo Zackseski (2012, p.36-37) diz, em suas análises, que “a pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora”.

Percebe-se dessa forma, que o discurso pregado pelo Direito Penal ao afirmar que a sanção penal buscará reintegrar o indivíduo delituoso à sociedade é um equívoco.

A passagem de qualquer pessoa por uma Instituição penitenciária acaba por imprimir no condenado uma marca, a qual, conseqüentemente, irá gerar a sua segregação, divergindo, portanto, da sua natureza social.

No entendimento de Bitencourt (2009, p. 250), pode-se afirmar que o ser humano, por si só, não sobreviveria. Pois, a sociedade não nasce apenas da união de várias pessoas, mas da interação das mesmas. Logo, é “[...] impossível pretender a reincorporarão do indivíduo à sociedade através da pena privativa de liberdade, quando, na realidade, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade”.

Não se pode buscar a ressocialização de um ex - apenado se a sociedade não está disposta e nem muito menos preparada a recepcioná-lo. A reintegração social tem início na prisão, mas seu ciclo somente se completa no seu exterior.

De acordo Maia (2007), o último censo realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) foi no ano de 2005 e revelou que 85% dos apenados são reincidentes. Porém de acordo com o mesmo departamento esses números não são precisos, por ocorrerem falhas na metodologia de pesquisa.

 Ainda segundo a autora no estado de São Paulo, que vivem 43% da população carcerária do país, existem dados mais conclusivos em relação aos nacionais. Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária, 52% dos apenados do Estado já tiveram passagens pela prisão.

No fim das contas, de forma geral numa média de dez apenados nas cadeias brasileiras, entre cinco a sete já teriam passado pelas mãos do Estado, que perdeu a chance de reintegrá-los á sociedade e afastá-los do crime.

A grande maioria é de pequenos assaltantes ou traficantes sem poder hierárquico na bandidagem. E ao entrar pela primeira vez num estabelecimento penitenciário, selam seu destino e mesmo após cumprir sua pena e acertar as contas com a Justiça, dificilmente voltam ter oportunidade de emprego, sendo novamente integrados ao banditismo.

Nesse cenário complexo, cheio de contradições, semelhanças, divergências e contemporaneidades, os educadores preocupados com a inclusão social dos ex apenados, mais do que nunca, assumindo a função de trabalhadores culturais, devem focar seus estudos num fenômeno particular, onde as ações não deverão ser adiadas, especificamente no caso brasileiro.

A criação e implementação de gestões e políticas públicas voltadas para o aumento do nível de escolaridade da população que vive nos espaços de privação de liberdade, como possibilidade de se preparar corretamente para se ter uma vida digna.

A população penitenciária apresenta características semelhantes às da população brasileira de forma geral, pois, é constituída em sua maioria de pobres e de pessoas pouco escolarizadas.

 Embora as condições de vida no interior das “empresas de reforma moral dos indivíduos” sejam consideradas heterogêneas, traços comuns mostram a má qualidade de vida vivida atrás das grades: superlotação, alimentação deteriorada, condições sanitárias rudimentares, precária assistência social, médica, judiciária, educacional e profissional. De acordo com o entendimento de Polity (2013, p. 110):

A inclusão é hoje mais que uma proposta escolar, é uma proposta social. Passa pela luta por uma escola para todos, passa pela importância de educar pela pluralidade, para convivência numa sociedade diversificada, na qual o encontro das diferenças físicas, culturais, ideológicas, entre outras, é condição primeira para a transformação de toda sociedade.

Todavia, este processo de inserção do ex apenado de retornar ao mercado de trabalho não é fácil, pois existem preconceitos a serem superados sem sombra de dúvidas isto faz parte de todo um contexto cultural, histórico, social e geográfico.

CONCLUSÕES

Diante do que foi colocado, percebe-se que a questão da ressocialização do preso, apesar de ser dever do Estado, passa necessariamente por um fator social muito importante. O Direito não pode impor que os empregadores aceitem ex detentos como seus empregados, apesar de, como se demonstrou, poder estimular essa prática.

É necessária uma mudança de mentalidade por parte da sociedade. A aceitação dos ex apenados como membros da coletividade, apesar de terem cometido crimes, é fundamental para que o objetivo do sistema penal brasileiro seja alcançado e a pena cumpra a sua função pedagógica e ressocializadora.

Por essa razão, é preciso mais do que uma mudança na legislação. É preciso que a sociedade se conscientize de que, em que pese o agente ter cometido um crime, isso não significa o fim de sua vida e o fim de suas oportunidades.

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Sobre as autoras
Tamilys Morais Sousa

Graduanda em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará-FAP.

Jucyelle Bezerra Cavalcante

Graduanda em direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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