A redução da maioridade penal no brasil

15/12/2014 às 10:39
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O presente artigo tem por objetivo discutir a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista que estão cada vez mais recorrentes casos de violência envolvendo menores de idade

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista que estão cada vez mais recorrentes casos de violência envolvendo menores de idade. Entretanto, nossa Constituição de 1988, repetindo o artigo 27 do Código Penal, dispõe no artigo 228 que os menores de dezoito anos são inimputáveis, sendo aplicadas as medidas sócio-educativas prevista no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Deste modo, reduzir a maioridade penal seria atacar a consequência do problema, não a causa. Tal medida representaria uma afronta às cláusulas pétreas e a todos os princípios da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: MAIORIDADE PENAL; ECA; CLÁUSULA PETREA; CÓDIGO PENAL.

ABSTRACT: This article aims to address and discuss the reduction of legal age in Brazil, considering that are increasingly recurrent cases of violence involving minors. However, our 1988 Constitution, echoing Article 27 of the Penal Code provides in Article 228 that the under eighteen are incompetent and socio-educational measures provided for in Article 112 of the Statute of Children and Adolescents being applied. This statute provides that the guarantee of the rights of young people, not just punishing the criminal code differently, but also putting them on the surveillance state, family and society. Statistically, blacks and low-income people are among these offenders, both of legal age, as minors. Thus, reduce the legal age would attack the consequence of the problem, not the cause This measure would an affront to constitutional rule and to all the principles of human dignity.

Keywords: AGE CRIMINAL; ECA; CLAUSE PETREA; CRIMINAL CODE.


1. INTRODUÇÃO

O debate acerca da redução da maioridade penal, tem se tornado cada vez mais recorrente na nossa sociedade, pois, é cada vez mais comum ver casos de violência envolvendo menores de idade em noticiários, o que vem causando uma grande indignação da população, que movidos pelo “calor” dos acontecimentos querem a redução da maioridade penal.

Essa indignação é compreensível por conta do sentimento de “falta” da justiça no Brasil. Porém, a maioria da população não entende os malefícios que essa medida pode ocasionar. Malefícios como superlotação dos presídios, alto índice de reincidência nas prisões - que chegam até 47,4%, segundo o Estudio comparativo de problación carcelaria, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNDU (2013) -, entre outros malefícios. O aumento da punição aos jovens não diminuiria os crimes, por exemplo, visto que essa medida não foi eficaz com os crimes hediondos, entre outros fatores. Os jovens são indivíduos em processo de desenvolvimento e precisam ser integradas as medidas sócio-educativas utilizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, não devem ser submetido ao mesmo tratamento de um individuo que já é considerado um “cidadão formado” e de alta periculosidade.

A ideia equivocada de que o ECA é um estatuto que permite a impunidade dos menores infratores e que os mesmo cometem crimes semelhantes ou até mesmo mais graves que os adultos são existentes. Não se pode negar a ocorrência de delitos graves cometidos por esses adolescentes, mas tratá-lo com igualdade aos atos cometidos pelos adultos é não considerar a condição singular e em ascendência que os indivíduos possuem.O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 estabelece que seja direito do menor infrator responder por seus delitos mediante o cumprimento das medidas utilizadas pelo ECA, sendo inimputável em relação ao sistema penal convencional. E, de acordo com o artigo 60 da nossa Constituição Federal, os direitos e as garantias individuais estão entre as cláusulas pétreas – que não podem ser modificadas, a não ser por uma nova Assembléia Constituinte.

Objetiva-se nesse artigo, analisar as ideias sobre a redução da maioridade no Brasil, com base em exames de livros, artigos, revistas, periódicos e publicações diversas, com o intuito de resolver a presente indagação: A redução da maioridade penal resolveria o problema da criminalidade no Brasil?


2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA PROPOSTA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Com o crescente aumento da criminalidade envolvendo menores de idade, a sociedade brasileira passou a enfrentar o grande dilema que é a redução ou não da maioridade penal. Esse problema envolvendo o menor infrator que a sociedade vem enfrentando, segundo Oliveira (2003) se deu a partir do século XIX com o desenvolvimento das indústrias, o trabalho assalariado e principalmente com a saída das mulheres dos lares para o mercado de trabalho, deixando de cuidar exclusivamente da educação dos seus filhos, existindo assim uma instabilidade e degradação dos valores dos menores que irá consequentemente levá-lo ao crime.

O Brasil demorou muito tempo para elaborar leis para proteção da infância e à adolescência, “foram vários séculos sem editar nenhuma disposição legal sobre as crianças e os adolescentes” [1]. No início do século XX começaram a surgir lutas para que houvesse leis que amparassem as crianças e os adolescentes. Diversas leis foram criadas e editadas ao longo do tempo, até a criação do texto constitucional de 1988, que adotou um sistema que possibilita ao jovem a inimputabilidade penal até o marco de 18 anos de idade completos. A imputabilidade penal segundo JESUS (1999, p. 407) é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato. Sendo assim, toda a responsabilidade sobre os menores de dezoito anos, segundo o artigo 228 da Constituição Federal passa a ser uma responsabilização de uma legislação especial, que garante a esses menores a não aplicação do Código Penal, entretanto, sendo garantidas por as cláusulas pétreas encontradas no artigo 60 da Constituição Federal.

Garantindo o cumprimento Constitucional onde determina que todas as crianças e adolescentes que cometam algum tipo de ato inflacionário sejam julgadas por uma legislação especial, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 que estabelece em seu artigo 104, caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. O que transforma essa imputabilidade penal em um dispositivo constitucional, onde só sofreria modificações através de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC). O ECA prevê os direitos fundamentais, sanções a infrações cometidas, quais órgãos devem prestar assistência e a tipificação de crimes contra crianças. Essa legislação tem cunho educativo não punitivo. Portanto, não visa à imposição penal de caráter preventivo, mas de medidas preventivas que possam reintegrar o adolescente a sociedade.


3. AS DIRETRIZES E AS NORMAS DISPOSTAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 A aplicação das medidas sócio-educativas aos menores é administrada por um juiz que irá aplicá-la mediante a gravidade do ato cometido por ele. Essas medidas estão alencadas no art. 112 do Eca, podendo ser: advertência; inserção em regime de similiberdade; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; internação em estabelecimento educacional; liberdade assistida; prestação de serviços à comunidade, entre outras medidas.

Depois de completado 12 anos de idade, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido por ele que vai contra a lei. Essa responsabilização, mediada por meio das propostas de reintegração prevista no ECA, ajudaria de forma mais eficiente a inclusão do adolescente à sociedade.

A internação em estabelecimento educacional é a medida mais extrema, pois priva o menor da liberdade e coloca-o em abrigos para um tratamento mais intensivo e melhor assistido, que tem como objetivo ter a menor duração possível e pode durar até 03 anos, sendo que a cada seis meses têm de ser feita uma avaliação das condições do internado e mediante a evolução do menor a medida a qual o menor foi subjugado pode ou não ser abrandada e as 21 anos ocorre à liberação compulsória, independente da reabilitação ou não do jovem.

Muito se discute sobre a consciência dos menores nos atos infracionais, o que seria um grande motivo para que à redução da maioridade penal aconteça. Porém, o que pouco se analisa nesses casos são as condições nas quais esse jovem se encontra. Como a própria advogada e educadora Damasceno afirma:

"Sou radicalmente contra a redução da Maioridade Penal porque sabemos estar estatisticamente comprovado que os adolescentes em conflito com a lei são, em sua maioria, negros, pardos, de baixa escolaridade e baixo poder aquisitivo, além daqueles em situação de miséria. Pessoas que foram expostas, desde a mais tenra idade, a todo tipo de violência e que nunca tiveram seus direitos mais elementares garantidos, o que por si só já os torna potenciais vítimas do Estado e da sociedade." (DAMASCENO, 2013)

Os adolescentes com até 18 anos de idade são indivíduos que estão passando por um processo de desenvolvimento, formando caráter e construindo seus conceitos de cidadania, tendo a necessidade de políticas educacionais para o desenvolvimento de suas bases morais e civis. Punir o menor infrator usando as mesmas medidas utilizadas com os adultos é ignorar o processo de desenvolvimento do jovem e a necessidade de construção de sua identidade moral, pois, o sistema penitenciário que ele irá ser imposto provavelmente não terá condições adequadas para a possível reintegração à sociedade.


4. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO versus CENTROS DE REABILITAÇÃO PARA MENORES

A taxa de reincidência no Brasil é alta e com a redução da maioridade penal esse número pode ficar três vezes maior, segundo a Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Carmen Oliveira, ainda afirmando que: “experiências na Europa indicam que quanto mais cedo o adolescente ingressa no sistema penal, aumenta-se a chance de reincidência. Isso também nos leva a supor que o mesmo aconteceria no Brasil, porque a reincidência no sistema penitenciário hoje é quase três vezes maior que no sistema sócio-educativo”.

Com o tratamento desumano, com a falta de assistência adequada por parte do Estado utilizando programas que possam promover a reintegração e a superlotação das cadeias, entre outros fatores que agravam esse cenário, colocar o menor infrator em contato com essa realidade é retroceder na luta contra a criminalidade. Os jovens sairiam das penitenciarias sem nenhuma perspectiva de futuro, devido a uma falta de formação acadêmica ou técnica e sendo sempre marginalizado pela sociedade por ser um ex-presidiário, esses jovens tenderiam a voltar ao mundo do crime por ser o único modo de vida que conhecem. Fatores como esses, só comprovam a ineficácia da redução da maioridade penal no combate ao crime.

Os centros de reabilitação para menores infratores também vivem abandonados, chegando a se assemelhar com as penitenciarias. Cerca de 70% dos abrigos para menores infratores estão sem estrutura adequada para o acolhimento do menor, submetendo aos menores a sobreviver em situações desumanas, onde são agredidos constantemente, são sedados com fortes doses de remédio, trancados em salas semelhantes às solitárias, muito usada em penitenciarias, por dias sem ver a luz do sol não dando condições para que se tenham efetivas medidas sócio-educativas. Tal situação é um descumprimento do principio fundamenta da República Federativa Brasileira como trata o Art. 1º, item III, da Constituição Federal que garante a dignidade da pessoa humana além de contrariar todos os regimentos estabelecidos pelo ECA. Se de fato as leis fossem cumpridas com virgo, se as instituições de internamento funcionassem verdadeiramente para o que elas foram criadas a incidência de jovem que foram internados e não se reabilitaram seria praticamente inexistente, a ponto de que discussões sobre a redução da maioridade penal não existiria já que as medidas sócio-educativas seriam de total eficácia.

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim compreende-se que a problemática que circunda as discussões sobre a diminuição da maior idade penal é um problema que afeta todo o território nacional e possui uma multiplicidade de abordagens. Entretanto, observa-seque existe uma inabilidade por parte do Estado que não efetua políticas públicas essenciais para que o cumprimento do que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal sejam efetuados. Maiores investimentos na área de educação, saúde, lazer e cultura podem manter os jovens no convívio social garantindo as diretrizes constitucionais.

Como visto, o menor infrator sofre as medidas sócio-educativas prevista na legislação infraconstitucional, que se for cumprida de forma correta pode solucionar a questão da criminalidade afastando medidas extremistas aclamadas pela sociedade para reduzir a maioridade penal e colocar os menores infratores no sistema carcerário brasileiro que por sinal não iria ajudar em sua ressocialização.

No entanto, esperar que a administração pública encontre sozinha a solução e invista no setor, não é a melhor alternativa. O Estado não poderá resolver esse problema que é de toda a sociedade, sem a efetiva participação de todos. Deve a sociedade ao menos não olhar o menor infrator pelo quadrante preconceituoso, etiquetado pelo seu passado, devendo inclusive, oferecer oportunidade para manter reinserido na sociedade, onde esse indivíduo também é parte, oferecendo garantias e possibilidades, contribuindo assim, para uma verdadeira ressocialização.

É certo que o Estado deverá enfrentar todas essas dificuldades que vai dá criminalidade envolvendo menores aos anseios da sociedade querendo a redução. Porém, considerando todo o contexto sociocultural incorporado pela violência em que vivemos, podemos concluir que seria inviável a efetivação da redução da maioridade penal. Tal medida representaria uma afronta às cláusulas pétreas e a todos os princípios da dignidade da pessoa humana.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei nº 8.069/90. Brasília. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 25 out. 2014.

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AMARO, Jorge Wohney Ferreira. O debate sobre a maioridade penal. Rev. psiquiatr. clín. [online]. 2004, vol.31, n.3, pp. 142-144. ISSN 0101-6083. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-60832004000300004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 28 out. 2014.

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ROCHA, Sidnei Bonfim da.A redução da maioridade penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n.112, maio 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13332&revista_caderno=12>. Acesso em: 28 out. 2014.

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Nota

[1] MARGARIDA, Sônia. “Anais da IV Conferência Nacional da Criança e do Adolescente”. Brasília: Conanda, 2002.  

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