Sumário: Das Razões de Ser – 1. Da Breve Propedêutica Revisional acerca dos Embargos Declaratórios – 2. Do Impreciso Conceito de Decisão Interlocutória – 3. Da Análise acerca do Cabimento do Recurso contra Decisão Interlocutória – Das Razões Finais – Da Referência Bibliográfica.
Das Razões de Ser
À prima facie é inexpurgável a advertência de que, muito embora se tenha efetuado toda a pesquisa desenvolvida a respeito do tema, a simplicidade e clareza da colocação das opiniões a serem encontradas no presente compêndio forma a base de toda a sua estrutura.
Buscou-se um tema preenchido daquelas consideradas duas das principais dimensões a serem contidas em um trabalho no nível das Ciências Jurídicas:
a) não-complexidade – deu-se preferência a um tema desconectado de prolixidade para obter a maior abrangência possível, sem também desmesurar a sua real necessidade de investigação por estar ainda controvertido no mundo jurídico;
b) pertinência – vê-se tratar de uma abordagem na qual se vislumbrou principalmente a sua fiel conexão com a realidade jurídica brasileira, dada a escala de utilização do instituto jurídico-processual delineado.
c) novidade – que, sob certo ponto de vista, faz parte do assunto ora discutido, haja vista a pouca jurisprudência acerca do tema, embora o pensamento pretoriano seja unânime.
Para deixar bem verificada a importância do tema e da sua influência no dia-a-dia forense, ver-se-á uma sucinta revisão das linhas gerais do instituto dos Embargos de Declaração, visando se chegar cientificamente à sua possibilidade extensiva em relação aos ditames do Código de Processo Civil brasileiro.
Em seguida procura-se levar a termo a inexata definição do que vem a ser decisão interlocutória.
Por fim, obedecidas as condições sob as quais podem ser opostos os embargos contra decisão interlocutória, vem o acroase conclusivo do assunto, buscando preencher também o rigor científico no curso do desenvolvimento do assunto ao final.
1. Da Breve Propedêutica Revisional acerca dos Embargos Declaratórios
Procedendo a uma análise superficial desse instrumento processual, ver-se-á no vigente e cogente art. 535 do Código de Processo Civil brasileiro oferecendo as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração ou Declaratórios.
Antes, todavia, é importante seja fornecida uma conceituação, ou algo que mais se aproxime disso, tendo em vista existir uma certa atecnia ou inexatidão etimológica quanto ao emprego do termo embargos, bem como quanto à sua verdadeira significação.
Em se tratando da sua jurídica utilização, a definição dentro do Direito se dá muito mais em razão da sua finalidade – recurso, procedimento especial, ação incidental ou medidas constritivas – conforme se encontra no atual Código de Processo Civil, do que em relação natureza etimológica. Porém nas linhas dos presentes prolegômenos se fará estrita referência a sua função recursal.
Ora, em servindo o recurso para atacar sentença ou acórdão que contenha obscuridade, contradição ou omissão, o conceito mais usado por alguns dos principais processualistas brasileiros delineia ser o instituto do recurso de embargos aquele oposto para, perante o juízo o Tribunal que prolatou a sentença ou acórdão, provocar pelo mesmo órgão judicante a aclaração de dúvidas ou a modificação do teor contendo inexatidões.
Uma pequena parte da doutrina processual civil brasileira arriscar afirmar ter os embargos o poder de reformar o decisum duvidoso. Entretanto, a "reforma", como é executada no costume jurídico se dá na substância do ato decisório, ou seja, relativamente ao direito abarcado e discutido pelo ato, não em determinados posicionamentos que o torne incerto em face da execução daquele direito. Essa conclusão quer necessariamente dizer que não se prestar o recurso de embargos declaratórios a produzir novo julgamento, mas simplesmente corrigir inexatidões existentes nos detalhes, daí não se falar em reforma do julgado através de embargos.
Dispõem os incisos do art. 535 os Embargos de Declaração deverão ser opostos quando o teor da sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Limita, desta feita, o CPC, as hipóteses de autorização à oposição do recurso quando da ocorrência de uma das três situações.
Pode-se conceber nas entrelinhas do dispositivo processual mencionado, que para qualquer outra alteração entendida de direito na decisão interlocutória malograda, a via legalmente correta é a do Agravo de Instrumento.
Em seqüência, reza a norma adjetiva civil ter o suposto prejudicado o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o protocolo do recurso junto ao juízo singular o ao Colegiado. Nesse ínterim, desde que efetivamente opostos, os embargos interrompem o prazo para todos os outros recursos eventualmente cabíveis.
A petição recursal, sem a existência do preparo, deverá ser estritamente dirigida ao juiz ou Relator do processo, bem como indicará fundamentadamente o ponto sobre o qual recai a obscuridade, contradição ou omissão.
A própria norma não faz qualquer previsão acerca de resposta pela parte contrária ou embargado, restando a obrigação de julgamento pelo juiz ou Colegiado no igual prazo de 5 (cinco) dias.
No intuito de evitar a oposição do recurso de embargos apenas para retardar a interposição de outro pela parte adversa, o legislador processual civil adverte que o órgão julgador, quando da manifestação, assim o declarará, condenando o autor do recurso ao pagamento de multa no valor de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao embargado. Na hipótese de reincidência, o pagamento de multa no valor de até 10% (dez por cento). Até que seja efetuado o pagamento desse último valor, não poderá o postergante valer de qualquer outra manobra processual.
2. Do Impreciso Conceito de Decisão Interlocutória
Não seria terminantemente possível a elaboração do presente estudo sem, antes de qualquer indagação mais aprofundada acerca da questão cinzenta ora avultada, tentar estabelecer critérios definidores para o que venha a ser uma decisão interlocutória.
Em comparação com a sentença ou acórdão, a decisão interlocutória não tem o condão de modificar todo o entendimento final a que chegou o órgão julgador. Podem ocorrer questões outras passíveis de entravar o andamento do processo até o seu derradeiro julgamento.
Com base nesse conhecimento, também não se pode pensar em ter a decisão interlocutória as mesmas características dos despachos, pelo simples fato de esses últimos terem função unicamente de dar andamento aos atos processuais.
Raciocinando dessa forma, o legislador processual civil incluiu no texto da norma um conceito para decisão interlocutória, asseverando ser o ato através do qual o juiz, no trâmite do processo, confere solução a um incidenter tantum, tal como se encontra disposto no art. 162, § 2º do CPC castiço.
3. Da Análise acerca do Cabimento do Recurso contra Decisão Interlocutória
Como não poderia deixar de ser, tratando-se de instituto eminentemente processual, o recurso de Embargos de Declaração, conforme é denominado no ordenamento adjetivo civil, também se encontra sujeito a todos os dogmas, enunciados, também está dotado de escopo particularmente político e social, enfim, é contido de toda a epistemologia a que o Direito Processual brasileiro – enquanto ciência jurídica independente e autônoma – é acometido.
Outra característica peculiar dos Embargos Declaratórios é, assim como em toda a estrutura jurídico-processual, o fato de ser obediente aos princípios processuais ou princípios gerais do Direito Processual castiço.
Em primeira mão, olhando-se rasteiramente o texto contido no inciso I, do art. 535 do CPC, não se enxergará fresta para a oposição do recurso contra decisão interlocutória.
Todavia, deve-se ter em mente que, quando se busca fazer comparações entre sentença ou acórdão e decisão interlocutória, é de bom alvitre seja lembrado também embora a sentença tenha a expressa finalidade dar a solução final ao processo, essa também a função da decisão, qual seja a de solucionar uma questão incidente.
Não se está levando em consideração o alcance do ato, mas a sua finalidade imediata – dar solução.
No ato de conceder o solucionamento à questão incidental, o órgão julgador pode viciar a decisão interlocutória, tal como facilmente ocorre na sentença ou acórdão, de imprecisões quanto aos detalhes acerca da questão principal ora aventada.
Nesses detalhes pode haver divergências a respeito daquilo constante da peça exordial ou do que lhe fora contestado, indo mesmo de encontro ao art. 93, IX da CF/88, determinante da expressa fundamentação para todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário.
Diante dessa real possibilidade, os Pretórios brasileiros não tiveram outra alternativa senão promover uma interpretação extensiva do dispositivo legal citado acima, expungindo, desta feita, o julgado viciado.
Não poderia ocorrer de outra forma, pois seria relegado ao Agravo de Instrumento, ou eventualmente ao Agravo Retido, a função de corrigir tais imprecisões, desvirtuando a sua função principal, inclusive em decorrência do próprio Código de Processo Civil.
Ocorre, ainda, que a utilização dos Embargos de Declaração para a correção de imprecisões contidas na decisão interlocutória em absolutamente nada transgride as regras ou os princípios do Direito Processual Civil, uma vez que, ao contrário, garante a máxima retidão possível daquela decisão.
Deve o operador do Direito se ater, ainda, consoante se fez referência alhures, ao fato de a Ciência Processual Civil brasileira, especialmente naquilo relativo aos atos decisórios do Poder Judiciário deverem ser fundamentados, sob pena de estarem infringindo diretamente um comando constitucional.
Da forma como o Processo Civil está estabelecido no meio forense brasileiro, não se concebe, uma decisão ser produzida com defeitos e continuar dessa forma.
Não se está aqui querendo fazer menção aos despachos ordinatórios, porque esses não causam entraves ao processo por questões materiais discutidas no âmago da causa, apenas dão o seguimento normal do feito, inclusive pelos atos dos serventuários da Justiça e das partes. Mas fala-se em negar ao autor ou ao réu, o resultado verdadeiramente objetivo daquilo pedido nas respectivas petições.
Das Razões Finais
Conforme o cogitado no introdutório do presente, estabeleceu-se uma relação direta da possibilidade de apresentação de embargos declaratórios contra decisão interlocutória viciada de obscuridade, contradição ou omissão.
Não haveria qualquer necessidade de um estudo mais detalhado sobre o problema central, levando-se em consideração a possibilidade de interpretação extensiva do dispositivo legal que trata acerca dos embargos de declaração.
Um dos dilemas tidos no coração do presente estudo tratou sobre a possibilidade de a decisão interlocutória poder ser corrigida via oposição de embargos declaratórios ser ou não violação ao dispositivo da lei. Contudo, demonstrado restou a inexistência absoluta de tal violação por um único motivo bastante singular – diferentemente do próprio que apenas relaciona duas justificativas – onde se encontra a verdadeira relação entre a possibilidade jurídica e a legitimidade principiológica, dita alhures.
A razão básica é porque o permissivo legal é irrestritivamente expresso na lei adjetiva civil. Nesse caso há a necessidade da adequação da situação imposta pela decisão interlocutória ao texto legal.
Ora, se é certo poder nas sentenças e nos acórdãos haver a probabilidade de questões controvertidas e divergentes, também haverá tal possibilidade quando da prolação da decisão dita interlocutória.
Tal situação não reserva escolha ao operador do Direito. Tratando a decisão de questão a que o órgão julgador deva se pronunciar a respeito, dando solução ao caso, faz a interpretação extensiva do inciso I, do art. 535 do CPC, e aplica-se imediatamente à questão controversa discutida quando da decisão.
Na pesquisa feita para o assentamento do presente compêndio, nada foi percebido que erguesse óbice à correção da decisão por meio de embargos de declaração.
Restou, por conseguinte, perfeita e plena a possibilidade de as partes lançarem mão do recurso para que atinja o julgado a máxima certeza de fundamento possível.
Da Referência Bibliográfica
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