NOTAS
1.Einstein demonstra de forma clara que a nova teoria que apresenta não questiona os métodos e axiomas da soberba construção da geometria de Euclides, mas aponta como as suas proposições simples nos inclinam a serem consideradas "verdadeiras".Destacando que "Não podemos nos interrogar se é verdade que por dois pontos passa uma única reta. Podemos apenas dizer que a geometria de Euclides trata de figuras, por ela chamadas de" retas ", às quais atribui a propriedade de serem determinadas univocamente por dois de seus pontos"(...)" O conceito de "verdadeiro" não se aplica aos enunciados da geometria pura, porque com a palavra " verdadeiro" nós costumamos em última análise, designar a correspondência com o objeto " real". Porém, a geometria não se ocupa com a relação entre seus conceitos e os objetos da experiência, mas apenas com os nexos lógicos desses conceitos entre-si".(EINSTEIN, Albert. A Teoria da Relatividade Especial e Geral. Tradução de Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto.1999.página 12 . Destarte, semelhante acontece com o fenômeno do direito, que ainda estaria na sua fase euclidiana, coisa que é inadequada para a tutela coletiva, onde é sempre presente a necessidade de extrapolar os simples nexos lógicos de seus conceitos, buscando-se uma mais adequada relação destes conceitos com o seu objeto, que são os diversos interesses metaindividuais. Pois não podermos dizer que os fundamentos e pressupostas das teorias tradicionais são incorretos ou verdades, mas podemos perceber que as suas "retas" já são conceitos que não podem bastar-se em si mesmos, pois em falta com as esperiências dos conflitos de massa.
2. Esta verdade pode ser constatada na leitura do livro"Acesso à Justiça", de Mauro Cappelleti & Briant Garth, Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris,1998, especialmente páginas 90 a 114.
3. Para uma discussão e compreensão sobre a regra da exclusão nas sociedades contemporâneas, ainda que centradas na questão do movimento do emprego/classe trabalhadora, confira-se Peter Drucker.A Sociedade Pós-capitalista. Tradução de Nivaldo Montiglinelli Jr. São Paulo : Pioneira.1993. Coleção Novos Umbrais. Especialmente página 45 e Gilberto Dupas, que leciona:"As sociedades deste final de século , embora fascinadas por vários benefícios e promessas oferecidas pela globalização, já elegeram seu grande inimigo : o medo da exclusão social, que atinge todos os níveis. Os inequívocamente incluídos - que sentem as vantagens da tecnologia e da liberdade de mercado, acumulam informações, riqueza e circulam pela aldeia global - têm medo do potencial de violência do excluído, além de um razoável sentimento de culpa cujo tamanho depende do seu grau de solidariedade social. Aqueles ainda incluídos , assustado com a diminuição dos empregos formais e a redução Estado-protetor, temem escorregar para a exclusão. E por último , aqueles que são ou sentem-se excluídos, no seu dia-a-dia de sobreviventes, tem razões de sobra para sentirem medo."(O Novo Paradigma do Emprego.In São Paulo em Perspectiva.Vol 12/ no. 3 . Revista Fundação SEAD.1998. página 69.(grifo nosso)
4. Para uma compreensão do ICP como mero procedimento instrutório para ajuizamento de ação civil pública, ressaltando o seu papel de processo administrativo, logo como instrumento eficaz de tutela compositiva de interesses metaindividuais, veja o nosso modesto "Natureza Jurídica do Inquérito Civil Público e análise sintética da Resolução n º 24 do Conselho Superior Ministério Público do Trabalho, de 27 de maio de 1997, e sua comparação com a substituída Instrução normativa n° 01/93 da Procuradoria Geral do Trabalho" na Revista Jurídica Virtual Jus Navigandi (www.jus.com.br)
5. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo: Editora Perspectiva. 1992. Coleção Debates, capítulo 1. A rota para a Ciência Normal, página 29 e seguintes.
6. Merece registro as opiniões bem fundamentadas de Márcio Mafra Leal, criticando os autores que defendem que as ações coletivas são resultados de nossa sociedade de massa, propondo-se e demonstrando que tais ações não são um fenômeno contemporâneo, mas que existem há pelo menos 800 anos na práxis anglo-americana(Ações Coletivas : historia, teoria e prática.Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris.1998, a obra como um todo, mais especialmente as páginas 13,14 e 21 a 37). Porém, compreendemos que a sua análise quanto a apontar o processo histórico longíncuo de tais ações, não invalida o fato de somente neste momento contemporâneo, termos as condições históricas e teóricas que permitem uma visualização e a construção de arsenais legislativos voltados especificamente para a tutela de tais interesses coletivos (metaindividuais), a partir de elementos teóricos e dogmáticos próprios e específicos. Aliás, a construção mesma de sua tese de mestrado é uma prova disso, como notáveis contribuições. Desta forma, apesar de sua fundamentação abalisada, compreendemos que as análises sociológicas, como a ora nós mesmos empreendemos, sobre a tutela dos interesses metaindividuais, nas sociedades contemporâneas, são válidas e eficazes para se compreender tal fenômeno, portanto, as clássicas lições de Capelleti e Garth, ainda são essenciais e intocáveis, do ponto de vista de se compreender os problemas especiais dos interesses difusos, que aqui estendemos aos seus primos, e sua representação, como uma parte essencial para a Teoria do Acesso à Justiça.(cfr. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris. 1988, págins 26 a 28 e 49 a 66).
7.Devemos alertar que a transfomação a que nos referimos não se dá numa transmutação de susbstância de um fato extrajurídico para um fato jurídico, crítica esta que foi competentemente feita por Hans Kelsen às teorias de Josef Esser, mas sim transformação no sentido de que ao ser incluído no universo do sistema jurídico, passa o fenômeno a responder com as características próprias do direito. (Teoria Geral das Normas. Sérgio Antonio Fabris Editor.Porto Alegre: 1986. Páginas 152-153. Ainda, sobre o valor e a teoria pura do direito, confira-se Paulo de Tarso Ramos Ribeiro. Poder Constituinte e Decisão Jurídica Os paradoxos da legitimação institucional.Belém: Cejup. 1999, especialmente página 45.
8. GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 1998.Pagina 158
9. GIORGI, Raffaele de. Direito, Democracia e Risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris. 1998. Página 158
10. LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara: Universidade de Guadalajara. 1993. Página 49.
11. Sobre o Acoplamento Estrutural confira-se Introducion a la teoria de Sistemas. Javier Torres Nafarrate. Gualajara:Universidade Iberoamericana; Iteso; Anthropos. 1996, página 99; LUHMANN, Nilklas & GEORGI, Raffaele De. Teoria de la sociedade. Guadalajara: Universidade de Guadalajara. 1993, páginas 51-52)
12.É verdade, que Luhmann reserva a função de "acoplamento estrutural" entre o direito e política à Constituição, que seria este canal de irritabilidade que permite a que o sistema jurídico selecione o que pode ser incluído dentro da sua estrutura. Mas pensamos que a noção também pode ser estendida a outros fenômenos onde a linha entre o jurídico e o político seja mais estreito, como é o caso dos interesses metaindividuais.
13. "giurisdizionale di posizioni di vantaggio individuali di dimensione colletiva e listituto della class action. Tale istituto pressupone, infatti, lesistenza, sul piano sostanziale, di um numero elevato di posizione di vantaggio di carattere individuale, e ne consente la trattazione unitária e simultânea, prescindendo dalla presenza di tutti i contilari, membri della class"Ruffolo, Ugo. Interessi Collettivi o Diffusi e Tutela del Consumatore , Millano : Dott. ª Giuffré Editore. 1985.Nota 24, página 59
14.A primeira categoria de class action de estreita correlação com hipóteses do litisconsórcio, que a doutrina italiana chama de necessário, mas que dentro de nossa doutrina poderíamos definir como caso de litisconsórcio unitário em que a controvérsia deriva de um único fato que deve ser resolvida de forma comum ou, ainda, no caso em que admite-se o litisconsórcio por comportar um prejuízo prático para o terceiro evitando-se tal "Uma prima categori di clãs actions viere indivduata in stretta correlazione con le ipotesi di litisconsorzio necessário" ( (...) hipótese que "risolta la controvérsia in um único senso" "la seconda ipotese si la seconda ipotese dei litisconsorti comportebbe um pregiudizio pratico pré gli altri" . A segunda categoria de class actions tem origem na esperiência jurisprudencial envolvendo tema de civil rights actions, encontrando-se a principal característica desta modalidade por possibilitar a obtenção de provimentos judicais de caráter inibitório(injunctions) ou de provimentos meramente declaratórios(declaratory judgements) a favor de um grupo (class) seja fixando uma proibição de determinada conduta para o réu ou declarando um determinado direito do grupo de forma coesa. "L seconda cateroria di class actions ideriva dall"esperienza giurisprudenziale in tema di civil rights actions. Riscontrandosi la caractteristica principale di tale contenzioso nella richiesta di provvedimenti inibitori (injunctions) o di pronunce meramente dichiarative (declaratory judgements) in favore di uma classe" . A terceira categoria de class actions representa uma reelaboração da idéia dos spurions class actions, formulada como meio ou instrumento de economia processual. Assim que se destaca ou se ressalta a questão comum do conflito em detrimento dos aspectos individuais, onde o tratamento de forma representativa é o método mais eficiente resolver um determinado conflito original(test cases), solucionando a controvérsia na sua maior coomplexidade e da melhor forma do que seria possível obter através da via judicial tradicional um tratamento aos interesses individuais "La terza categoria rappresenta una rielaborazione dellidea delle spurions class actions, formulata in modo da concepirle come strumenti di economia processuale. A tale scopo si provede che le questione comuni predominino su quelle individuali e che la trattazione in forma rappresentativa sia il metodo piu equo ed eficiente, rispetto alle possibili alternativa come quella delle cause "pilota"( test cases) , per la risoluzione della controversia nel suo complesso." ( ) "le maggiori o minori difficolttá che potrà presentare la gestione del processo in forma rappresentativa, rispetto alla gestione delle singole cause in via individuale" Giussani, Andréa. Studi Sulle "Class Actions". Case Editirece Dott. Antonio Milani.1996 .Páginas 64 a 66.
15.":a sottoseziare c) introduce un, istituto di fondamentale importanza nellevoluzione delle class actions : lautorizzazione a procedere in forma rappresentativa, per la quale è invalso il nome de certification, da emanzarsi in limine listis". Giussani, Andréa. Studi Sulle "Class Actions". Case Editirece Dott. Antonio Milani.1996 .Página 66. Além deste aspecto, cabe destacar na lição de Luís Filpe Colaço Antunes, sobre o controle da jurisdição sobre se esta deve se limitar à correção dos procedimentos admiistrativos vinculantes das agencies ou o juízo deve ter "consciência" dos problemas de campo da técnica o que significa um maior protagonismo do juiz sobre o mérito, originária a partir do caso Ethil Corp vs, Environmental Protection Agency In A Tutela dos Interesses Difusos em Direito Administrativo : Para uma legitimação procedimental. Coimbra : Livraria Almedina. 1989. Páginas 146 e 147.
16."la disciplina della certification è improntata a un generale favore per la trattazione della cusa in forma rappresentativa, e a tale scopo richiede unativazione del giudice di merito assai marcata rispetto agli standards del processo di common law, al fine di garantire che le ragioni degli asentí vegano adequatamente tutelate da parte dei soggetti presente in giudizio"( )"il giudice può in quasiasi momento modificare dufficio la certification al fine di migliorare ladequatezza della rapresentanza"Giussani, Andréa. Studi Sulle "Class Actions". Case Editirece Dott. Antonio Milani.1996 .Página 67. Leciona Antunes "Deste modo
17. Antunes, Luis Felipe Colaço.A Tutela dos Intereses Difusos em Direito Administrativo: Para uma legitimação procedimental. Coimbra: Livraria Almedina.1985. Página 157;
18. "Deste modo o juízo sobre a adequccy of representation deve ser rigoroso, de maneira a oferecer aos membros da class estranhos ao juízo da garantia de que aquele que agiu no interesse de todos seja efetivamente capza de comunicar ao juiz a dimensão real dos interesses em jogo" Antunes, Luis Felipe Colaço.A Tutela dos Intereses Difusos em Direito Administrativo: Para uma legitimação procedimental. Coimbra: Livraria Almedina.1985. Página 156;
19. "le class actions favoriscano lattuazione del diritto sostanzialle intendendo, in realtà, che esse favoriscono lattuazione della garantia dellacesso alla giustizia"Giussani, Andréa. Studi Sulle "Class Actions". Case Editirece Dott. Antonio Milani.1996 .Página 165
20."Lobjettivo di riequilibrare quella disparità fra litiganti abituaki ed occasionali, sotto ie portilo della possibilità di fruire di unadequata difesa técnica" Giussani, Andréa. Studi Sulle "Class Actions". Case Editirece Dott. Antonio Milani.1996 .Página 171.
21.Acção PopularNovo Paradigma..In. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_D_19868_1_0001.htm . Página 4.
22. Destarte, mesmo antes da Lei 24/96, Carlos Adérito Teixeira, numa percuciente interpretação teologica da Constituição Portuguesa, já destacava que, estas diversas posições distintas de interesses tutelados, quando a norma constitucional portuguesa faz distinção constitucional entre "direitos e interesses legítimos" (art. 20º nº 1da CRP) ou entre "direitos e interesses legalmente protegidos" (art. 268º nº 5 da CRP), esta densificação de conteúdo da categoria constitucional de "interesses legalmente protegidos" poderia, porventura, passar pelo acolhimento da leitura tripartida que se vem fazendo doutrinalmente (sobretudo em Itália e Brasil) de interesses difusos, interesses colectivos e interesses individuais homogêneos. Acção PopularNovo Paradigma..In. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_D_19868_1_0001.htm . Página 8.
23. Interesse coletivo stricto sensu no sentido de que todos os interesses metaindividuais são interesses coletivos latu sensu , já que ultrapassam o campo de interesses de um sujeito isolado, particular.
24.-MANCUSO, Rodolfo de Camargo .INTERESSES DIFUSOS : Conceito e legitimação para agir.3 ed,.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.P.48.
25.PLATÃO.Diálogos .Vol. IX.- Teeteto - Crátilo.Tradução de Carlos Alberto Nunes - coleção Amazônia/Série Farias Brito.Belém: UFPa.l973.P.102 e seg`s.
26. Id.P.109 .
27.PLATÃO.Diálogos .Vol. IX.- Teeteto - Crátilo.Tradução de Carlos Alberto Nunes - coleção Amazônia/Série Farias Brito.Belém: UFPa.l973.
28. Não discutiremos sobe os ternos "interesse" e "individual" , por existir ampla bibliografia a respeito, nem faremos a distinção entre "interesse "ou "direito "dado a que a Lei 8.078/90 trata indistintamente de "interesse ou "direito" individual homogêneo, discutindo somente quanto ao adjetivo "homogêneo "que o distingue dos demais interesses metaindividuais tutelados pela Lei 8.078/90.
29.FERREIRA, Sérgio Buarque de Holanda.Novo Dicionário da Língua Portuguesa..2 ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira.1986.P.904.
30.ORGANIZAÇÃO MÍNIMA - esta espécie de interesse para sua caracterização exige um mínimo organizativo, pois lhes é essencial um mínimo de coesão e identificação.
31.FERREIRA, Sérgio Buarque de Holanda.Novo Dicionário da Língua Portuguesa..2 ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira.1986.P.871.
32. FERREIRA, Sérgio Buarque de Holanda.Novo Dicionário da Língua Portuguesa..2 ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira.1986.P.430.
33.MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros.16 ed, atualizada por Arnold Wald.1995.P.160.
34.Lei 8.078/90, art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (grifo nosso).
35. Ada Pellegrini Grinover leciona que "foi a relevância da tutela a título coletivo dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador a atribuir ao Ministério Público e a outros entes públicos a legtimação para agir nessa modalidade de demanda molecular". Ação Civil Públlica no STJ. In Repro 99, Julho-setembro 2000. Página 12.
36.LIEBMAN, Enrico Tulio,Manual de Direito processual Civil.Vol. I. 2 ed. Tradução e notas Cândido Rangel Dinamarco.. Rio de Janeiro: Forense. 1995. Página.157
37. SANTOS, Moacir Amaral.Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.1°vol.12 ed. São Paulo: Saraiva.1985. Páginas 172 - 173)
38. " linteresse diffuso no pùo essere rivelato come situazione soggetiva, ponendosi invece in un diverso ordine di concetti. Non essendo il prodotto di uma preesistente normativa, linteresse diffuso no pùo infatti cogliersi como termine di um conflito intersoggetivo, ma esso è per cosí dire interiore al sistema giuridico obbiettivamente inteso, rappresentando um passaggio della formazione dinâmica Del sistema stesso. In altri termini, linteresse diffuso evoca una funzione costruttiva del giudice nel momento stesso in cui laccertamento di esso non pùo avvenire attraverso il confronto esterno tra uma pozione soggetiva predeterminata e uma fattispecie normativa ugualmente predeterminata"Berti, Giorgio. Linteresse Difuso Nel Diritto Amnistrativo. In Strumenti Per La Tutela Degli Interessi Diffusi Della Colletivita. Bologna : Maggioli Editore.1981. Páginas 13-14
39. Ada Pellegrini Grinover, atenta a este fenômeno, explanando sobre o desenvolvimento da tutela coletiva no Brasil, destacara com um dos limites da tutela pela ação popular, onde a legitimação atribuída exclusivamente ao cidadão, excluía os corpos intermediários à luta contra ameaças ou lesões ambientais, lecionando, ainda, estes, por sua natureza, suprem, as deficiências organizacionais dos titulares individualmente considerados, permitindo o acesso à justiça de amplos segmentos da população. Grinover, Ada Pellegrini. Significado Social, Político e Jurídico da Tutela dos Interesses Difusos. In Repro 97 Janeiro- Março. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. Páginas 11 e 12.
40.CANOTILHO, José Joaquim Gomes.Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra : Allmedina .1993. P. 113-114.
41. Para uma visão mais aprofundada sugerimos a leitura do livro: DINAMARCO. Cândido Rangel A Instrumentalidade do Processo.4 ed. São Paulo : Malheiros.1994.
42. CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER; Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini, Cândido R. 9a. ed. 2 ª tiragem. São Paulo : Malheiros.1993.pág, 27.
43. Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis.4 ed. Coimbra : Armênio Armado.Coleção Studium.1987 . pag. 64
44. Vale destacar, por exemplo, que em Portugal, a Lei 10/87 das associações de defesa do meio ambiente, embora regule sobretudo os modos de atuação administrativa das associações ambientalistas, inclusive definindo o seu âmbito de defesa como nacional, regional ou local, casando os critérios de circunscrição de sua atuação e o número mínimo de associados, respectivamente 4000, 1000 e 200 associados, temos que apenas fazem incidir em por menor numa matéria de interesse difuso por excelência, os critérios que a LAP dita de forma genérica, mas que deve ser observado de forma especial, por que existente norma particularizada.