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Direitos humanos e o direito internacional do desenvolvimento

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18/07/2016 às 15:37
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Notas

[2] Em 26 de maio de 1945, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, foi assinada, em São Francisco, a Carta das Nações Unidas (ONU), cujos termos foram discutidos na Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta. Portanto, a Organização das Nações Unidas (ONU) nasceu oficialmente em 24 de outubro de 1945, data de promulgação da Carta das Nações Unidas, que é uma espécie de Constituição da entidade, assinada na época por 51 países, entre eles o Brasil. Por ser uma antítese dos horrores pelos quais passou a humanidade durante a Segunda Guerra Mundial, o foco da atuação da ONU é a manutenção da paz e do desenvolvimento em todos os países do mundo.

[3] A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Entre eles, se destaca o Artigo XIX.

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

[4] SEITENFUS, Ricardo. Fundamentos e desafios do Direito Internacional do Desenvolvimento. Disponível em:< http://www.seitenfus.com.br/arquivos/Fundamentos_Desafios.pdf>. Acesso em: 5 nov. 2009.

[5] Entre 18 e 24 de abril de 1955, reuniram-se na Conferência de Bandung, na Indonésia, os líderes de 29 Estados asiáticos (Afeganistão, Arábia Saudita, Birmânia, Camboja, Laos, Líbano, Ceilão, República Popular da China, Filipinas, Japão, Índia, Paquistão, Turquia, Síria, Israel, República Democrática do Vietnã, Irã, Iraque, Vietnã do Sul, Nepal, Iêmen do Norte) e africanos (Etiópia, Líbia, Libéria e Egito), perfazendo uma população total de 1 350 milhões de habitantes. O patrocínio cabia à Indonésia, Índia, Birmânia, Ceilão (Sri Lanka) e Paquistão, que haviam preparado a conferência em uma reunião anterior em Colombo, no Ceilão. O objetivo era a promoção da cooperação econômica e cultural afro-asiática, como forma de oposição ao que era considerado colonialismo ou neocolonialismo dos Estados Unidos da América, da União Soviética ou de outra nação considerada imperialista.

Foi a primeira conferência a falar e a afirmar que o imperialismo e o racismo são crimes. Deram a idéia de criar o Tribunal da Descolonização, para julgar os culpados desse grotesco crime contra a humanidade, imperialismo, mas a idéia foi abafada pelos países centrais. Falaram também sobre as responsabilidades dos países imperialistas, que existem até hoje. Responsabilidade que significa ajuda para reconstruir os estragos que eles fizeram no passado. Nessa conferência foram lançados os princípios políticos do "não alinhamento" (Terceiro Mundo), ou seja, de uma postura diplomática e geopolítica de equidistância das superpotências. Apesar do não alinhamento, todos os países declararam que eram socialistas, mas não iriam se alinhar ou sofrer influência soviética. O "não alinhamento" não foi possível no contexto da Guerra Fria, quando a URSS e os EUA buscavam cada vez mais por áreas de influência. No lugar do conflito leste-oeste, Bandung criava o conceito de conflito norte-sul, expressão de um mundo dividido entre países ricos e industrializados e países pobres exportadores de produtos primários. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Confer%C3%AAncia_de_Bandung>. Acesso em: 23 nov. 2014.

[6] O Grupo dos 77 foi criado em 15 de junho de 1964, quando 77 países em desenvolvimento adotaram, na conclusão da Primeira Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, uma declaração conjunta. O Grupo dos 77 realizou seu Primeiro Encontro Ministerial em Argel, em outubro de 1967 e adotou a "Carta de Argel", que delineou a visão do grupo, inalterada desde então. A evolução da história do Grupo dos 77, portanto, está intimamente ligada ao sistema das Nações Unidas, representando a dedicação aos objetivos dos países em desenvolvimento e aos da Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http//pt. wikipedia.org/wiki/Grp%C377>. Acesso em: 23 nov. 2014.

[7] SEITENFUS, Ricardo, op.cit.

[8] O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi por volta de 1700 a.C..

Trata-se de um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3.600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.

Na parte superior do monolito, Hamurabi é mostrado em frente ao trono do rei Sol Schamasch. Logo abaixo estão escritos, em caracteres cuneiformes acadianos, os artigos regulando a vida cotidiana.

O código foi colocado no templo de Sippar, e diversos outros exemplares foram igualmente espalhados por todo o reino. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".

Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã atual) por volta de 1200 a.C.. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de [1901], pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Hamurabi>. Acesso em: 6 nov.2014).

[9] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 9.

[10] De legibus, Livro I, ao manifestar, por exemplo, que “A lei é a razão suprema, gravada em nossa natureza, que prescreve o que se deve fazer e proíbe o que não se deve fazer”. Conforme citação feita no livro de MORRIS, Clarence. Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.32.

[11] GRÓCIO, Hugo. Sobre os direitos de guerra e paz. In: MORRIS, Clarence (Org.). Os grandes filósofos do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 90.

[12] Hoje, ainda existe tal procedimento na Arábia Saudita, onde a religião da família real é a imposta ao povo.

[13] O Código de Manu (do sânscrito, "Manu Smriti") é parte de uma coleção de livros bramânicos, enfeixados em quatro compêndios: o Mahabharata, o Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu. Inscrito em sânscrito, constitui-se na legislação do mundo indiano e estabelece o sistema de castas na sociedade Hindu. Redigido entre os séculos II a.C. e II d.C. em forma poética e imaginosa, as regras no Código de Manu são expostas em versos. Cada regra consta de dois versos cuja metrificação, segundo os indianos, teria sido inventada por um santo eremita chamado Valmiki, em torno do ano de 1500 a.C.

Existem estudos indicando que originalmente o Código era composto por mais de cem mil dísticos (grupo de dois versos) e que, através de manipulações e cortes feitos em épocas diferentes, tenham sido reduzidas para tornar menos cansativa a leitura integral do texto; nas edições hoje conhecidas constam 2.685 dísticos distribuídos em doze livros.

Historicamente, as leis de Manu são tidas como a primeira organização geral da sociedade sob a forte motivação religiosa e política. O Código é visto como uma compilação das civilizações mais antigas. O Código de Manu não teve uma projeção comparável ao Código de Hamurabi (lembramos que o Código de Hamurabi, mais antigo que o de Manu em pelo menos 1500 anos), porém se infiltrou na Assíria, Judéia e Grécia. Em certos aspectos é um legado para essas civilizações, comparado ao deixado por Roma à modernidade.

As leis de Manu são concebidas como um calabouço profundo, onde o hindu de classe média ou inferior encontrava um abismo legal diante de suas ações inseguras. Isto é justificado, em face da concepção de que o castigo e a coação são essenciais para se evitar o caos na sociedade. (Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Manu. Acesso em: 9 nov. 2014).

[14] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 119.

[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.11, explicita que não houve a preocupação com os direitos do homem, mas sim com os direitos dos ingleses, decorrentes da imemorial law of the land.

[16]OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.111.

[17] OLIVEIRA, Almir de, op. cit., p. 117.

[18] OLIVEIRA, Almir de, op. cit. p.118.

[19] A França, que editou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, repetiu a expressão em 1793. Igualmente a Constituição de 1946 falava, no preâmbulo, em direitos do homem, como faz a de 1958.

A Declaração Universal de 1948 é dos Direitos do Homem.

No Brasil, a Carta de 1824 referia-se aos “direitos políticos e individuais” (art. 178); a Lei Magna de 1891 continha simplesmente uma “declaração de direitos”; a de 1934, uma “declaração de direitos” (Título III) que compreendia um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1937 tinha também um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”; a de 1946 repetia a 1934 e continha uma declaração de direitos que incluía um capítulo intitulado “Dos direitos e garantias individuais”. Nesta, o art. 141, § 13, mencionava expressamente “os direitos fundamentais do homem”.

A Constituição de 1967 preferiu a expressão direitos e garantias individuais (cap. IV), da mesma forma que a Emenda n° 1/69 (cap. IV). Já o art. 149, I (da redação de 1967), fala em garantia dos direitos fundamentais do homem, como o art. 152, I (da redação de 1969).

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A Constituição em vigor refere-se a “direitos e garantias fundamentais” (Título II), cujo capítulo I enuncia “direitos individuais e coletivos” e o capítulo II, “direitos sociais”. O art. 17 faz referência a “direitos fundamentais da pessoa humana”, enquanto o art. 60, § 4º, IV, a “direitos e garantias individuais”.  Já o art. 5º, LXXI, menciona “direitos e liberdades constitucionais”. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, p. 15).

[20] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 29.

[21] FRANCHINI-NETTO, Miguel. Os Direitos Humanos na ONU. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960,    p. 30.

[22] Denominação dada por John Carey em seu livro The International Legal Order on Human Rights in The Future of the International Legal Order, vol. IV, Princeton: University Press, 1972, afirmando que o princípio da proteção às minorias nacionais é aquele no qual deva haver permanente fiscalização internacional das garantias dos direitos coletivos das minorias de um determinado país.

[23] OLIVEIRA, Almir de, op. cit., p. 123.

[24] FRANCHINI-NETTO, Miguel, op. cit., p. 38.

[25] FRANCHINI-NETTO, Miguel, op. cit., p. 37.

[26] Cordell Hull, pelos Estados Unidos da América; Anthony Eden , pelo Reino Unido e Molotov, pela União Soviética.

[27] A Carta do Atlântico foi negociada na Conferência do Atlântico (codinome Riviera) pelo Primeiro-Ministro Britânico Winston Churchill e pelo Presidente Estadunidense Franklin Roosevelt, a bordo do HMS Prince of Wales, em Argentia, na Terra Nova, e foi emitida como declaração no dia 14 de agosto de [1941].

A Carta do Atlântico estabeleceu uma visão pós-Segunda Guerra Mundial, apesar de os Estados Unidos ainda não estarem na guerra. Os participantes esperaram, em vão, a adesão da União Soviética, que tinha sido invadida pela Alemanha nazista em [1941].

Em resumo, os oitos pontos eram:

  1. Nenhum ganho territorial seria buscado pelos Estados Unidos ou pelo Reino Unido;
  2. Os ajustes teritoriais devem estar de acordo com os desejos do pessoal interessado;
  3. As pessoas têm direito à autodeterminação;
  4. Barreiras comerciais devem ser excluídas;
  5. Há de ser uma cooperação econômica global e avanço do bem-estar social;
  6. A liberdade de desejo e medo seria executada;

# Há de ter a liberdade dos mares; # Desarmamento das nações agressoras em comum após a guerra seria feito.

No subsequente encontro interaliado em Londres no dia 24 de setembro de [1941], os governos da Bélgica, Tchecoslováquia, Grécia, Luxemburgo, os Países Baixos, Noruega, Polônia, a URSS e a Iugoslávia, e os representantes do General Charles de Gaulle, líder da França Livre, aderindo unanimemente aos princípios comuns da política estabelecida na Carta do Atlântico.

Os países do Eixo foram interpretados, nesses acordos, como potencial aliança após a guerra. Em Tóquio, a Carta do Atlântico reuniu apoio para os militaristas no governo japonês, que forçou uma aproximação mais agressiva com os Estados Unidos e a Inglaterra.

Por outro lado, esse acordo provou ser um dos primeiros passos para a formação da Organização das Nações Unidas (ONU).

Declarações oficiais e documentos governamentais indicaram que Churchill e Roosevelt assinaram a Carta do Atlântico. Eles estavam tão íntimos que se chamavam pelo primeiro nome e brincaram de jogar pedras uns nos outros. Ninguém sabe onde estão, e nem se há cópias assinadas. Porém, Henry Morton, que era do partido de Churchill, disse que não existe uma versão assinada. O documento foi discutido por muitos projetos de lei, diz Morton, e o texto foi telegrafado de Londres para Washington. O Gabinete Britânico de Guerra respondeu com aprovação semelhante ao que lhe foi telegrafado de Washington. Durante o processo, um erro apareceu no texto londrino, mas foi rapidamente corrigido. (Disponível em:   <http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_do_Atl%C3%A2ntico >.  Acesso em: 6 nov. 2009).

[28] Ao longo da sua vida, os Bliss reuniram valiosas coleções de livros e artefatos, que sediaram em Dumbarton Oaks. Em [1940], doaram as suas coleções, conjuntamente com a casa e a propriedade para fundar a Dumbarton Oaks Research Library and Collection, sob gestão da Universidade de Harvard. A instituição dedicava-se inicialmente apenas aos estudos bizantinos, mas o seu âmbito viu-se posteriormente alargado aos estudos pré-colombianos e à história da arquitetura paisagista. A biblioteca de Dumbarton Oaks contém mais de 100.000 volumes. Existe um certo número de investigadores residentes e, adicionalmente, a fundação atribui anualmente cerca de 40 bolsas a acadêmicos visitantes.

Em [1944], Dumbarton Oaks recebeu a Conferência Dumbarton Oaks, uma reunião internacional que esteve na origem da criação da Organização das Nações Unidas. (Disponível em:                                      < http://pt.wikipedia.org/wiki/Dumbarton Oaks >.  Acesso em: 6 nov. 2014.

[29] CARVALHO, Júlio Marino de. Os direitos humanos no tempo e no espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 55.

[30] CARVALHO, Júlio Marino de, op. cit, p. 198.

[31] Idem, p. 199.

[32] CARVALHO, Júlio Marino de, op.cit., p. 199.

[33] A 5 de fevereiro de 1952, pela Resolução nº 547, a Assembléia Geral recomendou à Comissão de Direitos do Homem à inclusão, nas convenções que elaborava sobre os Direitos Humanos, de um artigo, comum, referente à “autodeterminação dos povos”, princípio esse que não figurará na Declaração Universal de 1948. Essa Resolução foi aprovada sem anuência da maioria das potências ocidentais. Visava à eliminação do sistema colonial e contou, desde logo, com o apoio decisivo dos países agro-asiáticos que, desde 1955, começavam a ingressar na ONU. A manifestação da vontade da maioria vem consignada em vários atos e métodos aplicados pela Organização com essa finalidade. Foi reconhecido, então, o direito de autodeterminação como um dos direitos humanos. De 1952 a 1953, a Assembléia Geral reafirmou sua deliberação em favorecer o anticolonialismo, emitindo uma relação de fatores que, possuídos, dariam às populações sob domínio, condições de independência. E afinal, aprovou, a Declaração sobre a outorga da independência a países e povos coloniais, instituindo mecanismo para assegurar a sua aplicação. A proposta de uma Declaração foi apresentada, inicialmente pela União Soviética com quatro abstenções: Estados Unidos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

[34] Conforme entrevista de DUNSCHEE DE ABRANCHES, Carlos Alberto, ao Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 11, 5 set.1979.

[35] BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Tradução: João Ferreira. Revisão geral: João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cascais. 12. ed. Dicionário de Política. Brasília: UNB, 2002,   p. 356.

[36] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos Humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 31.

[37] DELGADO, Ana Paula Teixeira. O Direito ao Desenvolvimento na perspectiva da globalização: paradoxos e desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.67.

[38]DELGADO, Ana Paula Teixeira, op.cit., p. 68.

[39] DELGADO, Ana Paula Teixeira, op.cit., p. 68.

[40] Idem, p. 70.

[41] OLIVEIRA, Almir, op. cit., p. 211.

[42] A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi adotada em 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (Organization of African Union), hoje a chamada União Africana, entrando em vigor em 1986 (nos termos do artigo 63 da Carta), contando, desde 1995, com a ampla adesão dos 53 Estados africanos.

Desde seu preâmbulo, a Carta demarca sua feição própria e peculiar, que a distingue dos demais instrumentos internacionais e regionais de proteção dos direitos humanos. Neste sentido, quatro aspectos do preâmbulo merecem destaque, devendo orientar a interpretação da Carta. O primeiro deles é a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estas tradições e valores culturais africanos que caracterizarão e inspirarão a Carta Africana. A estes valores conjuga-se o processo de libertação da África, a luta por independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo, a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

Relacionado a este primeiro aspecto, advém a gramática dos “direitos dos povos”, que, no dizer do preâmbulo, devem necessariamente garantir os direitos humanos. Diversamente dos demais instrumentos de proteção, notadamente a Convenção Europeia e a Convenção Americana, a Carta Africana adota uma perspectiva coletivista, que empresta ênfase nos direitos dos povos e é a partir desta perspectiva que se transita ao indivíduo. No caso das Convenções mencionadas a ótica é liberal individualista, a fundamentar o catálogo de direitos civis e políticos nelas contemplados.

Isto aponta ao terceiro aspecto da Carta, que é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos econômicos, sociais e culturais. O próprio preâmbulo da Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção, como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.

Por fim, o quarto aspecto a ser destacado refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que: “o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”. (Disponível em: < http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Carta%20africana%20dos%20direitos%20humanos%20e%20dos%20povos>.

Acesso em: 6 nov. 2014).

[43] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Saraiva, 1991, p. 486.

[44] OLIVEIRA, Almir de, op. cit. p. 214.

[45] A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de [1969], na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de [1978]. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Disponível em:      <http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_Americana_de_Direitos_Humanos>. Acesso em: 5 nov. 2014.

[46] Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995. Aprova os textos do Protocolo sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) adotado em São Salvador, em 17 de novembro de 1988, e do Protocolo referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990.

[47] DELGADO, Ana Paula Teixeira, op. cit. p. 70.

[48] Idem, p. 71.

[49] SILVA, Jose Afonso da. Direitos e Garantias na Carta Magna e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Revista do Instituto de Direito, São Paulo, v. 7, jul., 1998, p. 337. 

[50] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado, op. cit., p. 39.

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Sobre o autor
David Augusto Fernandes

Mestre e Doutor em Direito. Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, David Augusto. Direitos humanos e o direito internacional do desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4765, 18 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35028. Acesso em: 25 abr. 2024.

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