A extensão do benefício previdenciário da pensão por morte ao dependente estudante

19/12/2014 às 09:52
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Não há previsão na legislação previdenciária de extensão do pagamento do benefício além de 21 anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 anos. Mas será que isto se harmoniza com o contexto social que a lei está inserida?

A extensão do benefício previdenciário da pensão por morte até os 24 anos de idade do dependente, ou até que este complete sua graduação em curso de ensino superior, é assunto amplamente debatido em nossos tribunais.

Isto porque a letra da lei entrou em conflito com a atual realidade socioeconômica de uma faixa etária da população, que ainda não dispõe de recursos para se manter financeiramente, principalmente por questões estruturais.

Antes de debater o tema, é importante mencionar o instituto da pensão por morte.

O direito à Pensão por Morte decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

Ressalta-se o teor do o art.  da Lei de Introdução ao Código Civil, que carrega princípios aplicados em todo o ordenamento jurídico pátrio:

“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Assim, as normas legais não podem ser interpretadas em dissonância com o contexto social no qual se encontram inseridas, sob pena de imperar a mais absoluta injustiça.

A extinção da pensão por morte pela idade do dependente, prevista no art. [77],parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991, não se coaduna com a realidade de hoje, 23 anos após a edição da lei.

A própria lei que regulamenta o imposto de renda de pessoas físicas, Lei nº 9.250 de 1995, preconiza que: os dependentes poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Nos tempos atuais, não pode se garantir que a dependência econômica de um filho, ou pessoa equiparada, em relação ao seu mantenedor, cesse aos 21 anos de idade. Principalmente porque as pessoas desta idade estão cursando a faculdade, que caso não seja de turno integral, exige estágios supervisionados na área de atuação, com ou sem remuneração, que impossibilitam o aluno de ter um emprego que garanta sua independência financeira.

Mesmo que completados os 21 anos de idade, é inconteste a necessidade de o jovem ser auxiliado economicamente até os 24 anos ou quando da conclusão de seu ensino superior, inclusive tal necessidade é reconhecida amplamente pelos nossos tribunais, conforme se verifica dos julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592). Grifo nosso

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553). Grifo nosso.

A pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. [945]doCC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima -completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação. (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011) Grifo nosso

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO. LIMITE. I - Meu entendimento é de que não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos. II - Contudo, acompanho o entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, e adiro, com a ressalva já formulada, a manutenção do pagamento da pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos até a conclusão do curso superior ou 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro III - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF-3 - APELREEX: 10248 SP 0010248-66.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 18/12/2012, DÉCIMA TURMA) Grifo nosso

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Destarte, a prorrogação do beneficio de pensão por morte aos dependentes estudantes é medida possível, diante da necessidade destes em manter suas condições básicas de sobrevivência e de custear seus estudos.

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Sobre a autora
Cássia Molina S. Henriques

Advogada, com escritório atuante no Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.<br>Experiência na área civil, tributária, trabalhista e direito de trânsito<br>advocacia eclesiástica e 3° setor (ONGs)<br>[email protected]

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