As penas cominadas pela Lei nº. 8.429/1992 frente ao princípio da proporcionalidade

Exibindo página 2 de 2
18/12/2014 às 12:27
Leia nesta página:

5. CONCLUSÃO

De todo o exposto, podemos concluir que o Princípio da Proporcionalidade é atualmente um dos principais, senão o principal fundamento do Novo Estado Democrático de Direito, ao passo que traduz o maior ideal almejado por toda a ordem jurídica, que é “a realização da mais estrita justiça ao caso concreto”. Sendo assim, a máxima da Proporcionalidade por ter inerente consigo a idéia de justiça, deve, imprescindivelmente, ser observada na interpretação de toda e qualquer norma jurídica.

Concernente à aplicação das sanções, revela-se o Princípio da Proporcionalidade como paradigma para a garantia da constitucionalidade nesse momento, tendo em vista que, observada a adequação do meio a ser empregado, a imprescindibilidade do meio para se alcançar o fim almejado e dentre os mesmos, a opção por aquele que atenda com maior eficácia os interesses discutidos, resguardada estará a Constituição e realizada estará a justiça ao caso específico.

Destarte, conclui-se que deve o magistrado, na aplicação das sanções cominadas pela Lei de Probidade Administrativa, observar o Princípio da Proporcionalidade e também à regra específica de proporcionalidade prevista pelo parágrafo único do artigo 12 do presente diploma legal, não se atrelando, assim, aos rigores da lei ao traçar as punições ao agente ímprobo, pois, caso contrário, em flagrante inconstitucionalidade estará incorrendo o julgador.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992.

FERREIRA, Daniel. Probidade e Razoabilidade como limitações à Discricionariedade Administrativa. Revista Trimestral de Direito Público.

FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros. 1995.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990.

OSÓRIO, Fábio Medina. Princípio da Proporcionalidade Constitucional: Notas a respeito da tipificação material e do sancionamento aos atos de improbidade administrativa reprimidos pela Lei 8.429/92. Revista Trimestral de Direito Público, 26.


Notas

[1] BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica. 1996. p. 33.

[2] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 35.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva. 1990. p. 43.

[4] PHILIPPE, Xavier apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros. 1997, p. 392.

[5] ZIMMERLI, Ulrich apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 396.

[6] BARROS, Suzana de Toledo. op. cit. p. 76.

[7] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina. 1992. p. 387.

[8] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito - Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1997. p. 696.

[9] BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 399.

[10] ALEXY, Robert. apud BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 401.

[11] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 99.

[12] SILVA, José Afonso da apud FERREIRA, Daniel. Probidade e Razoabilidade como limitações à Discricionariedade Administrativa. Revista Trimestral de Direito Público, 233-239. pp. 234 e 235.

[13] FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros. 1995. p. 115.

[14] OSÓRIO, Fábio Medina. Princípio da Proporcionalidade Constitucional: Notas a respeito da tipificação material e do sancionamento aos atos de improbidade administrativa reprimidos pela Lei 8.429/92. Revista Trimestral de Direito Público, 26: 258-272. p. 263.

[15] CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit. p. 387.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Avelino Bortolini

É Procurador da Fazenda Nacional, graduado em Direito pela Universidade Paranaense e especialista em Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos