Investigação criminal: panorama da persecução penal sob a ótica do investigador de polícia

22/12/2014 às 12:28
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A investigação criminal é a arte de percorrer labirintos que levarão à explicação de um delito.

O termo investigação deriva do latim investigatio, cuja acepção envolve tanto a busca por vestígios, o exame cuidadoso ou a realização de diligências para encontrar algo, como a pesquisa, a indagação, a inquirição de pessoas envolvidas com um determinado fato típico. Investigar é, portanto, a arte de percorrer labirintos que levarão à explicação de como ocorreu um delito. Este processo requer conhecimentos e métodos sistematizados para que o resultado seja a contrução correta da verdade. Assim, o enfoque da investigação criminal consiste na reconstrução do cenário do delito. Quando um crime ocorre, o investigador se vê diante de um problema que precisa de uma solução baseada em processos científicos de obtenção de conhecimentos, que levem à produção de provas eficazes no processo judicial. Para tanto, o investigador faz uso do Método Científico, a medida que, diante de um problema (o delito) busca explicações por meio da análise deste, levantando hipóteses que, com base no empirismo, levarão o investigador a estabelecer conclusões sobre a autoria e a materialidade de determinado fato típico.

A investigação, contudo, não é um processo unitário de produção de conhecimento. Ao contrário, trata-se de um conjunto de atos que se complementam, sendo um agrupamento de procedimentos interdisciplinares, de natureza inquisitiva, buscando de forma sistemática a produção de provas da ocorrência de um delito. Em outras palavras, pode-se afirmar que a investigação criminal é uma atividade complexa que estuda um fenômeno de análoga complexidade: o crime. Partindo, a priori, da vista de um ponto - o fato delitivo -, a investigação divide-se numa ampla rede de conhecimentos distintos, porém convergentes e complementares entre si, cada qual com seu ponto de vista acerca do crime, de acordo com a especialidade de cada ramo do conhecimento científico, mas ao mesmo tempo buscando um objetivo comum que une os diferentes enfoques de forma tal que estes se convergem na determinação da autoria e materialidade das infrações penais.

A partir destes conceitos pode-se identificar as finalidades da Investigação Criminal dentro da jurídica de um Estado. As infrações penais atentam contra os direitos fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, a função precípua da Polícia Judiciária é, a priori, garantir o exercício desses direitos por meio da Investigação Criminal, a qual deve se adequar às demandas da sociedade, garantindo portanto uma melhor prestação de serviços ao cidadão. Por outro lado, a finalidade prática do procedimento investigatório deve-se à sua essência de atividade voltada para a apuração da autoria e materialidade do fato delitivo, reunindo provas das circunstâncias deste fato para o indiciamento do autor pela autoridade policial, servindo de base para a propositura da ação penal e a posterior aplicação da lei penal, garantindo a tutela dos direitos fundamentais do cidadão de forma dicotômica, reprimindo e prevenindo a ocorrência de outras violações às normas vigentes.

A sociedade atual necessita de uma polícia voltada para a prevenção e repressão à prática de delitos, prestando serviços de garantia ao cidadão de modo a tutelar os direitos fundamentais de cada indivíduo e da sociedade como um todo. Nada adiantaria, afinal, o direito de livre locomoção se o cidadão não pudesse transitar com segurança e tranquilidade. Assim, a nova polícia está relacionada com os respeitos a estes direitos fundamentais e a sustentação do Estado Democrático de Direito, apurando as infrações penais que afrontam o sitema de direitos que garantem uma sociedade livre e democrática. Esta nova concepção de polícia surgiu a partir da Constituição Federal de 1988, de modo que o antigo modelo de Segurança Pública para a preservação da ordem, em que as instituições policiais são vistas como um braço armado do Estado, deu lugar ao modelo de tutela de direitos, fazendo destas instituições não mais um mero aparato repressor dos governos, mas, acima de tudo, órgão garantidores e a serviço da cidadania.

Neste contexto, a figura do investigador ou agente de polícia é a de um protagonista do meio social em que se insere, a medida que sua atuação desenvolve-se no sintido de buscar a elucidação de casos que muitas vezes geram impacto na comunidade, o que faz com que o policial seja um arquétipo sob a ótica maniqueísta entre o bem, representado pelas vítimas e instituições policiais, e o mal, representado pelo infrator. Assim, o investigador quando atua no caso concreto passa a moldar seu papel na formação e manutenção dos valores éticos e sociais, constituindo um agente educacional da própria sociedade. O investigador deve, pois, atuar no sentido de respeitar a pessoa humana pela valorização e cumprimento dos direitos do investigado positivados no artigo 5º da Constituição, atentando-se, por exemplo para que no curso de sua investigação um investigado não seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (Art. 5º, Inc. II). Em síntese, as atitudes do agente de polícia devem focar, sempre que possível, no caráter bidimensional da investigação criminal, não apenas limitando direitos do suspeito ou indiciado de modo a preservar o sucesso das operações, mas também protegendo os valores inerentes à dignidade da pessoa humana que estão expressos na Carta Magna.

A investigação criminal não é um emaranhado de juízos acerca de um determinado fato considerado crime pela legislação penal. Ao contrário, representa uma ferramenta paltada na produção de conhecimentos obtidos pela adoção de metodologia científica, ferramenta esta que servirá de base para a correta reconstrução do delito, fornecendo provas concretas da autoria e materialidade das violações às normas penais e viabiliando o processo judicial e a aplicação da lei através de subsídios tanto para o indiciamento do autor do fato típico como para a propositura da ação pelo magistrado. Desta forma, a Polícia Judiciária, responsável pela apuração das infrações penais e de sua autoria, atua, por meio da Investigação Criminal, reguardando os direitos fundamentais e a protegendo o Estado Democrático de Direito. Sob esta ótica, vê-se na figura do investigador não apenas um agente promotor da ordem pública, um braço armado do Estado, responsável por prevenir e reprimir a prática delitiva, mas, acima de tudo, um profissional a serviço da sociedade, agente garantidor e protetor dos direitos de todo cidadão.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Francisco das Chagas S. de. Curso de Investigação Criminal 1. SENASP/MJ. Fábrica de Cursos, Brasília: 2008.

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Sobre o autor
Felipe Fernandes

Investigador de Polícia de 3ª classe. Graduando em Química Forense pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto (FFCLRP-USP).

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