Extinção da punibilidade em crimes contra a ordem tributária

22/12/2014 às 11:57

Resumo:


  • A ordem tributária possui previsão constitucional nos Arts. 145 e seguintes.

  • Os crimes contra a ordem tributária estão tipificados nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8137/90.

  • O pagamento integral do tributo, inclusive dos acessórios, pode extinguir a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a qualquer tempo.

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Apesar de sua importância, o legislador estabeleceu o pagamento do tributo (inclusive dos acessórios) como hipótese de extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária

Tamanha é a importância da ordem tributária que esta possui previsão constitucional (Arts. 145 e seguintes).

Por sua vez, os crimes contra a ordem tributária se encontram tipificados nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8137/90.

Nas palavras do professor Everton Luiz Zanella, “os crimes contra a ordem tributária têm como vítima primária e principal a sociedade, altamente afetada pelas fraudes e sonegações fiscais, e como vítima secundária o Estado, que deixa de dispor de recursos para a realização dos projetos sociais e das políticas públicas que visem à justiça social”.[1]

Apesar de sua importância, o legislador estabeleceu o pagamento do tributo (inclusive dos acessórios) como hipótese de extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/03):

“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.” (grifei)

Todavia, ainda persistia dúvida sobre até quando o réu poderia efetuar o pagamento para ter direito ao benefício.

Assim, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento integral do tributo em qualquer fase do processo, ainda que após o oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade:

“AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.” (HC 81929, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00780) (grifei)

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. ICMS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) E POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 10.684/2003. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.684/2003 estabelece expressamente que da quitação integral do débito tributário pela pessoa jurídica, decorre a extinção da punibilidade.

2. É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que com o advento da Lei n.º 10.684/03 o pagamento do tributo a qualquer tempo extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. Precedente.

3. Habeas corpus concedido para sobrestar a execução do feito até que se julgue a Revisão Criminal. (HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)”

Ante o exposto, verifica-se que a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária pode ocorrer a qualquer tempo, desde que ocorra o pagamento integral do tributo e seus acessórios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008.

DERZI, Misabel AABREU Machado; BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. A súmula vinculante no Direito Penal Tributário: uma nota crítica à decisão do Supremo Tribu-nal Federal no Julgamento do HC 108.037/ES. Revista Dialética de Direito Tributá-rio, São Paulo, n. 200, mai. 2012, pp. 78-94. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Internacional Tributário e Direito Penal Tributário, ministrada no Curso de Especiali-zação Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. Niterói: Impetus, 2006.

ZANELLA, Everton Luiz. Proteção Penal deficiente nos crimes contra a ordem tributária: necessidade de readequação do sistema punitivo para a efetiva implementação do Estado Democrático de Direito. 2009. Disponível em: http://www.professorsabbag.com.br/index.php?local=Conteudo&menu=Menu_2&mid=209


[1] ZANELLA, Everton Luiz. Proteção Penal deficiente nos crimes contra a ordem tributária: necessidade de readequação do sistema punitivo para a efetiva implementação do Estado Democrático de Direito. p. 98. Disponível em: http://www.professorsabbag.com.br/index.php?local=Conteudo&menu=Menu_2&mid=209

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Sobre o autor
Walter Maria Moreira Junior

Procurador da Fazenda Nacional. Pós-graduando em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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