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A liberdade sindical e seu cerceio pelas imposicões legais e sociais ao longo do tempo

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A história do sindicalismo mundial confunde-se, de certa maneira, com a das lutas de classe. Muitos caminhos percorridos ao longo dos anos, pelas esferas sindicais foram trilhados por avenidas de sangue e sofrimento, causadas pela eterna desavença entre o capital e o trabalho. Tais combates tinham como escopo principal a liberdade no trato das questões advindas dos sindicatos, para que estas entidades pudessem, com independência e segurança, melhorar as condições de trabalho das categorias profissionais representadas. Destarte, inúmeros foram os avanços nas relações trabalhistas, como o estabelecimento de jornadas máximas de labor, pagamento de horas extraordinárias, adicionais de trabalho noturno, perigoso e insalubre, culminando, no caso do Brasil, com a constitucionalização dos ditos direitos sociais. Entretanto, a tão pretendida liberdade sindical ainda não veio em sua mais ampla forma, já que, apesar do status constitucional, restam resquícios muito profundos do atrelamento do sistema sindical ao poderio do Estado, advindos da própria legislação em vigor. Por outro lado, o grave rondar do desemprego acaba por detonar qualquer tentativa, por mais aplaudida e plausível que se nos afigure, de se construir uma vida sindical desprendida do cordão umbilical acima desvendado. Nem mesmo a globalização, que acontece independente da vontade particular de qualquer povo, pode ser capaz de separar aos irmãos siameses, que permanecem inânimes, parasitas bilaterais que se toleram e se destroçam.

Quando, ainda no advento da chamada idade da pedra lascada, ao observar aos outros animais, facilitados em suas vida pelo agrupamento, tanto no que diz respeito à própria proteção física quanto no âmbito da consecução de alimentos, através da caça, o homem uniu-se a outro homem, nasceu o instinto da gregariedade, que passou a ser denominador do primordial princípio da raça, o da inevitável sociabilidade.

Daquele longínquo momento até os dias hodiernos, a vida do ser humano transformou-se em um constante relacionamento.

Homens uniram-se para defender seus territórios da invasão de outras espécies animais, para impedir a perda da alimentação, e, até mesmo, para garantir a preservação racial através da procriação e da mantença da prole.

Para José Antônio Pimenta Bueno "o gênero humano não é mais do que uma grande associação dividida em diferentes sociedades nacionais; e a condição, o caráter da humanidade por certo não se enervou só com essas duas expressões de sociabilidade, pelo contrário, quanto maior é o incremento da civilização e pontos de contato entre os homens, tanto maior essa condição da perfeição humana se desenvolve, combina e amplia" ("Direito Público brasileiro e análise da constituição do império". Brasília: Senado Federal, 1978, p. 398).

No mesmo sentido, o ensinamento de Mozart Víctor Russomano, ao elucidar que "há, no espírito do homem, a irresistível inclinação para o convívio com seus semelhantes. E sempre que existir identidade de anseios, de tradições ou de interesses entre os homens, mais estreitos serão os laços deste convívio" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 3. ed., revista, acrescida e atualizada, Rio de Janeiro: José Konfino, 1955, vol. II , p. 815).

Defende Geraldo Brandão, que "o homem isolado é uma abstração. Por toda parte são encontrados grupos ou bandos, que diferem quanto ao tamanho, quanto à organização e quanto à maior ou menor proximidade de outros grupos" ("Noções de sociologia geral". São Paulo: Editora do Brasil, 1955, p. 11).

Expõe Honorée de Balzac que "el hombre tiene horror a la soledad. Y de todas las especies de soledad la más terrible és la soledad moral. Los primeros eremitas vivián com Dios, habitavan el mundo más poblado, que és el de los espíritus. La primera idea del hombre, seya el un leproso o un prisionero, un pecador o un inválido, és la de tener un compañero de suerte" ("El sufrimiento del inventor". Madrid: Civitas, 1987, p. 25) [1].

Socorre-nos Arístocles (Platão), ao inferir que "un hombre precisa de otro para una necesidad, y otro aun para otra, y, como precisán de mucha cosa, reunen en una sola habitación compañeros y ayudantes" ("La república". Madrid: Alianza Editorial, 1974, p. 56) [2].

Herbert Spencer preconiza que "una sociedad solo existe cuando a la yuxtaposición se junta la cooperación" ("Sociología". Madrid: Technos, 1976, p. 127) [3] .

Leciona Robert Lowie, que "todo grupo humano és organizado; sus componentes individuales no si comportan independientemente unos de los otros más son ligados por lazos, cuya naturaleza determina los tipos de unidad social. El parentesco, el sexo, la edad, la corresidencia, el status matrimonial, la comunidad de intereses religiosos o sociales, contanse entre los agentes unificadores" ("Estudios de organización social".

Montevidéo: Acali, 1949, p. 15) [4].

Émile Durkhein apregoa que "estes tipos de comportamiento o de pensamiento son no sólo exteriores al individuo, como dotados de un poder imperativo y coercitivo en virtud de lo cual si le imponen, quer quiera, quer no" ("Las reglas del método sociológico". Madrid: Imprenta Góngora, 1976, p. 32) [5].

Entretanto, no entendimento de Louis Joserand, "esas relaciones, em el caso de estar abandonadas a lo arbitrario, de no ser objeto de reglamentación, solo por el juego de las fuerzas individuales podrián ser realizadas, y, por consiguinte, por el engaño o por la violencia" (Derecho Civil. Tomo I, volumen 1, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1950, p. 3) [6].

Arístocles (Platão), adverte que "desconeces seren la justicia y el justo un bien ajeno, que en la realidad consiste en la ventaja del más fuerte y de quien gobierna, y que és propio de quien obedece y serve tener perjuicio; mientras la injusticia és el contrario, y és quien manda en los verdaderamente ingenuos y justos; y los subditos hacen lo que és ventajoso para el más fuerte y, servindole, tornánle feliz a él, más de modo alguno a sí mismos" (1974, p. 30) [7].

Cabe, neste momento, todavia, lembrar as palavras de Blaise Pascal, ao informar que "la justicia sin la fuerza és impotente y, por esta razón, és preciso hacer que lo que és justo sea fuerte, o que lo que és fuerte sea justo" ("Pensamientos". Madrid: Civitas, 1978, p. 298) [8].

O conceito social foi crescendo e, com ele, o de patrimônio que causou, desde então, um grande choque de interesses entre os grupos, a ponto de , no dizer de Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, "la igualdad que existía en ellos cesa, y el estado de guerra comienza" ("El espíritu de las leyes". Libro I, Cap. III, Madrid: Imprenta Góngora, 1942, p. 39) [9].

Esse estado de coisas atingiu a todas as sociedades, inclusive a romana, como admite Fustel de Coulanges, ao afirmar que, apesar da submissão dos proletários aos abastados, com o estabelecimento do uso de toda a manhã aqueles saudarem a estes e pleitearem o alimento do dia, "iso no quer decir que la lucha entre los pobres y los ricos si no asistise en Roma, del mismo modo que en todas las otras ciudades" ("La ciudad antigua". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1950, p. 211) [10].

A necessidade de expansão levou povos como Portugal, Espanha e Inglaterra, a lançarem velas ao mar, ampliando, desta maneira, o mundo conhecido.

Com a permuta do feudalismo agrário pelo desenvolvimento mercantil, aliada ao fim dos sistemas escravocratas, que perduravam desde a Roma antiga, surge, também, a obrigação da massa trabalhadora em arregimentar-se para conquistar melhores condições de labor.

Já em 1231, conforme alinhava Jacob Burkhardt, "las medidas políticas de Frederico II visabán a la destrucción completa del Estado feudal, a la transformación del pueblo en una multitud destituida de voluntad y de medios de resistencia, pero alzamiente provechosa a el erario" ("La civilización de la renacença en la Italia". Madrid: Technos, 1982, p. 5) [11].

Vieram as corporações de ofício, onde os participantes de determinadas categorias profissionais aglutinavam-se para poder fazer valer seus anseios e idéias ante a classe patronal, dominante em face do poder econômico.

Eram associações obrigatórias a todos aqueles que tencionavam a prática de qualquer profissão no perímetro urbano, agregando pessoas de uma mesma atividade e monopolizando os ofícios, já que possuíam o direito de limitar o número de seus membros.

Além disso, o governo de cada cidade a que se encontravam adstritas, dava-lhes autonomia suficiente para estabelecer, ainda, a quantidade de horas de trabalho e seu preço, a qualidade dos produtos e o volume a ser produzido e, até mesmo, o valor de venda das mercadorias.

Outrossim, as corporações de ofício acabaram por constituir-se em verdadeiros entraves à liberdade de exercício profissional, de sorte que, na preleção de José Antônio Pimenta Bueno, "de um lado oprimiam os talentos e interesses dos operários e das profissões que queriam aperfeiçoar-se pela livre concorrência, de outro impediam que a sociedade tivesse a livre escolha dos produtos que desejava, e que obtivesse seus suprimentos por preço cômodo" (1978, p. 395).

Para Martinho Lutero, "ellos tienen sobre su control todas las mercancías y pratican, sin disfraz, todas las artimañas que fueran mencionadas; aumentán y baján los precios a su talante y oprimén y arruinan todos los pequeños mercaderos, como el lucio hace con los pejiños en la agua, exactamiente como si fosen duenos de las criaturas de Dios y libres de todas las leyes da fe y del amor" ("Sobre el comercio y la usura". Buenos

Aires: Depalma, 1964, p. 45) [12].

Iniciava-se, então, a verdadeira luta entre o capital e o trabalho, esteio do sindicalismo mundial e protagonista dos maiores vandalismos sociais.

Como bem explica Mozart Víctor Russomano, "o trabalhador, até a última fímbria da Idade Média, viveu em um doloroso regime de sujeição. No momento em que conseguiu, graças à universalização do conhecimento uma visão mais ou menos perfeita do mundo – compreendeu, simultaneamente, o sentido profundo da velha fábula das frágeis varas, que resistem às mãos dos mais fortes, quando enlaçadas em um feixe" (1955, p. 814).

E – diga-se de passagem – esta rusga confunde-se, também, com o nascimento do próprio Direito, já que, como bem afirma Rudolf von Hiering, "la vida del derecho és lucha, lucha de los pueblos, del Estado, de las clases, de los individuos" ("La evolución del Derecho". Madrid: Technos, 1938, p. 216) [13].

Destarte, Karl Marx já havia predito que "la historia de todas las sociedades que existiran hastá acá, és la historia de una lucha de clases. Hombre libre y esclavo, patricío y plebeyo, señor y esclavo, maestro de corporación y compañero, opresor y oprimido, son colocados uno en frente al otro, en oposición constante, disimulada o abierta" ("El Capital". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1987, p. 922) [14].

Tais desavenças foram, ao longo dos anos, acirrando-se, de sorte que as diferenças entre o capital e o trabalho alargaram-se, em razão da violenta exploração do homem pelo homem propiciada pela total falta de legislações que protegessem aos operários, aliada às más condições encontradas nos locais de faina.

Foram demolidas todas as castas sociais existentes na Idade Média e ocorreu, no enfoque de Erick Fromm, "o surto de uma poderosa classe endinheirada cujos membros estavam animados por um espírito de iniciativa, poderio e ambição" ("O medo à liberdade". 9. ed., Rio de Janeiro: Zahar, 1974, p. 45).

Alerta Claude Julien que "la importancia del interés general y de la justicia más elemental fue sacrificada en favor de los intereses corporativistas fortalecidos por grupos de presión, para desgracia de los flacos y de los desorganizados, que no tienen medios de hacer oír su voz" ("El suicidio de las democracias". Barcelona: Editorial Ariel, 1974, p. 28) [15].

Preleciona Paul-Marie de la Gorce que "la desigualdad nace donde no existia, denunciase donde yá existia, ergui entre los hombres nuevas fronteras, llevando a algunos un progreso con que quizá ni contabán, condenando otros a una especie de disidencia económica, a un destierro enclavado en lo medio de la prosperidad" ("La Francia pobre". Madrid: Siglo Veintiuno, 1980, p. 284) [16].

Escreveu Nicolai Bujarin que "la realidad és un cuadro abigarrado de todos los tipos y relaciones socio-económicas. Seria ingenuo suponer que cada clase és un todo completamente uniforme, en el cual cada parte tiene una importancia igual y está al mismo nivel. Y además, la diferencia entre el ser se refleja también en la conciencia. El proletariado és desigual en su conciencia, al igual que és desigual en su posición" ("Teoria del materialismo histórico" Madrid; Siglo Veintiuno, 1927, p. 306) [17].

Segundo Max Weber, a classe média urbana tornou-se a coluna vertebral da formação do capitalismo moderno no mundo ocidental. ("La ética protestante y el espíritu del capitalismo". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1985, p. 49).

Assegura Karl Marx que o capital, auxiliado pela burguesia "destrozó impiadosamiente los diferentes lazos feudales que detenian el hombre a sus superiores naturales y dejó entre un hombre y otro solamente el egoísmo ñudo, el insensible pago en

dinero" ("Manifiesto Comunista". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1982, p. 34) [18].

De acordo com Daniel Guerin "la suavización del precio máximo y el alza de los precios que fue su consecuencia provocaron reacciones enérgicas entre los asalariados. Estos exegieron que se ajustasen sus salarios al coste de la vida. Ahora bien, los poderes públicos, al tiempo que relajaban la coacción con respecto a los precios, cuidaron más rigurosamente de la aplicación del salario máximo: de forma que la clase obrera perdió en los dos terrenos" ("La lucha de clases en el apogeo de la revolución

francesa, 1793-1795". Madrid: Alianza Editorial, 1974, p. 229) [19].

Defende Joseph Schumpeter que "todos los conceptos o proposiciones de importancia son, por tanto, económicos o sociológicos al mismo tiempo y muestran el mismo significado en ambas caras, si és que todavía podemos hablar de caras del razionamiento desde nuestro punto de vista. Así, la categoría económica ‘trabajo’ y la clase social proletariado, al menos en principio, resultan congruentes y en realidad idénticas" ("Capitalismo, socialismo y démocracia". Ciudad del México: Aguilar, 1963, p. 75) [20].

Assegura Mervyn Matthews que "la sociedad moderna industrial se estaba polarizando por razones económicas en dos clases opuestas, trabajadores pobres y capitalistas o terratenientes ricos, mientras que los grupos intermedios serían absorbidos gradualmente por una u outra. Las diferencias entre ricos y pobres tendían a ensancharse, y así una situación revolucionaria tendría que desarrollarse" ("Clases y sociedad en la Unión Soviética". Madrid: Alianza Editorial, 1977, p. 60) [21] .

Com a Revolução Industrial, que, por volta de 1760, varreu como uma verdadeira onda toda a Inglaterra, inovações de toda espécie foram surgindo, num alucinante ritmo de desenvolvimento, que contribuiu, ainda mais – até mesmo pelo fato da desqualificação da mão-de-obra – para o distanciamento do labor em relação ao lucro.

Constata John Kenneth Galbraith, que "a tecnologia exige mão-de-obra especializada. Isto é evidente. Conhecimento organizado só pode ser aplicado – o que não

é de se admirar – por aqueles que o possuem" ("O novo estado industrial". São Paulo: Pioneira, 1977, p. 15).

Não obstante, o ambiente é de euforia social, como elucida Alexis Carrel, ao narrar que "por toda parte las máquinas disminuiran el esfuerzo y la fatiga, tanto en el campo como en la ciudad, en las casas particulares como en la fábrica, en la oficina, en las autopistas, en el campo o en las quintas. Las escaleras fueran substituidas por ascensores. Yá no és preciso caminar. Circulase de automóvil, de electrico, mismo cuándo la distancia

a discurrir és mucho pequeña" ("El hombre ese desconocido". Madrid: Imprenta Góngora, 1944, p. 27) [22].

A produção é plenamente dominada por aqueles que controlam e fornecem o capital, ou, no discurso de Karl Marx, "por cierto número de magnatas del capital que constantemente si torna menor y que usurpa y monopoliza todas las ventajas de ese proceso de transformación" (1987, p. 836) [23].

Em contrapartida, as entidades de classe profissional foram-se organizando, de tal forma que, prevendo as dificuldades peculiares de seu crescimento, os patrões resolveram, de igual sorte, criar suas próprias associações, com o espeque de fazer-lhes frente.

Interessante o falar de Lucio Colletti, ao expender que "desde el punto de vista de la concepción materialista de la historia todo el proceso social és determinado por el económico. Las revoluciones sociales no surgen de la conciencia de los hombres, sino de las contradicciones de la vida material, de los conflictos entre las fuerzas sociales productivas y las relaciones de producción" ("El marxismo y el ‘derrumbe’ del

capitalismo". Madrid: Siglo Veintiuno, 1978, p. 242) [24].

O píncaro da luta de classes, sem sombra de dúvidas, é a Revolução Russa, ocorrida no período entre grandes guerras, em 1917.

O avanço da industrialização, a partir de 1890, havia feito com que se operasse um crescimento do proletariado, concentrado nas regiões de São Petersburgo, Odessa e Moscou. A massa operária fermentava sua oposição ao regime czarista, sustentado pelas camadas abastadas da nobreza, eivadas de privilégios, pela burguesia industrial e mercantil e pela guarda especial.

A tensão social atingia ao extremo no ambiente do campo, apesar das reformas implementadas por Alexandre II, que aboliu, em 1860, a servidão. As terras destinadas aos camponeses eram insuficientes e os impostos insuportáveis.

Na elocução de Vladimir Ilitch Uliânov (Lenin), "la burguesia se comporta como una fiera ensoberbecida y sin control, comete tontería tras tontería, agudizando la situación y acelerando su proprio fin" ("Obras completas". Madrid: Siglo Veintiuno, 1978, p. 218) [25].

O anarquismo, que pregava idéias de anticzarismo, espalhou-se como um vírus, chamando a atenção para as injustiças sociais.

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O movimento grevista cresceu a partir de 1912. Em 1916, havia cerca de duzentos mil trabalhadores parados. No começo de 1917, uma greve geral paralisou São Petersburgo, cidade onde, em 22 de Janeiro de 1905, ocorrera o massacre de mais de mil obreiros, conhecido como domingo sangrento, generalizando-se a seguir.

Karl Marx nos diz que "el proletariado pasa por diferentes fases de desarrollo. Su lucha con la burguesía comienza con su misma existencia. Al principio entablan la lucha obreros aislados; después son los obreros de una fábrica, y finalmente los obreros de una rama de la industria en un mismo centro, los que conbaten contra él burgués que los explota directamente" (1982, p. 40) [26].

Afirma Nicos Poulantzas, que "progresivamente, esos choques individuales entre los obreros y los burgueses toman cada vez más el carácter de colisiones entre dos clases" ("Poder político y clases sociales en el estado capitalista". Madrid: Siglo Veintiuno, 1971, p. 62) [27].

Lembra Mao-Tse-tung que "la relación conflictiva, en todos los niveles, de las prácticas de las diversas clases, la lucha de clases y hastá la existencia misma de las clases, son el efecto de las relaciones de las estructuras, la forma que revisten las contradicciones de las estructuras en las relaciones sociales" ("De la contradicción, y de la justa solución de las contradicciones en el seno del pueblo". Madrid: Imprenta

Góngora, 1976, p. 78) [28].

Para Alexander Herzen, os trabalhadores "sólo acuden a la huelga y permiten la interrupción del trabajo en caso de fuerza mayor, como um pis aller, como forma de probar su fuerza. Los trabajadores, al constituir algo así como un estado dentro del estado, que crea su proprio sistema y sus proprias normas sin capitalistas ni proprietários, constituirán el primer germen de la organización económica del futuro" ("El pueblo ruso y el socialismo". Barcelona: Grijalbo, 1974, p. 234) [29].

Georgii Plejánov filosofa ao dizer que "se puede decir que existe un rasgo común a todas nuestras tendenciás revolucionárias. Este rasgo común es la esperanza en la capacidad de nuestra inteliguentsia revolucionária para influir de forma poderosa y

decisiva sobre el pueblo" ("Selección de palabras filosoficas". Barcelona: Península, 1976, p. 582) [30].

Em 1929, Josef Stálin exercia o poder supremo na União Soviética. Nos anos seguintes, passou a afastar os que não lhe seguiam, inclusive ex-companheiros de Lênin, a quem sucedera e que fora o artesão do movimento revolucionário.

Suas idéias foram adicionadas às de Lênin e de Marx, criando o stalinismo,

implantando a chamada ditadura do proletariado (ARRUDA, José Johnson. "Toda a história". São Paulo: Ática, 1994, p. 274).

Com o desenvolvimento das disparidades sociais, o Estado, que tinha-se mantido alheio a elas passa a intervir, trazendo para si todo o controle das relações de trabalho, com a criação de legislações que impedissem o marchar das massas trabalhadoras sobre as fontes de capital.

No explicar de Thomas Hobbes, "de los poderes humanos el mayor és aquel que és compuesto por los poderes de varios hombres unidos por consentimiento en una sola persona, natural o civil, que tiene el uso de todos los sus poderes, en la dependencia de su voluntad. És el caso del poder de un Estado" ("Leviatã". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1974, p. 70) [31].

Max Weber, ao definir tal assunto, declara que "no dispone el trabajador – el asistente – de otros recursos que no los instrumentos del trabajo que el Estado pone a su alcance" ("Ciencia y política". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1973, p. 27) [32].

Este o falar de Rosa Luxemburgo ao entender que "la lucha económica era, en cierto modo, una lucha directamente política según el contenido de estos conceptos en esas formaciones. Esas reivindicaciones de las clases dominadas no podian ser satisfechas sino dentro de la débil proporción en que eran compatibles con los intereses económico-políticos estrictos de las clases dominantes, en que no amenazaban el poder del Estado" ("Huelgas de masa, partidos y sindicatos". Barcelona: Editorial Ariel, 1964, p. 61) [33].

Arremata Karl Marx que "habián encontrado en la república burguesa la forma de Estado en que podían reinar en común". ("El Estado y la revolución". Madrid: Technos, 1978, p. 244) [34].

Nicos Poulantzas assevera, entretanto, que há uma "doble característica, púes, del Estado capitalista: por una parte, su autonomía respecto de lo económico implica la posibilidad, según la relación concreta de las fuerzas, de una política social, de sacrificios económicos en provecho de ciertas clases dominadas; por outra parte, és esa

misma autonomía del poder político institucionalizado lo que permite a veces atacar el poder económico de las clases dominantes, sin llegar nunca a amenazar su poder político"

(1971, p. 245) [35].

No enfoque de Friedrich Engels, "el Estado és más bién un producto de la sociedad en una etapa determinada de su desarrollo: és la confesión de que aquella sociedad se enreda en una contradicción insoluble consigo misma, habiéndose escindindo

en oposiciones inconciliables que no puede conjurar" ("La origen de la familia". Barcelona: Ediciones Sociales, 1977, p. 156) [36].

Na visão de Nicolai Bujarin, "la formación social és un sistema de equilibrio inestable en cuyo interior el Estado desenpeña un papel de regulador" (1922, p. 23) [37].

Vladimir Ilitch Uliânov (Lenin) nos ensina que "el Estado és el resumen de los combates prácticos de la humanidad. Así, el Estado político expresa en los límites de su forma sub specie rei publicæ todos los combates, necesidades y intereses sociales". (1975, p. 178) [38].

Adverte Karl Marx que "las condiciones económicas habían primero transformado la masa del país en trabajadores. El domínio del capital creó a esa masa una situación común, intereses comunes. Así, esa masa és yá una clase enfrente del capital, pero no aún para sí misma. En la lucha, de la que solo hemos señalado algunas fases, esa masa se reúne, se constituye en clase para sí. Los intereses que defiende se convierten en intereses de clase. Pero la lucha de clase a clase és una lucha política" ("Miséria de la filosofía". Madrid: Alianza Editorial, 1974, p. 23) [39].

Wright Mills assevera que "se trata de considerar en cierto modo el poder como una cantidad dada dentro de una sociedad. Así, toda clase o grupo social tendría todo el poder que no tuviera otra, traduciéndose, digamos, toda reducción del poder de un grupo

implica directamente en el aumento del poder de otro grupo, y así sucesivamente, de manera que si la repartición del poder cambia éste sigue siendo siempre una cantidad invariable" ("El poder de la elite". Madrid: Imprenta Góngora, 1956, p. 23) [40].

Importante lembrar, neste momento, as palavras de Jean-Jacques Rousseau, ao lecionar que "el hombre nasció libre, y por toda la parte geme agrilhado; lo que si juzga ser señor de los demás és de todos el mayor esclavo" ("Del contrato social". Madrid: Technos, 1976, p. 23) [41].

Socorre-nos, ainda uma vez, Karl Marx, ao defender que "el Estado és lo intermediário entre el hombre y la libertad humana" ("Manuscritos económico-filosóficos". Barcelona: Ediciones Sociales, 1972, p. 20) [42].

Afirma Antônio Gransci que "se concibe el Estado como el organismo proprio de un grupo, destinado a crear condiciones favorables a una mayor ampliación del grupo mismo; pero ese desarrollo y esa expansión se conciben y presentan como la fuerza motriz de una expansión universal" ("Cuadernos del cárcel". Barcelona: Anagrama, 1976, p. 127) [43].

Em conseqüência, os Sindicatos passaram a ser comandados por normas que, em sua grande maioria, calaram as vozes mais inflamadas.

Destarte, o embate entre operários e patrões passou a ter mais um vértice, o Estado, o que fez com que a luta por melhores condições de trabalho passasse a ser também uma luta pela própria liberdade, numa apologia ao pensamento de Goethe, citado por Henry C. Wallich, que dizia que "la libertad para ser real debe ser constantemiente conquistada" ("El costo de la libertad". Madrid: Civitas, 1960, p. 26) [44].

No entendimento de Henryk Grossmann, "el desarrollo económico moderno condena al obrero a permanecer sujeto a un mínimo indispensable para la supervivencia y, mientras perdure esta base económica, debe descartarse toda posibilidad de mejora progresiva de la situación; um ascenso de salarios resulta particularmente improbable" ("La ley de la cumulación y del derrumbe del sistema capitalista". Barcelona: Ediciones Sociales, 1972, p. 431) [45].

Expende Rosa Luxemburgo que "la tendencia de los capitalistas és la de reducir los medidos de vida al mínimo fisiológico, animal por así decirlo, o sea a pagar la fuerza de trabajo siempre por debajo de su valor" ("Reforma social o revolución?".

Barcelona: Editorial Ariel, 1970, p. 127) [46].

A saída é apontada por George Lichtheim ao pretender que "el movimiento obrero sólo debería contar com sus proprias fuerzas, desarrollar organizaciones proprias, en especial los sindicatos y no prestar atención a la política parlamentaria, burguesa por definición" ("Breve historia del socialismo". Madrid: Alianza Editorial, 1977, p. 79) [47].

Nunca é demasiado citar a idéia de Jean-Jacques Rousseau que pretende que "con efecto, si no és imposible que una voluntad particular concorde en alguna cosa con la general, imposible és al minos que sea durable y constante esa harmonía. Porque la voluntad particular tende por su naturaleza a las preferencias, y la voluntad general a la

igualdad, y aun és más imposible que haya una garantía de esa consonancia, hastá debendo ella siempre existir, efecto no de arte, más fortuito" (1976, p. 39) [48].

No Brasil, a Constituição Política do Império, de 1823, em seu Art. 179, 25., já com esta preocupação e em nome da Santíssima Trindade, abolia as corporações de

ofício, seus juízes, escrivães e mestres, apesar de, no inciso 24, apregoar que "nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos cidadãos" (BUENO. 1978, p. 505), contrariando aos pensamentos de Niccolò Machiavelli, que enfatiza que o

governante, "como todas las ciudades están divididas en artes o corporaciones de oficio, debe ocuparse mucho de esas, indo al su encuentro algunas veces, dar pruebas de

afabilidad y generosidad, mantenendo siempre integral, todavía, la majestad de su

dignidad, la cual no debe faltar en nada" ("El principe". Ciudad del México: Porrúa, 1978, p. 137) [49].

Em 1927, o presidente Washington Luís promulgou a denominada Lei Celerada, que permitia a repressão a atividades políticas e sindicais operárias.

Este mesmo político, em 1920, quando ainda era candidato ao governo de São Paulo, havia dito que "ainda por muitos anos, e eu vos falo para o minuto de um quadriênio, entre nós, em São Paulo, pelo menos, a agitação operária é uma questão que interessa mais à ordem pública do que à ordem social; representa ela o estado de espírito de alguns operários, mas não o estado de uma sociedade" (apud RODRIGUES, José Albertino. "Sindicato e desenvolvimento no Brasil". Belo Horizonte: Editora Lê, 1987, p. 68).

Para José Prata de Araújo, "os trabalhadores resistiam através de seus movimentos às precárias condições de trabalho: jornadas de trabalho extenuantes, arrocho salarial, ausência de proteção aos acidentados do trabalho e à velhice, exploração do trabalho dos menores e das mulheres, atraso no pagamento dos salários. O Estado, devido ao privatismo reinante, se abstinha de regulamentar os direitos sociais. A negociação e contratação coletiva não era praticada" ("A construção do sindicalismo livre no Brasil". Belo Horizonte: Editora Lê, 1993, p. 17).

O grande erro da classe operária, no entanto, foi arrolar entre seus objetivos, em citação de Marcos Tadeu del Roio, a "luta pelo poder, pelo estabelecimento do governo operário e camponês, pela ditadura do proletariado" ("A classe operária na revolução burguesa". Belo Horizonte: Oficina de Livros, , 1990, p. 12), o que somente faria movimentar a pirâmide do poder, mudando-se os lados de ocupação das classes, passando a categoria oprimida a ser a opressora, nada existindo de progresso nesta atitude.

Num grande efeito de vaivém, a Constituição de 1934 declara, pela primeira vez, a liberdade sindical, fixando as conquistas trabalhistas e criando a representação

sindical no Congresso Federal, sendo esta tolhida, na Carta de 1937, pela unicidade sindical convergida aos interesses do Estado, o que representou um retrocesso nos relacionamentos classistas, com a instauração de um sistema corporativista, já que reimplantava os modelos das corporações de ofício, "colocadas sob a assistência e proteção do Estado" (Art. 140).

De acordo com Marcos Tadeu del Roio, "a burguesia resistiu à legislação social implícita na cidadania tutelada e restrita, mas, em meados de 1935, abdicou de vez de seu projeto liberal diante do risco representado pela emergência das massas, elegendo o Estado – que se encaminhava para formas ditatoriais abertas – como defensor de seus interesses e articulador da acomodação com os setores agrários dominantes" (1990, p. 46).

Em 1943, com a aprovação, através o Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de Maio, da Consolidação das Leis do Trabalho, este controle estatal passa a ser mais evidente, com a criação de dispositivos que regulavam desde a criação até o funcionamento dos Sindicatos, apesar de, na exposição de motivos da comissão elaboradora do projeto daquela compilação legislativa, Luiz Augusto de Rego Monteiro, José de Segadas Viana, Arnaldo Lopes Süssekind e Dorval de Lacerda, seus membros, declararem que foram subtraídas todas as medidas que pudessem "determinar a burocratização desses órgãos de classe, por

todos os títulos evitável a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do sistema sindical" ("Consolidação das Leis do Trabalho". Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1943, p. 39).

A Carta de 1946, manteve a estrutura dos Sindicatos atrelada ao Estado e criou um enunciado constitucional do direito de greve que permitia, na prática, sua proibição por via de lei ordinária.

A Lex Legum de 1967, manteve a liberdade associativa, apesar dos Atos Institucionais regularem todos os passos sindicais, situação manutenida pela Emenda Constitucional n. 01, de 17 de Outubro de 1969 (Jornal do Brasil, 1. Caderno, Rio de Janeiro, sábado, 18 de Outubro de 1969, p. 13).

Em 1988, com a constituição cidadã, alcançou-se a maior liberdade das entidades de classe, com a desvinculação, quase que completa, destas do controle estatal. No entanto, como se verá mais adiante, ainda permanecem resquícios deste intervencionismo, que impedem o bom andamento das relações sindicais brasileiras.

A primeira observação a ser feita sobre o supracitado intervencionismo estatal encontra guarida na distribuição da representação sindical voltada às categorias profissionais elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Valentin Carrion, ao conceituar categoria profissional o faz como sendo "o conjunto de trabalhadores que têm, permanentemente, identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 26. ed., revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 403).

De acordo com Sérgio Pinto Martins, "categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos comuns, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho" ("Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 525).

Eduardo Gabriel Saad entende que "do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestras de uma categoria profissional" ("CLT comentada". 34. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 370).

Mozart Victor Russomano, assim se pronuncia: "aqueles que trabalham na mesma atividade econômica, isto é, na mesma categoria econômica e em categorias econômicas similares ou conexas, compõem a categoria profissional, cuja base humana é a semelhança de condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum" (1955, p. 818).

Exsurge a dificuldade quando, em estudo do Art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos deparamos, em seu § 3., com o conceito de categoria profissional diferenciada, que, de acordo com o texto legal em comento, "é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares".

Valentin Carrion conceitua categoria profissional diferenciada como sendo "aquela que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral" (2001, p. 403).

Eduardo Gabriel Saad ensina que "categoria diferenciada é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa. Têm condições de vida inconfundíveis" (2002, p. 370).

Para Mozart Victor Russomano, "estas se verificam quando, pelas características aludidas naquele dispositivo, os trabalhadores de certas profissões organizam os seus sindicatos, independentemente da natureza da atividade desenvolvida pelos estabelecimentos em que prestam serviços" (1955, p. 818).

Ocorre que, ao analisar as diversas ações reclamatórias que se lhes são dirigidas, os Tribunais Especializados do Trabalho suscitaram uma enorme confusão que acabou por tornar inócuo o conceito em estudo.

Segundo a remansosa jurisprudência destes órgãos judiciários, o trabalhador, ainda que integrante de uma categoria profissional diferenciada não pode exigir da empresa que se lhe destine vantagem inerente à sua casta, se aquela não participou da negociação coletiva ou não foi suscitada em dissídio coletivo.

Este entendimento ressuma dos seguintes julgados:

"Empregados que se constituem em categoria diferenciada do âmbito de empregador estranho à categoria profissional suscitante não são alcançados pelos efeitos da sentença normativa. Necessária para que tal ocorresse, a citação do empregador para integrar a lide coletiva, pena de executar-se quem não foi parte no feito" (TST, E-RR 2.086/77, Rel. Juiz Roberto Mário Rodrigues Martins, Ac. TP 1.048/79, DJU 22-6-79, p. 4.918).

"Categoria diferenciada. Limitação ao alcance da convenção coletiva ou decisão normativa. Os instrumentos coletivos referentes à categoria profissional diferenciada não são aplicáveis forçosamente a empregado que, mesmo a esta pertencente, labora em empresa que integra categoria econômica não representada pelos sindicatos nos respectivos instrumentos. Fundamental que a empresa tenha sido suscitada ou chamada no dissídio coletivo para que se conceda vantagem ao trabalhador de categoria diferenciada. Embargos conhecidos e providos" (AC. Un. Da SBDI-1 do TST, ERR 133.842/94-5-3. R., Rel. Min. Vantuil Abdala, j. 16-12-96, DJU 17-3-97, p. 5.710).

"Motorista – categoria diferenciada – O fato de o empregado integrar categoria diferenciada não assegura a exigibilidade, perante a sua empregadora, de condições ou reajustes decorrentes de convenção ou sentença normativa. Isto porque tais fontes formais de direito não têm a mesma eficácia erga omnes da lei, visto que se limitam aos participantes da relação coletiva negocial ou processual. Embargos acolhidos" (Ac. da SDI do TST, ERR 62.515/92.9-15. R., Rel. Min. Afonso Celso, j. 27-11-95, DJU 12-2-96, p. 1.020/1).

Desta forma, na maior parte das vezes, de nada vale ao obreiro pertencer à classe laborativa estranha à atividade preponderante da empresa, posto que não lhe serão deferidas as vantagens daí oriundas, tendo virado letra morta o texto em dissecação.

Conforme se vem verificando ao longo de todo este estudo, a luta pela liberdade, em especial a que se norteia rumo ao trabalho, sempre foi um processo político, em que a classe dominante defende-se das movimentações sociais que lhe visam prejuízo em sua ideologia de domínio.

Estes parâmetros tiveram lugar, também, no Brasil, embora a escala de conflitos tenha sido sempre menor que a ocorrida em outros povos, em face de uma eficiência na repressão dos movimentos e da ingerência sempre profícua do Estado nos cotidianos classistas.

Destarte, a Carta Política de 1988, considerada a tentativa constitucional mais liberal de nossa história, em verdade, não difere, em essência, dos caminhos outrora trilhados, uma vez que a hóstia da liberdade sindical para o trabalhador brasileiro é negada pela interposição da garra estatal sobre o sindicato.

Não resta dúvida que o ambiente constituinte propiciou uma grande evolução no trato das questões sociais, promovendo um elevado índice de desregulamentação estatal sobre a vida das entidades sindicais.

Houve uma total ruptura no comando do poder central sobre a criação e os caminhos a serem tomados pelos dirigentes destas agremiações, passando os mesmos a ser executados pelos próprios integrantes das categorias a que se destinavam, sem necessidade de permissão alguma para seu funcionamento, o que antes só era possível através de um atestado de vida (e muitas vezes de óbito) que era a Carta Sindical.

Outrossim, o grilhão não foi removido quando, por movimentação dos próprios sindicatos, perlustrando muito mais à área financeira que à social – apesar de por esta terem seus objetivos definidos e justificados – manteve-se a contribuição sindical, emblema das antigas imposições estatais, prevista pelos Art. 578 usque 610, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recorda José Prata de Araújo que "as contribuições sindicais obrigatórias representam uma forte base de sustentação do sindicalismo de Estado, na medida que dão aos sindicatos um suporte financeiro para subsistir, mesmo que o número de sindicalizados seja muito pequeno" (1993, p. 62).

Para Orlando Gomes e Elson Gottschalk, "se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical impõe ao sindicato, deixassem de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência". ("Curso de Direito do Trabalho". Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 232).

Expende Valentin Carrion que "a contribuição sindical é o meio de atrelar os sindicatos ao status existente e é o indício de que a liberdade sindical não é completa, uma das más opções que os países podem adotar" (2001, p. 438).

Forçoso lembrar das palavras de Ferdinand Lassale ao tratar da essência das normas constitucionais, quando afirma que "los problemas constitucionales no son problemas de derecho, más de poder" ("La esencia de la constitución". Madrid: Alianza Editorial, 1975, p. 49) [50].

Konrad Hesse, junta-se a ele ao informar que "las fuerzas políticas movense según sus propias leyes, la constitución contene en si una fuerza propia, motivadora y ordenadora de la vida del Estado, convertindose, también, en un factor real de poder, influindo y recebindo influencia de los factos sociales" ("La fuerza normativa de la constitución". Ciudad del Mexico: Porrúa, 1984, p. 19) [51].

De acordo com Kátia Magalhães Arruda, "é evidente que a eficácia de uma Constituição prescinde de sua inserção histórica em sentido amplo: situação política, cultural, social, bem como as concepções axiológicas que subsistem em um determinado povo". ("Constituição e direitos fundamentais trabalhistas". In: Trabalho & Doutrina, São Paulo: Saraiva, n. 22, 1999, p. 113).

Aglutine-se a este estigma, outros tantos que nos cabe assinalar neste momento.

O poder normativo da Justiça do Trabalho que, com sua fruição regular, impõe restrições insuportáveis ao anseio das categorias, uma vez que, ao julgar os procedimentos de Dissídio Coletivo, apenas aprova aqueles que já são parte efetiva de

entendimentos pretéritos, consubstanciados pelos precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho que, apesar de não vinculantes, tomam a forma espúria de coisa julgada no trato processual coletivo.

Destarte, ainda que o avanço promovido pelas categorias envolvidas seja indício irrefutável de desenvolvimento no manejo social, esbarrará, sempre, no conceito corporativo de tais antecedentes judiciários, o que deprime e, até mesmo, inibe ao evoluir das relações de trabalho.

Cabe abrir nesta hora um parêntesis para asseverar que, neste caso, não se trata de rechaçar ao pretendido vínculo sumular que, em certos casos, torna-se necessário e

indispensável ao bom andamento processual e, por esta razão, deve ser adotado o quanto antes.

O que se infere deste divagar é que a experiência quase vinculatória do prefalados precedentes normativos, voltados para o âmbito coletivo, transmudou-se em uma artéria entupida no sistema circulatório sindical, por onde o fluxo sangüíneo da vontade contratual plúrima é interrompido em seu ritmo normal de desenvolvimento, o que, certamente, enfarta a perseguição do melhoramento das relações laborais, fluído indelével do equilíbrio entre o capital e o trabalho.

A Lei de Greve (Lei n. 7.783, de 28 de Junho de 1989), que impõe a legitimidade de utilização do movimento paredista apenas depois de frustada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral (Art. 2.), além de permitir o julgamento de sua ilegalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando legítimas ou ilegítimas as reivindicações dos movimentados (Art. 8.), representa uma grave ingerência no exercício deste direito constitucional (Art. 9., da Lei Superior).

Esta imposição legal, sem sombra de dúvidas, representa uma mácula ao texto da Lei em comento, de sorte que, por tal proceder, torna-se conflitante com a Carta Magna, uma vez que esta defere o direito à paralisação sem fronteiras, apenas estabelecendo que, nos casos de serviços essenciais deverá haver o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que o abuso – que, porventura, venha a ser cometido – será passível de punição.

A unicidade sindical, perpetrada pelo Art. 8., II, da Lex Fundamentalis, é luzeiro incontestável desta ausência de liberdade, de maneira que não se pode ter a pluralidade de agremiações – que representaria a concorrência salutar entre as diversas ideologias insertas em uma mesma categoria profissional – promovendo a disputa pelo associado, que, certamente, implementaria um interesse maior na consecução de melhores condições de trabalho e, em contrapartida, fadaria ao falecimento aquelas menos atuantes, em proveito sempre do obreiro e, não, como hodiernamente acontece, dos próprios dirigentes sindicais.

O crescente desemprego, gerado pela adoção sistêmica da ideologia neoliberal em nossas fronteiras, tem tirado de muitas associações de classe seu meio de sustento, de modo que, por não possuírem formas de ganho direto, dependem da espontânea contribuição de seus associados.

Desempregado e sem perspectiva imediata de reemprego, o trabalhador brasileiro tem sobre si a difícil missão de escolher entre manter uma entidade sindical forte que lutará a favor de seus companheiros e aumentará suas chances de retorno ao processo produtivo ou promover a sua própria mantença e a de seus familiares diretos.

Assim, caem vertiginosamente os níveis contributivos e as associações classistas passam por dificuldades enormes que, se não levam ao fechar de portas, impedem o poderio de luta e de mobilização, causando o esmagamento do trabalho em favor do capital.

Aliada a tudo isso, a pressão patronal sobre os governos, cada vez mais insuportável, propicia, sempre, a imposição de idéias e aspirações destes em detrimento dos operários, tal qual as palavras de Diomedes, proferidas por Homero: "amigo, callate, sentate, y obedece a las mías ordenes" ("Iliada". Barcelona: Anagrama, 1976, IV, p. 412) [52] .

É o caso da criação das comissões de conciliação prévia (Art. 625, "A" usque "H", da Consolidação das Leis do Trabalho), que, apesar da composição paritária (aliás, modalidade de atuação que não rendeu frutos benfazejos dentro das extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, tornando-se meros instrumentos do empreguismo, recentemente abolida), eiva-se de graves enfermidades, como a inevitável pressão que o patronato arremessará sobre o operariado, já que serão, preferencialmente, constituídas no seio da empresa (Art. 625-B, consolidado), logrando efetivar acordos de duvidosa equidade.

Ainda que se instalem no interior da entidade classista obreira, sempre haverá o esmagamento de tais comissões pelo poder de barganha que o patrão despeja sobre o trabalhador e sobre, conforme já dito ao decorrer deste estudo, os sindicatos.

Além de constituir em verdadeiro entrave ao acesso rápido do empregado ao sistema judiciário especializado, a Comissão de Conciliação Prévia representa sinal de alerta na defesa dos direitos primordiais do mesmo, que pode ser consubstanciado em prejuízo irreparável a seu patrimônio jurídico-financeiro.

Com a segurança do que foi expendido até aqui, podemos afirmar, sem qualquer medo de erro, que o Estado – aquele "dios mortal, al cual debemos, abajo del Dios Inmortal, nuestra paz y nuestra defensa" (HOBBES, 1974, p. 131) [53] – ao longo de todo o processo histórico porque passou a organização classista, advindo da eterna batalha do capital em detrimento do trabalho – "justa, en la verdad, és la guerra, cuando necesaria, y piadosas las armas cuando sólo en las armas reside la esperanza" (MACHIAVELLI, 1978, p. 152) [54] – somente inaugurou sua face com o fito de, pendendo comumente para o lado detentor do poderio econômico, promover a repressão ao desenvolvimento e à organização dos trabalhadores, fruto do pavor existente, dentro da casta patronal, da perda de suas prerrogativas pela inevitável tomada das rédeas condutoras da carruagem, por aqueles que sempre foram meros atores coadjuvantes nos procedimentos sociais, lacaios indeléveis das vontades dos senhorios.

O corolário desta agressão foi o arrepio das relações coletivas e a submissão da classe operária ao julgo do patronato que, em face de sua maioridade estrutural, pode ditar todas as normas de conduta, numa sociedade em que a visão obreira nunca passou da alegoria da caverna de Arístocles (Platão) – (1974), onde a realidade jamais deixou de ser uma sombra na parede de fundo da esperança de dias melhores e mais profícuos.

Outrossim, não se pode deixar de ter em mente que, apesar desta castração implacável, houve a geração de enormes avanços e benefícios (limitação da jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, pagamento das horas extraordinárias, normas de segurança e medicina do trabalho), que não permitem a cristalização do epitáfio do sistema sindical, deixando, nos que se dedicam ao estudo do sindicalismo no mundo, a certeza de que toda e qualquer tortura sofrida em nome da liberdade, mesmo a mais fundamental, não foi, não é e nunca será em vão.

Mesmo porque, como nos lembra John Locke, "el hombre, por ser libre por naturaleza, no puede ser privado de esta condición y sometido al poder de otro sin el proprio consentimiento" ("Obras completas". Madrid: Alianza Editorial, 1975, p. 74) [55].

É o que Auguste Comte denomina de "tendencia fundamental que incita derechamente el hombre a mejorar continuamente y sob todos los aspetos la situación en que si encontra" ("Curso de filosofía positiva". Madrid: Siglo Veintiuno, 1975, p. 72) [56].

Encontramos alento nas palavras de François-Marie Arowet Voltaire, quando afirma que "discordo do que dices más defenderé hastá la muerte el tu derecho de decirlo" ("Cândido o el optimismo". Barcelona: Editorial Ariel, 1974, p. 76) [57].

Ainda quando as rotas são substituídas por desvios temáticos e filosóficos inaceitáveis, como no caso da Rússia, onde a luta pela liberdade gerou o monstro da ditadura do proletariado, em um desvirtuamento dos ideais que a movimentaram, o suco que se retira da história é sempre doce e digestivo.

Sorvê-lo, entretanto, foi tarefa destinada a bem poucos, tanto no que corresponde ao cenário do mapa mundi, quanto no que pertine à epiderme nacional.

Voltada ao controle das opiniões e ao represamento dos ideais contrários, a ação do Estado sobre os rumos sociais sempre tingiu de silêncio a maioria dos pensamentos externados ao longo dos anos, mesmo sob a aparência da igualdade que, nestes casos, não passa de mera persona.

É o que nos ensina Jean-Jacques Rousseau ao exprimir que "en los malos gobiernos és aparente y ilusoria esa igualdad, que sólo sierve para mantener en la miseria el pobre y el rico en la su usurpación. De hecho las leyes son siempre útiles a los que posuen, y dañosas a los que nada tenen, donde si deduce que el estado social sólo és ventajoso a los hombres cuando todos ellos tenen alguna cosa y cuando ninguno de ellos tene demás" (1976, p. 37) [58].

Assim, por exemplo, para aproveitarmos, ainda mais uma vez, da antiga União Soviética, no dizer de Mervyn Matthews, "una gran parte de la información que parece contradecir el principio teórico de la unidad social es retenida por las autoridades" (1977, p. 19) [59], deixando como herança apenas e tão somente, um gigânteo abismo, vazio e negro.

Desta forma, o que se auferiu, durante todo o processo histórico de desenvolvimento social foi a geração de bactérias e fungos repressivos, que adoeceram freqüentemente as entidades sindicais, inoculados que foram, continuamente, pela necessidade íntima do Estado em controlar para dividir e apaziguar.

Assim, nem mesmo nas pretensas tentativas de ilusão de ótica que os governantes destinaram à classe operária, mormente no esquema brasileiro, onde foram engendrados verdadeiros números de magia (Consolidação das Leis do Trabalho, gratificação de natal, Instituto Nacional de Previdência Social, Programa de Integração Social, seguro-desemprego), souberam ocultar aquele objetivo primordial de controle, de sorte que o cobertor foi curto e os pés sempre ficaram descobertos.

No entanto, a liberdade veio vindo aos poucos e, hoje, já deixa de fora seu encéfalo gigantesco, faltando, ainda, mostrar seu resto corporal.

Picco della Mirandola deixa-nos mensagem de esperança ao dizer, ao homem, que: "no te creamos celestial ni terrestre, ni mortal ni inmortal, más de modo que pudeses ser libre de acuerdo con tu propria voluntad y para tu proprio honor, para seres tu proprio creador y constructor" ("Oración de la dignidad del hombre". Madrid: Facultad de Derecho de Madrid, 1975, p. 49) [60].

Aos poucos, o trabalhador deixa de ser o filho de um pai rigoroso e ameaçador – o Estado – que se submete às suas ordens por ter medo demais dele para agir de outra maneira, para ser o reivindicador que agride a este domínio no sentido de

conquistar melhores condições de vida.

A caminhada, todavia, é penosa, realizada entre abrolhos e pedregulhos pontiagudos, onde os pés habitualmente se calcinam e conduzem ao natural arrependimento da jornada.

Para Adam Smith a situação é ainda mais complexa, porque "el trabajador no tene solamente que luchar por los medios físicos de subsistencia; debe aun luchar por alcanzar trabajo, eso és, por la posibilidad y por los medios de realizar su actividad". ("La riqueza de las naciones". Barcelona: Editorial Ariel, 1972, p. 65) [61].

Adverte Karl Marx que "en la condición creciente de la sociedad, la decadencia y el empobrecimiento del trabajador és el producto de su proprio trabajo e de la riqueza producida por él". (1972, p. 71) [62].

No entanto, enquanto houver – e sempre haverá – oprimido e opressor, o conflito estará sempre presente, fazendo com que as relações de trabalho estampem, em todo o mundo, um destino de aprisionamento às regras impostas pelas classes dominantes e, via de conseqüência, pelo Estado, enquanto condutor das idéias e dos desejos dos mais abastados, que lhe mobilizam e patrocinam.

É o que nos assegura Jean-Baptiste Say, ao afirmar que "mismo que el capital no si redusca al robo o a la fraude, necesita, todavía, del auxilio de la legislación para bendecir la herencia" ("Tratado de economía política". Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978, p. 27) [63].

De acordo com David Ricardo, "las naciones son solamente oficinas de producción, el hombre és una máquina para consumir y producir; la vida humana, un capital; las leyes economicas regin de forma ciega el mundo" ("Principios de economía política y tasación". Ciudad del México: Aguilar, 1974, p. 16) [64].

Tão certo quanto o trabalho representa a mola mestra do mundo o antagonismo deste com o capital perpetuamente será o esteio da economia e, por conseguinte, eternizará a luta entre as classes.

O papel do sindicato, neste emblema, há de ser voltado para o fim a que se colima, qual seja, o de impedir o massacre sangrento do operário pelo patrão, conduzindo à justiça social e ao equilíbrio da balança da produção, ainda que tal atitude figure muito mais na ilha de Thomas Morus – onde os habitantes o que "más extrañan y detestan és la locura de los que prestan honores cuase divinos a los ricos, por lo simple hecho de seren ricos, sino les seren, en lo en tanto, debedores de nada, ni de ellos nada teneren a temer" ("La utopía". Madrid: Technos, 1974, p. 74) [65] – do que na realidade desnuda de nossos contextos sociais.

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Sobre o autor
Guilherme Alves de Mello Franco

advogado trabalhista em Juiz de Fora (MG), assessor jurídico de sindicatos, especializando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Guilherme Alves Mello. A liberdade sindical e seu cerceio pelas imposicões legais e sociais ao longo do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3512. Acesso em: 24 abr. 2024.

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