União estável

O que significa "união estável"? Como formalizar uma "união estável"?

09/01/2015 às 16:21
Leia nesta página:

Entenda o que significa a expressão "união estável", qual a previsão legal e quais os requisitos para caracterizá-la.

A Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 226, §3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

         Com bem explicam Patrícia Donzele Cielo e Fernanda Netto Lorenzi,  a partir de tal previsão constitucional, a “união estável” passou a ser uma modalidade de entidade familiar, ganhando, portanto, novo status no nosso direito.

Mas o que é união estável?

As mencionadas estudiosas explicam que  união estável é “relação íntima e informal, pautada pelas bases do afeto mútuo, marcada pelo convívio duradouro, contínuo, com intuito de constituir família”.

A resposta, mais objetiva, está na Lei nº 9.278/96, que diz: ”É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."

         Percebe-se, portanto, que a ideia principal da união estável é que o casal estabeleça uma convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família.

         É comum imaginar que para se configurar “união estável” o casal esteja convivendo junto há, pelo menos, 5 anos. No entanto, tal requisito temporal não tem previsão legal. Dessa forma, independentemente do tempo de convivência, é possível que seja estabelecida uma relação de “união estável”.

Como fazer “declaração de união estável”?

Para formalizar a união estável, o casal pode fazer uma escritura pública, firmada em Cartório ou por meio de um contrato particular, que pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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