[1] Jorge Miranda, apud de MENDES, 2008, p. 1-2.
[2] Segundo o modelo do writ of error, posteriormente substituído no Direito americano pelo appeal (cf., a propósito, Walter Haller. Supreme Court und Politik in den USA. In: The American Political Science Review v. LXX, nº. 2, p. 105, june/1976)
[3] Proposta de emenda, art. 5º: “As disposições de lei ou ato de natureza normativa consideradas inconstitucionais em decisão definitiva perderão eficácia, a partir da declaração do Presidente do Supremo Tribunal Federal publicada no órgão oficial da União”.
[4] Segundo Gilmar Ferreira Mendes, “a jurisprudência e a doutrina acabaram por conferir significado substancial à decisão do Senado, entendendo que somente o ato de suspensão do Senado mostrava-se apto a conferir efeitos gerais à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia estaria limitada às partes envolvidas no processo” (2008, p. 21-22 – destaque do original).
[5] Vide, v.g., o inteiro teor dos seguintes julgados da Suprema Corte: RE 228.844/SP, AI 423.252/RJ e RE 345.048/SP.
[6] Relativamente aos efeitos temporais de decisão de inconstitucionalidade incidentalmente proferida pelo STF (em sede de recurso extraordinário), adotamos o posicionamento de Helenilson Cunha Pontes – a despeito das conhecidas divergências doutrinárias sobre o tema: “A ordem jurídica pátria adota o princípio da nulidade da lei inconstitucional, cuja consequência jurídica repousa na automática anulação retroativa (ex tunc) dos efeitos gerados pelo ato inconstitucional, ressalvada sempre a possibilidade de manutenção de certas relações jurídicas em nome de princípio protegidos pelo ordenamento. Neste sentido, não vemos razões plausíveis para se admitir que uma lei declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e já objeto de Resolução Senatorial, possa continuar gerando no futuro efeitos residuais sobre relações jurídicas constituídas no passado, sob a sua égide (em face do fenômeno da ultratividade), fato que ocorreria case se admitisse apenas eficácia ex nunc à Resolução Senatoria. (…)… se a Resolução Senatorial apenas suspende a eficácia da norma inconstitucional pro futuro (ex nunc), i.e., em relação a atos praticados a partir da suspensão (efeito equivalente a uma revogação), estar-se-ia, em consequência, admitindo que a eficácia da norma inconstitucional permanece incólume no futuro, relativamente a situações de ultratividade dessa norma (por exemplo, questões judiciais ainda pendentes de decisão final discutindo os efeitos da aplicação da norma inconstitucional sobre fatos anteriores à Resolução). (…) O que sustentamos é que apenas a atribuição do efeito ex tunc à Resolução Senatorial impede a ultratividade da norma inconstitucional objeto desse ato senatorial (…)” (PONTES, 2005, p. 51).
[7] Trata-se do princípio da unidade da Constituição, bem definido por Helenilson Cunha Pontes: “… todas as normas (regras e princípios) constitucionais têm igual dignidade, ou seja, não há hierarquia de supra-infra-ordenação no corpo de uma mesma Constituição, o que implica afastar as teses das antinomias normativas, bem como das normas constitucionais inconstitucionais”. Transcreve, em apoio, a lição de Gilberto Bercovici (2000, p. 97), para quem “a interpretação constitucional, ao ser balizada pelo princípio da unidade da Constituição, tem por fundamento a consideração de que todas as antinomias eventualmente determinadas serão aparentes e solucionáveis, tendo em vista a busca do equilíbrio entre as diversas normas constitucionais” (PONTES, 2006, p. 132). Oportuna também a cita do clássico ensinamento de Robert Alexy: “A diferença entre regras e princípios demonstra-se realmente nas colisões de princípios e nos conflitos de regras” (1994, p. 77).
[8] RE nº. 101.114-9/SP, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, DJ 10/02/84.
[9] AI nº. 460.439-AgR/DF, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ 09/03/2007.
[10] AI nº. 460.439-AgR/DF, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ 09/03/2007.
[11] Idem.
[12] Consoante o § 1º do artigo 103-A da Constituição, o objetivo da súmula vinculante é fazer cessar “controvérsia… que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”.
[13] A rigor, na esteira do escólio de Gilmar Mendes, “se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso. Tal como assente, não é (mais) a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte contém essa força normativa” (2008, p. 21-22).