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Quando o papel não paga imposto

01/11/2002 às 00:00

Resumo:


  • O papel destinado a jornais, livros e periódicos é imune à tributação, garantindo a liberdade de imprensa.

  • A imunidade do papel de imprensa está relacionada à sua destinação específica, sofrendo restrições em casos de uso diverso.

  • Existem normas e obrigações legais para controlar o uso do papel de imprensa, incluindo restrições sobre os tipos de publicações que podem se beneficiar da imunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O papel é um produto que não paga imposto, em algumas circunstâncias, de acordo com a lei. Trata-se do chamado papel imune, que fica restrito a algumas situações, tais como livros e jornais, periódicos de editoras regularmente constituídas e registradas, encartes, que podem ser exclusivamente publicitários, a serem distribuídos juntamente com o jornal ou periódico e publicações que contenham material informativo e publicitário, vedada a publicação exclusivamente publicitária.

Na verdade, a não-tributação ou imunidade do papel de imprensa constitui a essência da liberdade de Imprensa, que não poderia ser obstruída por uma taxação elevada do papel destinado a jornais, livros e periódicos. Essa é uma conquista da liberdade de comunicação escrita. Em conseqüência, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado às respectivas impressões são imunes à tributação (art. 150, VI, "d" da CF/99) da União, Estados e Municípios;

Esse princípio elementar e simples inscrito em nossa Carta Magna sofre restrições das normas legais e administrativas que, a pretexto de impedir a sonegação, criam obrigações diversas, que dificultam a plena liberdade de expressão.

A imunidade do papel de imprensa está integrada à destinação. Pode ocorrer de o papel de imprensa ser utilizado em finalidade diversa. Nesse caso, ocorrerá o fato gerador do IPI na saída do estabelecimento do papel destinado à impressão que for utilizado em outro setor (art. 40 da Lei 9532/97).

Os mecanismos de controle do papel de imprensa foram criados pelo art. 16 do Dec. Lei 37/66 (normas aduaneiras), considerando que, na época, todo papel de imprensa era importado. A lei estabeleceu que a importação somente poderia ser feita pelas pessoas que explorassem a indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica, que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. O Regulamento Aduaneiro estabeleceu que a isenção (leia-se imunidade) não abrange publicações que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial, não obstante tenha autorizado a utilização do papel em folhetos ou outros impressos de propaganda (portanto de conteúdo exclusivamente publicitário) que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham.

O papel de imprensa classifica-se na Posição 49.01 das Tabelas do RIPI, inclusive ilustrações, fascículos etc. A posição 49.02 trata de produtos não tributados ou com alíquota zero, tais como jornais e outras publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados, publicados em folhas soltas ou simplesmente coladas com notícias e informações de interesse geral e por artigos sobre questões políticas, literárias, históricas, legislação, comércio, Medicina, moda, desporto etc, que podem conter anúncios ou ilustrações. Não se incluem os impressos editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles ou por conta do mesmo, assim, como os destinados principalmente à publicidade, inclusive impressos de propaganda turística (49.11).

Não podem ser impressos em papel imune os catálogos comerciais (49.11), impressos musicais (49.04), formulários impressos (49.11), publicações a respeito de atividade ou evolução técnica de um ramo industrial ou comercial, livros de música (49.04), Atlas (49.05), gravuras e ilustrações que não apresentem texto (49.11), álbuns ou livros de estampas para crianças; notas fiscais, duplicatas, faturas, conhecimento de transporte, fichas de contabilidade, cartões usados na produção, declaração e notificação de impostos, boletim escolar, fichas de registro profissional, recibos de aluguel, cartas de fiança, extratos de conta corrente, formulários em jogos soltos etc.

A legislação criou obrigações acessórias de registro especial destinadas a contribuintes cujo tributo a recolher seja elevado e que, por condições especiais, necessitem de controle fiscal para impedir ou obstar eventuais evasões ou sonegações. Considerando o elevado IPI do cigarro e tendo em vista a criação de várias pequenas indústrias fabricantes, que não pagavam os impostos e, depois, simplesmente fechavam, mudavam os equipamentos ou os abandonavam, foi criada a obrigação acessória de registro especial do estabelecimento na SRF, através do art. 1º. do Dec. Lei 1593/77, autorizando o Ministro da Fazenda a expedir normas complementares a esse registro, que devem restringir-se à administração. (É bom lembrar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, o que não obriga conhecer e cumprir os atos administrativos.)

Posteriormente, a MP 2158-33/2001, acrescentou o # 6º. ao art. 1º. do Dec. Lei 1593/77, estendendo a obrigação do registro especial ao estabelecimento que industrializar ou importar outros produtos, a serem especificados por ato do Secretário da Receita Federal. Aquele regime especial aplicável a casos especiais tornou-se regra. Essa norma, felizmente, não foi mantida nas MP 2158-34 e 2158-35 subseqüentes. Não pode a MP ou mesmo a lei ordinária delegar poderes que não possui ao Secretário para criar obrigações acessórias, considerando a proibição constitucional de delegação (Art. 68, # 1º. da CF/88) de leis, que tratam de direitos individuais (Art. 5º., II da CF/88).

O art. 16 da Lei 9779/99 delegou à SRF a criação de obrigações acessórias, forma, prazo e condições do seu cumprimento e respectivo responsável, o que caracteriza a delegação ao executivo de criar obrigações acessórias, inclusive determinar o responsável, violados, portanto, os artigos. 146, III, "b" e 68, # 1º. da CF/88, que estabelecem a prerrogativa indelegável da Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre obrigação (principal ou acessória) e contribuintes ou responsáveis.

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Diversa é a hipótese do art. 33 da Lei 9430/96, do regime especial para o contribuinte, que opõe embaraço ou resistência à fiscalização, pratica reiteradamente infrações, ou sujeito à representação criminal, realização de operações sem inscrição no CNPJ. Como se vê, a lei especifica os casos de regime especial para melhor funcionamento do sistema tributário.

Atualmente, a IN SRF 71/2001, alterada pela 101/2001, criou a obrigação acessória de registro especial para os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas, que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, o que é inconstitucional, pois a obrigação tributária é matéria da Lei Complementar, indelegável. Ainda mais, é proibida a delegação sobre direitos e garantias individuais, no caso a obrigação de fazer ou deixar de fazer. Ou seja, a segurança jurídica depende da vinculação à lei e não ao ato administrativo, que poderá estar ou não conforme a lei.

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Sobre o autor
Edson de Carvalho

advogado, presidente do Instituto Tributário Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Edson. Quando o papel não paga imposto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3522. Acesso em: 23 dez. 2024.

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