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A doutrina da proteção integral e a Constituição Federal de 1988

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30/07/2016 às 11:32
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III – Considerações finais

Diante do exposto, evidencia-se que a simples adoção da Doutrina da Proteção Integral, ainda que consagrada por nossa Constituição Federal de 1988, não foi suficiente para melhoria das condições de nossos jovens, já que nos deparamos diariamente com uma realidade assustadora, com crianças trabalhando em sinais, isso, quando não estão sendo sexualmente exploradas, e vivendo embaixo de marquises e pontes, sem que tenham seus direitos básicos assegurados. Essas condições de vida degradantes acabam, muitas vezes, por impulsionar para a marginalidade um enorme contingente de jovens pobres.

Todavia, restou demonstrado que a busca pelo resgate de nossa juventude e pelo fim da violência, da qual essas crianças e adolescentes são vítimas e autoras, passa, necessariamente, pela concretização dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição, permitindo que essa parcela marginalizada da sociedade possa gozar de um mínimo existencial e da tão desejada proteção integral.

Registre-se que na fase pós-positivista do processo evolutivo dos direitos fundamentais, cujo desenvolvimento se processou a partir de meados do século XX, os princípios jurídicos foram transportados dos códigos do direito privado, onde se limitavam a desempenhar a atividade integratória do direito, para as constituições. Esta constitucionalização dos princípios jurídicos operou uma verdadeira revolução principalista. É que os princípios constitucionais, agora situados no ápice da pirâmide normativa, na medida em que sintetizam os valores éticos e sociais fundantes do ordenamento jurídico decorrentes de opções políticas fundamentais, erigem-se em premissas (proposições diretoras ou viga mestra do sistema) que servem de supedâneo ao desenvolvimento das demais normas jurídicas (função axiológica), operando eficácia derrogatória, na eventualidade destas revelarem incompatibilidade vertical, tudo sem prejuízo de prosseguirem desempenhando o seu papel anterior (função integradora do ordenamento jurídico).

É nesse sentido, a nosso sentir, que a correta compreensão do significado e alcance da doutrina da proteção integral está intimamente associada ao estudo dos princípios da dignidade da pessoa humana; do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa e da legalidade. Assim sendo, imperioso reconhecer a doutrina da proteção integral como norte na interpretação das normas menorísticas.

Por fim, merece ser trazido à baila o art. 227 de nossa Carta Magna, que preceitua com clareza:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da delinquência juvenil reclama necessariamente a assunção por todos de deveres impostergáveis, tendentes a assegurar proteção integral e a resguardar os direitos básicos de todas as crianças e adolescentes, indistintamente, através da promoção de ações realizadoras passíveis de reduzir as situações degradantes que impulsionam para a marginalidade um enorme contingente de crianças e adolescentes pobres.


V - Referências

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Notas

[2]RIOS, José Arthur. Criminalidade e Violência. Relatórios dos Grupos de Trabalho de Juristas e Cientistas Sociais. Brasília: Ministério da Justiça, vol. 1, 1980, p. 33.

[3] SILVA, Antônio Fernando do Amaral e. A Criança e o Adolescente em Conflito com a Lei. Florianópolis: Jurisprudência Catarinense, n.º LXX, 1993, p. 42.

[4] ARANTES, Esther Maria de Magalhães. Estatuto da Criança e do Adolescente: treze anos depois. LEITE, Alexandre Corrêa; PRADO, Geraldo e CASARA, Rubens Roberto Rebello (coordenadores). Revista do MMFD, n.º 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 152-154.

[5] GOMES NETO, Gersino Gérson. Proposta da lei de Diretrizes Sócio-Educativas: redução da idade penal para doze anos. Disponível em http://www.direitosfundamentais.com.br/html/artigos_colaborador.asp. Acesso em: 24 março. 2009.

[6] ARANTES, Esther Maria de Magalhães. Obra citada, p. 150.

[7] FERNANDES, Márcio Mothé. Ação Sócio Educativa Pública - inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998, pp. 3-5

[8] Por força das regras restritivas insculpidas nos arts. 143 e 144 do ECA, que encontram respaldo nos arts. 5.º, LX e 93, IX da CF, em matéria de procedimento de apuração de ato infracional, tanto na fase preliminar como na fase judicial, não vigora o princípio da publicidade popular, que se manifesta através da presença do público nas salas de audiência e de sessões, e sim o princípio da publicidade restrita , já que a publicidade dos atos processuais restringe-se às partes, seus defensores e a um número restrito de pessoas.

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Sobre o autor
Anderson de Paiva Gabriel

Atua como Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2008), especialização em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público (2010), especialização em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá (2010) e especialização em Gestão em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina(2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GABRIEL, Anderson Paiva. A doutrina da proteção integral e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35230. Acesso em: 24 abr. 2024.

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