Artigo Destaque dos editores

O crime de colarinho branco e a teoria da associação diferencial a partir da obra de Edwin H. Sutherland

Exibindo página 1 de 2
15/10/2015 às 14:36
Leia nesta página:

Trata-se do crime de colarinho branco em sua visão criminológica, termo apresentado pela primeira vez por Sutherland, em 1939; além do estudo da teoria da associação diferencial, explicativa do comportamento criminoso, também criada pelo sociólogo.

Em um momento histórico tão convulcionado como o atual, em que a figura do heroi passa a ser tão trabalhada pela arte, como decorrência do anseio popular por salvadores, parece-nos que descrever o trabalho científico de Edwin H. Sutherland como uma verdadeira obra heroica é um dever.

Sem pirotecnias, mas com muito trabalho, com espírito humanista, crítico e democrata e com muita coragem para enfrentar os detentores do poder político e econômico, Sutherland tornou-se um dos sociólogos mais influentes do século XX.

Ao trazer-se o olhar  para o nosso país, estudar a obra do sociólogo estadunidense é uma obrigação, para lançar-se luz sobre a nossa realidade, entendê-la e podermos melhor prevenir o fenômeno criminal.

A corrupção, enraizada nos diferentes poderes do Estado brasileiro, os crimes econômicos, a lavagem de dinheiro, o crime organizado, tudo isto e mais ocorrendo sob a proteção de leis frágeis e um Estado ineficiente para combater os crimes praticados por aqueles que estão no topo da pirâmide social, parece um retrato da Chicago do início do século passado, ambiente em que o autor trabalhou.

Ele introduziu o termo crime de colarinho branco no ambiente científico e desenvolveu a teoria da associação diferencial, explicativa do modo pelo qual a pessoa se insere no mundo do crime.

O termo crime de colarinho branco foi apresentado pela primeira vez em 1939, em discurso proferido na Sociedade Estadunidense de Sociologia, sendo incorporado à linguagem científica mundial a partir de então. Seu livro O crime de colarinho branco foi censurado, devido aos grandes interesses políticos e econômicos que atingiu. Ele publicou a obra 1949, somente quando admitiu que fossem feitos cortes em seu trabalho. A íntegra só foi publicada em 1983, muitos anos após sua morte.[1]

Para seus estudos aqui abordados, Sutherland tomou como objeto 70 (setenta) das maiores empresas estadunidenses, e estudou centenas de processos criminais a que estas empresas e seus dirigentes respondiam. Muito incomodou e foi censurado por ter apontado pessoas ricas, poderosas, bem articuladas socialmente, respeitáveis perante a comunidade, e acima de suspeitas como criminosas.

Desde o seu primeiro trabalho sobre o crime de colarinho branco, trouxe a lume a relação entre o crime e o mundo dos negócios. Muito crítico, diz que muitos sociólogos estão familiarizados com o crime, mas não com a relação entre este e o universo empresarial. Da mesma forma, os economistas estavam familiarizados com os métodos da economia, mas não de vê-la sob o aspecto criminal.

Assim, integra dois campos de conhecimento, o econômico e o criminológico, fazendo uma comparação entre o crime das classes mais abastadas, as de colarinho branco, formada por pessoas socialmente respeitadas, e o crime das classes sociais menos favorecidas economicamente. Isto com o objetivo de desenvolver a teoria sobre o comportamento criminal.

Até aquele momento, as estatísticas mostravam como certo que o crime tinha muito maior incidência entre pessoas pobres, sendo que apenas dois por cento dos presos eram oriundos das classes mais ricas. Contudo, estas estatísticas tinham como base apenas as pessoas presas pela polícia.

Sobre estas estatísticas oficiais, os criminologistas elaboravam suas teorias explicativas do crime. Logo, como a maior parte dos presos vinha de classes sociais de menor poder aquisitivo, tais teorias do crime o vinculavam à pobreza ou a características com ela relacionadas.

Sutherland criticou duramente as teorias até então expostas sobre o comportamento criminoso, que tinham como fundamento a miséria, sociopatias e psicopatias associadas à pobreza. Isto, pois tinham como base uma amostra falsa e oficial da criminalidade, haja vista ser pouco reprimida a criminalidade de colarinho branco e, assim, nas cadeias só se encontrarem pobres, não por não serem cometidos crimes por ricos, mas porque os crimes cometidos por estes não são revelados.[2]

Ainda, criticou duramente as teorias até então apresentadas por não explicarem os crimes de colarinho branco (que provou em suas pesquisas terem grande incidência na sociedade estadunidense, o que acaba sendo uma verdade global). Ou seja, para os crimes cometidos pelos ricos e poderosos não cabe a explicação de terem nascido pobres, em locais miseráveis, em famílias desestruturadas, pois esta não é uma realidade dos criminosos de colarinho branco.

Portanto, as teorias tradicionais não tinham uma explicação universal para o fenômeno crime.

Citando nomes de pessoas do mundo dos negócios (por isso ter causado tanta ira, ter sido censurado, e ser um verdadeiro heroi) que em suas pesquisas descobriu serem verdadeiros criminosos econômicos, afirmou que os grandes criminosos de sua época eram criminosos de colarinho branco (pessoas de grande poder econômico, respeitáveis, insuspeitas, de grande prestígio, de fino trato, bem trajadas _ aqui uma alusão ao colarinho branco).

Foram encontradas práticas criminosas na indústria, no sistema financeiro, na área armamentista, nos sistemas de transporte, nos seguros, na política, na bolsa de valores, no serviço público, ou seja, em todo tipo de ocupação, práticas criminosas cometidas pelas pessoas de maior renda da sociedade e que eram consideradas como pessoas de boa índole, pessoas públicas e de bem.

Cientificamente provou que o crime estava presente em todas as classes sociais. Contudo, nos estratos sociais mais elevados financeiramente, os criminosos não eram tratados como tal, diferentemente dos desviantes pobres.

Como se estivesse nos dias de hoje, cita ainda os crimes cometidos pela classe médica, como a venda ilegal de drogas, o aborto, a venda de laudos, os serviços prestados para criminosos, a prestação de serviços desnecessários, a reserva de mercado. Algo muito atual, principalmente diante da força da indústria farmacêutica, a qual financia profissionais da área de saúde para receitar seus medicamentos.[3]

Em geral, os crimes de colarinho branco dizem respeito à violação da confiança, seja do servidor público que trai a população, do político que atua contra interesses dos cidadãos, da classe médica ou técnica que vai contra o interesse dos pacientes, da empresa que joga contra os acionistas, das grandes corporações contra os consumidores, dos magistrados que vendem sentenças, da legislação e decretos que favorecem um grupo econômico patrocinador do chefe do Executivo. Tudo isto contra vítimas fragéis e que não detêm conhecimento necessário para saber que estão sendo enganadas ou não têm poder para reagir.

São aqueles criminosos que podem ser chamados de bandidos com legitimidade, pois cometem crimes como parte integrante de sua atividade considerada lícita, a vista de todos, e, ainda, com respeito público.

Em suas investigações, pôde constatar que o suborno era uma prática extremamente comum nas indústrias, assim como as práticas contra os consumidores em geral, contra os clientes de bancos etc. Esta mesma corrupção estava presente entre políticos e servidores públicos, ou seja, as mesmas condutas contra interesses públicos estavam estabelecidas entre os grandes empresários, os políticos e os servidores públicos.[4]

Apesar de não se conseguir números precisos da incidência de crimes entre as classes mais ricas, tudo mostra que a criminalidade não está concentrada entre as classes mais pobres.

Há, ainda, um agravante nos crimes cometidos por estas pessoas que detêm o poder político e econômico, os danos provocados por seus atos são muito mais severos que aqueles praticados pelos criminosos comuns, pois suas condutas possuem o poder de causar distúrbios difusos.

Já os crimes cometidos pela base da pirâmide social, apesar do menor impacto real de seus atos, geram o sentimento de insegurança, chamando maior atenção das comunidades.[5]

Logo, os crimes cometidos por aqueles com largo poder político e econômico, apesar de não chamarem tanta atenção como os crimes de sangue e violentos, têm o potencial de causarem grandes disturbios sociais. Veja os exemplos atuais das crises provocadas pelo sistema financeiro. Já os crimes das classes menos abastadas tem um pequeno efeito social em relação aos crimes de colarinho branco.

Crimes de colarinho branco são crimes. Com esta expressão Sutherland chama a atenção para a forma desigual com que são tratados os autores de crimes do mundo dos negócios.[6]

Boa parte dos criminosos de colarinho branco não são levados aos tribunais para responderem por seus crimes. Isto por várias razões, uma delas é que a legislação é bem mais liberal com os crimes de colarinho branco do que com os demais crimes, basta ver o exemplo brasileiro do apenamento do crime de sonegação de tributos, em que se o criminoso pagar o devido não responde pelo crime, ou a pequena pena para os crimes contra o consumidor ou para os crimes contra o meio ambiente.

Já crimes de menor danosidade social são duramente apenados, basta observar o exemplo brasileiro do furto simples, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, enquanto há crime financeiro com pena de detenção de um a quatro anos.

A forma menos dura com que são reprimidos os atos desonestos do mundo empresarial faz com que as estatísticas criminais não representem a realidade. Assim, as teorias criminais anteriores também não representavam a realidade e não explicavam adequadamente as causas do crime.

Sutherland apresenta uma denúncia seguida da outra, embasado em pesquisas criteriosas, mostrando a complacência com que os criminosos de colarinho branco são tratados pela legislação. Em consequência, as teorias criminológenas também usavam dados falsos, levando a falsas teorias.

Um fato interessante em relação ao tratamento criminal dos criminosos de colarinho branco é que muitos dos seus atos criminosos são levados para as cortes cíveis, não sendo tratados como crimes, pois as vítimas tem mais interesse em serem ressarcidas dos danos que sofreram, do que vê-los processados criminalmente. Esta é mais uma razão para não aparecerem nas estatísticas criminais.

Assim, muitas fraudes, desrespeito a patentes, concorrência desleal, desvios dentro das empresas etc, ou são levados para cortes cíveis, ou nem aí chegam, seja porque se busca só o ressarcimento, seja porque não há nem mesmo interesse entre os intervenientes de verem certos negócios expostos ao público, afetando as estatísticas criminais.

Mais, os criminosos comuns não têm tanta influência sobre os controles sociais como os criminosos de colarinho branco. O poder político e econômico destes criminosos tem grande influência sobre as cortes, sobre a administração pública e sobre o próprio legislador.

Sua forte influência sobre testemunhas, sobre vítimas, sobre magistrados, sobre a administração pública e sobre o próprio legislador os torna imunes, fugindo das estatísticas criminais.[7]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O financiamento de campanhas políticas, a forma como os magistrados são escolhidos para ocupar um lugar nas cortes superiores, os foros por prerrogativa de função, os cargos comissionados, o impedimento para as polícias investigarem políticos, magistrados e membros do Ministério Público são formas de imunizar criminosos de colarinho branco. Estando, desta forma, também, fora das estatísticas criminais.

A áurea de respeitabilidade destas pessoas, seu poder político e econômico, sua proximidade e identificação com as instâncias formais de controle social levam medo àqueles que podem afetá-las, reduzindo a possibilidade de repressão, que já é frágil por consequência do pífio arcabouço legislativo.

Os crimes que têm maior impacto social, os crimes de colarinho branco, acabam por ser pouco perseguidos, e são muito comumente tratados na esfera cível ou administrativa, ocasionando uma maior percepção dos crimes praticados pelas classes com menor capacidade econômica, que são duramente perseguidos pela polícia, promotoria e judiciário.

O poder do lobby das grandes empresas faz com que a lei seja forte contra os fracos e frágil contra os fortes.

Outra característica que marca a diferença na persecução dos crimes de colarinho branco e os praticados pelas classes mais baixas é a fragilidade das vítimas. Enquanto nos crimes levados a efeito pelos mais ricos as vítimas costumam ser mais fracas que os autores, nos crimes praticados pelos mais pobres, muitas vezes a vítima é mais forte economicamente. Esta é mais uma razão da imunidade dos criminosos de colarinho branco.

A partir destas investigações científicas, Sutherland desenvolveu sua teoria explicativa do comportamento criminoso, a qual denominou de teoria da associação diferencial. Criticando os métodos empregados pelos teóricos do crime que vinculavam o comportamento criminal à pobreza, pois criavam suas teorias a partir de amostras que omitiam os crimes praticados pelas classes de maior poder econômico e não explicavam o comportamento dos criminosos de colarinho branco, que não nasceram na pobreza, o sociólogo resumiu sua teoria em nove proposições: [8]

Para o criminólogo, a pessoa não nasce predestinada a ser um delinquente, nem herda esta natureza, nem imita, nem inventa, não é algo fortuito ou irracional, o crime é aprendido. Aprende como aprende uma atividade lícita ou qualquer outra coisa, por meio do mesmo processo;[9]

O comportamento criminoso é aprendido a partir da interação com pessoas outras, através da comunicação;[10]

O cerne deste processo de aprendizagem está situado nas relações mais íntimas da pessoa com sua família, amigos e outros grupos pessoais privados, não sendo importante o papel dos meios de comunicação, filmes, mídia na formação do delinquente;[11]

O procedimento de incorporação do comportamento criminal abarca as técnicas de cometimento do crime, assim como a orientação específica de motivos e impulsos, racionalizações e atitudes;[12]

A reação e a resposta aos ditames legais não são uniformes na sociedade, assim, o indivíduo tem permanente contato com outras pessoas que têm pontos de vista distintos quanto a ter ou não que acatar os mandamentos da lei. Os motivos e os impulsos para a prática do crime são retirados das definições favoráveis ou desfavoráveis à obediência à lei;[13]

Uma pessoa passa a ser um fora da lei quando as definições favoráveis à violação da norma são superiores às favoráveis à obediência às regras. Ou seja, quando nos diferentes contatos com grupos na sociedade se aprenderam mais comportamentos criminais que obedientes ao ordenamento jurídico;[14]

Estas associações diferenciais podem ser distintas segundo a frequência, duração, prioridade e intensidade dos contatos;[15]

O comportamento criminoso é aprendido por meio do contato ou associação diferencial do indivíduo com modelos delitivos e não delitivos, e envolve todos os mecanismos inerentes a qualquer outro processo cognitivo;[16]

A conduta criminosa, apesar de ser resultante de necessidades e valores gerais, não se explica como concretização destas necessidades e valores, pois o comportamento conforme a lei responde às mesmas necessidades e valores.[17]

Esta, então, seria uma explicação geral para ambos os tipos de criminalidade, seja para os crimes de colarinho branco, seja para o crimes comuns.

Ou seja, seja qual for o tipo de atitude da pessoa, criminal ou lícita, é decorrência de sua aproximação íntima com outras pessoas. Conforme os tipos de associações que se tem com os grupos de que participa e conforme a intensidade, duração, prioridade e frequência destas associações se determinará o que se aprenderá.

Deste modo, o fenômeno crime não está relacionado à condições socioeconômicas a que a pessoa está submetida, o crime de colarinho branco não pode ser justificado pela pobreza, pois seus agentes, em regra, não nasceram em favelas, em famílias desestruturadas, tiveram boa educação. Contudo, nas investigações realizadas chegou-se à conclusão que as pessoas de estratos socioeconomicos superiores se envolvem bastante em comportamentos criminais.

Outro fator importante do fenômeno criminal trazido por Sutherland, explicativo das condutas criminosas, é a desorganização social. Desta arte, a associação diferencial só chega ao crime devido a comunidade não estar socialmente organizada contra este tipo de comportamento.

Apresenta, ainda, os crimes de colarinho branco como crimes organizados. A delinquência dentro das grandes corporações empresariais é persistente, havendo alto índice de reincidência; as condutas ilegais costumam ser muito mais amplas do que se apresentam nas denúncias, com a participação de mais pessoas, a ocorrência de outros crimes, a participação de outras corporações e muitas vezes estes atos criminosos são gerais entre as corporações; o homem de negócios que viola a lei na condução de sua atividade não perde seu status no seu meio; estas pessoa sentem desprezo pelas leis, pelo governo e pelo serviço público; os crimes de colarinho branco não são obra do impulso, pelo contrário, são bem planejados; os homens de negócio também se organizam para o controle da legislação, da escolha dos administradores e de qualquer norma que possa afetar seus negócios; estas pessoas se cercam de profissionais altamente qualificadas para desenvolver suas obras ilícitas, principalmente de bons advogados.[18]

Um dos pontos de maior desemelhança entre o criminoso de colarinho branco e o criminoso profissional é o conceito que tem de si mesmo e que a sociedade em geral tem deles.

Enquanto o criminoso comum se vê como criminoso, o criminoso do mundo dos negócios não se vê como tal. Da mesma forma, a sociedade os trata de forma distinta.

Como não carregam o estigma e o estereótipo do criminoso comum, sendo homens de negócios, pessoas respeitáveis, que se vestem bem, que não convivem com os criminosos que se enxergam como tal, como os procedimentos e as leis que enfrentam são mais frágeis, como não nutrem sentimento de vergonha por suas condutas ilícitas, como têm poder e bom status social, acabam por não se atribuir a pecha de criminoso.

Da mesma forma, o público em geral não lhes atribui o estereotipo de criminoso. Muito devido à áurea de poder que possuem, além de haver um ressentimento desorganizado do público em relação aos crimes de colarinho branco.

Diferentemente dos crimes comuns, dos crimes de sangue, nos quais há uma estereotipação e um sentimento social duro contra eles, no caso dos crimes de colarinho branco as violações da lei são complexas, difíceis de se entender (veja-se a complexidade dos crimes financeiros ou de alguns crimes ambientais). Além disso, costumam ter uma dano difuso e espalhado no tempo e espaço, muitas vezes não tendo uma vítima específica ou ela é frágil em relação às grandes corporações empresariais.

No mesmo sentido, os meios de comunicação não dão a mesma ênfase ao retratar estes tipos de crime como dão aos crimes comuns, seja pela dificuldade de apresentá-los, devido a complexidade, como notícia, seja por também estas agências de notícias serem propriedade de homens de negócios.

Da mesma forma que as agências de notícia protegem este tipo de criminoso, não dando o destaque devido a este tipo de criminalidade, devido as suas relações com os homens do mundo empresarial e a semelhança cultural entre os dirigentes de ambos os tipos de negócios, a relação entre agentes do Estado e os criminosos de colarinho branco também é diferente em comparação com a forma que lidam com os criminosos das classes menos abastadas.

Isto se dá devido a proximidade cultural entre os integrantes do Governo e os homens de negócio, geralmente oriundos das classes mais abastadas da sociedade.

Mais um fator para este trato distinto é a existência de pessoas dirigentes das grandes coorporações empresariais na família de membros do Governo.

Outro é a existência de amizades e relações íntimas entre membros do Governo e grandes empresários.

Estão presentes em altos cargos do Governo pessoas oriundas do mundo corporativo. Há, ainda, o desejo dos integrantes do Governo de, ao saírem da carreira estatal, terem empregos garantidos na iniciativa privada.

Mais, a capacidade dos grandes grupos empresariais poderem afetar os objetivos do Governo, além da promiscuidade entre partidos e empresas, principalmente para o financiamento de campanha.

Por tudo isto, o criminoso de colarinho branco não recebe o estigma de bandido, o que é.

Conclui o sociólogo que não bastam apenas leis e procedimentos duros contra os crimes de colarinho branco, se a sociedade não se organizar para formar um antagonismo contra os criminosos das grandes corporações e seus tentáculos nos órgãos estatais.

Somente uma Administração Pública que realmente queira combater as práticas ilegais das classes mais favorecidas poderá fazer a lei efetiva, diante das relações supraindicadas.

O trabalho de Sutherland, nas próprias palavras do criminólogo, não é uma teoria exauriente do comportamento criminoso, contudo, seus estudos científicos, frutos de um esforço corajoso e democrático, lançaram luzes sobre o funcionamento do sistema de persecução penal.

Sua teoria da associação diferencial, mesmo que tenha falhas, veio retirar o estigma que paira sobre as classes sociais de baixa renda de serem o nicho do crime.

Estas investigações são um marco de liberdade, defesa da igualdade e um manifesto para o entendimento dos crimes que mais causam danos ao corpo social. A partir de seus estudos, foi possível entender o mecanismo de funcionamento do crime organizado e suas ramificações nos órgãos do Estado.

Daí, devemos elaborar estudos mais profundos não só para combater, mas para prevenir esta forma de criminalidade que põe em risco o próprio Estado Democrático de Direito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Waldek Fachinelli Cavalcante

Mestre em Criminologia e Investigação Criminal; Especialista em Direito Constitucional; Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico; Delegado de Polícia da PCDF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. O crime de colarinho branco e a teoria da associação diferencial a partir da obra de Edwin H. Sutherland. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4488, 15 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35240. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos