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Justiça Militar: participação das praças no escabinato

01/11/2002 às 00:00
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A prática de um crime militar definido no art. 9 º, do Decreto-lei n º 1001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, CPM, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e alterado pela Lei Federal n º 9.299 de 1996, ou nas Leis Especiais Militares, como o Decreto-Lei n º 4.766 de 1 º de outubro de 1942, traz como conseqüência o surgimento do jus puniendi do Estado-administração que deverá ser deduzido perante a Justiça Militar, Federal ou Estadual.

A existência de uma justiça militar especializada no Estado democrático de Direito não significa nenhuma afronta aos direitos humanos, ao princípio da igualdade, ou mesmo a presença do autoritarismo. Os denominados países desenvolvidos possuem as suas Justiças Militares, como os Estados Unidos da América, a Inglaterra, a Espanha, e Portugal, entre outros. No estudo realizado sobre a Justiça Militar no Direito Comparado, Ricardo A. Malheiros Fiuza observa que, muitos Estados importantes no mundo jurídico-político possuem uma Justiça Militar como a Alemanha, a França, a Itália, a Áustria, entre outros (FIUZA, Ricardo A. Malheiros, A Justiça Militar no Direito Constitucional Comparado. Revista de Estudos & Informações do TJM/MG n º 06, nov/2000, p. 25).

Na realidade, o que existe é um desconhecimento da organização e funcionamento da Justiça Militar, que desenvolve um papel fundamental no controle dos atos praticados pelas forças de segurança, Forças Armadas e Forças Auxiliares, que são fundamentais na defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. O Estado de Direito para que possa existir como instituição e sem qualquer ameaça do denominado Estado paralelo exige a existência de forças de segurança que estejam em condições de cumprirem as suas funções constitucionais.

As críticas que a Justiça Militar recebe não correspondem a realidade. A corte militar busca a efetiva aplicação da lei militar para se evitar a prática de atos que possam causar prejuízos aos administrados e aos princípios de hierarquia e disciplina, que são essenciais na prestação de um serviço de segurança que seja de qualidade e tenha como fundamento o cumprimento da Lei. Segundo Cláudio Martins o desconhecimento da Justiça Militar, "é fruto do desinteresse da sociedade, decorrência de uma equivocada associação imediata dessa justiça especializada com o autoritarismo e o corporativismo"(MARTINS, Cláudio. A Justiça Militar entre a ficção e a realidade, Internet : http:// www.ibccrim.org.br, p. 01.

A organização da Justiça Militar encontra-se estabelecia na Constituição Federal. No 1 º grau de jurisdição, a Justiça Especializada Militar é constituída pelos Conselhos de Justiça, que são compostos por um auditor militar e quatro juízes militares. No 2 º grau, a Justiça Militar é constituída pelos Tribunais Militares.

No Brasil, por força da forma federativa a Justiça Militar divide-se em Justiça Militar Federal, ou em atendimento a Lei de Organização Judiciária Militar, Lei Federal n º 8.457, de 4 de setembro de 1992, Justiça Militar da União, e Justiça Militar Estadual.

A Justiça Militar da União é responsável pelo julgamento dos integrantes das Forças Armadas e de civis que pratiquem crimes militares definidos no art. 9 º, do Código Penal Militar. A Justiça Militar Estadual é responsável apenas e tão somente pelo julgamento dos integrantes das Forças Auxiliares, policiais militares e bombeiros militares, não tendo competência para o julgamento de civis que venham a praticar crimes militares contra a administração pública militar estadual.

Os Conselhos de Justiça são conforme mencionado anteriormente o 1 º grau de jurisdição da Justiça Militar, Federal e Estadual. Segundo a doutrina, os Conselhos de Justiça são órgãos colegiados constituídos por civis e militares. A constituição mista deste colegiado recebe o nome de escabinato. Segundo Roberto Menna Barreto de Assumpção, "escabinato diz-se dos órgãos colegiados mistos formados na Justiça Militar, por integrantes das Forças Armadas e bacharéis, quatro oficiais e um Juiz Auditor nos Conselhos Permanentes e Especiais de 1 º grau. Dez oficiais generais do último posto da carreira, três advogados, um membro do MPM e um Juiz Auditor, no STM"(ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto. Direito Penal e Processual Penal Militar – Teoria Essencial do Crime – Doutrina e Jurisprudência – Justiça Militar da União. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1998, p. 20).

O art. 16 da Lei de Organização Judiciária Militar, Lei Federal n º 8.457 de 4 de setembro de 1992, estabelece a composição dos Conselhos de Justiça Especial, destinado ao julgamento de oficiais pela prática de crimes, exceto oficiais generais cuja competência é do STM, e Conselho de Justiça Permanente, que é o responsável pelo julgamento das praças pela prática de crime militar.

Por força da Lei Federal, os Conselhos de Justiça, órgão de 1 º grau da Justiça Militar da União, somente podem ser integrados por oficiais das Forças Armadas, ficando afastada qualquer possibilidade de participação das praças na composição do escabinato, o que fere o princípio de julgamento dos militares por seus pares.

Segundo a doutrina, as praças possuem legitimidade para comporem os Conselhos de Justiça Permanente em atendimento ao princípio que rege a Justiça Militar Especializada, o julgamento dos militares por seus pares (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues, Participação das Praças nos Conselhos de Justiça. Internet : http://militar.com.br, 2000, p. 02). As praças em respeito ao princípio da hierarquia teriam competência apenas e tão somente para comporem os Conselhos Permanentes de Justiça, que é destinado ao julgamento das praças.

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Poderia se indagar se as praças participam dos Conselhos Permanentes das Justiças Militares Estaduais, que tem por objetivo o julgamento de policiais militares e bombeiros militares pela prática de crimes militares ? Na maioria dos Estados, as praças conforme ocorre na Justiça Militar da União não participam da composição dos Conselhos Permanente de Justiça.

No Estado de São Paulo, que possui um Tribunal de Justiça Militar, TJM, que integra o Poder Judiciário do Estado, conforme Constituição Estadual, as praças não participam da composição dos Conselhos Permanentes de Justiça. Mas, o mesmo não ocorre com a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que se destaca pelo atendimento dos princípios que foram introduzidos pela Constituição Federal de 1988.

A composição da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Estadual e a competência para o julgamento da Justiça Especializada foi estabelecida pelo art. 111, que repete a competência estabelecida pela Constituição Federal.

A Lei Complementar n º 59 de 2001 que trata da organização e divisão judiciária do Estado de Minas Gerais, em seu art. 203, 2º, estabelece que, "Os Conselhos Permanentes de Justiça são compostos do Juiz-Auditor, de um oficial superior como Presidente, de um oficial até o posto de Capitão e de dois praças de graduação igual ou superior à do acusado". (grifo nosso)

O dispositivo mencionado demonstra um avanço na composição do Conselho Permanente de Justiça, permitindo a aplicação efetiva do princípio do julgamento do militar por seus pares, conforme destacado no artigo Participação das Praças nos Conselhos de Justiça. A hierarquia e a disciplina não será em nenhum momento violada pela participação das praças no escabinato.

Deve-se observar, que as praças não poderão compor os Conselhos Especiais de Justiça que se destinam ao julgamento dos oficiais pela práticas de crimes militares, excetuando-se os oficiais generais na Justiça Militar da União, que serão julgados originariamente no STM, e do Comandante Geral da PM, que será julgado originariamente no Tribunal Militar, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ou nos Tribunais de Justiça nos demais Estados.

A participação das praças nos Conselhos de Justiça não configura nenhuma violação ao princípio da hierarquia e da disciplina. O artigo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais pode ser considerado um paradigma a ser observado pelas demais Justiças Especializadas Castrense, que no decorrer dos anos vem prestando um excelente serviço de qualidade aos administrados e jurisdicionados, contribuindo para construção de uma país mais justiça e solidário.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Justiça Militar: participação das praças no escabinato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3529. Acesso em: 22 dez. 2024.

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