O Código Penal brasileiro prevê, em seu artigo 150, que é crime a ação de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. Trata-se do crime de invasão de domicílio, punido com pena de detenção de um a três meses ou multa.
De acordo com o ilustre doutrinador Damásio Evangelista de Jesus (Saraiva, 2007), a lei projete o domicílio e a tranquilidade doméstica, tendo em vista que cada cidadão tem direito de viver livre de invasão de estranhos em seu lar.
Para entender melhor o bem protegido nesse caso, merece destaque que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
Dessa forma, em regra, aquele que entra na casa de alguém, ou nela permanece, sem autorização de quem de direito, comete um crime, salvo se estiver acobertado por umas das permissões legais que são: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
A pena será maior (detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência) quando: a) crime cometido durante a noite; b) crime cometido em lugar ermo; c) crime cometido com o emprego de violência ou de arma; d) crime cometido por duas ou mais pessoas.
A lei pena prevê, ainda, que aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. Em relação a esse ponto, Guilherme de Souza Nucci (Revista dos Tribunais, 2007), explica não ter mais aplicabilidade, em razão do princípio da especialidade, tendo em vista que toda invasão de domicílio cometida por funcionário público, fora dos casos legais, dispensando as formalidades previstas em lei ou abusando de seu poder, deve ser punida de acordo com o previsto na Lei 4.898/65 (Lei do Abuso de Autoridade).
O próprio código penal esclarece o que significa “casa”, explicando que compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. E que não compreende: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Interessante notar que, de acordo com a doutrina, não há violação de domicílio quando se tratar de casa abandonada, o que não pode ser confundida com casa temporariamente desabitada, como casa de praia.
Em outubro de 2014, o STJ (5ª Turma. HC 298.763-SC. Info 549) entendeu que “configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição público”. Isso porque se trata de um compartimento não aberto ao público em geral, salvo com a autorização do seu titular, conforme art. 150, §4º, III, do Código Penal.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina