Segundo o Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º). O Procurador Federal Lucas Hayne Dantas Barreto (Jus Navigandi, 2003) explica que “guarda compartilhada” (também conhecida como “guarda conjunta” ou “joint custody”) corresponde ao “sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação”.
Tal estudioso, analisando o contexto histórico desse instituto jurídico, esclarece a relação com “a inserção da mulher no mercado de trabalho, a consolidação da igualdade entre homem e mulher, e o maior aprofundamento trazido pelas contribuições de vários campos do saber”.
A Lei n.° 13.058/2014 altera alguns artigos do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Com o advento dessa lei, quando não houver acordo entre os pais em relação ao sistema de guarda dos filhos, o juiz deve, obrigatoriamente, aplicar a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou um dos genitores expressamente afirmar em juízo que não deseja a guarda do filho.
A doutrina tem criticado essa inovação legislativa, tendo em vista que a guarda compartilhada pressupõe um bom relacionamentos entre os pais, o que seria, em tese, incompatível com a imposição legal. Ora, se os pais tivessem bom diálogo, resolveriam, entre si, de comum acordo, qual o tipo de guarda que seria adotado na criação de seus filhos menores de idade.
Ainda de acordo com a lei 13.058/2014, “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”, sendo que “a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
Outra inovação dessa lei foi a previsão de multa para o estabelecimento público ou privado que negar informações a um dos genitores sobre seus filhos, tendo em vista que cabe a ambos o acompanhamento do direito à educação e à saúde de seus filhos, seja a guarda compartilhada ou não.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina