9 – DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Reza o novo art. 4º do Dec. 911/69:
Texto anterior |
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. |
Novo Texto (Lei 13.043/2014) |
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.. |
Antes da Lei 13.043/2014, o credor fiduciário, caso não encontrasse o bem em mãos do devedor ou estivesse o bem em estado de conservação que tornasse a apreensão do mesmo inviável financeiramente, podia requerer em Juízo a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Depósito ou em Ação de Execução.
Agora, de acordo com a nova norma, houve a supressão da possibilidade de conversão em Ação de Depósito, subsistindo tão somente a possibilidade da conversão em Ação de Execução (por quantia certa). O fato de ter ocorrido a supressão não foi prejudicial, mas sim uma mera verificação do legislador de que a conversão em Ação de Depósito, na prática, não surtia os efeitos almejados pela Lei, uma vez que somente em pouquíssimos casos “forçava” o devedor a quitar seu débito, bem como ainda atrasava a solução da lide.
Vale ressaltar que, assim como já era permitido anteriormente, é facultado ao credor fiduciário eleger diretamente o ajuizamento da ação de execução.
10 – DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO
Outras importantes inovações estão contidas agora nos art’s. 6º-A e 7º-A do Dec 911/69:
Nova Previsão (Lei 13.043/2014) |
Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. |
Os retro citados dispositivos atendem a uma preocupação que vinham sofrendo os credores fiduciários: a perda do bem objeto da garantia fiduciária.
Alguns juízes, tribunais e serventuários de justiça vinham adotando o procedimento de constrição de bens, mesmo estes estando gravados por cláusula de alienação fiduciária. Penhoras oriundas de execuções trabalhistas, execuções fiscais e até mesmo pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial vinham recaindo sobre bens alienados fiduciariamente, impedindo que os credores fiduciários efetivassem a busca e apreensão de bens e, com isso, cerceando o direito de propriedade na sua integralidade: que é o direito de dispor, vender, usar e gozar da coisa.
O art. 6º-A preserva o direito do credor propor da Ação de Busca e Apreensão do bem, conforme previsto no art. 3º, mesmo quando o devedor alienante é sujeito ativo de um processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
Já o Art. 7-A foi além, pois deixou clarividente que não é permitido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. No mais, caso o devedor fiduciante tenha outros débitos com terceiros (ex: dívidas trabalhistas, fiscais, comerciais e etc...), o credor fiduciário tem inteira prioridade na venda do bem para liquidação do contrato (na forma do art. 2º) e somente no caso de restar saldo que deveria ser restituído ao devedor fiduciante, aí sim é que ficará disponível para discussão sobre concursos de preferências entre outros credores.
11 – DA APLICAÇÃO DO DEC. 911/69 AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O parágrafo 4º do art. 2º, do Dec 911/69, assim prevê:
Nova Previsão (Lei 13.043/2014) |
Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. |
O dispositivo foi uma inovação no Dec. 911/69, mas que também foi fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial que já vinha sendo aplicada aos contratos de Areendamento Mercantil (Leasing).
Nesse sentido, em caso de inadimplemento do devedor (arrendatário), o credor (arrendador) poderá se utilizar plenamente do seu direito de propriedade, mais especificamente quanto a venda do bem dado em garantia a fim de saldar a dívida, mas também se exigindo a prestação de contas com o arrendatário, caso reste saldo devedor em aberto.
Outrossim, aplicam-se aos contratos de arrendamento mercantil as mesmas regras para constituição e mora do devedor contidas no §2ª do art. 2º do Dec. 911/69, conforme já exposto nas linhas superiores (capítulo IV).
Ademais, segue ainda o Dec. 911/69, em seu §15, do art. 3º:
Nova Previsão (Lei 13.043/2014) |
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. |
Mais uma vez o legislador equiparou os procedimentos aplicáveis à Ação de Busca e Apreensão ao da Ação de Reintegração de Posse de bens gravados por cláusula de Arrendamento Mercantil (Leasing).
Portanto, de acordo com a literalidade da lei, todas as regras do art. 3º do Dec. 911/69, devem ser seguidas também nas Ações de Reintegração de Posse previstas na Lei no 6.099/74, tais quais: prazo 05 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor; regras para contestação; inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM; possibilidade de Reintegração de Posse do bem em qualquer comarca em que se tenha a notícia da localização do mesmo e etc...
12 – CONCLUSÃO
Conforme vimos no presente trabalho, a Lei 13.043/2014 trouxe muitos avanços quanto à matéria da alienação fiduciária de bens móveis, avanços estes certamente pautados na verificação, durante muito tempo, da prática dos processos de busca e apreensão, assim como levando em consideração as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto às matérias mais controvertidas.
Entretanto, como já de costume no ordenamento jurídico brasileiro, a lei não é perfeita e deixou algumas obscuridades (dúvidas) ou alguns procedimentos não tão claros quanto a forma de aplicação. De qualquer sorte, cabe mais uma vez aos operadores do direito a missão de realizarem estudos sobre a temática a fim de que, com o devido tempo, a doutrina e jurisprudência possam dirimir as incertezas e dar a devida efetividade à norma.
Notas
[1] http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=fid%25C3%25BAcia
[2] Vide julgado: STJ, REsp nº 1.184.570 - MG (2010/0040271-5), Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012.
[3] Vide julgado STJ, AgRg no AREsp 419667 / MS, T4 - QUARTA TURMA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 13/05/2014.