A mensagem do cristianismo como fundamento histórico de institutos jurídicos contemporâneos

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12/01/2015 às 00:05
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8 DO OCIDENTE AO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE ACERCA DO CONTEÚDO CULTURAL DAS NORMAS JURÍDICAS

Não obstante as inúmeras discussões acerca do sentido do Direito, torna-se imperioso entender que a ordem jurídica reguladora de toda uma sociedade deverá, necessariamente, observar o contexto cultural a que é destinada, já que ela visa impor, objetivamente, normas positivadas, no intuito de regular as ações exigidas, esperadas e aceitas por determinada cultura, bem como as sanções que visam garantir a observância de tais normas. Caso contrário, não faria sentido embutir em uma nação um Direito totalmente distante do seu arcabouço cultural, pois, embora dotado de validade, nenhuma eficácia lhe subsistirá.

Neste diapasão, Marcelo Maciel Ramos defende que:

É preciso superar, de uma vez por todas, a compreensão do direito como um conjunto de mecanismos meramente formais não comprometidos com o conteúdo cultural do ethos coletivo, isto é, sem qualquer conexão substancial com o teor das normas sociais, políticas, religiosas, etc. Não podem mais prosperar essas teorias que afastam o direito de qualquer reflexão substancial, de qualquer tentativa de compreender o complexo conteúdo cultural dos seus preceitos em razão do temor infundado de comprometer a autonomia científica ou seu caráter racional e laico. (RAMOS, 2010, p. 71)

Defende, assim, o autor, que é preciso abandonar a visão do direito como um conjunto de normas meramente formais, afastado de quaisquer influências moral, religiosa, política e social. Muito pelo contrário, ao direito se impõe uma reflexão substancial, uma análise do conteúdo cultural das normas positivadas, para que, somente assim, o direito possa refletir uma ordem jurídica reguladora da vida social (RAMOS, 2010).

Neste mesmo sentido, Joaquim Carlos Salgado também se posiciona ao afirmar:

O direito é a forma mais avançada e mais elaborada de universalização dos valores éticos, pois se tais valores permanecem regionalizados como valores morais de um grupo, embora a aspirem, não têm a objetividade de valores de toda a sociedade, não são valores como tais (universais) reconhecidos. [...] O direito é, nesse sentido, o maximum ético de uma cultura, tanto no plano da extensão (universal nesse caso significa de todos e reconhecido por todos), como também no plano axiológico – enquanto valores mais altos ou de cumeada, como tais formalizados. (...) Em suma, o que se compreende como maximum ético é que ‘quando certos valores, constituindo um núcleo da constelação axiológica de uma cultura, alcançaram a universalidade material reconhecida na consciência ético-jurídica de um povo e a universalidade formal pela sua posição e normatização através da vontade política desse povo, é que adquirem a natureza de direitos’. (SALGADO, 2006, p. 9-10)

Roberto Denis Machado, citando Alexandre Travessoni Gomes, afirma que “entender esta relação dos valores com o dever-ser normativo é ponto de partida primordial para o entendimento da relação entre os valores e o Direito, já que todo dever-ser está fundado em valores.” (MACHADO, 2006, p. 93) Segundo o mesmo autor,

Far-se-á necessário, então, para a garantia de perpetuação de qualquer sociedade, que se protejam os valores ali predominantes, garantindo a pacificação dos interesses de seus membros. É função do Direito efetuar esta proteção, resolver os conflitos de interesses e coibir a prática de atos contrários aos valores eleitos por uma sociedade. Reale chega mesmo a dizer que “o Direito existe porque há a possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à convivência”. (MACHADO, 2006, p. 100)

Defende-se que o Cristianismo foi o responsável por incutir grande parte dos valores presentes em toda a cultura ocidental, notadamente na cultura brasileira. Acredita-se que os valores cristãos são predominantes na cultura ocidental, posto que diante toda a anterioridade histórica apresentada, foi justamente o Cristianismo que conferiu aos indivíduos valores até então não visualizados no contexto ocidental com tamanha importância e universalização.

Inúmeros valores cristãos se exteriorizam como normas de conduta dos indivíduos, abrangendo até mesmo aqueles que não se denominam como cristãos.

Destarte, passa-se à análise do conteúdo cultural das normas jurídicas, notadamente do ordenamento jurídico brasileiro, apresentando o Cristianismo como uma importante fonte de conteúdo para o Direito Brasileiro.

8.1 A laicidade e o conteúdo religioso do Direito

Por laicidade, entende-se como a ausência de influência ou controle por parte do ente eclesiástico. Assim, ao falar em laicidade do Direito, verifica-se que o termo compreende o significado de uma ordem jurídica independente do poder da igreja, a qual elabora seu conteúdo normativo livre da autoridade religiosa.

Neste sentido, Marcelo Maciel Ramos posiciona-se:

A laicidade do direito é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas culturais da civilização ocidental. A dissociação entre o direito e a religião foi o passo fundamental para o desenvolvimento de uma cultura jurídica sem precedentes e de cuja tradição somos herdeiros e continuadores. A separação entre o temporal e o divino permitiu o surgimento de uma forma de ordenação da vida social fundada não mais no sagrado, no sobrenatural, mas na própria capacidade humana de estabelecer as regras do agir e de decidir os conflitos segundo seus próprios critérios. Por outro lado, a religião nunca deixou de constituir para a tradição jurídica ocidental uma importante fonte de conteúdo. Embora a autoridade das normas jurídicas tenha passado a se fundar na própria vontade humana, os valores transmitidos por meio das crenças religiosas predominantes não deixaram de compor a substância do direito. (RAMOS, 2010, p. 50)

Em relação à independência do Direito, inúmeros são os autores que, ao longo dos últimos séculos, defenderam sua autonomia científica, buscando isolá-lo artificialmente de todo o contexto cultural, político, moral e religioso. (RAMOS, 2010)

Sobre esta separação, Roberto Denis Machado apresenta

Em tempos idos, em sociedades antigas, os três sistemas se confundiam, especialmente o Direito e a religião. De fato, os primeiros sistemas jurídicos conhecidos derivaram de textos sagrados. E nestas sociedades de caráter fortemente religioso, a moral religiosa era a própria moral. Com o desenvolvimento das sociedades, o aparecimento do Estado moderno e, posteriormente, a laicização do Estado, o Direito se desvinculou da religião, passando a constituir um sistema normativo com fontes próprias. Da mesma forma, a moral deixa de ser a moral religiosa e passa a ser moral social. Aqui já se faz uma distinção básica entre o Direito e os outros sistemas normativos: enquanto em um Estado há um único sistema jurídico, convivem diversos sistemas religiosos e diversos sistemas morais. (MACHADO, 2006, p. 70)

Nesta mesma esteira de pensamento, Guilherme de Ockham, defendia que “o conhecimento científico só é possível através da observação empírica enquanto que o conhecimento de Deus provém da Revelação.” (VILANI, 1999, p. 61) Desta forma, “Ockham retirou o conhecimento transcendental da esfera racional para situá-lo em uma esfera distinta: a fé. Assim, a ciência e religião tornaram-se campos de diferentes indagações.” (VILANI, 1999, p. 61)

Diante destas afirmações, nota-se que para Ockham, o conhecimento de Deus não depende de demonstrações racionais. Para saber sobre Deus basta ter fé. No que tange à sociedade e sua organização, Maria Cristina Vilani, apresentando uma abordagem sobre o posicionamento de Ockham, afirma:

A sociedade é resultado da experiência de viver junto e da vontade livre dos homens; os elementos individuais e múltiplos não são unificados por laços imutáveis e necessários; a vida coletiva é um fato empírico e procede da necessidade racional do homem de organizar a convivência. A sociedade é, sem dúvida, um dom de Deus, de onde tudo procede, mas a forma e o conteúdo das instituições sociais dependem de decisões humanas. Deus é Onipotente e sua vontade é soberana e incondicional, mas disso não decorre a interferência divina nos assuntos terrenos. (VILANI, 1999, p. 62-63)

Conforme se vê, Ockham defende a autonomia do governo temporal, o qual possui como fonte de legitimidade a própria sociedade. Segundo Vilani, “Guilherme de Ockham retirou da instituição religiosa não só a responsabilidade da condução dos assuntos temporais como também a competência para julgar e condenar os homens, afirmando que “a punição é monopólio dos imperadores [...]”(VILANI, 1999, p. 75)

Na mesma esteira de pensamento, como defensor da autonomia da ciência jurídica, não se pode deixar de mencionar Hans Kelsen, o qual tenta extrair desta “tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.” (KELSEN, 2006, p.1)

Hans Kelsen, em sua obra, Teoria Pura do Direito, defende que são as normas sociais que regulam as condutas humanas, podendo estas possuírem uma conexão com a moral. Porém, no tocante às normas jurídicas, segundo o autor, estas devem ser autônomas, portadoras de força impositiva que as tornem obrigatórias (KELSEN, 2006).

De acordo com o autor,

a necessidade de distinguir o Direito da Moral e a ciência jurídica da Ética significa que, do ponto de vista de um conhecimento científico do Direito positivo, a legitimação deste por uma ordem moral distinta da ordem jurídica é irrelevante, pois a ciência jurídica não tem de aprovar ou desaprovar o seu objeto, mas apenas de o conhecer e descrever. Embora as normas jurídicas, como prescrições de dever ser, constituam valores, a tarefa da ciência jurídica não é de forma alguma uma valoração ou apreciação do seu objeto, mas uma descrição do mesmo alheia a valores (wertfreire). O jurista científico não se identifica com qualquer valor, nem mesmo com o valor jurídico por ele descrito. (KELSEN, 2006, p. 77.)

Para Kelsen, à ciência jurídica não competia a análise do conteúdo substancial e da finalidade do Direito, mas sim, a averiguação do conteúdo formal das normas jurídicas, nele compreendido as características estruturais da norma, os processos de produção e aplicação bem como os fundamentos formais de validade. (RAMOS, 2010)

Assim, diante da perspectiva apresentada por Kelsen, a ciência jurídica acabou por afastar dos fenômenos religiosos, sociais, políticos, culturais, etc. e obter uma ciência laica, separada das influências externas ao Direito.

Não obstante referida autonomia, que, repita-se, foi de extrema importância para o Direito, incômodo causa ao questionar o motivo do legislador, dentre tantas condutas esperadas, escolheu impor apenas um modo de agir a ser expresso como norma de observância obrigatória a toda sociedade.

Decerto que esta escolha foi motivada por valores e sentimentos arraigados na cultura da sociedade a que tais normas são destinadas.

Na defesa desta ideia, Marcelo Maciel Ramos assim se posiciona:

Se o direito não pode prescindir dos seus aspectos formais, isto é, do conjunto de processos normativos previamente estabelecidos que impõe aos homens uma conduta obrigatória(um dever) e, ao mesmo tempo, um poder (uma prerrogativa) de exigir dos demais a sua observância, tampouco ele pode ignorar que o conteúdo do modelo de ação que estabelece é produto de uma decisão que é expressão da tradição cultural na qual se insere e que se funda em princípios e fins construídos historicamente. Se a forma previamente estabelecida é o que garante a segurança (a certeza) sobre o seu modo de proceder, tanto no que tange à produção de leis quanto a solução de conflitos, a substância cultural que preenche e justifica o conteúdo dos seus deveres e prerrogativas e, mesmo, os fundamentos de seus princípios formais (devido processo legal, contraditório, equilíbrio das partes, etc.) é o que assegura sua autoridade (sua validade material) como instrumento de ordenação da vida social. (RAMOS, 2010, p. 53, grifo nosso)

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E continua:

Por isso, o direito, como produto da cultura, precisa estar constantemente conectado aos seus fins e fundamentos, sem os quais seu sentido, sua compreensão e sua própria manifestação na vida social ficam comprometidos. Afinal, a realidade ontológica de um bem cultural, isto é, sua essência, é necessariamente teleológica. São os fins, os quais já são em si construções humanas, que constituem o sopro de vida dos fenômenos culturais. Desse modo, o direito apenas pode encontrar sua razão de ser nos valores que se propõe a realizar, os quais só podem ser encontrados no processo histórico da cultura que o produz. (RAMOS, 2010, p. 53-54)

Assim, dentre os fatos que compõe a substância do Direito, é inegável a presença dos valores cristãos, atuando, assim, o Cristianismo como fundamento histórico influenciador da ordem jurídica, já que este compõe a essência, dissemina valores e norteia condutas dos destinatários do Direito.

8.2 O Cristianismo e o Direito Brasileiro

Como propósito de reflexão e abordagem do presente título, procura-se destacar a anterioridade do Cristianismo diante de todo o aparato jurídico brasileiro atualmente consolidado, e a influência histórica exercida pela mensagem cristã no cenário nacional.

Acredita-se que o maior impacto da mensagem cristã no ordenamento jurídico brasileiro foi a grandeza de tal ensinamento. Explica-se: o Cristianismo enraizou na consciência humana a noção de amor, no sentido de alteridade. Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo é o maior mandamento cristão, e, também, tornou-se fundamento de grande parte de regras e institutos jurídicos adotados pelo Direito Brasileiro, inclusive embasa fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito, o qual será posteriormente tratado com mais especificidade.

Do dever de amar o próximo como a si mesmo, deriva-se a igualdade entre todos os homens já que o amor sustentado por si mesmo deverá ser o mesmo amor pelo próximo, já que perante Deus somos todos iguais.

No livro de Gálatas, capítulo 3, versículo 28, o Apóstolo Paulo afirma que não há judeu nem grego, escravo nem livre, homem nem mulher, pois todos são um em Cristo Jesus. (GL 3, 28).

Sobre esta relação, Juarez Altafin assim se posiciona:

As palavras cristãs atravessaram os séculos e pairam na nossa Carta no sentido de igualdade humana afirmada pelo Apóstolo. A seguir, o texto constitucional, em setenta e sete itens, enumera os direitos e deveres individuais, e suas garantias, recepcionados positivamente da História do Direito, externa e interna, e de acordo com a realidade brasileira. (ALTAFIN, 2007, p. 6)

No que tange a influência do Cristianismo na origem constitucional do Estado Brasileiro, a primeira Constituição Brasileira, outorgada em 24 de março de 1824, teve inegável inspiração francesa, mormente por todo o seu conteúdo refletidamente ao modelo francês. Sobre a convergência do Cristianismo e a primeira Constituição existente no Brasil, Juarez Altafin defende que:

Na nova organização estatal brasileira, após a independência, o cristianismo era evidente não só porque a Constituição foi outorgada em nome da Santíssima Trindade, como também assim dizia o seu art. 5º: “A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império”. Completava o Artigo: “Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”. Mais adiante: Art. 179, V:”Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública”. (ALTAFIN, 2007, p. 12-13)

Por sua vez, a Constituição de 1934 trouxe em seu contexto a codificação de vinte e oito artigos tratando a respeito da ordem econômica e social, regulamentando direitos trabalhistas. Sobre tais disposições, é irrefutável que originaram de influências decorrentes da oposição ao capitalismo exacerbado, diretamente atacado pelo documento elaborado pelo Papa Leão XIII, a Encíclica Rerum Novarum, a qual possui como fundamento, mandamentos e deveres cristãos. (ALTAFIN, 2007)

Para corroborar tal assertiva, referido diploma, em seu art. 121, §1º, estabeleceu normas regulando as condições de trabalho em inúmeros aspectos, assim como estabelecidos na Encíclica Rerum Novaraum, tais como, jornada de trabalho, proteção da criança e da mulher, salário mínimo, dentre tantos outros. (ALTAFIN, 2007)

Sobre a ordem econômica e social, é de se salientar que, diante de inúmeras manifestações objetivando a conquista de direitos trabalhistas, os quais passaram a poder ser exigidos após a elaboração da Encíclica, notadamente no Brasil, as Constituições brasileiras posteriores a de 1934 passaram a adotar normas limitativas de liberdade trabalhista. Sobre esta constatação, veja-se o que Juarez Altafin afirma:

A partir de 1934, o Brasil integrou-se na nova ordem da evolução constitucional. A liberdade econômica ficou então limitada pelos princípios de justiça quanto aos direitos sociais individuais e necessidades da vida nacional. Foi o estabelecido nos vinte e oito artigos do Título IV, da Ordem Econômica e Social, da Constituição promulgada em 16 de julho de 1934. (ALTAFIN, 2007, p. 43)

A Constituição de 1988 destacou do Título II – Dos Direitos Fundamentais – o Capítulo II – Dos Direitos Sociais, em que são declarados na esfera constitucional: os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; a liberdade de associação profissional ou sindical; o direito de greve; a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgão públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; e a representação de empregados para entendimento direito com empregadores. Em título à parte, são tratadas a Ordem Econômica e Financeira, Título VII, e a Ordem Social, Título VIII. Os direitos previstos por Leão XIII, na Rerum Novarum, foram disciplinados na Carta de 1988, também de acordo com as palavras do Papa Pio XII: “Para que a vida social, conforme Deus a quer, obtenha seu objetivo, é essencial uma ordenação jurídica que lhe sirva de apoio externo, reparo e proteção. A função dela não é dominar, mas servir... As relações do homem com o homem, do indivíduo com a sociedade e da autoridade com os particulares, têm de colocar-se sobre uma clara base jurídica...”(PIO XII, apud ALTAFIN, 2007, p. 44)

Os direitos sociais foram mantidos e ampliados no corpo constitucional atual, conforme claramente se pode observar no art. 7º da atual Constituição Federal. É inegável que dentre o rol das garantias aos trabalhadores urbanos e rurais previstas no art. 7º estão presentes os mais variados valores cristãos como dignidade, igualdade, amor ao próximo.

Da mesma forma, o Cristianismo atuou como influência e fundamento para inúmeros institutos e ramos do Direito Brasileiro. Defende-se que a ordem estatal atualmente consolidada no estado Democrático de Direito possui suas raízes e fundamentos em princípios cristãos.

Neste sentido, permeou o presente trabalho no estudo dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente os fundamentos e objetivos desta, e passou-se a estabelecer a relação entre estes e os preceitos cristãos.

Nessa esteira, realizar-se-á uma análise do preâmbulo constitucional, bem como dos artigos inaugurais da Constituição Federal, onde constam os fundamentos e objetivos da República e de onde se baseia e se deriva todas as demais normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Toda normatização gravita em função da realização da proposta apresentada pelo constituinte.

Apresentado o conteúdo destes artigos, demonstrar-se-á o Estado Democrático de Direito como base para efetivação dos deveres e valores cristãos. Dentro desta ordem jurídica afirmada no Estado Brasileiro, sob as diretrizes do regime democrático, podem-se citar vários ramos do Direito que existiram e ganharam força através da mensagem cristã. À título de exemplo cita-se o Direito Internacional, os Direitos humanos, o Direito do Trabalho.

Por conseguinte, em uma análise aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é possível extrair inúmeros institutos com direta influência do Cristianismo, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos maiores princípios consagrados em todo o Ordenamento jurídico brasileiro.

Do preâmbulo constitucional, constata-se como função da ordem estatal adotada, a solução pacífica das controvérsias, a qual foi efetivada, inclusive, através dos institutos de conciliação, mediação e arbitragem, os quais possuem como fundamento a paz, valor incansavelmente buscado pela doutrina Cristã. Por fim, apenas para elucidar, pode-se citar que um dos objetivos da ordem estatal democrática é construir uma sociedade solidária. Por isso, demonstra-se este valor através dos institutos que estabelecem os auxílios e benefícios previdenciários, que primam pela solidariedade, pautados no dever cristão de amar e amparar ao próximo. Tratar-se-á, ainda, do sistema punitivo brasileiro, e do direito das obrigações.

É sobre estes ramos e institutos do Direito que o capítulo a seguir se destina, apresentando os fundamentos e argumentos que levou a buscar no Cristianismo, a razão de ser deles.

Em que pese o reconhecimento de inúmeros outros institutos do direito brasileiro que possuem como fundamento histórico para sua consolidação o Cristianismo, limitar-se-á a análise da presente investigação em demonstrar alguns institutos relacionados com fundamentos do Estado Democrático de Direito, previstos no preâmbulo e nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, a fim de promover uma maior objetividade à presente abordagem.

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