A Constituição Federal prevê, conforme art. 37, §4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Dessa forma, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Trata-se da chamada “lei de improbidade administrativa”.
Paulo Henrique Carneiro Fontenele (Jus Navigandi, 2014) explica que tal lei “caracteriza-se como legítimo instrumento capaz de tipificar condutas e punir os agentes públicos responsáveis que lesionam, de alguma forma, os princípios e o bom funcionamento da ‘máquina pública’”.
Então, o que é improbidade administrativa? O juiz Thiago Mesquita Teles de Carvalho (Jus Navigandi, 2014) esclarece que, “por ato de improbidade administrativa entendem-se todos aqueles praticados por agente público, servidor ou não, contra a Administração Pública, que proporcionem enriquecimento ilícito ao agente, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública (art. 1º, LIA)”.
Trata-se da conduta do agente público que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo, como esclarece Alexandre de Moraes (2013), “obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções”.
Fontenele (Jus Navigandi, 2014) lembra que “a improbidade administrativa, sob diversas formas, promove o desvirtuamento dos fins do Estado, enfaticamente ao desrespeitar os princípios da administração pública, afrontando os princípios constitucionais e legais da ordem jurídica do Estado de Direito”.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina