A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, prevê que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Otávio José Machado (Jus Navigandi, 2012) esclarece que “nossa Constituição, sob um prisma literal, estabelece que se a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança ninguém será mantido preso”.
A liberdade provisória, segundo Priscilla Moura Nogueira (Jus Navigandi, 2010), é “o instituto que livrará do cárcere (resultado da prisão cautelar) o suposto agente de um crime antes do trânsito em julgado de sentença que o julgue culpado”. O termo “provisório” exprime que o agente, apesar de ficar em liberdade, está sujeito a vínculos processuais”, de modo que, “se esses forem descumpridos, acarretará a restrição da liberdade do réu’, explica Suellen da Costa Gonçalves (Jus Navigandi, 2014).
De acordo com o Dicionário Compacto Jurídico (2006), liberdade provisória é aquela “concedida pelo juiz ao indivíduo, para que este possa defender-se solto, com ou sem pagamento de fiança”. Dessa forma, Gonçalves (Jus Navigandi, 2014) explica que se trata de “uma medida intermediária entre a liberdade completa e a prisão provisória, bem como um substitutivo dessa prisão”.
O professor Jeferson Moreira de Carvalho explica que "liberdade provisória é o estado de liberdade de quem se encontrava preso provisoriamente, ficando vinculado ao processo penal até sua decisão. Sua concessão importa a substituição da prisão provisória pelo estado de liberdade, ante a existência de previsão legal".
Dessa forma, o Código de Processo Penal estabelece as possíveis condutas do juiz, ao receber um auto de prisão em flagrante, conforme art. 310, in verbis:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina