O famoso ditado popular que afirma que “quem cala consente” não tem aplicação no âmbito do direito processual penal brasileiro.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". A ideia da norma constitucional, de acordo com Celso Spitzcovsky (Jus Navigandi, 2005) “é garantir, entre os direitos fundamentais, a impossibilidade de aquele que está sendo preso ser obrigado a produzir provas contra si próprio”.
Merece destaque especial a interpretação doutrinária dada a este dispositivo constitucional, ampliando para todos aqueles que são submetidos a processos judiciais ou administrativos. Ou seja, Spitzcovsky (2005) explica que “o direito ao silêncio é prerrogativa constitucional atribuída aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, independentemente de estarem sendo submetidos à prisão, respondendo a processos ou a qualquer sorte de acusação”.
O antigo art. 186 do Código de Processo Penal previa que o réu não estava obrigado a responder as perguntas formuladas, no entanto, seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Em 2003, tal artigo foi alterando, passando a prever que o réu tem direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, de modo que o parágrafo único do novo art. 186, prevê que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
Vale mencionar que, de acordo com a doutrina, o art. 198 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo Constituição Federal, tendo em vista que prevê que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.
Assim, no processo penal não é possível interpretar o silêncio do réu como consentimento, e sim como exercício do direito de permanecer calado.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina