O Neoconstitucionalismo é um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo e, segundo explica Paulo Lépore (Revisaço, jusPodivm, 2013), “prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios”.
Gustavo Ferreira Santos (2006) explica que o neoconstitucionalismo pode ser entendido com uma postura forte, “na qual a Constituição não se basta como parâmetro orientador da política, mas se pretende efetiva, com a fiscalização de uma jurisdição constitucional atuante e expansiva”.
O ministro do STJ, Luis Roberto Barroso (Jus Navigandi, 2005) explica que o neoconstitucionalismo (ou novo direito constitucional) está relacionado com um conjunto de transformações ocorridas no Estado e no próprio direito constitucional, dentre as quais podem ser assinalados:
(i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
O neoconstitucionalismo decorreu de mudanças globais ocorridas pós-guerra, e, segundo Thiago Mello d'Almeida (Jus Navigandi, 2013) destaca-se pela “ideia de eficácia valorativa da Constituição”, ao buscar o sentido axiológico do texto constitucional, fundado, principalmente, na dignidade da pessoa humana.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina