Banco Central do Brasil

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11/01/2015 às 23:37
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O Banco Central do Brasil surgiu oficialmente em 1964, mas sua história remonta ao Brasil império. Suas competências são múltiplas, com uma estrutura complexa que trabalha pela saúde financeira nacional.

INTRODUÇÃO

Autarquia de regime especial, esta é a denominação da natureza jurídica do Banco Central (Bacen), mas na prática, esta instituição possui tantos atributos e competências que seria muito difícil defini-la de forma tão simplista.

Esta pessoa jurídica de direito público interno foi, formalmente, criada em 31 de dezembro de 1964, todavia existe efetivamente desde 1808 com a vinda do regente da coroa portuguesa, batizado com o nome de sua colônia, Banco do Brasil.

Dentre as várias competências e objetivos do Banco Central está à emissão de moeda o que, certamente, é de extrema importância para o Estado brasileiro, uma vez que há a norma do curso forçado da moeda nacional.

O objetivo maior desta autarquia é a manutenção do equilíbrio econômico do Estado, devendo manter controles efetivos de fenômenos tais como déficit, superávit, inflação, etc. E, concomitantemente, realizar estudos bem como pesquisas periódicas para aferir a saúde econômica do país.


HISTÓRICO

A ideia da criação do Banco Central começou muito antes do século XX, tendo passado por um processo de amadurecimento, pois era necessária a criação do “banco dos bancos” com poderes para emitir papel-moeda com exclusividade e exercer o papel de banqueiro do Estado.Em 1694 houve a criação da Casa da Moeda, instituição financeira responsável por organizar o sistema monetário do Brasil. Em 1808, quando o príncipe regente D. João VI desembarca no Brasil, há a criação do Banco do Brasil, que visa cumprir as funções de banco central e banco comercial.

Primeiramente, o Banco do Brasil foi criado com funções de banco central misto, exercendo o papel de banco de depósitos, desconto, emissão, venda de produtos privativos da administração e contratos reais. Devido à dupla função exercida pelo Banco do Brasil, a criação do Banco Central foi postergada.

Até o ano de 1945 não havia qualquer organização institucional para controle da oferta de moeda, sendo todas as funções de autoridade monetária exercidas pelo Banco do Brasil. Nesse mesmo ano, Getúlio Vargas, por meio do Decreto nº 7.293, cria a Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), que deveria controlar o mercado financeiro e a inflação, além de preparar o Estado para a criação de um banco central. A Sumoc era responsável pela fixação de percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, os juros sobre depósitos bancários, além de supervisionar e orientar a atuação dos bancos comerciais, política cambial e representar o Estado perante órgãos internacionais.

De acordo com as normas estabelecidas pela Sumoc e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrialficava a cargo do Banco do Brasil, desempenhando o papel de banco do governo,o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, que era responsável pela emissão do papel-moeda.

Somente em 31 de dezembro de 1964, no governo militar do Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,por meio da Lei nº 4.595 é criado o Banco Central do Brasil, uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), ligada ao Ministério da Fazenda. Tal lei passou a vigorar 90 dias após sua publicação, consoante o disposto em seu artigo 65. O Banco Central do Brasil foi dotado de mecanismos com vistas a ser considerado como o “banco dos bancos”.

No governo militar de Ernesto Geisel, foi lançada a moeda comemorativa do primeiro decênio de atividades do Banco Central do Brasil.

Por meio da reorganização do sistema financeiro, ocorrida em 1985, houve a separação das contas e funções do Banco Central, do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional.

Em 1986 foi extinta a conta movimento e o reordenamento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos de ambas as instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos.

Essa reorganização durou até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram repassadas gradativamente do Banco do Brasil para o Banco Central, ao mesmo tempo em que as atividades atípicas exercidas por este foram transferidas ao Tesouro Nacional.Com a Constituição Federal de 1988, tornou-se de competência exclusiva da União a emissão de moeda e a exigência de aprovação prévia do Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Ademais, houve a vedação ao Banco Central a concessão direta e indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. A Constituição Federal em seu artigo 192, prevê a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que deverá definir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.


2.         CRIAÇÃO

O Banco Central do Brasil foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe o seguinte:

“Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)”.

Trata-se de uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

Apesar de ter sua sede em Brasília, capital do País, o Banco Central possui representações nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará.


3.         OBJETIVOS

O Banco Central do Brasil é o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo por objetivos:

- zelar pela adequada liquidez da economia;

- manter as reservas internacionais em nível adequado;

- estimular a formação de poupança;

- zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro.

Dessa forma, o Banco Central tem como missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente.

Mais recentemente, em 24 de fevereiro de 2005, foi aprovada versão reformulada e atualizada do Regimento Interno do Banco Central. De acordo com o artigo 2° do referido Regimento:

“Art. 2º O Banco Central tem por finalidade a formulação, a execução, o acompanhamento e o controle das políticas monetária, cambial, de crédito e de relações financeiras com o exterior; a organização, disciplina e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro e dos serviços do meio circulante”.


4.         COMPETÊNCIA

As competências do Banco Central estão definidas no artigo 164 da Constituição Federal:

“Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.

            Além desta, definem as competências do Banco Central, a Lei n° 4.595, de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, bem como legislação complementar.

Dentre as atribuições do Banco Central do Brasil estão:

- emitir papel-moeda e moeda metálica;

- executar os serviços do meio circulante;

- receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias;

- realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras;

- regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

- efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais;

- exercer o controle de crédito;

- exercer a fiscalização das instituições financeiras;

- autorizar o funcionamento das instituições financeiras;

- estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras;

- vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais; e

- controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.


5.         ESTRUTURA

5.1.      Organização administrativa

O sítio do Banco Central do Brasil, BACEN, (http://www.bcb.gov.br) disponibiliza um organograma e apresenta as funções dos departamentos, a identificação e os currículos dos membros da Diretoria Colegiada, bem assim, a identificação dos membros da Secretaria Executiva, dos chefes de departamentos e dos gerentes-executivos.

A estrutura organizacional do Banco Central é definida em seu Regimento Interno, artigo. 4º, inserido no Título II. Cabe ressaltar que o próprio Regimento Interno traz as competências de cada um de seus órgãos e as respectivas atribuições de seus membros.

Assim, o Banco Central do Brasil tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria Colegiada:

1. Presidente

2. Diretor de Administração

3. Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos

Corporativos

4. (Revogado)

5. Diretor de Fiscalização

6. Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de

Operações do Crédito Rural

7. Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

8. Diretor de Política Econômica

9. Diretor de Política Monetária

II - Unidade Especial:

1. Secretaria-Executiva (Secre)

1.1. Assessoria de Imprensa (Asimp)

1.2. (Revogado)

1.3. Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon)

1.4. Gerência-Executiva de Comunicação (Comun)

1.5. Gerência-Executiva de Apoio Administrativo e Tecnológico (Geate)

II-A - Unidade de assistência direta e imediata ao Presidente (Presi):

1. Gabinete do Presidente (Gapre)

III - Unidades Centrais:

1. Subordinadas ao Presidente (Presi):

1.1. (Revogado)

1.2. Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)

1.3. Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger)

1.4. Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit)

1.5. Assessoria Parlamentar (Aspar)

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1.6. Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid)

2. Subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad)

2.1. Departamento de Contabilidade e Execução Financeira (Deafi)

2.2. Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)

2.3. Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio (Demap)

2.4. Departamento de Gestão de Pessoas (Depes)

2.5. (Revogado)

2.5-A. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog)

2.6. Departamento do Meio Circulante (Mecir)

2.7. (Revogado)

2.8. Departamento de Segurança (Deseg)

2.9. Universidade Banco Central do Brasil (UniBacen)

3. Subordinadas ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de

Riscos Corporativos (Direx):

3.1. Departamento de Assuntos Internacionais (Derin)

3.2. (Revogado)

3.3. Gerência-Executiva de Riscos Corporativos e Referências

Operacionais (Geris)

4. Subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):

4.1. (Revogado)

4.2. Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento

de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic)

4.3. Departamento de Controle de Gestão e Planejamento da

Supervisão (Decop)

4.4. Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de

Gestão da Informação (Desig)

4.5. Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições

Não-Bancárias (Desuc)

4.6. Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados

Bancários (Desup)

4.7. (Revogado)

5. Subordinadas ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e

Controle de Operações do Crédito Rural (Diorf):

5.1. Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq)

5.2. (Revogado)

5.3. Gerência-Executiva de Regulação, Fiscalização e Controle das

Operações do Crédito Rural e do Proagro (Gerop)

5.4. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos

Punitivos (Decap)

5.5. Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)

6. Subordinadas ao Diretor de Regulação do Sistema Financeiro (Dinor):

6.1. Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)

6.2. (Revogado)

6.3. Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais

Estrangeiros (Gence)

7. Subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):

7.1. Departamento Econômico (Depec)

7.2. Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep)

7.3. Departamento de Relacionamento com Investidores e Estudos

Especiais (Gerin)

7.4. (Revogado)

8. Subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):

8.1. Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de

Pagamentos (Deban)

8.2. Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)

8.3. Departamento das Reservas Internacionais (Depin)

8.4. (Revogado)

IV - Unidades e Componentes Descentralizados:

1. Gerências Administrativas Regionais

2. Gerências Técnicas Regionais

3. Procuradorias-Regionais

V - Órgãos Colegiados:

1. Comitê de Política Monetária (Copom)

2. Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

3. Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB)


6.         DIREÇÃO

A composição inicial da Diretoria, com quatro integrantes, sendo um presidente e três diretores, foi estabelecida no artigo14 da Lei 4.595/64. No período dos anos de 1965 a 1969, os diretores do Banco Central eram escolhidos dentre os membros nomeados do Conselho Monetário Nacional.

A Lei nº 6.045, de 15 de maio de 1974 alterou a composição da Diretoria para seis membros, quais sejam, um presidente e cinco diretores. Ademais, os diretores do Banco Central passaram a ser nomeados pelo Presidente da República, e deixaram de ser membros do Conselho Monetário Nacional (CMN), participando das reuniões deste mas sem direito a voto.

O Decreto nº 91.961, de 19 de novembro de 1985, mais uma vez altera a composição da Diretoria, passando a ser formada pornove membros, dos quais, um presidente e oito diretores. Essa composição encontra-se em vigor atualmente.

Compõem a Diretoria do BACEN:

  1. Presidente

Alexandre Antonio Tombini

  1. Diretor de Administração - Dirad

Altamir Lopes

  1. Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos - Direx

Luiz Awazu Pereira da Silva

  1. Diretor de Fiscalização - Difis

Anthero de Moraes Meirelles

  1. Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural - Diorf

Sidnei Corrêa Marques

  1. Diretor de Política Econômica - Dipec

Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo

  1. Diretor de Política Monetária - Dipom

Aldo Luiz Mendes

  1. Diretor de Regulação - Dinor

Luiz Awazu Pereira da Silva

  1. Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania - Direc

Luiz Edson Feltrim

Atualmente, a Diretoria do Banco Central não possui mandato fixo, embora haja um Projeto de Lei do Senado, o PLS 72, deautoria do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), um substitutivo da proposta do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), que prevê maior autonomia ao mesmo. Pelo disposto no texto do supramencionado projeto, os diretores teriam seis anos de mandato, e caso o Presidente da República demita o presidente ou seus diretores, deverá tal ato ser justificado e aprovado pelo Senado Federal, assim como ocorre na nomeação. O projeto de lei já foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, e encontra-se em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos.

O PLS 72 estabelece que o presidente e os diretores do Banco Central serão nomeados pelo presidente da República para mandatos de quatro anos, não coincidentes, e seus nomes deverão ser aprovados pelo Senado Federal, como ocorre hoje. Mas a proposta estabelece que estes somente serão destituídos dos cargos se houver um pedido de dispensa formulado pelo próprio interessado, cujas razões devem ser encaminhadas ao presidente da República e ao Senado Federal; ou se demitidos pelo presidente da República, com a devida justificativa com "circunstanciada exposição dos motivos". A demissão deverá também ser aprovada pelo Senado Federal, mediante votação secreta, sendo assegurada ao dirigente a oportunidade de esclarecimento e defesa, em sessão pública anterior à deliberação.

A proposta estabelece uma quarentena de seis meses para que eles participem do controle societário ou exerçam qualquer atividade profissional, direta ou indiretamente, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional. Garante, no entanto, o recebimento do salário integral nesse período.

Fica também proibido ao presidente e aos diretores do BC o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função, públicos ou privados, exceto o de professor; a participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob a supervisão ou fiscalização do Banco Central, estendendo essa incompatibilidade aos cônjuges, concubinos e parentes até o segundo grau; a intervenção em qualquer matéria em que tiver interesse conflitante com os objetivos do Banco Central; e a utilização de informação privilegiada obtida em razão do exercício do cargo.

Além do supracitado PLS, faz-se mister ressaltar o Projeto de Lei do Senado nº 102, de mesma autoria e mesmo ano de propositura. O PLS 102, que também se encontra em tramitação na Comissão de assuntos Econômicos, dentre outras propostas, obriga o Banco Central a apresentar, anualmente, prestação de contas de suas atividades de supervisão e fiscalização. Segundo Arthur Virgílio, "tal providência visa corrigir certo descontrole verificado no passado, que permitiu grandes quebras de instituições derivadas de práticas fraudulentas que duraram longos períodos, sem que fossem detectadas, e que trouxeram graves prejuízos ao contribuinte".

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