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Princípios constitucionais e manutenção da democracia

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23/07/2016 às 13:24
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Conclusão

Em seu berço, na Grécia, a democracia gozava de importante prestígio. Com o fim da antiga cidade, durante toda a idade média, e até antes do século XVIII, o regime democrático praticamente inexistia, e sua necessária relação com o poder do povo, era visto como seu maior mal. O povo era tido por incapaz de exercer o governo, o auto governo.

Foi a partir da Revolução Francesa, quando já despontavam teorias que possibilitavam o exercício do poder popular por meios não direitos, como acontecia na Grécia, mas especialmente quando novos pretensos governantes, uma contra-monarquia, precisou legitimar-se pelo povo, que a democracia voltou à ordem do dia.

Não tardou até que a democracia moderna ser tornasse, no século XX, um fato social praticamente universal, almejado por todos, a ponto de até os autocráticos se auto intitularem democráticos. O desafio passou, então, a ser separar o joio do trigo.

Doutrinadores de todos os cantos do mundo tentaram, como ainda tentam, elencar as características da democracia, defini-la. Publicidade dos atos públicos, representação, participação ativa, pluralismo, legitimação, dentre tantos outros, são alguns aspectos que os autores mais especializados na matéria tentaram inserir em seus pretensos conceitos de democracia.

Enquanto regime político, e ao mesmo tempo, fato social, o conceito de democracia é temporal e limitado às circunstâncias espaciais. Por isso, é também necessário reconhecer que há um conceito prescritivo e outro descritivo o quais, embora se digam apartadamente, são inseparáveis, posto que norma e fato se completam dialeticamente: a verdadeira democracia é, afinal de contas, resultado do que se tem por seu ideal e sua realidade.

Conquanto o conceito de democracia tenha por essência, a aceitação de que o povo é o titular do poder, o exercício deste, já que atualmente é inconcebível que, em regra, seja direito, é o que acaba distanciando a democracia normativa da descritiva. É exatamente neste ponto que a ciência busca achar as formas de reconhecimento e manutenção da democracia. 

Tomada a Constituição, especialmente a partir do que se entende por poder constituinte, como manifestação do poder popular, a democracia, atualmente indireta, só encontra meios de manter-se num sistema representativo com o fiel cumprimento das normas constitucionais, notadamente, os valores nelas contidos.

Apresentam-se, nesse diapasão, os princípios constitucionais, a exemplo do federalismo, dignidade da pessoa humana, pluralismo político, entre outros, como vetor da mais fiel vontade do povo, e sua materialização, seu cumprimento  é  o meio de atualizar e manter a democracia na realidade social.

É através dos princípios constitucionais, portanto, que se reconhece a vontade dos verdadeiros titulares do poder, e sua observância pelos governantes,  representantes do povo e todo mais e qualquer um que exerça parcela desse poder, é o a garantia de equilíbrio entre a democracia real e a ideal.


Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LESSA, Renato. A teoria da democracia: balanço e perspectiva. In: FUKS, Mario; PERISSINOTTO, Renato Monseff. Orgs. Democracia: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Relume Dumará, Fundação Araucaria, 2002. Pág. 33- 54.

MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. 3ª ed. Rev. Amp. Tradução: Peter Naumann. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2005.

ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

SARTORI, Giovanni. A teoria da democracia revisada. Vol. 1- O debate contemporâneo. São Paulo: Ática, 1994.

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Sobre o autor
Márcio J. L. Benício

Advogado e consultor jurídico em Meio Ambiente e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENÍCIO, Márcio J. L.. Princípios constitucionais e manutenção da democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4770, 23 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35452. Acesso em: 19 abr. 2024.

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