A súmula vinculante 25 e seus reflexos no processo de execução fiscal

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12/01/2015 às 21:54
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[1] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos na Constituição, 2005. p. 62.

[2] Ibidem., p. 63.

[3] MORAES, Eduardo Ribeiro de. Marco Histórico na vida do país, Constituição Federal completa 20 anos, 2008. <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/56940.shtml>.

[4] Ibidem., <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/56940.shtml>

[5] Ibidem., <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/56940.shtml>.

[6] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e Sociedade Moderna, 1988. p. 128.

[7] PINTO, Róbson Flores. A garantia constitucional da assistência jurídica estatal aos hipossuficientes, 1993. p. 101.

[8] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas, 1990. p. 76 e ss.

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini. Assistência Judiciária e Acesso à Justiça, 1990. p. 177.

[10] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional,1993. p. 652/653.

[11] ROCHA, Eduardo Gonçalves. Brasil Digno, 2004. < http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/agro/Y27_brasildigno.html>    

[12] PERES, Pedro Pereira dos Santos. O direito à educação e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, 2004. <http://sitevideira.webnode.com.br/o%20direito%20%C3%A0%20educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20o%20principio%20constitucional%20da%20dignidade%20da%20pessoa%20humana/>.

[13] GODOY, Arnaldo de Moraes. Direito Comparado: Notas sobre a Constituição da Alemanha, 2007. <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10360/direito-comparado>.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2008. p. 105.

[15] Idem, Curso de Direito Constitucional Positivo, 1997. p.106/107.

[16] BRASIL. Diário da Assembléia Nacional Constituinte, 1987.p.111.

[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

[18] BRASIL. Emenda Constitucional n° 01 de 17 de outubro de 1969, 1969.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>.

[19] Estados Unidos, Constituição Americana, 1787. <http://www.mspc.eng.br/temdiv/const_usa01.shtml#eme_9>.

[20] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito Comparado: Introdução ao Direito Constitucional Americano, 2007. < http://jus.uol.com.br/revista/texto/10282/direito-comparado>.

[21] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos na Constituição, 2005. p. 73/74.

[22]Ibidem., p. 74.

[23] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos, 1991. p. 140.

[24]  LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. op.cit., p. 104.

[25] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional, 2000.  p. 72.

[26] KINCHESCKI. Cristiano. A supraconstitucionalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, 2006. p. 85.

[27] LOUREIRO, Silvia Maria da Silveira; SILVA, Jamilly Izabela de Brito. O modelo janicéfalo de incorporação dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos na Constituição: As perplexidades da validade e aplicabilidade do novo parágrafo 3° do artigo 5°, 2009. p 201.

[28]Ibidem., p 201.

[29] Ibidem., p 199.

[30] BRASIL, Convenção Americana de Direitos Humanos, San José, 1969. < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.

[31] KINCHESCKI. Cristiano. op.cit.,  p. 81.

[32] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, 1998.p. 81.

[33] KINCHESCKI. Cristiano. op.cit., p. 82.

[34] PIOVESAN, Flávia. op.cit., p. 69.

[35] PIOVESAN, Flávia. op.cit.,  p. 89.

[36] BRASIL. Ministério das Relações Exteriores, Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, 1969. <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>.

[37] Ibidem., <http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm>.

[38] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos, 1997. p. 130.

[39] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. op.cit.,  p. 123.

[40] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos, 1997., p. 148.

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 72.131/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 01/08/2003.

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 72.131/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 01/08/2003.

[43] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. op.cit., p. 159.

[44] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. op.cit., p. 169.

[45] LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. op.cit., p. 157/158

[46] BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. 1997. p. 68/69.

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 79.785/RJ. Relator Ministro Sepúlvida Pertence, DJ 22/11/2002.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 87.585/TO. Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 26/06/2009.

[49] GOMES, Luiz Flávio. Súmula Vinculante n° 25 do STF, 2010, p. 58-59.

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Sobre o autor
Erick Drean Pereira da Costa

Graduado em direito pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, com ênfase em Direito Internacional, com especialização em Direito Civil e Processo Civil, pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA e advogado com atuação focada na área cível.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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