O desenvolvimento tecnológico e suas influências sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador

Resumo:


  • O desenvolvimento tecnológico é fundamental para a acumulação de capital e maximização de lucros nas empresas.

  • A dependência da sociedade em relação à tecnologia tem impactos positivos e negativos, como o aumento da qualidade de vida e a degradação do meio ambiente.

  • O uso indevido da tecnologia no ambiente de trabalho pode trazer consequências negativas para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, como demissões por mau uso de redes sociais e pressão excessiva por comunicação fora do expediente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Importância de uma análise crítica sobre os reflexos negativos do desenvolvimento tecnológico sobre a saúde do trabalhador.

INTRODUÇÃO

Com a Revolução Industrial e o surgimento do capitalismo, nasceu também  a sociedade da tecnologia. O desenvolvimento tecnológico é fundamental para a consolidação da unidade produtiva típica que sustenta todo o sistema, qual seja, a empresa de capital privado.

O ponto crucial da produção passa a ser o aumento da produtividade e da produção, que maximiza vendas e consequentemente o lucro, possibilitando a acumulação de capital. Quanto mais se utiliza tecnologia e esvazia a necessidade da força de trabalho, maior a taxa de lucro e a acumulação de riquezas. Trata-se da sociedade do conhecimento e da tecnologia.

As organizações, empresas e famílias colocam o aprendizado permanente e a produção de novas tecnologias no centro de sua sobrevivência e crescimento. Cada vez menos se precisa do trabalho braçal ou menos qualificado, a força de trabalho perde dia-a-dia seu valor.

O ser humano torna-se escravo de recursos tecnológicos, tais como energia elétrica, automóvel, avião, internet e celular. Até mesmo, a expectativa de vida humana aumentou significativamente com inúmeros avanços tecnológicos da modernidade, tais como antibióticos, anestésicos, vacinas, próteses, cirurgias guiadas por câmeras menos invasivas, marcapassos, transplantes e exames de imagens.

Platão, a sua época (300 AC), já afirmava a dependência do homem dos meios tecnológicos para sobreviver. O desenvolvimento contínuo desses meios permitiu que o ser humano fosse a lua, se multiplicasse, dominasse – e destruísse- a natureza.

Uma das grandes motivações desse desenvolvimento, além da acumulação de riquezas, foi a dominação de um povo sobre os outros, através das guerras. Durante o século XX, as duas grandes guerras mundiais gerou importantes descobertas e avanços tecnológicos que a principio objetivavam a destruição em massa, mas acabaram servindo para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Importa mencionar que tal desenvolvimento tecnológico teve um preço, alto, diga-se de passagem! A natureza foi degradada e surgiram enormes desigualdades sociais que dividiram, inclusive, as nações conforme o grau de desenvolvimento tecnológico, em primeiro, segundo e terceiro mundo.

Ao mesmo tempo, brotaram análises críticas ao capitalismo e seus efeitos perversos. Surgiu o conceito de sustentabilidade como grande ideal das nações no século XXI. E  a humanidade, também por meio da tecnologia, conseguiu mensurar os danos causados e hoje formula alternativas e metas para possibilitar sua sobrevivência.

O desenvolvimento tecnológico certamente trouxe facilidades, conexão, conforto, acesso ao conhecimento, aumento da qualidade e expectativa de vida. E é visto frequentemente por aqueles que se beneficiam dele como um fenômeno apenas positivo, pois a ideia de progresso – constante inclusive de nossa bandeira nacional – é visto como algo sempre bom.

Entretanto, é inegável seus efeitos negativos no meio ambiente, não apenas sobre seu aspecto natural, mas também a um de seus aspectos artificiais, qual seja o meio ambiente do trabalho.

É inegável que o uso das redes sociais, correio eletrônico, bem como, dos aplicativos de conversas instantâneas modificaram o trabalho para empregadores e trabalhadores. Surgiram situações inéditas e perversas a ambos. O uso das redes sociais pelos funcionários muitas vezes destruindo a reputação de empresas tradicionais e gerando demissões, o uso de correio eletrônico e aplicativos de mensagens de maneiras indevidas prejudicando empregadores e empregados são alguns exemplos fáceis de citar e que  trataremos mais a fundo adiante.

No presente artigo buscou-se provocar uma reflexão sobre os reflexos perversos do desenvolvimento tecnológico nas relações de trabalho, focando na saúde do trabalhador, elemento hipossuficiente da relação.

  1. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIEDADE
    1. TÉCNICA  E TECNOLOGIA

Técnica e tecnologia sempre foram inerentes a vida em sociedade. Historicamente, a tecnologia apresenta-se como o conhecimento que deriva das técnicas usadas pelos humanos para sobreviver diante da natureza, sua maneira de dominá-la.

Técnica é o conjunto de regras apropriadas a dirigir uma atividade[1].

Tecnologia, por sua vez, é definida como ciência cujo objeto é a aplicação do conhecimento técnico e científico para fins industriais e comerciais ou conjunto dos termos técnicos de uma arte ou de uma ciência.[2]

Técnica e tecnologia se relacionam com produção artificial, envolve regras e planos em busca de um produto mais eficiente e econômico (seja ele material ou serviço). A tecnologia é o estudo científico do artificial, envolve-se com a diminuição de esforço e solução de problemas.

A tecnologia pode ser entendida como máquinas, técnica, ferramenta ou processo, compreendendo conhecimento construído para utilização de produtos e organizar as relações humanas.[3]

  1. O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

O desenvolvimento tecnológico abrange muito além do simples avanço tecnológico, abrange as conexões e influências nos relacionamentos comerciais, centros de pesquisa e governos.

O desenvolvimento tecnológico vai além também da produção industrial, envolvendo serviços públicos e privados e ainda a criação de novos produtos, processos ou formas de produção, bem como melhoria nesses produtos, processos ou formas produtivas.

  1. INFLUÊNCIAS DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO SOBRE O COMPORTAMENTO HUMANO

Para entender a interação entre tecnologia e sociedade  podemos considerar o exemplo da sociedade industrial moderna que é escrava da tecnologia e esquece os aspectos sociais e humanos envolvidos no desenvolvimento tecnológico.

Se pararmos para pensar o desenvolvimento tecnológico recente criou necessidades a grande parte da humanidade e a ideia de que a vida é impossível sem a satisfação dessas necessidades – o que, convenhamos, não é realidade. Não que a presente autora defenda neste artigo que passemos a nos locomover apenas por bicicleta e vamos viver sem energia elétrica e celular, mas o fato é que tais itens trazem conforto e de forma alguma são essenciais a sobrevivência da humanidade, como, por exemplo, a natureza é, a água, o equilíbrio fornecido pelas florestas e pela biodiversidade.

Precisamos recordar que a humanidade viveu 30 mil anos como coletora e caçadora, vivendo de maneira nômade, com base rudimentar. Apenas entre 8 a 4 mil anos antes de cristo passamos a começar a dominar a natureza por meio da agricultura, com o surgimento da necessidade de conhecimentos mais complexos e elaborados e organização social sedentária.

O trabalho foi ficando especializado e o homem passou a dominar os metais. 3 mil anos antes de cristo surgiu a primeira organização política e a sociedade foi tornando-se complexa. Apenas de 50 anos para cá a sociedade acumulou conhecimentos de maneira mais significativa e promoveu profundas alterações sociais.

O computador e a internet alteraram significativamente as relações humanas, sobretudo em relação a comunicação, os smartphones aprofundaram esse processo e de certa maneira democratizaram o acesso a tecnologia. Cientificamente, restou comprovado que o homem se adapta biologicamente a diversas formas de comunicação e as transformações promovidas pelo rápido desenvolvimento das tecnologias[4].

Importa salientar ainda que o desenvolvimento tecnológico não alcança grande parte da humanidade. Existem povos e países completamente alheios e sem acesso a tecnologia e a alimentos, inclusive.

Podemos refletir, de maneira sincera e sem hipocrisias, que a sociedade mercantil capitalista tecnológica não é a única possibilidade de organização social criada pela humanidade. Ela é passível de mudança e superação como diversas outras organizações sociais foram.

A este título podemos mencionar a reflexão trazida pelo filme “Interestelar“ que estreou recentemente nos cinemas mundiais. Nele, a sociedade, tendo em vista a avançada degradação da natureza, se viu obrigada a lançar de mão da tecnologia e da massificada produção de conhecimentos para se voltar em sua maioria ao plantio de alimentos, posto a grande necessidade de produção de alimentos. A sociedade retratada no filme, formada por engenheiros, astronautas e afins, tinham que tornar-se agricultores para sobreviver.

Comentários a parte não podemos negar que o desenvolvimento tecnológico vivenciado hoje, é provavelmente um processo irreversível, apesar, de conforme já mencionado, parte da população não ter acesso a esse desenvolvimento, ele torna a vida humana mais confortável e simples, o que explica, em grande parte, o sucesso do capitalismo, criando novas relações e desigualdades sociais inegáveis.

A relação capital/trabalho é, sem dúvida, o grande binômio da sociedade capitalista, este processo de enfrentamento pode levar a novas formas de produção e estratégias a permitir a solução desses conflitos.

Ë importante destacar que o desenvolvimento tecnológico gera alterações sociais com o surgimento de problemas antes inexistentes. O foco do presente trabalho é justamente um problema impensável há apenas décadas atrás, onde não existia internet, mídias sociais, correio eletrônico, mensagens instantâneas que alteraram a maneira que os seres humanos se relacionam, inclusive no meio ambiente do trabalho.

  1. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
    1. CONCEITO

O meio ambiente, direito fundamental de terceira geração, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.[5]

A constituição Federal em seu artigo 225 tutelou os aspectos do meio ambiente, quais sejam, natural, artificial, cultural e do trabalho. Definindo o direito ao meio ambiente equilibrado como bem comum de uso do povo e essencial a sadia qualidade de vida.

O meio ambiente do trabalho, por sua vez, não se limita ao trabalhador celetista. A definição deve ser ampla e irrestrita envolvendo todo o trabalhador, remunerado ou não.

Segundo José Afonso da Silva, o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens móveis e imóveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos e privados e de direitos invioláveis da saúde e integridade física dos trabalhadores que o frequentam.

O meio ambiente do trabalho, em resumo, é o aspecto do meio ambiente que objetiva a salvaguarda do homem em seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação da sua sadia qualidade de vida.

  1. ORIGEM DA PROTEÇAO JURÍDICA

Com a revolução industrial e o surgimento do proletariado, houve a degradação do meio ambiente, em todos seus aspectos, inclusive,  natural e do trabalho. No quadro da expansão do capitalismo o meio ambiente foi esquecido por líderes, empregadores e trabalhadores, os últimos que se sujeitavam a condições desumanas pela sobrevivência. A responsabilidade por eventuais acidentes de trabalho, nesse contexto inicial, era exclusivamente da classe trabalhadores. O trabalhador era subjugado e os recursos naturais considerados infinitos.

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Os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, envenenamentos por agrotóxicos sofridos pelos trabalhadores eram o preço pela sociedade em troca do desenvolvimento econômico e tecnológico desenfreados.

Posteriormente, verificou-se que tal pensamento estava equivocado, surgiram assim novas formas de gestão e organização do trabalho, despertou-se para o aspecto social e a finalidade tutelar do Estado de promover a dignidade humana dos trabalhadores.

  1. A ABRANGENCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO

O meio ambiente do trabalho é o ecossistema que envolve as inter-relações da força do trabalhador com os meios e formas de produção e sua influência no meio ambiente em que é gerado, ou seja, o relacionamento da força do trabalho humano e da produção.

Caso o ambiente do trabalho não seja suficiente a assegurar condições mínimas para segura qualidade de vida do trabalhador, tem-se a lesão, que pode derivar de fontes internas (empregador) ou externas (empreendimentos alheios).

O cerne da proteção é o trabalhador, como ser vivo, das formas de degradação e poluição do ambiente de trabalho, não só do ponto de vista de saúde, mas também de qualidade de vida dos trabalhadores.

A tutela do trabalhador iniciou pela preocupação com a segurança, após, com as doenças ocupacionais, passou-se então a preocupar-se com a higiene pessoal e hoje, além do bem estar físico, se tutela o bem estar mental e social do trabalhador.

  1. NATUREZA JURÍDICA

O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito coletivo, difuso e meta-individual. O meio ambiente do trabalho adequado, saudável e seguro é um direito fundamental de todos os trabalhadores, e mais que isso, o meio ambiente do trabalho equilibrado é parte integrante do meio ambiente em sua totalidade, direito essencialmente difuso.

  1. INFLUÊNCIAS DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E REFLEXOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR

O Brasil é um dos países em que mais se vende celulares no mundo. O uso desse aparelho incorpora uma série de outros significados. Torna-se meio de comunicação entre amigos, familiares e ainda, no trabalho, como ocorre em outros países desenvolvidos. Para muitos empregadores o uso de meios de comunicação, celular, redes sociais, correio eletrônico, aplicativos de mensagem instantânea e afins, possibilita o controle do funcionário fora dos locais de trabalho e do horário de expediente, as tecnologias, assim, possuem seus reflexos negativos na saúde do trabalhador, trazendo problemas e dissabores de ordem física e psíquica.

Não faltam exemplos nas manchetes de jornais, de casos em que as relações de trabalho são diretamente influenciadas pelo uso de novas tecnologias. Existe, a exemplo, o questionável controle pelo empregador dos e-mails profissionais, existindo diversos casos de demissões por uso indevido do correio eletrônico profissional para assuntos pessoais, divulgando informações impróprias ou mesmo de sigilo da empresa e ainda, de relacionamentos amorosos descobertos entre funcionários pelo polêmico controle da correspondência eletrônica. Tem ainda os casos de funcionários que usam suas redes sociais pessoais para falar mal do chefe ou da empresa em que trabalham e foram demitidos por isso.

Recentemente houve o incidente de uma foto de um funcionário de uma famosa rede de fast food mundial na qual aparecia passando seus órgãos genitais no pão da empresa, que causou desgastes a imagem da marca e prejuízos imensuráveis bem como a demissão dos envolvidos. A também polêmica quanto  a possibilidade de câmeras dentro de banheiros das empresas. A monitoria da navegação e sites visitados pelos funcionários e afins.

Por fim, e de maneira ainda mais grave, existem casos, não raros, de funcionários que são cobrados a trabalhar de maneira exaustiva fora do expediente e em horários absurdos por meio de correios eletrônicos e mensagens instantâneas. Os meios de comunicação são muitas vezes desvirtuados por gestores que desconsideram limites e ignoram os efeitos nocivos dessa comunicação a saúde dos trabalhadores.

Seguem, trechos de reportagens que exemplificam o mencionado:

Um trabalhador foi demitido por justa causa em Jundiaí, no interior de São Paulo, após ter curtido no Facebook comentários ofensivos à empresa em que trabalhava e a uma das sócias. Jonathan Pires Vidal da Rocha recorreu à Justiça, mas o TRT (Tribunal Regional Trabalhista) da 15ª Região confirmou que o fato é grave, já que “se sabe o alcance das redes sociais”[6].

Justiça anula justa causa de demitido por reclamar de salário no Facebook. A decisão foi anunciada nessa terça-feira (23) pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Ceará, que condenou a empresa VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos e, solidariamente, a Ocean Air --atual Avianca-- a quem o funcionário prestava serviço.Segundo a decisão, a empresa terá que reverter a dispensa para imotivada e pagar ao funcionário verbas trabalhistas como aviso prévio e FGTS, com multa de 40%. O advogado da VIT informou ao UOL que vai recorrer da decisão[7].

Caixa Econômica parece ignorar a regra de monitoramente de resultados prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. O banco tem criado grupos de whatsapp para intensificar a cobrança de metas, embora seja vedada ao gestor a cobrança de resultados por mensagens de telefone, por qualquer meio, seja por mensagens sms ou por rede social.[8]

Importa mencionar que a saúde, a dignidade, o meio ambiente de trabalho equilibrados são direitos fundamentais dos trabalhadores que foram afetados por uma revolução tecnológica decorrente do avanço da internet, que afetou profundamente a comunicação e as relações de trabalho e não tiveram seus direitos tutelados por normas, a jurisprudência é recente, escassa e controversa, bem como pouquíssimos doutrinadores e pesquisadores abordam a questão.

Insta salientar que essas questões, a invasão a vida pessoal, por meio de controle das redes sociais, o assédio moral e a pressão exercidas por meio da cobrança fora do expediente e do local de trabalho são situações que afetam de maneira inequívoca a saúde, o bem estar psíquico, a dignidade desses trabalhadores e vem sendo tutelados de maneira ainda muito tímida.

O direito como ciência social precisa evoluir e acompanhar a sociedade e essas questões precisam ser abordadas de maneira mais séria e  profunda por pesquisadores, juízes e doutrinadores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na atualidade presencia-se uma supremacia da tecnologia e uma revolução dos meios de comunicação sem precedentes. A tecnologia tornou-se um fim em si mesma, tornando a sociedade altamente dependente de seus recuso.

Desenvolveu-se uma cultura que vincula a qualidade de vida e a comunicação ao acesso as novas tecnologias e isto teve reflexo também nas relações de trabalho.   

Os benefícios do desenvolvimento tecnológico são muitos e inegáveis e sobre isso há amplo consenso. O que pouco se fala ainda são sobre seus reflexos nefastos em todas as searas e o foco do presente artigo foi no meio ambiente de trabalho e na saúde dos trabalhadores.

O artigo procurou trazer uma reflexão sobre os aspectos negativos do desenvolvimento tecnológico sobre as relações de trabalho, bem como as lacunas legais existentes. Buscou-se chamar atenção a problemas novos e urgentes que precisam de maior atenção pelos operadores do direito. O ordenamento jurídico precisa adequar-se e dar respostas rápidas ao uso da tecnologia em detrimento da saúde e do bem estar dos trabalhadores.

É preciso constante fiscalização para uma utilização ética das novas ferramentas tecnológicas com o fito de minimizar ou evitar seus reflexos negativos sobre os trabalhadores. O desenvolvimento tecnológico precisa ser direcionado para apenas facilitar e dar conforto aos que dele se beneficiam, e nisso se incluem os trabalhadores, tendo, que para isso, serem utilizadas de maneira responsável com os abusos coibidos pela Justiça, por meio de produção legislativa e jurisprudencial.

Referências bibliográficas

CHILDE, Gordon. Evolução cultural do Homem. Rio de Janeiro: Zahar, 1971.

HOBSBAWN, Eric. A era das revoluções. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.

MARX, Karl. O capital. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1975a.

SCHAFF, Adam. A sociedade informática. São Paulo, Brasiliense, 1990.

CONSENTINO, L. Aspectos evolutivos da interação homem-máquina: tecnologia, computador e evolução humana. In: Psicologia e informática: produções do III Psicoinfo e II Jornada NPPI. 1a ed. São Paulo: Conselho Regional de Psicologia.

FARAH, R.; FORTIM, I. (Orgs.) Relacionamentos na era digital. São Paulo: Giz Editorial, 2007.

MARCONDES FILHO, C. Haverá vida após internet? Famecos, Porto Alegre, n. 16, dez-2001.

MURARO RM. Os avanços tecnológicos e o futuro da humanidade: querendo ser Deus? Petrópolis (RJ): Vozes, 2009.

MARTINS JJ, Nascimento ERP. A tecnologia e a organização do trabalho da enfermagem na UTI. Arq Catarin Med. 2005 Out-Dez.

CALDAS RA. A construção de um modelo de arcabouço legal para ciência, tecnologia e inovação. Parcerias Estratégicas, 2001.

BRASIL, lei n. 6938/91. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília (DF): Congresso Nacional; 1991.


[1] Dicionário Aurélio.

[2] Dicionário Aurélio.

[3] MARTINS JJ, Nascimento ERP. A tecnologia e a organização do trabalho da enfermagem na UTI. Arq Catarin Med. 2005 Out-Dez;

[4] CONSENTINO, L. Aspectos evolutivos da interação homem-máquina: tecnologia, computador e evolução humana. In: Psicologia e informática: produções do III Psicoinfo e II Jornada NPPI. 1a ed. São Paulo: Conselho Regional de Psicologia.

[5] Inciso I, artigo 3o, lei 6938/91.

[6] http://noticias.r7.com/economia/trabalhador-e-demitido-por-justa-causa-apos-curtir-ofensa-no-facebook-27062014

[7] http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2014/07/23/justica-anula-justa-causa-de-demitido-por-reclamar-de-salario-no-facebook.htm

[8] http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=detalhes&id_titulo=2&id=4445

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Sobre os autores
Karen Leite Rodrigues

Advogada, mestranda em direito ambiental, pós graduada em gestão de cooperativas.

Maximiano dos Santos Rodrigues

bacharel em direito. funcionário público. Pós graduado em processo civil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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