Acesso à justiça x acesso ao Poder Judiciário

14/01/2015 às 21:35
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O princípio do acesso à justiça é um direito constitucional expresso, denominado também como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, e encontra previsão no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É por meio do acesso à justiça que poderemos perceber caracteres relacionados à eficiência e efetividade do Poder Judiciário quanto aos processos que lhe são levados ao conhecimento. O acesso à justiça caracteriza-se por ser um dos maiores, senão o maior mecanismo para garantir uma ordem jurídica justa e então efetivar o exercício da plena cidadania.

O ilustre doutrinador José Joaquim Gomes Canotilho, referindo-se ao ordenamento português, apregoa: Note-se que o “direito de acesso aos tribunais” colocado em epígrafe no texto anterior da Constituição foi agora substituído pelo direito à tutelajurisdicional efectiva. Visa-se não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto de jurisdictio.

Convergindo com o entendimento do doutrinador supramencionado, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça, afirmam que: O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Nesta mesma obra, os referidos doutrinadores ensinam que: O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Como bem preleciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva. Há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material.

Conforme analisado, não basta que seja garantido ao cidadão o direito ao acesso à justiça, é necessário que, além disso, seja um acesso efetivo, pois de nada adianta um ordenamento jurídico repleto de normas programáticas que exaltam os direitos e garantias fundamentais, como a nossa Constituição Federal de 1988, se o instrumento que possibilita o acesso a tais normas é deficiente.

Torna-se perceptível que muitos dos legisladores brasileiros e demais gestores do poder público, ao defenderem o ideal do acesso à justiça, restringem-se, única e exclusivamente, em colocar à disposição da sociedade o direito de ter acesso ao Poder Judiciário brasileiro, contribuindo para um movimento de judicialização de toda e qualquer demanda, sem se preocupar com o resultado qualitativo de tal ação e com a atual realidade vivida pelo sistema judiciário. Assim, na prática, muitos doutrinadores ainda confundem as noções de acesso à justiça e de acesso ao Poder Judiciário.

A ideia de acesso justiça não se vincula propriamente ao Poder Judiciário nem a uma única tutela jurisdicional. O nosso ordenamento jurídico apresenta em si próprio uma série de recursos alheios ao Poder Judiciário, denominados de métodos alternativos de resolução de conflitos, devendo implementá-los em sua totalidade e, com isso, complementar o conteúdo do princípio do acesso à justiça.

À luz da doutrina de Cândido Dinamarco, o acesso à justiça consiste no acesso à ordem jurídica justa, não bastando apenas que o interessado tenha o simples acesso, sem que lhe seja garantido que sua tutela será analisada em tempo razoável, caso contrário, a decisão acerca dessa pretensão pode configurar-se inútil: Sentenças, decisões, comandos e remédios ditos heroicos concedidos por juízes e tribunais não passariam de puras balelas, não fora pelo resultado prático que sejam capazes de produzir na vida das pessoas e nas efetivas relações com outras e com os bens da vida. O pensador moderno não encara mais o processo, como dantes, a partir do aspecto interno representado pelos atos e relações em que se envolvem seus protagonistas, senão pelo ângulo externo a partir do qual seja possível sentir a sua utilidade.

No esforço de apresentar um conceito abrangente, isto é, com sentido integral ao acesso à justiça, Benjamin seguiu o entendimento de Cândido Dinamarco e prolatou em sua obra: Seria, então, o próprio acesso ao Direito, vale dizer, a uma ordem jurídica justa (inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade), conhecida (social e individualmente reconhecida) e implementável (efetiva), contemplando e combinando, a um só tempo, um rol apropriado de direitos, acesso aos tribunais, acesso aos mecanismos alternativos (principalmente os preventivos), estando os sujeitos titulares plenamente conscientes de seus direitos e habilitados, material e psicologicamente, a exercê-los, mediante superação das barreiras objetivas e subjetivas e, nessa última acepção dilatada, o acesso à Justiça significa o acesso ao poder.

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Ada Pellegrini Grinover destaca que o acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, "na medida em que dele depende a viabilização dos demais".

A temática do acesso à justiça pertinente aos ramos processualistas da ciência jurídica é embasada numa perspectiva constitucional, visto que este princípio está insculpido em nosso ordenamento jurídico maior – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserindo-se na teoria do processo a partir da ideia de Democracia Social, de participação, de justiça de social.

Luiz Guilherme Marinoni destaca em uma de suas consagradas obras a ligação que há entre o acesso à justiça e justiça social, afirmando que: A temática do acesso à justiça, sem dúvida, está intimamente ligada à noção de justiça social. Podemos até dizer que o “acesso à justiça” é o “tema- ponte” a interligar o processo civil com a justiça social.

Cappelletti e Bryant advertem no sentido de que o estudo acerca do acesso à justiça deve ser contínuo e que ainda há muitos passos a serem dados: O surgimento em tantos países do “enfoque do acesso à justiça” é uma razão para que se encare com otimismo a capacidade de nossos sistemas jurídicos modernos em atender às necessidades daqueles que, por tanto tempo, não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos. Reformas sofisticadas e inter-relacionadas, tais como as que caracterizam o sistema sueco de proteção ao consumidor, revelam o grande potencial dessa abordagem. O potencial, no entanto, precisa ser traduzido em realidade, mas não é fácil vencer a oposição tradicional à inovação. É necessário que enfatizar que, embora realizações notáveis já tenham sido alcançadas, ainda estamos apenas no começo. Muito trabalho resta a ser feito, para que os direitos das pessoas comuns sejam efetivamente respeitados.

Ao tempo que Cappelletti e Bryant são favoráveis às reformas no que diz respeito ao acesso à justiça, não descartam que "Ao saudar o surgimento de novas e ousadas reformas, não podemos ignorar seus riscos e limitações. Podemos ser céticos, por exemplo, a respeito do potencial das reformas tendentes ao acesso à justiça em sistemas sociais fundamentalmente injustos." É preciso que se reconheça que as reformas judiciais e processuais não são substitutos suficientes para as reformas políticas e sociais.

Conforme abordado, o direito de acesso à justiça, ou de acesso à ordem jurídica justa, deve ser entendido como um autêntico direito fundamental, positivado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. No entanto, apesar de possuir um caráter de indispensabilidade, o direito de acesso à justiça deve ser encarado como um direito de importância ímpar na ordem constitucional brasileira. Isso porque tal direito caracteriza-se por ser um verdadeiro instrumento de garantia da efetividade e força normativa dos demais direitos fundamentais e, de forma ampla, a todos os direitos fundamentais.

Em suma, o acesso a uma ordem jurídica justa traz implícita ideia da necessária eficiência na prestação do direito, o que deve ocorrer em obediência ao princípio do devido processo legal, que vai muito além de garantir ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antônio Herman. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico – apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e consumidor. In MILARÉ, Édis (coordenador). A ação civil pública – Lei n. 7.347/1985 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 74-75. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pela Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 64/2010, pelo Decreto Legislativo n. 186 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. – 32. ed. - Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010, p. 10.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema da responsabilidade do Estado por actos ilícitos. Coimbra: Livraria Almedina – Lael, 1987, p. 123.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 12.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 592.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 244.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.25.

_________; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 15.

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Sobre o autor
Ismael Silva

Advogado; Bacharel em Direito pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho; Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Adelmar Rosado, emconvênio com a Escola do Legislativo Piauiense Prof. Wilson Brandão; Professor da Disciplina Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direitos Humanos emPreparatórios para Concursos Públicos, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva - CERS/Unidade Teresina-PI; Podium Concursos; Emphasis Concursos; PreparatóriosMilitares e Mentoria Mapeando, todos em Teresina-PI e Curso Nota Dez, em Timon-MA; Professor das Disciplinas Direito Constitucional, Direito Administrativo, DireitoTributário, Direito Civil e Direito Processual Civil, do Curso Bacharelado em Direito, do Centro Universitário do Piauí - UNIFAPI. Professor da Disciplina Instituições doDireito/Direito Público e Privado, do Curso Bacharelado em Administração, da Faculdade Associação de Ensino Superior do Piauí - AESPI. Pesquisador na área de DireitoConstitucional; Direito Administrativo; Direito Processual Civil; Direito Tributário e Direito Processual Tributário; Vereador eleito em Teresina, Estado do Piauí, para oQuadriênio 2021/2024.

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