Medidas emergenciais no Direito de Família

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18/01/2015 às 00:05
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[1]

[2] Observe-se que os cônjuges ou companheiros não são parentes, mas ligados apenas pelos laços do casamento ou da união estável.

[3] Nossa Constituição expressamente determina que somente haverá casamento entre homem e mulher, daí porque em nosso ordenamento pátrio não há a possibilidade jurídica do casamento homo afetivo.

[4] No entendimento de VENOSA (2007), o vínculo afetivo é o laço que une a família: “A família, doravante, deve gravitar em torno de um vínculo de afeto, de recíproca compreensão e mútua cooperação. A chamada família ou paternidade socioafetiva ganha corpo no seio de nossa sociedade, com respaldo doutrinário e jurisprudencial. Lembre-se do art. 1.593, que se refere precipuamente outra origem na filiação. A família passa a ter um conteúdo marcadamente ético e cooperativo e não mais econômico, resquício este da velha família romana e, nesse contexto, não há espaço para qualquer discriminação”. In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Coleção direito civil; volume 6. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 207/208.

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[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol IIRio de Janeiro: Forense. 2007.

[6] CARVALHO, Dimitre Braga Soares. Leis Especiais para Concursos - v.32 - Leis Civis Especiais no Direito de Família – 2 ed: Rev., amp. e atual. Editora Jus Podivm, 2012.

[7] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004.

[8] OLIVEIRA, Euclides Benedito e outro. Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, Antes e depois do Novo Código Civil, 17ª ed., Leud, SP, 2004;
 

[9] AZEVEDO, Álvaro Vilhaça. Estatuto da família de Fato. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002

[10] VASCONCELOS, Rita de Cássia C. Tutela de urgência nas uniões estáveis. Curitiba: Editora Juruá, 2000.

[11] FUX, Luiz. A tutela de urgência na jurisdição de família: cautelares, tutela antecipada. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 4, n. 14, p. 51-61, 2001.

[12] RODRIGUES, Luiz Fernando Afonso. Tutela de Urgência no Direito de Família. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

[13] CARVALHO, Dimitre Braga Soares. Leis Especiais para Concursos - v.32 - Leis Civis Especiais no Direito de Família – 2 ed: Rev., amp. e atual. Editora Jus Podivm, 2012.

[14] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 27.

[15] LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos. Revista Jurídica Consulex. Ano XII - N 285, 30 de novembro de 2008, p. 58.

Sobre a autora
Vanessa Mello Simões

Formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas. Advogada militante na área cível em São Paulo. Especialista em Direito de Família e pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale – Cursos Jurídicos. Advogada dativa pelo Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP. Conciliadora e Mediadora devidamente capacitada com certificado emitido pelo Legale – Cursos Jurídicos Ltda. e reconhecido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito parcial para a aprovação no curso de pós graduação “latu sensu” em de Direito de Família e Sucessões do Legale – Cursos Jurídicos para a obtenção do título de Especialização.

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