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A compensação de créditos tributários por medidas liminares

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Notas

1. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, p. 667.

2. O art. 170 do CTN sofreu significativa alteração pela LC n. 104/2001, que será tratada mais a frente. Por ora, o caput do art. 170, em sua redação original, serve para o fim proposto por este trabalho.

3. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 160.

4. Idem.

5. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Forense, 1999, p. 899.

6. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª Ed., p. 901.

7. Nada mais justo: se se confere ao contribuinte o direito/obrigação de declarar ao fisco o ributo devido, por sua conta e risco, conferindo-se uma "presunção de legalidade", é certo conferir essa "presunção" quanto à compensação de tais créditos, que, assim como a declaração, será submetida à homologação e fiscalização do fisco, não sendo admissível fazer um pré-julgamento negativo quanto à veracidade dos dados fornecidos à homologação do fisco.

8. Nomina-se, no momento, "instituto da compensação" porque, num primeiro momento, alguns doutrinadores pensavam ser, o art. 66 da Lei n. 8.383/91, a regulamentação do art. 170 do CTN, o que se mostrou, posteriormente, equívoco.

9. MACHADO, Hugo de Brito. Estudos Doutrinários: A Compensação do Direito Tributário. p. 01. www.hugomachado.adv.br.

10. MACHADO, Hugo de Brito. A Compensação do Direito Tributário: Estudos Doutrinários. p. 01. www.hugomachado.adv.br

11. É importante notar que a compensação do art. 170 do CTN pressupõe a existência de crédito tributário já regularmente lançado pela autoridade administrativa, enquanto que a compensação do art. 66 da Lei n. 8.383/91 é relativa a compensação de indébitos tributários ou de tributos ainda não exigíveis, pois sujeitos à homologação (lançamento por homologação) pela autoridade administrativa

12. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 161.

13. Idem.

14. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Certidões Negativas de Débito, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 226.

15. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 142.

16. Há de ser observar que igual disposição foi acrescida ao CTN pelo novel art. 170-A do CTN.

17. Ob. citada, p. 207.

18. A restituição do que foi recolhido a maior (indébito tributário) será tratada em capítulo próprio.

19. França Costa, Adriana de; "A Repetição do Indébito Tributário e a Compensação Tributária" in Processo Tributário Administrativo e Judicial/James Marins e Gláucia Vieira Marins (coord.). Curitiba: Juriá, 2001, p. 407.

20. JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.691.

21. França Costa, Adriana de. A Repetição do Indébito Tributário e a Compensação Tributária in Processo Tributário Administrativo e Judicial/James Marins e Gláucia Vieira Marins (coord.), Ed. Juriá, Curitiba, 2001, pág. 389.

22. França Costa, Adriana de. A Repetição do Indébito Tributário e a Compensação Tributária in Processo Tributário Administrativo e Judicial/James Marins e Gláucia Vieira Marins (coord.), Ed. Juriá, Curitiba, 2001, pág. 390.

23. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Fundamentos Constitucionais do Direito ao Ressarcimento do Indébito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário n. 27. Ed. Dialética, São Paulo, 1997, p. 27.

24. MATOS, Aroldo Gomes de. A Contribuição do Salário Educação, Repetição do Indébito e a Compensação: In Revista Dialética de Direito Tributário n. 23. São Paulo: Dialética, 1997, p. 25.

25. REsp n. 163.736/RS: publicado no DJ de 02/10/2000, p. 156.

26. AG n. 2001.01.00.043361-6/MG: publicado no DJ de DJ 20/09/2002, p. 111.

27. Ob. Cit., pág 879, §§ 1º e 2º.

28. É o que se parece querer com o art. 170-A do CTN.

29. MACHADO, Hugo de Brito. Estudos Doutrinários: A Compensação no Direito Tributário. www.hugomachado.adv.br, p. 08

30. MACHADO, Hugo de Brito. Estudos Doutrinários: A Compensação no Direito Tributário. www.hugomachado.adv.br, p. 05

31. No mandado de segurança, pede-se a declaração do direito à compensação (vide SÚMULA 213 do STJ), enquanto que na ação de rito ordinário, a própria compensação.

32. O leitor deve estar atento às diferenças peculiares entre os tipos processuais. Não raro, vemos o mandado de segurança ser usado como sucedâneo da ‘ação ordinária’, o que, logicamente, não pode ser admitido. No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não admitindo-se a dilação probatória. V.g.:"Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis" (STJ, MS 7215/DF, Min. JORGE SCATEZZINI). Nesse caso, ainda, entendemos serem descabidas medidas cautelares, por caracterização, devido a sua natureza, de duplicidade de procedimentos: "A autora, ora agravada, vale-se do "processo cautelar" como substituto do "processo de conhecimento", pois formula, como "cautela", o próprio pedido do direito material." (...) "O ‘processo cautelar’ não se presta à antecipação da prestação jurisdicional futura, para o que existe o instituto previsto no art. 273 do CPC." (...) "A lei e a jurisprudência não admitem a utilização de dois processos para um mesmo fim" (TRF1, AG n. 2002.01.00.021432-7/GO, T3, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, acórdão unânime)

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33. REO N. 93.01.08782-0/MT

34. A utilização da SÚMULA 212 do STJ como mecanismo para barrar o seguimento de inúmeros recursos, mais se apresenta como norma processual, substituindo, o Judiciário, o legislador, do que intenção de unificação de jurisprudência.

35. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 203.

36. MARINS, James; Princípios Fundamentais do Direito Processual Tributário, p. 151.

37. CELHO, Salcha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pág. 713

38. O texto integral da súmula e os precedentes que a embasaram foram retirados do site do Superior Tribunal de Justiça: www.STJ.GOV.BR

39. MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Vol 1: Série Acadêmicos Brasileiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pág. 290/291.

40. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 5 Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, p. 210.

41. MS n. 2000.50.01.001642-5/ES

42. modificação introduzida pelo autor.

43. MS n. 2000.50.01.001642-5/ES

44. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 159.

45. O lançamento é competência privativa da autoridade administrativa. Daí doutrinadores defenderem a impropriedade da expressão "lançamento por homologação". Nesses casos, os contribuintes fornecem dados, que, analisados pelo fisco, serão lançados e, conseqüentemente, homologados.

46. MACHADO, Hugo de Brito. Estudos Doutrinários: A Compensação do Direito Tributário. p. 04. www.hugomachado.adv.br.

47. Trecho de obra já citada.

48. MACHADO, Hugo de Brito. Estudos Doutrinários: A Compensação do Direito Tributário. p. 04. www.hugomachado.adv.br.

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Sobre o autor
Leonardo Calmo Fernandes Bortolini

servidor público federal do TRF 1ª região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLINI, Leonardo Calmo Fernandes. A compensação de créditos tributários por medidas liminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3565. Acesso em: 3 mai. 2024.

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Trabalho apresentado como condição para o título de bacharel em direito na Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF), em Brasília.

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