[1] CAPÍTULO III – REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DE LEI INCONSTITUCIONAL (Const., art. 52, X)
Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial
de lei mediante:
I – comunicação do Presidente do Tribunal;
II – representação do Procurador-Geral da República;
III – projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
Art. 387. A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o
art. 386 deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender,
do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-
Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
Ver Lei Complementar no 75, de 1993.
Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada
à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará
projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
[2] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)