Recentemente muito tem se falado sobre as práticas de dumping social na esfera do direito trabalhista, mas pouco se sabe sobre o assunto. Através do presente artigo, daremos uma ampla explicação sobre o tema sem, contudo, tentar esgotar o assunto.
Segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), dumping social são as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade e constituem forma de precarização das relações de trabalho na medida em que, com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
Ou seja, é a pratica costumeira da empresa no descumprimento dos direitos trabalhistas com o intuito de obter uma redução em seus custos, e assim concorre no mercado de forma desleal.
O dumping social tem sido considerado pelos estudiosos do tema e pela maioria dos magistrados, uma prática prejudicial a toda a sociedade, configurando ato ilícito passível de condenação por dano ao reclamante e ou sociedade, conforme autorizado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Foi aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007 no Tribunal Superior do Trabalho, o “Enunciado n° 4”, que dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência".
A empresa que pratica o dumping é vista como fraudadora já que, lesa os direitos dos trabalhadores, reduz o custo de preços e serviços, o que resulta também em lesão a outros empregadores, que cumprem seus deveres trabalhistas e que ao final acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.
Podemos exemplificar algumas das condutas praticadas pelas companhias que caracterizam o dumping social: a ausência de concessão de intervalos regulares na jornada de trabalho, o pagamento incorreto das horas extras, a extensão da jornada de trabalho além do limite legal previsto, contratação de empresas prestadoras de serviços (terceirização) para atividade meio, colocando em risco a saúde dos empregados por falta de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Desta forma, diante das inúmeras condenações sofridas pelas empresas a título de dumping social, se faz necessário que se mantenha um rigoroso monitoramento por parte das empresas para que não seja descumprida a legislação trabalhista em vigor para se evitar eventuais procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho.