Dumping social

22/01/2015 às 00:16
Leia nesta página:

Dumping social é a pratica costumeira da empresa no descumprimento dos direitos trabalhistas com o intuito de obter uma redução em seus custos, e assim concorre no mercado de forma desleal.

Recentemente muito tem se falado sobre as práticas de dumping social na esfera do direito trabalhista, mas pouco se sabe sobre o assunto. Através do presente artigo, daremos uma ampla explicação sobre o tema sem, contudo, tentar esgotar o assunto.

Segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), dumping social são as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade e constituem forma de precarização das relações de trabalho na medida em que, com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.

Ou seja, é a pratica costumeira da empresa no descumprimento dos direitos trabalhistas com o intuito de obter uma redução em seus custos, e assim concorre no mercado de forma desleal.

O dumping social tem sido considerado pelos estudiosos do tema e pela maioria dos magistrados, uma prática prejudicial a toda a sociedade, configurando ato ilícito passível de condenação por dano ao reclamante e ou sociedade, conforme autorizado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Foi  aprovado  na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 2007 no Tribunal Superior do Trabalho, o “Enunciado n° 4”, que dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência".

A empresa que pratica o dumping é vista como fraudadora já que, lesa os direitos dos trabalhadores, reduz o custo de preços e serviços, o que resulta também em lesão a outros empregadores, que cumprem seus deveres trabalhistas e que ao final acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência desleal.

Podemos exemplificar algumas das condutas praticadas pelas companhias que caracterizam o dumping social: a ausência de concessão de intervalos regulares na jornada de trabalho, o pagamento incorreto das horas extras, a extensão da jornada de trabalho além do limite legal previsto, contratação de empresas prestadoras de serviços (terceirização) para atividade meio, colocando em risco a saúde dos empregados por falta de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

Desta forma, diante das inúmeras condenações sofridas pelas empresas a título de dumping social, se faz necessário que se mantenha um rigoroso monitoramento por parte das empresas para que não seja descumprida a legislação trabalhista em vigor para se evitar eventuais procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Denise Simonaka Perini

Formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN. Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, cursou inglês no CNA - São Paulo – SP e japonês no Kumon – Iwata – Japão. Possui sólida experiência em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões e Contratos em geral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos