Capa da publicação Processo eletrônico e extraoperabilidade: conexão, causalidade, estrutura e juridicidade
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Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.

A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade

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04/02/2015 às 14:37
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Notas

2 MATURANA, Humberto; VARELA, Francisco. A árvore do conhecimento. As bases biológicas do entendimento humano. Trad. Jonas Pereira dos Santos. Campinas:Editorial Psy II, 1995. p. 24.

3 SEPAJ é a sigla da denominação adotada pelo legislador para os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais (artigo 8º da Lei 11.419/2006).

4 Chaves Júnior tem dado importantes contribuições ao avanço da teoria geral do processo para o cenário justecnológico. Seu pensamento caracteriza-se pela abertura para interdisciplinaridade.

5 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo:LTr, 2010. p. 27-30.

6 "O que observamos não é a natureza em si, mas a natureza exposta ao nosso método particular de questionamento". [sem grifo no original] Disponível em: https://www.infoescola.com/ciencias/inexatidao-cientifica-para-heisenberg/. Acesso em: 2 nov. 2014.

7 Sobre o impacto da internet nos sistemas de informação, veja-se LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação. Tradução de Dalton Conde de Alencar. Rio de Janeiro:LTC, 1999. p. vii.

8 PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software, norma tecnológica e o direito fundamental à transparência tecnológica. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Revista trabalhista: direito e processo, São Paulo, n. 43, p. 54-72, jul.ago.set. 2012.

9 Stair e Reynolds analisam extensamente os princípios dos SI, sob a ótica dos negócios. Os SEPAJ têm sido feitos sob essa principiologia, cujos contornos precisam ser muito alterados num sistema que serve ao processo. STAIR, Ralph M.; REYNOLDS, George W. Princípios de sistemas de informação. Tradução de Harue Avritscher. 9. Ed. São Paulo:Cengage Learning, 2011, especialmente cap. 1 e 2.

10 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 1980. p. 88.

11 BRASIL. Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – Pje-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file¿uuid=8722e5f0-edb7-4507-9dcf-615403790f7c&groupId=955023. Acesso em: 15 set. 2014.

12 Sobre agentes automatizados ou inteligentes, ver: KRAMMES, Alexandre Golin. Workflow em processos judiciais eletrônicos. São Paulo:LTr, 2010. p. 47; LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação, p. 340 e, ainda, PEREIRA, S. Tavares; KRAMMES, Alexandre Golin. Processo judicial eletrônico: agentes automatizados e seus atos. Norma tecnológica e ato tecnológico (eNorma e eAto). Revista trabalhista: direito e processo. São Paulo, n. 46, p.113-140, abr.mai.jun., 2014.

13 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. Petrópolis:Vozes, 1973. p. 82-84.

14 A relação sistema/entorno ocupa a reflexão luhmanniana ao longo e toda a trajetória do jussociólogo. Veja-se, por exemplo, em sua obra culminante: LUHMANN, Niklas. La sociedad de La sociedad. (Die gesellschaft der gesellschaft). Trad. Javier torres Nafarrate. México:Herder, 2006. p. 40 e seguintes.

15 STAIR, Ralph M.; REYNOLDS, George W. Princípios de sistemas..., p. 7.

16 DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. Palo Alto:SRA, 1969. p. 238-251.

17 DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis, p. 239.

18 DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis. p.239.

19 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas, p. 84. A definição mais corriqueira do cientista é complexo de elementos e suas inter-relações.

20 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas, p. 191.

21 DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis., p. 239.

22 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos para uma teoria general. Tradução para o espanhol de Silvia Pappe e Brunhilde Erker, coord. Por Javier Torres Nafarrate. Nota à versão em língua espanhola de Javier Torres Nafarrate. Barcelona: Anthropos; México:Universidad Iberoamericana; Santafé de Bogotá:CEJA, 1998. p. 113-139.

23 Alguns SEPAJ tiveram seu desenvolvimento interrompido. Foi o caso do SUAP, cujo nome anunciava a pretensão de unicidade (Sistema Único da sigla SUAP).

24 O art. 10, § 2º, da resolução CSJT 136 estabelece regra de atendimento aos portadores de necessidades especiais, que poderão peticionar "fisicamente". Mas isso não interfere no sistema e no processo. A resolução cria para as secretarias de vara a obrigação de intermediar a atuação desses atores de modo a atender às exigências do Pje-JT. O apoio é fora do sistema.

25 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 27

26 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 27.

27 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 27-28.

28 FOERSTER, H. apud LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Trad. De Ana Cristina Arantes. 2. ed. Petrópolis:Vozes, 2010. p. 114.

29 NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 23.

30 NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 24.

31 NAFARRATE, Javier Torres in LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p.24.

32 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 121.

33 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p. 135.

34 “Outros problemas, mesmo muitos dos que eram anteriormente aceitos, passam a ser rejeitados como metafísicos ou como sendo parte de outra disciplina.” KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 5.ed. São Paulo:Perspectiva, 1997. p. 60.

35 Como se viu no item 2.2, à luz da análise de sistemas existe a classificação análoga dos sistemas em determinísticos e probabilísticos.

36 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p. 106.

37 Este aspecto é explorado nas discussões sobre a eNorma (norma tecnologia). Veja-se: PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software, norma tecnológica..., p. 131 e seguintes.

38 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3.ed. São Paulo:Malheiros, 2003. v.2. p. 151: “ [...] proporcionar harmonia de julgados ou a convicção única do julgador [...] “.

39 Disponível em: https://www.dicio.com.br/conexao/. Acesso em: 15 set. 2014.

40 " An emergent property of a system, in this context, is one that is not a property of any component of that system, but is still a feature of the system as a whole." Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Emergence. Acesso em: 3 nov. 2014.

41 WAKI, KLEBER. Princípios do processo eletrônico. O princípio da conexão. Disponível em: https://direitoeoutrostemas.wordpress.com/. Acesso em: 3 nov. 2014.

42 Os tecnólogos falariam em “ [...] informação como o conjunto de dados aos quais seres humanos deram forma para torná-los significativos e úteis.” LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação, p. 10.

43 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo:Cultrix, 2000. p. 46: “pensar em termos de conexidade, de relações e de contexto.”

44 A existência de bases confiáveis e persistentes é uma condição desse rendimento: PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico: é preciso virtualizar o virtual. Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Revista trabalhista direito e processo. São Paulo, n. 41, p. 185-207, jan.fev.mar, 2012. p.202.

45 Para os fins deste trabalho, as noções dadas são suficientes. Entretanto, o conceito de heteroconexão comporta desdobramentos muito relevantes e adicionais.

46 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 61.

47 GARCIA, Dinio de Santis. Introdução à informática jurídica. São Paulo:Bushatsky, 1976. p. 21-98.

48 ASSUNÇÃO, Marcos Flávio Araújo. Segredos do hacker ético. 3.ed. Florianópolis:Visual Books, 2010. p. 27.

49 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários..., p. 27-30.

50 JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo.Dicionário básico de filosofia. 3.ed. Rio de Janeiro:Jorge Zahar Editor, 1996. p. 47 e 97.

51 RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Prefácio. In:__ CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à lei do processo eletrônico, p. 9-10.

52 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 15.

53 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 16.

54 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 16/17.

55 O processo eletrônico brasileiro demonstra que o poder do meio às vezes é insuficiente para alterar substancialmente o objeto. O que fazer no novo meio é uma decisão que remanesce nos homens. O processo, embora levado para o espaço virtual, continua com autos monolíticos, feito de peças monolíticas, submetido à mesma lógica, sem adoção de ferramentais tecnológicos inovadores para ajudar, por exemplo, o julgador que, aliás, tem visto dificultar-se seu acesso às informações processuais necessárias para o julgamento.

56 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 20/22.

57 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 22.

58 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 22.

59 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 27.

60 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 27.

61 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 28.

62 Os SEPAJ, até agora, não conseguiram sequer estabelecer mecanismos hígidos e seguros para comunicar citações/intimações, gerando confusões para os usuários e fazendo-se vítimas do assédio de robôs desesperados em busca de informações processuais.

63 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 28. Veja-se que a verdade, tomada como correspondência fato-enunciado (não a consensual habermasiana) só pode ser estabelecida no discurso processual, interno do procedimento, segundo o regramento jurídico. ATIENZA, Manuel. As razões do direito. 2.ed. São Paulo:Landy, 2002. 352p.

64 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 28/29.

65 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 30.

66 CUNHA, Henrique Gouveia da. Sistema eletrônico de processamento de ações judiciais: princípios processuais. I Jornada sobre teoria e prática do processo eletrônico. Brasília:ESMAF, 2014. (Coleção Jornada de Estudos ESMAF; 24). p. 95-112.

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67 CUNHA, Henrique Gouveia da. Sistema eletrônico..., p. 107.

68 CUNHA, Henrique Gouveia da. Sistema eletrônico..., p. 108.

69 WAKI, Kleber. Princípios do processo eletrônico. O princípio da conexão.

70 REsp 742.451/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 292 JC vol. 115, p. 21321

71 Emprega-se princípio com o sentido alexyano, de comando de otimização, de mandamento ou ordem para a perseguição continuada de posições de maior concretização do fenômeno denominado pelo neologismo extraoperabilidade. ALEXY, Robert apud ATIENZA, Manuel. As razões... p. 267.

72 PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso. Revista trabalhista direito e processo. São Paulo, n. 30, p. 168-187, abr.mai.jun. 2009.

73 LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft). Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 13/01/2003. Disponível em: https://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/el-derecho-de-la-sociedad-niklas.html. Acesso em: 10 nov. 2011. p. 58.

74 Sobre os riscos de estar na internet veja-se STAIR, Ralph M.; REYNOLDS, George W. Princípios de sistemas..., p. 534 e seguintes.

75 No sentido proposto por Peter J. Rubin, para quem o próprio direito a um procedimento justo é um direito substancial. RUBIN, Peter J. Square pegs and round holes: substantive due process, procedural due process, and the bill of rights. In:___ Columbia law review. New York, v.103, n. 833, p.833-892, maio 2003. p. 848.

76 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Corte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p.

77 A teoria dos sistemas sofreu enorme impacto ao final da década de 60 e durante a década de 70 com as idéias de Maturana e Varela atinentes aos sistemas auto-organizadores e à autopoiese.

78 Idéias encontradas, notadamente, na obra LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.

79 Idéias extraídas de LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di uma teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino, 1990.

80 LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali, p. 89-90.

81 FEBBRAJO, Alberto. Introduzione all´edizione italiana. In:__ LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale, p. 19.

82 PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 16 mar. 2009.

83 A respeito, veja-se LAUDON, Kenneth C.; LAUDON, Jane Price. Sistemas de informação, p. 260-284.

84 Comparando cérebros de primatas com os do homem (menores mas superiores), Gazzaniga diz que “ [...] enquanto o tamanho absoluto do cérebro e o número total de neurônios aumenta, a conectividade proporcional decresce e a estrutura interna muda ao mesmo tempo que o padrão de conectividade se altera. Para adicionar novas funções, o decréscimo na conectividade proporcional força o cérebro a se especializar. Pequenos circuitos locais, feitos de um grupo de neurônios interconectados, são criados para executar tarefas de processamento específicas e se tornam automáticos.” [sem grifo no original, tradução livre] GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge? Free will and the science of the brain. New York:Harper Collins Publishers, 2011. p. 33. Ver, também, LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas, p. 116, e LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad, p. 316: “la reducción de la complejidad es condición necesaria de la construcción de complejidad”.

85 Nos meios tecnológicos, fala-se, nesse sentido, em engenhos de serialização, desserialização, contracts e, inclusive intraoperabilidade (fluxo num sentido único, de dentro para fora).

86 Segundo Luhmann, todos os sistemas sociais dependem de acoplamento estrutural com sistemas de consciência e deles são dependentes: “La sociedad depende del acoplamiento estructural con los sistemas psíquicos; el derecho también”. LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 174.

87 “[...] la inteligencia es asimilación en la medida en que incorpora a sus marcos todo lo proporcionado por la expe­riencia. Bien se trate del pensamiento, que, gracias al juicio, hace entrar lo nuevo en lo conocido y reduce así el universo a sus nociones propias, o de la inteligencia sensoriomotriz, que estructura igual­mente las cosas percibidas reduciéndolas a sus esquemas, en todos los casos la adaptación intelectual implica un elemento de asimilación, es decir, de estructuración mediante la incorporación de la realidad exterior a unas formas debidas a la actividad del sujeto”. PIAGET, Jean. El nacimiento de la inteligencia en el niño. Barcelona:Editorial Crítica, 1985. p. 16-17.

88 Sobre o programa combinatório de estruturas normativas e sistemas psíquicos, Monteagudo afirma que “la superación de la doble contingencia y la continuidad del orden social dependen, pues, del mantenimiento de estructuras (normativas) fuertemente institucionalizadas en lo social e interiorizadas en lo psíquico.” MONTEAGUDO, Jorge Galindo. In:_ LUHMANN, Niklas. La sociedad de la..., p. XXXII.

89 Na evolução do seu pensamento a respeito da relação sistema-entorno, Luhmann oscilou entre as visões oriundas de Parsons – interpenetração – e suas últimas concepções de acoplamento estrutural, desenvolvidas a partir das idéias de Maturana e Varela sobre os sistemas autopoiéticos e auto-organizadores, dependentes do acoplamento estrutural com o meio. Em suas últimas obras, Luhmann refere-se também a “ [...] acoplamientos operativos (acoplamientos de operaciones por operaciones) [...] “. LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad, p. 315.

90 GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo:Landy Editora, 2004. p. 25.

91 Para mais reflexões a respeito, ver PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software, norma tecnológica..., p. 67 e seguintes.

92 “ [...] in the real world only suboptimizations are performed.” DANIELS, Alan; YEATES, Donald. Systems analysis, p. 242.

93 PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação..., p. 175-176.

94 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 61.

95 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 61.

96 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 61.

97 A tecnologia não é uma fonte de legitimação de norma e, portanto, o código não é direito, no sentido da advertência empírica de LESSIG, Lawrence. Code. Version 2.0. New York: Basic books, 2006. 410p. Disponível em: https://codev2.cc/download+remix/Lessig-Codev2.pdf. Acesso em: 10 jan. 2013. Também se trata do assunto ao falar da eNorma e da necessidade de submeter as expressões tecnológicas de normas jurídicas aos mecanismos de legitimação do Direito. PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, software, norma tecnológica..., p. 67 e seguintes.

98 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 61-64.

99 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 61.

100 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 61.

101 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 61.

102 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 57.

103 Contra toda evidência empírica, Chaves Júnior sugere a existência de uma verdade da rede. A rede, em verdade, é um ambiente inseguro e inóspito. CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Comentários à Lei do processo eletrônico, p. 28.

104 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 62.

105 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 62.

106 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 62.

107 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63.

108 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63, nota 5.

109 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63.

110 "Até agora deitamos uma vista de olhos aos procedimentos de aplicação jurídica, aos procedimentos para uma decisão programada", diz Luhmann na abertura da parte III. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 117.

111 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63.

112 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63.

113 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 63

114 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento, p. 64.

115 Mas é válido lembrar que “a pesar de haber sido desarrollado en el marco de una teoría de sistemas, el concepto luhmanniano de estructura se nos presenta como un concepto flexible, capaz de dar cuenta de la regularidad de lo social, sin abandonar la contingencia que le es inherente. Luhmann concibe a las estructuras de los sistemas sociales en términos de expectativas.” MONTEAGUDO, Jorge Galindo. In: LUHMANN, Niklas. La sociedad de la..., p. XXXII.

116 “As linguagens de programação tem diversas estruturas básicas que as compõem. Falamos já sobre estruturas de laços, funções, variáveis e arrays. Agora falaremos sobre estruturas condicionais. Estas são parte fundamental em qualquer linguagem de programação, em termos básicos, as condições que guiam por onde o código deve prosseguir.” MÜLLER, Nicolas. Condições em PHP: IF, ELSE IF, ELSE, SWITCH. Disponível em: https://www.oficinadanet.com.br/post/9507-condicoes-em-php-if-else-if-else-switch. Acesso em: 10 nov.2014.

117 Veja-se a manifestação do final dos anos 60: “ [...] existe uma interde­pendência entre a variabilidade estrutural e a complexidade nas relações entre o sistema e seu ambiente”. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. p. 42. Sobre variação estrutural, veja-se, também, a p. 16.

118 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 199-235.

119 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 199.

120 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales. Lineamientos..., p. 201.

121 MATURANA, Humberto; VARELA, Francisco. A árvore do conhecimento, p. 112-116.

122 A obra culminante da carreira de Luhmann contém várias referências a essa absorção das idéias de Maturana e Varela. Veja-se, por exemplo, LUHMANN, Niklas. La sociedad de la..., p. 44 e seguintes.

123 LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas... , p. 270.

124 TEUBNER, Gunther. Social order from legislative noise. Autopoietic closure as a problem for legal regulation. In: State, law, and economy as autopoietic systems. Regulation and autonomy in a new perspective. Gunther Teubner e Alberto Febbrajo (eds.) Milan: Dott. A Giuffrè, 1992. p. 633.

125 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 61.

126 Em termos tecnológicos, função é um algoritmo que pode ser acionado, recebe certos parâmetros e gera e devolve um resultado. O algoritmo chamador supõe a correção do algoritmo chamado.

127 Os tecnólogos falam de classes e objetos. Uma classe é a idéia de objeto, seu projeto. No mundo real, na faticidade, no momento mesmo de operação do sistema, o objeto é um objeto mesmo, o dasein heideggeriano, um ente como tantos outros que podem ganhar vida por algum tempo (instante, daí o instanciar um objeto do linguajar deles), idênticos aos demais cuja objetivação se faz a partir da mesma classe. Classe e objeto, dois momentos de existência do objeto, no primeiro como idéia, no segundo como realidade fática. A partir de uma classe geram-se muitos objetos.

128 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 316.

129 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 315.

130 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 315.

131 LUHMANN, Niklas. El derecho de La sociedad, p. 316.

132 A respeito, a Wikipédia tem ótimo resumo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Interface_de_programa%C3%A7%C3%A3º_de_aplica%C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 15 out. 2014.

133 MONTEAGUDO, Jorge Galindo. In: LUHMANN, Niklas. La sociedad de la..., p. XXXIV.

134 MONTEAGUDO, Jorge Galindo. In: LUHMANN, Niklas. La sociedad de la..., p. XXXII

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.: A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35718. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O artigo dá sequência às elaborações teóricas do autor acerca do processo eletrônico. O marco teórico do autor é o jurista e sociológico alemão Niklas Luhmann. Os artigos anteriores também estão publicados no Jus Navigandi e demonstram que o autor é entusiasta da tecnologia mas preconiza sua absorção, no Direito, sem ofensa aos direitos fundamentais, notadamente ao devido processo legal, no caso do processo.

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