Capa da publicação Processo eletrônico e extraoperabilidade: conexão, causalidade, estrutura e juridicidade
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Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.

A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade

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04/02/2015 às 14:37
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6. Princípios da extraoperabilidade e da conexão:aproximação.

O quadro adiante aproxima os princípios e tenta realçar a natureza dos efeitos de sua observância. Não pretende ser exaustivo, mas suscitar reflexões:

Princípio da Extraoperabilidade

Princípio da Conexão

1. Destinatários

Dirige-se aos tecnólogos. Dá diretrizes para o desenvolvimento do SEPAJ com uso das eConexões para cognição e aporte estrutural

Agentes humanos: autoriza ou impõe o uso das conexões (conexão inquisitiva). Não distingue as eConexões.

2. Escopo /validez

Só o Direito é fonte de legitimidade. Reserva frente à tecnologia.

Tecnologicamente possível é igual a juridicamente legítimo (o meio é mensagem).

3. Posição frente ao Devido Processo Legal (DPL)

O DPL é o limite intransponível. Preservação da diferenciação funcional do processo. Radicali- zação da noção de mundo dos autos. Cuidado com os riscos à autonomia processual. Processo na internet, conectado – sim! Mas com segurança e aderência jurídica máxima. Não há verdade na rede.

Flexibilização do DPL. Des-diferenciação. Desconstrução de direitos fundamentais (contraditório, livre conven- cimento), da estrutura proces-sual (instrução/decisão - deformalização). Autos difusos (mundo dos autos e o google). Crença na verdade da rede.

4. Como vê a tecnologia

Instrumento a serviço do instru- mento: papel subinstrumental. Code is not law.

Tecnologia autorizada a impor-se ao jurídico. Assunção e reforço do code is law (Lessig).

5. Enfoque sistêmico amplo

SEPAJ sob as restrições impostas aos humanos. Conexão seletiva. Preservação dos papéis. Introdu- ção de eSujeitos: consciência da mudança lógica do modal (probabilístico) para o formal (determinístico).

Uso da conexão pelos humanos. Alteração de papéis (julgador inquisitivo). Alimentação inces-sante. Revisão das preclusões (inviabilização operacional/re-cursividade sem fim). Inestabi- lidade contínua. Rejeição da seletividade.

6. Diferenciação sistêmica: condição de autonomia do processo

Preocupação com a diferenciação. Fechar a via do SEPAJ para o ingresso de influências espúrias no âmbito processual. Atenção aos novos riscos à diferenciação.

Esmaecimento da diferenciação: abrandamento de institutos promotores da diferenciação. Obrigação de inquisitividade do julgador.

7. Autonomia sistêmica

Submete o SEPAJ às regras severas da diferenciação para garantir a legitimidade do processo. Preservação de direitos fundamentais processuais.

Atua no sentido da desdiferenciação do sistema processual: desmonte de esteios constitucionais do DPL. Permissão da surpresa.

8. Acoplamento estrutural / Interpenetração

Recomenda e autoriza. O SEPAJ pode constituir-se utilizando virtualmente estruturas dos sistemas do entorno (Add-ons, plugins, externalização funcional), controlando esse afluxo estrutural virtual (abertura estrutural).

Foco apenas no contato informacional/cognitivo, pela via dos agentes humanos. Desconsideração do SEPAJ como agente de conexão (eConexão). Não abertura estrutural.


Considerações Finais

O processo eletrônico representa a instalação do processo no ambiente virtual (internet) com o uso de um novo agente processual eletrônico, o eSujeito que o legislador chamou de Sistema Eletrônico de Processamento de Ações Judiciais (SEPAJ) e que a resolução CSJT 136 chama de sistema ou de Pje-JT.

O SEPAJ é um software e permite utilizar um novo tipo de conexão, a conexão tecnológica (eConexão), diferente da conexão que existiu no processo, até agora, mediada pelos sujeitos humanos (sistemas psíquicos). O processo, no ambiente virtual, pode ser mais ou menos plugado na rede, conforme o nível de acionamento das eConexões pelo SEPAJ.

Tecnologicamente, as eConexões podem ser utilizadas para plugar o processo sob as óticas informacional (abertura cognitiva) e estrutural. O Direito deve definir os níveis de conexão permitidos aos SEPAJ e se os rendimentos desejados são apenas informacionais ou também estruturais.

A história do processo demonstra a promoção continuada da diferenciação sistêmica do procedimento, para garantir autonomia e decisões legítimas. Conectar o processo ao mundo da internet envolve efetivas possibilidades de ganhos e também riscos que devem ser adequadamente ponderados pelos juristas para, por um lado, perseguir o aperfeiçoamento do método de adjudicação do direito – uma necessidade inquestionável – e, por outro, não permitir retrocessos.

O princípio da extraoperabilidade preconiza, como balizas da autorização de conexão do processo na internet (demais sistemas do mundo), o aperfeiçoamento da autonomia sistêmica (intercâmbio informacional ativo com máxima aderência ao jurídico) e a permissão de acoplamento estrutural (sistemas do entorno compondo virtualmente o SEPAJ). Aberturas informacional e estrutural, portanto.

As reflexões sobre o princípio da extraoperabilidade levantam uma miríade de conceitos interdisciplinares, inovadores, desafiadores e necessários para a rearticulação teórica da TGP. E o princípio estabelece uma pauta fundamentada para o desenvolvimento consistente, juridicamente sustentável, dos SEPAJ.


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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.: A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35718. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

O artigo dá sequência às elaborações teóricas do autor acerca do processo eletrônico. O marco teórico do autor é o jurista e sociológico alemão Niklas Luhmann. Os artigos anteriores também estão publicados no Jus Navigandi e demonstram que o autor é entusiasta da tecnologia mas preconiza sua absorção, no Direito, sem ofensa aos direitos fundamentais, notadamente ao devido processo legal, no caso do processo.

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