Assim como previsto no 9º artigo da Lei 9.430/96 (alterada em alguns pontos pela MP 656/14), as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real. Isso significa que, se uma empresa vende algum serviço, e não recebe por este, é admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro de considerações de valor do crédito e prazo de inadimplência.
São analisados o alcance e a finalidade do termo "operação", necessário para fins de aplicação da regra de dedução dessas perdas, principalmente das vendas em parcelas. Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que tenha honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação.
Pela Instrução Normativa SRF nº 93 (Art. 24 º, § 2º), considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
Entretanto, não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas.
Ainda, deve ser observado que, para aderir a tal benefício fiscal, a empresa não precisará dar baixa em sua contabilidade do título de fato nem do seu controle financeiro, porém necessitará a mesma registrar na sua contabilidade uma Provisão para Perda de Devedores Duvidosos (PDD), normalmente alocada dentro do grupo de Clientes, numa conta de natureza redutora ao grupo, registrando nessa conta a possível baixa dos títulos que se enquadrarem nas regras fiscais.
Com a publicação da Medida Provisória nº 656 de 7 de outubro de 2014, foram alterados os limites dos contratos inadimplidos, então, poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Nota: Nesse caso, a contrapartida do lançamento contábil da perda será a própria conta do Ativo (Clientes).
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Conclui-se, assim, que a maioria das empresas baixa seus títulos quando os considera não mais cobráveis e esse procedimento está correto, porém, em nada se confunde com a contabilização de uma Provisão que registrará as possíveis perdas sob o aspecto das normas fiscais. Empresas que apenas baixam os seus títulos perdidos não tomam o benefício fiscal maximizado.