A Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998) introduziu o Direito do Consumidor nos esportes, no entanto, foi somente com a promulgação do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671 de 2003, alterada pela Lei nº 12.299 de 2010) que os direitos e deveres do torcedor foram efetivamente regulamentados.
Com o advento do Estatuto ampliou-se o conceito de torcedor, visto que a Lei Pelé somente equiparava a consumidor o torcedor que adquiria ingresso para assistir a evento desportivo. Agora, também é considerado torcedor aquele que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva:
“Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.”
Ainda, cabe destacar que o Estatuto do Torcedor tem aplicação em todas as modalidades esportivas profissionais, embora seja mais comum o assunto ser abordado do ponto de vista da prática do futebol e de seu respectivo público.
Além disso, é importante salientar que a necessidade de se criar uma lei específica de proteção ao torcedor no Brasil se tornou ainda mais latente nos últimos anos, tendo em vista que o país sediou a Copa do Mundo de 2014 e sediará os Jogos Olímpicos de 2016, ou seja, vem sendo palco dos principais eventos esportivos do mundo.
Neste sentido, o Estatuto do Torcedor, tal qual o Código de Defesa do Consumidor, visa proteger o ente vulnerável – o torcedor – de modo a assegurar que as Entidades de Prática Desportiva promovam os esportes de maneira organizada, justa, ética, segura e transparente.
Com relação aos direitos do torcedor elencados no Estatuto do Torcedor, pode-se destacar: segurança no local do evento esportivo antes, durante e depois da realização das partidas; ingressos numerados e ocupação do local correspondente ao número constante do ingresso; acesso a transporte seguro e organizado; higiene e a qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local; assistência médica para todos os presentes no evento esportivo e a criação da figura do ouvidor, incumbido de receber reclamações e sugestões por parte dos torcedores, dirigidas aos organizadores dos eventos (Artigos 5, 13, 22, 26 e 28 da Lei nº 10671/2003).
Por outro lado, sob pena de não ter mais acesso ao local do evento esportivo, além de poder incorrer em sanções de caráter civil e criminal, o torcedor tem também os seguintes deveres a cumprir: apresentar ingresso válido; não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; consentir com a revista pessoal; não portar ou ostentar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; não arremessar objetos no interior do recinto esportivo; não incitar e não praticar atos de violência no estádio e não invadir ou incitar a invasão da área restrita aos competidores (Artigo 13-A da Lei nº 10671/2003).
Nota-se, desta forma, que o Estatuto do Torcedor apesar de representar um grande avanço na legislação do país, satisfazendo um antigo anseio dos desportistas brasileiros, ainda tem muito a evoluir, em especial no que diz respeito à segurança dos estádios, transparência na organização das competições e às punições pelo descumprimento dos deveres acima elencados.
Portanto, é imprescindível que aqueles que torcem, assistem e apreciam qualquer modalidade esportiva conheçam o Estatuto do Torcedor e exijam sua aplicação, para assegurar a sua efetividade, bem como o seu aprimoramento.