Com a modernização do mercado, cada vez mais nos deparamos com Notas Fiscais Eletrônicas e, consequentemente, com a emissão da Duplicata Virtual assinada eletronicamente, amparada legalmente pela Medida Provisória nº 2.200-02/2001.
Ainda, neste sentido, o Código Civil, reza em seu § 3º do artigo 889 sobre a emissão dos títulos de crédito eletronicamente:
“Art. 889 - Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Para tanto, cumpre alertar algumas formalidades, como comprovar a notificação da cessão e comprovante de recebimento de mercadorias/prestação de serviços, caracterizando de forma autônoma o aceite do sacado.
Adotando as formalidades mencionadas, estaremos amparados para instrução de um eventual processo de execução contra o devedor inadimplente:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTODAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DECRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492 /97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1024691 PR 2008/0015183-5)
“EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA EXERCIDA COM LASTRO EM DUPLICATAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A duplicata virtual, embora não seja um título materializado, deve ser reconhecida como título executivo, desde que a ação seja instruída com o comprovante da entrega da mercadoria e com o instrumento do protesto. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido.”
(TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20470486720138260000 SP 2047048-67.2013.8.26.0000)
Cabe acrescentar que, o STJ já se manifestou no sentido de reconhecer que a duplicata virtual é título executivo, bem como, pode instruir um pedido de falência:
DIREITO EMPRESARIAL. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA COM DUPLICATAS VIRTUAIS. A duplicata virtual protestada por indicação é título executivo apto a instruir pedido de falência com base na impontualidade do devedor. Isso porque o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014.
Resumidamente, ambas as formas de emissão (eletrônica ou física), tem como origem a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, ficando a diferença basicamente na descaracterização da cartularidade.