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A postulação do Ministério Público diretamente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal

03/02/2015 às 08:20
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O membro do Ministério Estadual tem capacidade postulatória junto aos Tribunais, sejam os locais, sejam os Superiores, seja a Corte Suprema, sem nenhuma necessidade de ratificação do chefe do Ministério Público Federal ou do Procurador-Geral de Justiça.

Um promotor de Justiça de Minas Gerais tenta derrubar decisões que o proibiram de fazer sustentação oral e apresentar Embargos Declaratórios ao Tribunal de Justiça do Estado. Em pedido encaminhado neste mês ao Conselho Nacional do Ministério Público, ele afirma que nenhuma lei restringe essa atividade somente a procuradores.

Ao procurar o Conselho Nacional do Ministério Público, o Promotor de Justiça disse que não tenta diminuir a atividade de Procuradores, e sim “dar oportunidade ao promotor, que conhece o processo desde a fase inicial, de atuar em recursos”. A medida, para ele, permitiria que Procuradores focassem a atenção na fase de recursos levados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

“Os Procuradores de Justiça são muito importantes para a instituição, mas não têm conseguido recorrer em razão da sobrecarga de trabalho nos pareceres”, declarou. “Da mesma forma que a jurisprudência evoluiu recentemente no sentido de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar no STJ e STF, também é preciso discutir a atuação do promotor nos tribunais, pois com a informatização conseguimos ter (...) acesso aos andamentos processuais.”

O autor do pedido diz ainda que as proibições violam sua independência funcional e têm feito com que alguns erros processuais deixem de ser resolvidos. “Em vez de se punir o que não trabalha, propõe-se punir aquele que deseja trabalhar”, afirma. O relator do caso é o Conselheiro Esdras Dantas de Souza (Processo 0.00.000.000010/2015-30).

Ora, se pode o membro do Ministério Público postular diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e até à Corte Suprema, por quê não poderia nos Tribunais?

Como se sabe, no julgamento da Reclamação nº. 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estaria em choque com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 9, ficou consignado pelos Ministro Marco Aurélio que se o Ministério Público estadual atuou na primeira e na segunda instâncias e vislumbrou o desrespeito à Súmula Vinculante, é parte legítima para chegar ao Supremo via reclamação. Já o Ministro Cezar Peluso salientou que o Ministério Público de São Paulo não está “atuando” perante o STF, apenas está ajuizando um remédio jurídico previsto na Constituição (tal o Mandado de Segurança, digo eu) para impugnar decisões de tribunais locais, remédio este que está à disposição de qualquer cidadão. Qualquer pessoa pode reclamar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, exceto o Ministério Público estadual? Por quê?”, indagou. Também o Ministro Celso de Mello salientou que não existe qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União, chefiado pelo Procurador-Geral da República, e o Ministério Público dos estados-membros. “Muitas vezes o Ministério Público de um estado-membro pode formular representação perante o Supremo Tribunal Federal deduzindo pretensão com a qual não concorde, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União. Isso [declaração de ilegitimidade] obstaria o acesso do MP estadual no controle do respeito e observância, por exemplo, de Súmulas impregnadas de eficácia vinculante. Nós não podemos suprimir a possibilidade de acesso do MP dos estados-membros ao STF”, afirmou. (Fonte: STF, também com grifo meu).

Antes deste julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nºs, 6541 e 6856, ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo decidiu que era legítima a participação do Ministério Público Estadual na propositura de Reclamações perante o Supremo, exceto para reclamações trabalhistas, como lembrou o Ministro Celso de Mello. Segundo os Ministros, nada impede que o Procurador-Geral da República assuma ‘a paternidade’ de uma ação proveniente de Ministério Público Estadual, ressaltando, contudo – e isso é fundamental, que essa ratificação por parte da Procuradoria Geral da República não substitui a legitimidade do Ministério Público local.

A propósito, também assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando a Primeira Seção reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos Ministérios Públicos estaduais e violava o princípio federativo. Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do Ministério Público (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou. Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores (como um Mandado de Segurança, ressalva minha), significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do Ministério Público Estadual. O entendimento firmado diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o Ministério Público Estadual é autor. Nesses casos, o Ministério Público Estadual atua como autor, enquanto o Ministério Público Federal, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o Ministro. A partir desse entendimento, nas causas em que o Ministério Público Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse. O relator afirmou na ocasião que posicionamento contrário representa uma violação ao exercício constitucional da ação. O Ministro lembrou que a legitimação do Ministério Público Estadual para atuar junto aos Tribunais Superiores vem sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº. 593.727/MG. (Também sublinhei).

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Em seu voto, o Ministro Campbell ainda destaca que só ao Procurador-Geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Ele também ressaltou que ao Procurador-Geral da República ou a Subprocuradores-Gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, atuando como custos legis. (Fonte: BRASIL. STJ | Últimas Notícias. AREsp 194892/RJ, Primeira Seção Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24 de out. de 2012. Disponível:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107463. Acesso em 25 de out. 2012 –Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell.

Conclusão: o membro do Ministério Estadual tem capacidade postulatória junto aos Tribunais, sejam os locais, sejam os Superiores, seja a Corte Suprema, sem nenhuma necessidade de ratificação do chefe do Ministério Público Federal ou do Procurador-Geral de Justiça. Como diz a expressão popular: “cada macaco no seu galho” [1]. E fim de papo!


Nota

[1] “Cada macaco no seu galho” é uma expressão popular que significa que cada pessoa deve preocupar-se apenas com aquilo que lhe diz respeito. A expressão quer dizer que as pessoas devem reconhecer o seu lugar, sem se intrometer em assuntos alheios, dos quais não lhe compete. É o mesmo que dizer: "cuide de sua vida que eu cuido da minha". Cada macaco no seu galho é uma expressão que aconselha ou rebate que cada pessoa exerça sua atribuição, sem se meter no que não deve. A expressão “Cada um na sua” é usada em situações idênticas, para delimitar as atribuições de cada indivíduo, sem permitir intromissões. “Cada macaco no seu galho” é o título de uma música da autoria do compositor e sambista baiano Riachão. Foi gravada por Caetano Veloso e Gilberto Gil quando regressaram do exílio em Londres em 1972. A música foi escolhida pelos cantores para assinalar o retorno ao Brasil. (Fonte: http://www.significados.com.br/cada-macaco-no-seu-galho/) 

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A postulação do Ministério Público diretamente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4234, 3 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35774. Acesso em: 2 nov. 2024.

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