Artigo Destaque dos editores

A instituição da sociedade convivencial entre pessoas de mesmo sexo.

A discriminação legalizada e a oportunidade em afastá-la

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4 – DIFERENÇA E DESIGUALDADE

Quando se estabelece diferença entre o sexo: homem ou mulher, isto é fato irrefutável, irretratável e público. Não se cogita neste ponto as cirurgias para mudança de sexo, resultante de uma concepção personalíssima que uma pessoa de um se sinta como sendo de outro.

Na mesma esteira antecedente poderia situar-se aquele que sendo hermafrodita, faz a sua opção para o sexo que mais condiz consigo ou por uma constatação puramente médica, se adequa à pessoa que se encontra em tal situação e que, necessita decidir.

Por outro lado observa-se um movimento educacional e principalmente cultural que estabelece de forma calada um procedimento "socialmente esperado", e, neste diapasão: coisas de homem (bebida no bar da esquina) e coisas de mulher (costurar dentro de casa), cor de homem (azul) e de mulher (rosa), sendo, no mais das vezes, estereótipos ou clichês que servem no estabelecimento de desigualdades e não de diferenças.

Quando se confirma legalmente o período de trabalho necessário para aposentadoria do homem e da mulher, preconiza-se a diferença para baixar, a "longa manus" a desigualdade.

O gênero: social, educacional e culturalmente estabelecido, por via transversa de diferente opção acaba por favorecer uma série de desigualdades.

Quando as diferenças e as desigualdades estão presentes numa mesma pessoa, poderíamos pensar inicialmente numa mulher, que tem a primeira diferença, passível de ser usada para colocá-la num patamar inferior com referência ao homem, principalmente no campo de trabalho; caso ela fosse negra, já faria parte de um contingente que tem merecido o descuido das iniciativas sociais.

Se a hipótese comportasse ser, aquela mulher, uma homossexual, já nos encontraríamos num nível tal de intolerância da sociedade, por demais trabalhosa, e, para nos aprofundarmos em nosso exercício, apontamos a possibilidade de a mesma ser portadora do vírus HIV por ter usado drogas injetáveis, tudo em face dos seus problemas de rejeição à sua paraplegia.

Esta MULHER, NEGRA, HOMOSSEXUAL, HIV + e PARAPLÉGICA, tem sobre si, tudo que uma sociedade que produz uma constituição "libertadora, democrática, pluralista e sem preconceitos", pode usar para vitimá-la das mais variadas formas com afastamento do trabalho, mau atendimento dos órgãos de saúde, descaso generalizado e tudo quanto há de ruim e que a hipocrisia pode disponibilizar com as mais variadas formas de estigmatização. Se além disso tudo ela fosse analfabeta, de estatura baixa e obesa, certamente encontraria ainda mais dificuldades, sendo objeto de diversas formas de discriminação e de modo implacável. É impossível encontrar-se uma pessoa dessas? Acreditamos que não.

Os preconceitos em virtude de sexo, orientação sexual, raça, saúde, formação educacional, diferenças corporais, dentre outras, são ilegais, independentemente da forma como são expressas. Aquele profissional que deixa de atender alguém em virtude dos preconceitos antepostos, age em desacordo com os Princípios Constitucionais Federais, podendo sofrer as reprimendas criminal e cível competentes.


5– A TENDÊNCIA LEGISLATIVA

Os legisladores, antenados com o mundo em constante mudança, já buscam, pela propositura de Projetos de Emendas, Leis Complementares e Leis Ordinárias, ampliar o campo da igualdade, sem gerar novas desigualdades ou renomear as já existentes.

Na métrica anteposta, ser "adulto" é fazer escolhas e responsabilizar por tal escolha, e no adágio popular "quem é firme em seus propósitos, molda o mundo à seu gosto", é fácil concluir-se o quanto foi mudada a visão doentia que toda sociedade tinha sobre os preconceitos em geral mas principalmente a homossexualidade e quanto todo este contingente teve de "ir à luta" para ter respeitado seu espaço, tudo em função da escolha que fizeram.

Para encurtar distâncias, o Anexo 1 contém texto de Roberto Warken [2]que encontra-se servindo de justificativa para alguns Projetos Legislativos em todo País e que trata do ponto base de nossa abordagem, ou seja: a orientação sexual, e, especificamente, esta é destinada a uma Emenda à Constituição Catarinense que já foi aprovada.

O nome do parlamentar proponente deixa de ser exposto por dois motivos:

a)este artigo não serve de palanque para nenhum partido e não pretende enobrecer o trabalho de ninguém, até pelo motivo de estarem sendo pagos para isso mesmo;

b)há mais de um partido preocupado com a situação das minorias no País e a citação de um ensejaria uma forma de preconceito para com os demais, pelo menos num determinado ponto de vista.


6 – A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Os juizes e tribunais dos mais diversos campos de atuação, encontram-se num período de adaptação recente de julgamentos, principalmente no que pertine às interpretações de Direito Sucessório, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário...

Neste ponto é necessário citar as atividades da Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, pela publicação técnica jurídica, palestra em diversos eventos e julgamentos, contém currículo invejável acerca do assunto base desta nossa pequena contribuição.

Analisando uma série de julgados, destacamos 3 Ementas que seguem, em virtude da clareza dos seus conteúdos e da abrangência dos mesmos:

EMENTA: [3]

UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. CONTRIBUIÇÃO DOS PARCEIROS. MEAÇÃO.

Não se permite mais o faraismo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados destas relações homoafetivas.

Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária.

Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.

Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica.

Apelação provida, em parte, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. Voto vencido.

O julgado anteposto enfrenta e afasta o preconceito existente contra uma sociedade convivencial de fato, proporcionando a meação ao sócio supérstite.

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA. TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS. EVOLUÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV E 5º. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A realidade social atual revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem.

2. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório.

3. O princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal de 1988, inscrito nos artigos 3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer forma de discriminação.

4. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais.

5. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

6. Estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como a condição de dependente do autor, tem este o direito ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 9.528/97.

8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, pelo IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/96).

9. Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação.

10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado.

11. Apelações providas.

O Acórdão anterior tem a capacidade de respeitar o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, além de destacar a questão da dependência que é fator de importância fundamental à carrear a responsabilização estatal.

EMENTA:

RELACOES HOMOSSEXUAIS. COMPÊTENCIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DOS CASAIS FORMADOS POR PESSOAS DO MESMO SEXO. EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE AFETO, MOSTRA-SE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA, A SEMELHANÇA DAS SEPARAÇÕES OCORRIDAS ENTRE CASAIS HETEROSSEXUAIS. AGRAVO PROVIDO.

Muito embora possa parecer pouco, o conteúdo antecedente tem a sobriedade de conceder tratamento judicial igualitário entre a sociedade convivencial e a sociedade conjugal, ao afirmar a competência da vara da família.

É necessário registrar a concessão da liminar de abrangência nacional, nos autos do processo nº 2000.71.00.009347-0, quanto a Ação Civil Pública tramitante na 36º Vara Federal Previdenciária da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre, promovida pelo Ministério Público Federal, contra o INSS, com íntegra no Anexo 2.

Apesar de estar a ação em fase recursal, cumprindo a determinação judicial, o INSS expediu a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC nº 50 em 08 de maio de 2001, cuja íntegra encontra-se exposta no Anexo.


7 – O CONTRATO

Parafraseando o Dr. Pedro Malan: "Todo problema complexo tem uma solução simples que normalmente é errada", pois pensar que, nos dias de hoje, a relação entre as pessoas, no que toca ao campo patrimonial é simples, significa dar à estas mesmas pessoas, valor secundário em vista dos bens materiais que são seus. A felicidade, a saúde e a paz são os bens que nos interessam e o patrimônio, não raro conseguido com muito trabalho, é um dos caminhos para alcançar aqueles bens maiores.

Ainda continuando a citar Malan, diz ele: "O futuro tem por ofício ser incerto", que é, na realidade, aquele grau de previsibilidade que vem no conteúdo contratual a ser exposto, não se finda e nem resolve todos os problemas.

O instrumento contratual que mostraremos, tanto é o documento hábil para a instituição da sociedade convivencial, assim como, serve seu conteúdo para gerar uma procuração entre ambas as partes, de forma a estabelecer a maior segurança possível ao relacionamento, no que pertine, exclusivamente à situação material e relacional.

Independente do próprio instrumento, é necessário afirmar que além de uma postura prévia, providências outras podem ser tomadas extra-contratualmente, por exemplo:

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a)quando da aquisição de um veículo, onde ambas as partes vão contribuir igualmente no pagamento à vista ou no financiamento, pode ser requerida a autoridade que registrará a propriedade, o nome da outra parte, no campo onde fica registrada a alienação fiduciária;

b)quando da aquisição de um equipamento ou mobiliário, especificar o nome de ambas as partes como adquirentes (neste caso, abre-se vasto campo de aplicabilidade);

c)nos exemplos acima, caso o percentual das partes sejam diferentes, é possível ser registrado tal índice.

Importante ressaltar que nenhum documento é capaz de sobreviver ao relacionamento superficial, nem mesmo o casamento que tem sucumbido cada vez mais ao divórcio.

Com isso, é o relacionamento estável e com características de durabilidade que tem o condão de levar as partes a estabelecerem um pacto societário estável, tal qual ocorre na sociedade conjugal.

O texto instituidor da sociedade convivencial, da forma como se encontra, serve também de minuta para a criação de um contrato específico para cada caso. Ele não se esgota em si mesmo e nem pretende isso. A pretensão é a de expor determinadas cláusulas que servem de base para uma reflexão profunda sobre o assunto.

Alguns operadores do Direito, poderão afirmar a existência de falhas ou erros materiais ou formais, mas, pelo menos, terão um conteúdo onde pautar sua condução e não cometer os mesmos erros, poderão cometer outros, melhores ou piores.

CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE CONVIVENCIAL

Estando de pleno acordo quanto as cláusulas deste instrumento, celebram entre si, este contrato de instituição de Sociedade Convivencial, as partes:

PRIMEIRA:

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CIC, nome do pai, nome da mãe, residência e domicílio.

SEGUNDA:

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CIC, nome do pai, nome da mãe, residência e domicílio.

Cláusula Primeira – DO OBJETO:

Constituição de uma sociedade convivencial entre as partes contratantes, com base de uma sociedade de fato e de direito, com expectativa de durabilidade e estabilidade, assentada na fraternidade e confiança recíproca de forma universal, através de um pacto de relacionamento social, educacional, de coabitação familiar monogâmica e de bens, dentre outros, na forma expressa no Preâmbulo, Arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, X, XXX,XLI; 170, VII; 196; 226, § 4º; 227 caput e § 6º da Constituição Federal c/c Capítulo XI no que for aplicável, principalmente os Arts. 1.363, 1.366 e 1.368 do Código Civil em vigor, além Título II da Lei 10.406 de 10/01/2002, no que for aplicável, especialmente o contido nos Arts. 981 e seguintes.

Cláusula Segunda – DO LOCAL DA SOCIEDADE:

A Sociedade Convivencial ora instituída, tem como local o Município de Florianópolis, podendo ser modificado ou ampliado por vontade das partes, no País ou no Exterior, conforme o especificado neste instrumento.

Cláusula Terceira – DO PRAZO:

A Sociedade Convivencial ora constituída, tem prazo de duração indeterminado, assim como seus atos.

Cláusula Quarta – DO VALOR:

O valor do presente contrato é determinado, inicialmente, pelo total de R$ ---,-- (XXX,ZZ), em face dos bens e direitos nele contidos com a soma dos valores expressos pelo acervo na cláusula seguinte, além dos que advirão na constância da sociedade, conforme inventários de bens que anualmente poderá ser levantado pelas partes e anexados a este instrumento após assinado pelas mesmas e levadas a registro.

Cláusula Quinta – DOS BENS TRAZIDOS AO ACERVO COMUM:

5.1 – A PRIMEIRA PARTE, traz à sociedade, os seguintes bens:

a)Imóvel constituído de terreno, casa, apartamento, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

b)Ações da Empresa S/A, número de ações,, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

c)Conta-Corrente nº, Agência nº, Banco,, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

d)Aparelho de sonorização e TV, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

5.2 – A SEGUNDA PARTE, traz à sociedade, os seguintes bens:

a)Automóvel, marca, modelo, ano, placas, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

b)Conta-Poupança nº, Agência nº, Banco, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

c)Jóias preciosas, constantes de: ___, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ);

d)Geladeira, fogão e móveis de cozinha: ___, no valor de R$ ---,-- (XXX,ZZ)

Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES:

6.1.- Cada parte nomeia e constitui, desde logo, procurador recíproco, relativamente à outra parte, quanto a todos os bens, direitos e interesses, para defendê-los, estando expressos neste instrumento ou outros que poderão ser constituídos em decorrência da instituição da presente sociedade, especialmente a representação administrativa ou judicial diante de empresas particulares, sociedades comerciais ou civis, condomínios, instituições sociais, bancárias, esportivas, educacionais, órgãos do governo da esfera municipal, estadual ou federal, concedendo-se os seguintes poderes para:

a)Abrir, movimentar e/ou encerrar contas correntes, contas poupança e investimentos em ações, dentre outras espécies de serviços bancários e/ou de seguros em nome do outorgante, junto a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, podendo para tal fim, emitir cheques, ordens de pagamentos, recibos e o mais necessário, inclusive assinar endossos, requisitar talões de cheques e solicitar saldos e acesso geral com referência a senha, assinaturas eletrônicas para transferência de fundos, bem como, administrar investimentos financeiros;

b)Emitir e aceitar notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos;

c)Receber créditos e haveres do outorgante, sejam provenientes de proventos de aposentadoria pública ou privada, indenizações, ordenados, honorários, dividendos, juros, aluguéis ou de outras quaisquer proveniências, passando recibos e dando quitações;

d)Dar procuração para administradora de imóveis a fim de receber aluguéis e assinar os respectivos contratos com pessoas físicas ou jurídicas;

e)Representar em quaisquer reuniões ou assembléias de sociedades industriais, comerciais ou civis, discutindo e votando livremente todos os assuntos;

f)Subscrever, vender, ceder, transferir e comprar ações de quaisquer sociedades, praticando os atos necessários;

g)Representar perante quaisquer órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autarquias, especialmente junto a Receita Federal;

h)Tratar de todos os assuntos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e/ou banco pelo mesmo indicado, podendo requerer benefícios, interpor recursos às instâncias superiores, receber mensalidades, firmar os respectivos recibos, receber quantias atrasadas, requerer o que necessário for, relativamente a benefícios, bem como usar de todos os meios legais para este fim;

i)Representar no foro em geral, perante quaisquer juízos, tribunais ou instâncias, usando para este fim os poderes da cláusula "ad-judicia", podendo receber citações iniciais, usar dos poderes do Art. 38 do Código de Processo Civil, propor ações, defendendo nas que forem propostas e promover medidas preliminares preventivas ou assecuratórias de seus direitos e interesses, podendo transigir, desistir, confessar, firmar compromissos, acordar, discordar constituir advogados, receber citações e notificações, passar recibos e dar quitações, assinar, requerer em juízo ou fora dele, fazer acordos e desistir;

j)Promover a cobrança amigável ou judicial de créditos da parte outorgante;

k)Constituir procuradores judiciais e/ou administrativos;

l)Prometer comprar, comprar, prometer vender, vender, permutar, doar bens imóveis, assinando os competentes contratos, escrituras, aditamentos, ratificações, re-ratificações, desmembramentos;

m)Hipotecar e gravar de ônus reais, bens pertencentes à parte outorgante;

n)Constituir empresas, assinar contratos sociais, distratos, bem como encerrar atividades de empresas em que a parte outorgante tenha participação societária;

o)Contrair empréstimos e assinar contratos de qualquer natureza, aceitando cláusulas e condições;

p)Comprar e vender veículos, podendo receber e dar quitação, endossar os respectivos certificados de propriedade, representar a parte outorgante diante do Departamento de Trânsito;

q)Dar veículos em garantia de financiamento e contrair empréstimos para aquisição de veículos;

r)Representar perante quaisquer órgãos ou empresas de telecomunicações, podendo alugar, comprar e vender linhas telefônicas comerciais e/ou residenciais, assinar termos de transferência e locação, contratos e praticar os demais atos necessários;

s)Representar junto a empresas de comunicação por computador, provedor de acesso, banco de senhas e de páginas de internet, para contratar serviços ou suspendê-los temporária ou definitivamente, assinando os documentos necessários para tal fim;

t)Vender títulos de clubes onde a parte outorgante seja sócia, praticando os atos necessários;

u)Representar em reuniões de família e co-herdeiros, podendo tratar de todos os assuntos referentes a herança e quaisquer outros que digam respeito à parte outorgante;

v)Receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e efetuar o saque dos rendimentos e/ou abono de que trata a Lei Complementar nº 26/75, correspondente a qualquer exercício financeiro e das cotas de participação creditadas na sua conta no fundo de participação PIS/PASEP sob o código competente, assinando os documentos necessários;

x)Representar perante empresas de consórcio de bens imóveis, móveis e automóveis terrestres, aquáticos ou aéreos, podendo participar de reuniões, efetuar lances, resgatar os bens, transferir contratos de quaisquer natureza, assiná-los, assinar notas promissórias e todos os demais documentos necessários, passar recibos, dar e receber quitações;

y)Comprar, vender e transferir cotas de capital, podendo praticar todos os atos necessários, assinar contratos, distratos e alterações contratuais e demais documentos necessários;

w)Representar junto a repartições públicas em geral e Junta Comercial do Estado, assinando e requerendo tudo o que for necessário, passar recibos, dar quitações, podendo afiançar quaisquer documentos em nome da parte outorgante;

z)Praticar todos os demais atos ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer poderes com reserva de idênticos para si.

6.2.– Cada parte, por si e por seus herdeiros, outorga ao remanescente da presente sociedade instituída, todos os poderes suficientes para a transferência de todos os direitos e bens particulares trazidos ao acervo comum pela parte contratante falecida, ora outorgante, para o nome do outorgado sobrevivente, exceto se comprovado que o mesmo contribuiu direta ou indiretamente para o evento danoso.

6.3.– Advindo a qualquer das partes contratantes o evento doença e/ou invalidez, fica desde já a outra parte com o dever de assistência integral ao pronto restabelecimento e, para tanto, tomar decisões médicas no caso de incapacidade.

6.4.– Consideram-se beneficiários recíprocos, uma das partes com relação à outra, para todos os efeitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, previdências e seguros privados independente de nomeação e/ou sistema de previdência privada complementar.

6.5.– Desejando que uma criança faça parte da unidade familiar, uma das partes se disporá à legalização do ato, muito embora sejam de ambas todos os direitos e obrigações relativamente à mesma, até completar a maioridade civil, de acordo com a legislação em vigor à época.

6.6.– Mutuamente se obrigam a combinar seus esforços individuais, para lograr fins comuns de ordem patrimonial e social, diante da lei de registros públicos, da lei de benefícios previdenciários e do estatuto dos servidores públicos estaduais e federais, dentre outros, conforme o caso.

6.7.– Ambas as partes contratantes se obrigam a levar o presente instrumento ao Registro de Títulos e Documentos, bem como seus atos de alteração e conclusão.

Cláusula Sétima – DAS ATUALIZAÇÕES CONTRATUAIS:

O presente instrumento poderá ser acrescido, diminuído, alterado por ADITIVOS CONTRATUAIS que farão menção ao registro do presente instrumento, sendo inscrito no mesmo Cartório constante da Cláusula anterior, para junto dele ser arquivado ou mencionada a sua atualização.

Cláusula Oitava – DA RESCISÃO CONTRATUAL:

8.1.– Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas no presente instrumento, fica determinado que a parte não inadimplente poderá rescindir o contrato, devendo fazê-lo por Notificação Extrajudicial, ocasião em que estará suspenso o inteiro teor da Cláusula Sexta a partir da sua propositura e registro no mesmo Cartório nela constante, aplicando-se os itens abaixo.

8.2.– Em caso de discordâncias entre as partes contratantes, fica a presente sociedade dissolvida de plano, devendo as mesmas, buscarem manter a discrição e de forma a estabelecer um plano de partilha justo e respeitoso.

8.3.– Em quaisquer caso, poderão ser utilizados os institutos da conciliação, mediação e arbitragem, antes da tomada de providências judiciais aplicáveis, seja por controvérsia decorrente do presente contrato ou de seus aditivos, na forma do preceituado na Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e com as regras constantes no Estatuto e demais Normas em vigor, da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem – Av. Rio Branco nº 387 – 5º Andar – Espaço Mercosul – Prédio da Junta Comercial – Fone: (48) 216-8922 – Centro – Florianópolis - SC.

8.4.– Dissolvida a sociedade, seus termos serão levados a registro no mesmo Cartório onde inscrito o presente instrumento, para junto dele ser arquivado uma via.

8.5.– Fica estabelecido que a rescisão se dará imediata e independentemente de qualquer aviso extra judicial ou interpelação judicial nos casos de agressão física ou moral, bastando para dar início aos atos rescisórios descritos nos itens antecedentes, a notícia policial do ato, detalhada em Boletim de Ocorrência e se necessário Exame de Corpo Delito.

Cláusula Nona – DO FORO:

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para nele resolverem quaisquer questões ou atos oriundos do presente instrumento e em decorrência, renunciando quaisquer outros por mais privilegiados que forem.

E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e por seus sucessores, em 3 (três) vias, o presente instrumento.

Florianópolis, ____ de ___________ de 2002.

Primeira Parte Contratante:

___________________________________

Nome

Segunda Parte Contratante:

___________________________________

Nome

Testemunhas:

1.___________________________ 2.__________________________

Nome:Nome:

CPF:CPF:

3.___________________________ 4.__________________________

Nome:Nome:

CPF:CPF:

Poderíamos nos aprofundar em diversas questões ligadas ao contrato anteposto, entretanto, o mais importante é que ele seja assinado por pessoas maiores, com capacidade plena, incluindo-se nestes pressupostos, as testemunhas cujo CPF deverá estar correto.

Após assinado por todos e rubricadas da primeira a penúltima páginas, o contrato deve ser levada ao registro público para ter eficácia. Pode tal conteúdo contratual, discutido à exaustão, ser também levado ao registro público para em seu cartório ser lavrado o contrato e devendo as partes e as testemunhas lá comparecerem, lerem todo o seu conteúdo e assinarem.

Importante registrar que o contrato público elaborado em Cartório tem mais força probatória que o instrumento particular posteriormente levado o registro, pois aquele contém ainda a fé pública do serventuário.

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Sobre os autores
Carlos Eduardo Warken

advogado e professor em Santa Catarina

Roberto Luiz Warken

sociólogo, especialista em Educação Sexual, mestrando em Educação e Cultura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WARKEN, Carlos Eduardo ; WARKEN, Roberto Luiz. A instituição da sociedade convivencial entre pessoas de mesmo sexo.: A discriminação legalizada e a oportunidade em afastá-la. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3578. Acesso em: 19 abr. 2024.

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