[i] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.26.
[ii] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.27.
[iii] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.561.
[iv] Segundo MAIA: “Não existem estatísticas confiáveis que dimensionem o exato volume de dinheiro envolvido no comércio de drogas ilegais. [...] As referentes apenas à “lavagem” de dinheiro de entorpecentes, segundo muitas fontes, alcançam o patamar de centenas de bilhões de dólares. Assim, v.g., relatório da Task Force on Money Laundering, divulgado em 1990 calculou que as vendas de heroína, cocaína e maconha rendiam aproximadamente US$ 122 bilhões/ano”. (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.31/32.)
[v] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.565.
[vi] Discorrendo sobre o bem jurídico, David Teixeira de Azevedo (2002) aduz que o bem jurídico possui diversas funções, tais como: classificação dos tipos penais presentes na Parte Especial do Código Penal; parâmetro de interpretação da norma penal; na determinação do sujeito ativo do delito, principalmente onde se exige a qualidade de sujeito próprio; para o instituto da reincidência, v.g.,ao não se computar a condenação por crimes militares próprios e políticos (art.art.64, I, CP); relevante para se aplicar a exclusão da tipicidade e antijuridicidade com relação ao consentimento do ofendido; para a resolução do conflito aparente de normas e também como limitação à aplicação da pena, vez que a resposta penal não pode ultrapassar a lesão praticada contra o bem jurídico protegido.
[vii] AZEVEDO, David Teixeira de. Dosimetria da pena: causas de aumento e diminuição. 2ª tir. (1ª Ed.) São Paulo: Malheiros, 2002, p.32/33.
[viii] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.63.
[ix] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.63.
[x] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.562.
[xi] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.53.
[xii] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.60.
[xiii] Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941: Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
[xiv] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.72/73.
[xv] Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. (negritei)
[xvi] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.72/73.
[xvii] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.77.
[xviii] Neste sentido: MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.79.
[xix] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.568.
[xx] O eminente penalista Damásio de Jesus (2005), ao discorrer sobre a consumação da receptação (art.180, CP), aduz que se trata de delito instantâneo, vez que a lesão jurídica não perdura no tempo, se consumando com o ato de aquisição, recebimento, ocultação, etc.
[xxi] “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
[xxii] Inquérito 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.29.09.2011, Tribunal Pleno. Nos autos deste inquérito, após ser suscitada pela defesa a questão da prescrição do delito de lavagem de dinheiro, o STF não acolheu o pedido de extinção da punibilidade, tendo afirmado que o STF ainda não havia sufragado seu posicionamento sobre o tema, tendo deixado para analisar o referido ponto quando do julgamento do mérito da ação penal, frise-se, a qual não ocorreu até a presente data.