Lei da Lavagem de Dinheiro: análise das disposições penais e pontos polêmicos após as alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[i]  MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.26.

[ii]  MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.27.

[iii]  BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.561.

[iv]  Segundo MAIA: “Não existem estatísticas confiáveis que dimensionem o exato volume de dinheiro envolvido no comércio de drogas ilegais. [...] As referentes apenas à “lavagem” de dinheiro de entorpecentes, segundo muitas fontes, alcançam o patamar de centenas de bilhões de dólares. Assim, v.g., relatório da Task Force on Money Laundering, divulgado em 1990 calculou que as vendas de heroína, cocaína e maconha rendiam aproximadamente US$ 122 bilhões/ano”. (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.31/32.)

[v]  BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.565.

[vi]  Discorrendo sobre o bem jurídico, David Teixeira de Azevedo (2002) aduz que o bem jurídico possui diversas funções, tais como: classificação dos tipos penais presentes na Parte Especial do Código Penal; parâmetro de interpretação da norma penal; na determinação do sujeito ativo do delito, principalmente onde se exige a qualidade de sujeito próprio; para o instituto da reincidência, v.g.,ao não se computar a condenação por crimes militares próprios e políticos (art.art.64, I, CP); relevante para se aplicar a exclusão da tipicidade e antijuridicidade com relação ao consentimento do ofendido; para a resolução do conflito aparente de normas e também como limitação à aplicação da pena, vez que a resposta penal não pode ultrapassar a lesão praticada contra o bem jurídico protegido.

[vii]  AZEVEDO, David Teixeira de. Dosimetria da pena: causas de aumento e diminuição. 2ª tir. (1ª Ed.) São Paulo: Malheiros, 2002, p.32/33.

[viii] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.63.

[ix] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.63.

[x] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.562.

[xi] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.53.

[xii] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613 com as alterações da Lei 12.683/2012. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.60.

[xiii] Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941: Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

[xiv]  MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.72/73.

[xv]  Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. (negritei)

[xvi]  MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.72/73.

[xvii]  MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.77.

[xviii]  Neste sentido: MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime) Anotações às disposições criminais da Lei nº 9.613/98. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.79.

[xix]  BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.568.

[xx]  O eminente penalista Damásio de Jesus (2005), ao discorrer sobre a consumação da receptação (art.180, CP), aduz que se trata de delito instantâneo, vez que a lesão jurídica não perdura no tempo, se consumando com o ato de aquisição, recebimento, ocultação, etc.

[xxi]  “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

[xxii] Inquérito 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.29.09.2011, Tribunal Pleno. Nos autos deste inquérito, após ser suscitada pela defesa a questão da prescrição do delito de lavagem de dinheiro, o STF não acolheu o pedido de extinção da punibilidade, tendo afirmado que o STF ainda não havia sufragado seu posicionamento sobre o tema, tendo deixado para analisar o referido ponto quando do julgamento do mérito da ação penal, frise-se, a qual não ocorreu até a presente data.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Adão Mendes Gomes

Advogado; Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Especialista em Ciências Criminais; Especialista em Direito Processual Penal; Autor de livros jurídicos e artigos jurídicos; Autor do blog jurídico "O Direito na Berlinda", que trata especialmente de temas ligados ao Direito Penal.

Antônio Álvaro Ramos Santana Schramm

Delegado da Polícia Civil no estado da Bahia; Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB); Pós-graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Maurício de Nassau.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos