5. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento deve ser interposto nos casos em que a sentença impugnada possa causar um dano irreparável ao agravante. Desta feita, dada a urgência da situação, lógica é a interposição desse tipo de agravo para possibilitar o exame de imediato, pelo tribunal competente, pela decisão causadora de insatisfação do recorrente.
Até o advento da lei n°9.139/95 todos os recursos, sem exceção, no sistema recursal pátrio, eram interpostos no juízo recorrido. A grande novidade trazida pela reforma processual foi estabelecer a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal competente para julgá-lo. Mas, como ressalta Valentina Alla, "com essa alteração não desaparece um dos óbices à oralidade: o curso simultâneo do procedimento recursal na segunda instância e do procedimento principal na primeira, com a validade deste condicionada ao resultado daquele" [5].
Quanto ao conteúdo, a petição de agravo conterá a exposição de fato, as razões do pedido de reforma da decisão, e o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Assim é que o agravo de instrumento abrange toda a matéria de direito e matéria de fato objeto da decisão de primeira instância de que o agravante postula reparação por reputa-la errônea ou injusta. A matéria de fato diz respeito à má ou equívoca apreciação dos fatos levados em consideração na decisão incidente, ao passo que a matéria de direito pertine à má aplicação da lei à hipótese concreta, por defeituosa interpretação, por negação de sua vigência ou por seu desconhecimento pelo órgão julgador.
Obedecendo ao requisito de admissibilidade da regularidade formal, o art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Além disso, de acordo com o §1° do mesmo artigo, é necessário juntar à petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos.
A cópia da decisão agravada presta-se para que o Tribunal saiba o conteúdo da decisão combatida, verificando a conveniência de sua revisão. A certidão da intimação favorece o exame da tempestividade, ficando sem sentido arestos que presumiam tempestiva a interposição quando, faltando àquela, o agravado silenciasse a respeito. Finalmente, a cópia da procuração ao advogado do agravante, já exigida no texto antigo, para confirmar os poderes outorgados e a capacidade postulatória. Ao lado destes documentos obrigatórios pode o agravante juntar outras peças que compreenda ter utilidade para o pedido de reforma.
O traslado dessas peças obrigatórias e facultativas, no regime atual, é de inteira responsabilidade do agravante. E a falta de quaisquer das peças necessárias acarretará o não conhecimento do agravo. E não há que se falar em baixa para diligências necessárias, o que havia no regime anterior. Isto porque tanto as peças necessárias quanto as úteis deverão acompanhar a petição interpositória do agravo, não podendo o agravante juntar as cópias das peças depois que protocolou o recurso, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para sua interposição. Isso porque no momento de interposição do recurso opera-se a preclusão consumativa, gerando, portanto, para o agravante, a impossibilidade de juntar novas peças.
Com relação ao preparo, como foi visto constitui requisito de admissibilidade do recurso, e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processo, sendo de responsabilidade do recorrente. O art. 525, §1°, CPC exige, como foi dito acima, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. Assim é que, antes de protocolar a petição recursal, deverá o agravante pagar as custas e juntar, na referida peça, as guias que comprovam o pagamento, sob pena de preclusão. Essa regra é atenuada pelo art. 519, CPC, que diz "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo". Tal dispositivo, apesar de referir-se à apelação, aplica-se a todo e qualquer recurso, no que diz respeito ao preparo.
Em se tratando das formas de interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 525, §2°, são três: protocolado no tribunal, postado no correio sob registro com aviso de recebimento; ou sob outra forma prevista em lei. Além da interposição do agravo, compete ao agravante, em atendimento ao preceito do art. 526, CPC, no prazo de três dias requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação de documentos que instruíram o recurso. Isso para trazer o agravo ao conhecimento do juiz de primeiro grau que proferiu a sentença impugnada, possibilitando por parte deste o juízo de retratação, nos moldes em que foi explicitado no item anterior.
Nova redação foi dada ao art. 557, CPC, na parte referente ao recurso de agravo. Estabelece esse artigo que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário á súmula do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, cabendo, da decisão denegatória, em cinco dias, agravo para o órgão competente para o julgamento, para tanto se pedindo pauta. Sobre esse agravo, é um dos agravos internos regulados pelo Código de processo Civil, sobre o qual vai-se tratar mais adiante.
Pois bem, o relator, ao receber o agravo, examinará a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso proposto. A expressão legal "recurso manifestamente inadmissível" abarca, indistintamente vários desses pressupostos, como a tempestividade, ou a regularidade formal. Quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, o fará por entendê-lo infundado no mérito. O recurso é prejudicado, via de regra quando o juiz a quo reformar a decisão agravada, ou seja, o recurso perde o seu objeto. E, finalmente, sobre a hipótese de improvimento do recurso por ser contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior ou ainda Supremo Tribunal Federal, é de se observar que, dado em nosso sistema as súmulas não terem caráter vinculante, tal artigo deve ser interpretado no sentido de conferir uma possibilidade ao relator, e não obrigatoriedade, isto sob pena de se configurar indevida e inconstitucional a atribuição do efeito vinculante à súmula.
Por fim, quanto aos efeitos, regra geral, o recurso de agravo só tem efeito devolutivo, efeito atribuído também aos demais recursos previstos em lei. O efeito devolutivo, conforme ensina Nelson Nery Jr., "consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem a fim de que possa reexaminar a decisão recorrida [6]". Desta feita, em sede de agravo, a decisão agravada é desde logo eficaz e o procedimento não se interrompe com a interposição do recurso. Mas, os atos processuais que são praticados depois da interposição do agravo ficam sujeitos a condição resolutiva, isto é, dependem de desprovimento do recurso. Isto porque caso seja provido, todos esses atos tornam-se ineficazes. Essa devolução restringe-se à questão incidente objeto da decisão agravada, na medida da impugnação.
O efeito suspensivo, segundo Valentina Alla, "é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que se transite em julgado a decisão sobre o recurso [7]". O art. 558, CPC, vigente determina, conforme já visto, que, a requerimento do agravante, poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Pela leitura do dispositivo depreende-se de logo que apenas poderá ser concedido efeito suspensivo a recurso de agravo, desde que requerido pelo agravante, jamais de ofício pelo relator. Publicado o acórdão sobre o agravo interposto, se a este tiver sido dado provimento, a suspensão cessa por inútil, visto que já não há como executar-se a decisão, agora insubsistente. Se não tiver conhecido do agravo, ou se lhe houver negado provimento, cessa a suspensão, mas com efeito oposto: torna-se exeqüível a medida que se decretara na decisão agravada, se bem que contra o acórdão possa ainda caber recurso extraordinário ou especial.
6. AGRAVOS INTERNOS
Os agravos internos são os recursos cabíveis contra decisão singular proferida por magistrado de tribunal. Cabe tal agravo contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva. Estão previstas no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do agravo interno. Há autores, entre eles Mantovani Colares, que utilizam a denominação agravos inominados, tendo em vista que estão previstos de forma espaçada no Código, não tendo sido dada pelo legislador nenhuma nomenclatura específica para eles.
A primeira hipótese de agravo inominado ou interno que se nos afigura está presente no art. 532, CPC, que diz: "da decisão que não admitir embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso". O texto refere-se a possibilidade de interposição de embargos infringentes. Assim, no caso de o relator, ao apreciar a admissibilidade do recurso, não admitir os embargos, poderá então a parte se valer do recurso de agravo, a ser interposto em cinco dias, direcionado ao órgão competente para o julgamento do recurso. A peculiaridade está em que, embora com a denominação de agravo, esse recurso se processa nos próprios autos principais, sem a formação de instrumento e sem audiência da parte contrária. E, como o recurso é de agravo, o prolator da decisão agravada pode reconsiderá-la. Atente-se para o fato de que nesse recurso não se deve ouvir a parte contrária. E quanto ao exercício do juízo de retratação, conforme nos ensina Mantovani Colares, " embora não haja previsão expressa nesse tocante, nada impede que o relator, ao tomar conhecimento do agravo interposto contra sua decisão que não admitiu os embargos infringentes, reconsidere sua posição diante dos argumentos do agravante [8]".
Outra hipótese de agravo interno é o agravo contra decisão que não admite ou nega provimento ao agravo de instrumento que foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ou recurso especial.
Essa é a regra do art. 545, CPC: " da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§1° e 2° do art. 557".
Esse artigo trata da possibilidade de interposição de agravo inominado, quando da inadmissão de agravo de instrumento em caso de inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial. Esse agravo de instrumento de que trata o artigo, conforme nos alerta Mantovani Colares, "obedece a uma sistemática toda diferenciada, já que tal recurso será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" [9]. E, no caso de o relator inadmitir esse agravo de instrumento é que enseja a interposição do agravo inominado ora referido, para o julgador, no prazo de cinco dias, em que também não se deve ouvir a parte contrária e é permitido ao juízo agravado que reconsidere sua decisão.
Mais uma hipótese é o caso do art. 557 e §1°, CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal federal ou e Tribunal Superior. §1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se na houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".
Esse artigo trata do agravo contra decisão denegatória de recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Segundo ensinamento de Mantovani Colares, "o recurso é considerado inadmissível quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade" [10]. Recurso prejudicado, no dizer de Nelson Nery Jr., "é aquele que perdeu seu objeto" [11]. Quanto à improcedência decorre de o recorrente buscar um resultado diverso daquele previsto em lei. Por fim, também negará seguimento a recurso em caso de este ser contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Neste caso, o relator não fica obrigado a indeferir o recurso, pois apesar do teor imperativo da norma, trata-se de mera faculdade que lhe é conferida.
Outros casos existem de agravos internos, previstos em leis especiais, como, por exemplo, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da sentença concessiva do habeas data, previsto no art. 16, da Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, o agravo contra decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, previsto no art. 4°, §3°, da lei n° 8.347/92, dentre outros tantos que, por sua especificidade, não compõem o objeto deste trabalho.
7. AGRAVO REGIMENTAL
Nos Regimentos internos dos Tribunais, sempre existe a previsão de um agravo denominado de regimental, que é cabível contra determinadas decisões proferidas de forma isolada por membros do colegiado.
De fato, o processo, ao dar entrada em qualquer Tribunal, é distribuído a um relator que, enquanto não for o processo submetido a julgamento, tem competência de dar todos os despachos e proferir todas as decisões envolvendo a matéria a ser apreciada pelo Colegiado. E as partes que se achavam prejudicadas com a decisão monocrática do relator, começaram a pedir a confirmação da decisão pelo tribunal ou órgão do mesmo. Tem-se aí, segundo a doutrina, o nascimento da figura do agravo regimental, que passou a ter esse nome por constar nos respectivos Regimentos Internos dos Tribunais.
Ocorre que, de acordo com o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, e, não se tem dúvida que criação de recursos é matéria de direito processual, devendo portanto estar contida em lei federal. Ora, a questão central está em saber se a figura do agravo regimental é de fato um recurso ou não. Se a resposta for positiva tem-se que é inconstitucional, visto que a criação de recursos é reservada à lei federal pela Magna Carta brasileira.
O que sustentam os autores é que a nomenclatura utilizada para tal instituto é inadequada, visto que, apesar de denominar-se agravo regimental, na verdade não seria um recurso, na acepção técnica do termo, destinando-se apenas a permitir a integração do pensamento do Tribunal.
Antônio José M. Feu Rosa aponta dois argumentos para negar a natureza de recurso ao agravo regimental. Primeiro, o recurso pressupõe um gravame e gravame não faz uma decisão rigorosamente certa que deixa de admitir um recurso que a lei não dá. Segundo, que nos recursos em geral tem lugar um novo julgamento, ao passo que no agravo regimental ocorre uma simples complementação do julgamento, o qual, tendo tido começo com o voto do relator ou presidente corporificado no despacho escrito já proferido, prossegue com a colheita do pronunciamento dos demais integrantes do grupo, câmara ou plenário [12].
Vê-se então que, na verdade, conforme nos ensina o Prof. Mantovani Colares, "o agravo regimental é apenas um instrumento que a parte dispõe para submeter ao colegiado do tribunal as decisões individuais proferidas por membro do respectivo tribunal." [13]
O objetivo a ser alcançado com a interposição do agravo regimental é a integração do pensamento do Tribunal, sempre que um de seus membros, isoladamente pratique, em nome do colegiado, ato a cujo respeito tenha a parte fundadas razões para acreditar que a corte não o endossaria. O fim desse chamado "agravo" é possibilitar o imediato conhecimento, pelo grupo de juízes, dos despachos proferidos individualmente por qualquer deles. Isso tudo, considerando que as decisões proferidas individualmente pelo relator devem significar o pensamento, senão da totalidade, ao menos da maioria dos integrantes da corte.
O agravo regimental deve ser interposto em petição fundamentada, requerendo a parte que os autos sejam postos em mesa para ser apreciado em sessão. Daí porque ser esse instituto também chamado de "agravo de mesa".
Com relação aos efeitos do julgamento do agravo regimental, Antônio José M. Feu Rosa alerta que "o Tribunal não fica adstrito à solução dada ao agravo regimental. E a ela não se atém exatamente porque não se tratando de recurso, como em verdade acontece, inexistirá decisão a respeito do incidente"(RT 738 : 733).
Conclui-se por fim que o agravo regimental é, pois, um meio de promover-se a integração da vontade do Tribunal. Não é recurso. Tem lugar sempre que a parte discordar do relator ou do presidente do Tribunal, porque lhe parece que seu despacho não representa, efetivamente, a vontade do órgão que deveria proferir o julgamento.