8. ALTERAÇÕES DA LEI N° 10.352/01
A lei n° 10.352/01, de 26 de dezembro de 2001, trouxe importantes alterações ao Código de Processo Civil brasileiro. Entre elas, a citada lei veio a acolher as críticas da doutrina majoritária, sobre o regime do agravo, dirimindo de vez as dúvidas que pairavam sobre certos aspectos do regime do agravo.
De fato, acerca da controvérsia sobre o prazo para a resposta do agravado, veio a lei estabelecer que tal prazo será de 10 (dez) dias, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Andou bem o legislador, pois, em face do princípio da isonomia, conforme comentado acima, não se poderia conceber que o agravante tivesse dez dias para interpor o agravo e prazo diverso tivesse o agravado para defesa. Tal modificação consta agora no texto expresso do CPC, em seu artigo 523, §2°:
"Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão."
Outra modificação trazida por esta mesma norma se pode observar da leitura do atual parágrafo único do artigo 526, do CPC, onde está previsto a inadmissibilidade do agravo, caso o agravante, no prazo de três dias, não requeira a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e prova de sua interposição. Tal dispositivo pôs fim a dúvida entre os doutrinadores se tal providência seria obrigatória ou facultativa. De fato, trata-se de importante medida de economia processual, possibilitando que o juiz que proferiu a decisão impugnada se retrate.
Como se vê, as controvérsias levantadas nos itens anteriores foram definitivamente esclarecidas pelo legislador, que, sem dúvida, acolheu o posicionamento mais acertado, inspirado nos princípios gerais norteadores do Processo Civil brasileiro.
CONCLUSÃO
Dentro da sistemática do CPC (Lei n°5.869/73), o já agora antigo agravo de instrumento, recebe uma nova disciplinação, a começar pela denominação do instituto, conseqüência das reformas empreendidas por diversas leis, entre as quais a Lei n° 8.950/94, que suprimiu a imprecisão terminológica constante da anterior nomenclatura atribuída ao instituto. De fato, o agravo de instrumento passou a chamar-se agravo, simplesmente, para o qual cabe uma subdivisão em agravo de instrumento e em agravo retido nos autos.
Assim, além da apelação, dos embargos infringentes, dos embargos de declaração, do recurso ordinário, do recurso especial e do recurso extraordinário, o agravo é contemplado como remédio próprio para a impugnação de decisão processual interlocutória prejudicial ao recorrente. Nota-se que a definição legal, dentro de toda a sua generalidade, determina por exclusão o conceito de agravo, no que concerne ao tipo de decisão sobre a qual o recurso deva incidir. A decisão interlocutória apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato processual.
O agravo de instrumento é remetido diretamente à instância superior, via de regra sob o efeito unicamente devolutivo, tendo como característica a sua imediaticidade. O agravo retido é uma modalidade específica que permite à parte processual, uma vez que depende de petição que demonstre o interesse em sua utilização de acordo com as respectivas regras, submetendo sua análise a condições futuras, para que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento de apelação, em conformidade com o preceito do art. 522, §1°, CPC.
A peculiaridade do agravo retido é que a manifestação do incorformismo da parte fica consignada no processo, impedindo a preclusão de decisão, mas apenas vai ser apreciada em caso de desfecho com recurso final de apelação conhecido pelo Tribunal. Tem, portanto, o agravo retido, condições específicas de admissibilidade, quais sejam: existência de recurso de apelação; requerimento da parte interessada em sua apreciação no seio de razões ou contra-razões de apelação; conhecimento da apelação pelo tribunal competente. Em caso de agravo retido, os efeitos devolutivo e suspensivo que recaem sobre o processo em primeira instância, como decorrência da interposição da apelação, conduzem a discussão ao segundo grau de jurisdição.
A grande inovação trazida para o instituto do agravo, é que o juízo de admissibilidade não é de competência do juízo impugnado, sendo esta tarefa própria do juízo ad quem, ao qual cabe apreciar a matéria agravada também no seu juízo de mérito. O agravo é o único recurso na sistemática processual brasileira que não admite a apreciação do juízo de admissibilidade pelo órgão que proferiu a decisão impugnada.
Normalmente, os efeitos do agravo restringem-se à devolução da questão à instância superior, o que consente o andamento normal do processo em primeira instância, não obstante a possibilidade, conferida pelo art. 558, caput, CPC, de lhe ser conferido efeito suspensivo, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação para que se conceda tal efeito.
O direito processual tem dado passos sempre mais largos. A lei n° 9.139/95, que instituiu um novo regime para o agravo, faz parte de uma série de modificações que vem sofrendo o Código de Processo Civil de 1973, todas visando simplificar, agilizar e remover os óbices à efetividade do processo. Mas, ao que parece, não conseguiu esse objetivo.
No sistema recursal atual colocam-se em contradição dois valores, quais sejam, o da garantia da ampla defesa e o da celeridade processual. Isto porque a existência de diversos meios de impugnação de sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos inibe o célere processamento dos feitos judiciais, impedindo-se o alcance, não raras vezes, do próprio termo final da questão controvertida.
As atenções devem voltar-se para a efetividade do processo, dentro de uma perspectiva instrumentalista. Atente-se para a importância do processo como instrumento jurídico de concretização normativa. Conforme Carlos Alberto Bittar, " de fato, a própria idéia de instrumentalidade propõe seja visto o processo como meio para que se alcance um fim determinado, não encontrando, portanto, fim em si mesmo. O conflito de ordem social que adentra no mundo jurídico, ganhando revestimento legal, para que por meios institucionais se possa lograr uma solução de ordem social." E, mais adiante, " quando se fala em efetividade do processo, quer-se trazer à baila a necessidade de eliminação dos entraves à presteza da jurisdição, os quais, apesar dos avanços da técnica processual, continuam, de forma preocupante, presentes" [14].
De fato, é possível coadunar-se os princípios do duplo grau de jurisdição com o da celeridade processual. O que defende-se aqui é a existência da fase recursal no curso do procedimento judicial, como salvaguarda dos direitos das partes postulantes, coadunada com uma organização que consinta o rápido andamento dos feitos, a expedita solução da lide com o máximo de segurança possível e o alcance de resultados juridicamente justos, sem que se prescinda de uma efetiva e necessária participação dos litigantes em todas as suas fases.
Tendo-se a morosidade como problema estrutural, frente ao enorme número de demandas em processamento, e frisando-se o uso protelatório que freqüentemente se faz dos recursos admitidos pelo CPC – notadamente este uso constante em sede de agravo – torna-se imprescindível a necessidade da introdução de novos mecanismos de revisão jurídica dos conflitos suscitados no curso das questões pendentes.
Conclui-se com Carlos Alberto Bittar, "o recurso de agravo de instrumento, mesmo que modificado, prevalece como um meio de reenvio imediato da matéria litigiosa à segunda instância, o que coloca em pendência as questões de fato, que constituem a própria razão de existência do conflito judicial, enquanto as teses jurídicas são discutidas entre advogados e juízes, tornando o aparelho jurisdicional um instrumento de solução de conflitos em descrédito frente à sociedade, quando, na verdade, constituiu-se para servir de amparo ao desenvolvimento da mesma [15]". Esse é um sério problema enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias de hoje, pois o excessivo número de recursos causa a paralisação da discussão judicial em primeira instância, trazendo como efeito o atravancamento do processo no juízo a quo, o que acarreta, por conseqüência a impossibilidade da adequada prestação jurisdicional.
BIBLIOGRAFIA
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7ª ed. V2. São Paulo: RT, 2001.
CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime jurídico dos agravos. São Paulo: Dialética, 1998.
NOTAS
1. NERY, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ªed. RT : São Paulo, 2000. p. 93.
2. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. RT: São Paulo, 2001. p. 628.
3. ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 70.
4. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82: 30.
5. ALLA, Valentina J. C. O novo recurso de agravo. RP 84 : 79.
6. NERY, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos recursos. RT: São Paulo, 2000. p.367.
7. ALLA, Valentina J. C. RP 84 : 92.
8. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 113.
9. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 115.
10. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 116.
11. Nery, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. RT: S/ao Paulo, 1999. p. 1071.
12. ROSA, Antônio José M. Feu. RT 738: 730.
13. CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime Jurídico dos Agravos. Dialética: São Paulo, 1998. p. 96.
14. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82 : 24
15. BITTAR, Carlos Alberto. RP 82 : 36