5. CONCLUSÕES
São muitos os problemas que assolam o Poder Judiciário brasileiro e encontrar soluções para todos se afigura como uma missão difícil e desafiante, que demandará ainda muito esforço, vontade e iniciativa de todos que fazem parte desse poder e, inclusive, da sociedade como um todo.
Tais problemas envolvem uma série de fatores e produzem consequências das mais diversas, sendo claro que as soluções também precisam ser múltiplas e variadas, passando desde o estímulo de servidores e juízes nas secretarias para atuarem de forma conjunta e voltados à prestação de uma boa tutela jurisdicional; pela melhor estruturação física das varas propiciando melhores ambientes de trabalho e de atendimento às partes; pela desburocratização dos procedimentos que compõe o processo, trazendo maior aproveitamento dos atos praticados e reduzindo o tempo de tramitação processual; pelo efetivo envolvimento de magistrados com a tutela jurisdicional e com a sociedade, se mostrando acessível, interessado e atuante na resolução dos conflitos que lhe são apresentados; pela mudança de consciência da sociedade como um todo, a fim de que a justiça passe a ser vista como uma forma de resolução de conflitos e não como uma fonte de favorecimento ou enriquecimento indevido, dentre várias outras medidas.
O povo brasileiro clama por um poder judiciário mais ágil, confiável e acessível, que garanta acesso à todos e que produza decisões efetivas e úteis, não se podendo mais se conformar com o atual quadro apresentado, de uma justiça morosa, desacreditada e desestimulante, sendo necessário que seja feita alguma ou algumas coisas para mudar a situação.
É evidente que as soluções apresentadas nesse trabalho consistem apenas em um passo que poderá ser dado para se atingir uma justiça menos morosa e, por que não, mais efetiva e eficaz, sendo ainda necessário que sejam tomadas inúmeras outras medidas a fim de resolver a crise do judiciário mencionada ao longo desse texto.
É também evidente que a mudança conclamada pela população depende, e muito, da própria população, a partir da mudança de atitude e conscientização sobre o que realmente se quer e se espera da justiça. O povo precisa clamar, dizer e agir e o judiciário precisa dar uma resposta à altura do que lhe é suscitado, se aproximando da sociedade, se mostrando acessível à todos, célere, eficaz, confiável e efetivo.
Nesse ensejo, o estímulo e a invocação dos princípios processuais que influem sobre a atuação do juiz aparece como uma medida simples, adequada e eficaz, tendo em vista que tais princípios informam o Direito Processual, devendo, tão somente, serem valorizados e amplamente utilizados no trâmite processual. De forma geral, eles conduzem o magistrado a uma atuação menos burocrática e mais eficaz, a partir do aproveitamento de atos que poderiam ser considerados nulos, caso não causem prejuízo às partes; à conversão, de ofício, de outros atos praticados pelas partes; à sua atuação proativa no processo, colaborando com as partes na busca da melhor solução ao conflito e mesmo à aplicação, sempre que possível, de juízos de ponderação, agindo sempre com razoabilidade e de maneira proporcional, sem beneficiar indevidamente nenhuma das partes e pensando sempre na manutenção da ordem e na pacificação social.
É necessário que o magistrado esteja atento à adoção desses princípios e que eles permeiem seus atos, se sobrepondo à meras formalidades desnecessárias que estão arraigadas à prática habitual e cotidiana nas secretarias e varas da justiça, contribuindo, tão somente, para o alargamento do tempo de tramitação do processo e sua burocratização.
É necessário que o juiz veja o processo de uma forma moderna, interessado na busca de efetividade de suas decisões, deixando que algumas práticas arraigadas e meramente formais sejam superadas, para dar ensejo às medidas desburocratizadoras e mais objetivas, sempre respeitando a Lei e os direitos e garantias assegurados às partes.
O juiz moderno precisa ser proativo e participativo, e, em sede de provas, atuar em conjunto com as partes na instrução, tendo poderes para agir de ofício caso isso se mostre necessário à formação de seu convencimento. Ele precisa fazer juízos de ponderações sobre as provas suscitadas pelas partes, a fim de averiguar sua efetiva necessidade e utilidade, evitando a formação de provas desnecessárias e inúteis, que apenas aumentem o tempo de tramitação do processo. Simultaneamente, diante da insuficiência de provas suscitadas, não estando convicto sobre o efetivo titular da tutela discutida, deve determinar e requerer a produção das provas que entender necessárias ao desenrolar da lide e formação convicta de seu entendimento, aproximando o processo da realidade dos fatos, verdade real, não se conformando com a mera verdade formal.
O juiz moderno, com amplos poderes probatórios, deve sempre lembrar dos direitos e garantias constitucionais assegurados às partes, não agindo com excesso de poder e nem beneficiando indevidamente nenhuma das partes, sendo sempre imparcial e ponderado, sem deixar de buscar a efetividade de suas decisões e sem esquecer sua importante função de representante do Estado na missão de promoção da pacificação social.
Ainda, o juiz moderno precisa conhecer o ambiente de trabalho que atua e se portar como efetivo diretor e gestor processual, zelando para que os processos sob sua direção sejam bem geridos, sendo solucionados no menor tempo possível e da melhor maneira possível, atribuindo efetividade e utilidade às suas decisões.
Ele precisa ser um elo motivador dos servidores, estimulando o trabalho em equipe e o empenho de todos na prestação de uma boa tutela jurisdicional, adotando medidas que facilitem o trabalho nas varas, ouvindo os servidores, advogados e partes e estando aberto às sugestões que possam trazer benefícios ao funcionamento do cartório. Precisa ser um estimulador e orientador do trabalho bem feito, distribuindo tarefas e promovendo um bom ambiente de trabalho à todos, medidas que, certamente, repercutirão favoravelmente sobre o funcionamento da vara trazendo benefícios a todos.
O juiz moderno, deve, finalmente, se empenhar para cumprir suas funções de titular da jurisdição da melhor maneira possível, adotando as medidas que lhe forem disponibilizadas para prestar uma tutela jurisdicional efetiva e útil que atenda os clamores da sociedade e promova a pacificação social e manutenção da ordem jurídica.
Dessa forma, espera-se que o juiz possa contribuir para a mudança da atual crise que assombra o Poder Judiciário, podendo dar à sociedade uma resposta positiva acerca da justiça brasileira, conferindo efetividade às suas decisões e afastando o fantasma da morosidade que tanto assola a nossa Justiça.
O fato é que devido as limitações desse trabalho não foi possível abordar todas as soluções e medidas que poderiam ser adotadas pelos juízes modernos no intuito de obterem uma tutela jurisdicional célere e efetiva, mas, esperamos, que as medidas aqui apresentadas sirvam, ao menos, para fomentar o debate e discussão acerca do tema, suscitando o interesse pelo estudo e aprimoramento de temas como a gestão processual e a ampliação dos poderes instrutórios do Juiz, tudo com vistas a obter uma justiça e uma tutela jurisdicional satisfatórias a todos, sendo o Juiz a fonte estimuladora desse processo de mudança.
Referências
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
BAHIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0166359-44.2008.8.05.0001. Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionarios do Banco do Brasil. Apelado: Gilca Silva Martini. Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano. Belo Horizonte, 12 de junho de 2013. Disponível em: < https://esaj.tjba.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=0370C64C1120E480B9510B444E3E135D.cjs1?nuProcOrigem=0166359-44.2008.8.05.0001> acesso em 20 set. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.072.276/RN. Recorrente: Flávio César Câmara de Macedo. Recorrido: Maria Lúcia Elias da Silva. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. RDDP, v. 125, p. 136, 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.125.621/RN. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Robério Oliveira Silva. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 19 de agosto de 2010. RevJur, v. 402, p. 113, 2011.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nº 30.607/RN. Agravante: VRG Linhas Aéreas S/A. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 28 de setembro de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1007813&sReg=200902023523&sData=20101007&formato=PDF>. Acesso em : 20 set. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 651.294/GO. Recorrente: Adelino da Rosa e Cônjuge. Recorrido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 15 de dezembro de 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=602194&sReg=200400604676&sData=20060306&formato=PDF>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Constituição (1988). Brasília, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 set. 2013.
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 15 set. 2013.
BRETAS, Simone de Fátima Diniz. Choque de gestão processual II. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/choque-de-gestao-processual-ii-238/print/>. Acesso em: 19 set. 2013.
______. Choque de gestão processual. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/choque-de-gestao-processual-779/>. Acesso em: 19 set. 2013.
CINTRA, Antonio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2004.
CRUZ, Marcelo Navarro Ribeiro. Processo judicial digital da Justiça Federal da 5a Região. Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/processo-judicial-digital-da-justica-federal-da-5a-regiao-1743/>. Acesso em: 01 out. 2013.
DIDIER JR., Fredie. Supremo Tribunal de Justiça. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2099>. Acesso em: 19 set. 2013.
______. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. (Série Curso de Direito Processual Civil, v. 1).
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. I.
FIOREZI, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Rev. TST, v. 77, n. 4, p. 259-279, 2011.
GOIÁS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 271626-79.2009.8.09.0123. Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A. Agravado: Valcemor Magalhães. Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Goiânia, 19 de julho de 2012b. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_2716267920098090123%20_2012071920120808_132033.PDF>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 386740-42.2012.8.09.0000. Agravante: Sandro Pereira Valverde e Outros. Agravado: Fabrício Simon Furtado e CIA Ltda. Relator: Juiz Marcus da Costa Ferreira. Goiânia, 18 de dezembro de 2012a. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_3867404220128090000%20_2012121820130114_12235.PDF>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 426842-09.2012.8.09.0000. Recorrente: Itaú Seguros S/A. Recorrida: Suesme Abraão Correia Freire. Relator: Desembargador Norival Santomé. Goiânia, 26 de fevereiro de 2013. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?nmfile=TJ_4268420920128090000%20_2013022620130319_133444.PDF>. Acesso em: 20 set. 2013.
GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. A crise de gestão do poder judiciário brasileiro: o problema, as consequências e os possíveis caminhos para as soluções. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2099>. Acesso em: 17 maio 2013.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. I.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MATTOS, Luiz Norton Baptista de. Gestão processual integral (obtendo uma prestação jurisdicional célere, eficaz e econômica). Disponível em: <https://www.premioinnovare.com.br/praticas/gestao-processual-integral-obtendo-uma-prestacao-jurisdicional-celere-aficaz-e-economica-928/>. Acesso em: 26 maio 2013.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0231.04.026956-6/001. Agravantes: Valquíria Noronha Vieira, Espólio de Sebastiana Noronha Vieira. Agravados: Santiago & Cia Ltda. Relator: Desembargador José Flávio de Almeida. Belo Horizonte, 12 de junho de 2013b. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0231.04.026956-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0702.08.495163-2/001. Apelantes: Fernanda Matias de Araújo e Outros, Daniel Matias de Araújo, Alessandro Freitas Alves. Apelados: Alex Willian da Silva e Outros, Liliane Guedes. Relator: Desembargador Estevão Lucchesi. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2013a. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=59D91F48A79D8BA103A5D367BF179757.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0702.08.495163-2%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 20 set. 2013.
MIRANDA, Vicente. Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Método, 2012.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0266126-94.2010.8.19.0001. Apelante: Andrelino de Souza Rocha. Apelado: Telemar Norte Leste 5 A. Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2013. Disponível em: <https://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004383BA80A358DB054BAD28EAD2ACF3289C5023B233152>. Acesso em: 20 set. 2013.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70.048.580.047. Agravante: RBS Empresa de TVA Ltda e Outros. Agravado: Adenir Mengue Webber. Relator: Desembargador Leonel Pires Ohlweiler. Porto Alegre, 27 de junho de 2012. Disponível em: <https://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70048580047&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3º%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&req>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70.055.214.100. Apelante: Gilmar Ehlert. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição Energia Elétrica – CEEE D. Relator: Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Porto Alegre, 31 de julho de 2013. Disponível em: <https://www1.tjrs.jus.br/busca/?q=70055214100&tb=jurisnova&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3º%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as>. Acesso em: 20 set. 2013.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0090646-08.2013.8.26.0000. Agravantes: Dario Borbolla Neto e Marisa Ramires Borbolla. Agravado: Bradesco Saúde S/A. Relator: Desembargador Paulo Alcides. São Paulo, 6 de junho de 2013b. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6792584>. Acesso em: 20 set. 2013.
______. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0008694-25.2006.8.26.0526. Apelante: Eunice Lopes de Moraes. Apelado: Jurandyr Antonio Silvestre e Banco de Olhos de Sorocaba – BOS (Hospital de Salto). Relator: Desembargador Percival Nogueira. São Paulo, 13 de junho de 2013a. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6801291&vlCaptcha=tnesj>. Acesso em: 20 set. 2013.
SERGIPE. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 9630/2012. Apelante: Aloísio de Andrade Vasconcelos. Apelados: Maria Elizabeth Lima Prado, Valtemir Barreto Prado. Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Aracaju, 7 de maio de 2012. Disponível em: <https://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/ementasemformatacao.wsp?tmp_numprocesso=2012222599&tmp_numacordao=20136468>. Acesso em: 20 set. 2013.
XAVIER, Trícia Navarro. Poderes instrutórios do juiz no processo de conhecimento. 2008, 173p. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2008.