Dano moral: da evolução à banalização na esfera do Direito Trabalhista

28/01/2015 às 00:21
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Trataremos de forma simples a respeito da evolução do dano moral e abrangeremos a forma banal com que os advogados vêm fazendo do instituto um verdadeiro mar de indenizações indevidas, e quando devidas, a difícil e árdua tarefa dos magistrados em decidir.

RESUMO

            O tema a ser abordado no presente artigo foi escolhido com muito carinho, uma vez que tem tamanha importância dentro da esfera trabalhista e marca a garantia dos direitos do homem. Trataremos de forma simples a respeito da evolução do dano moral e abrangeremos a forma banal com que os advogados vêm fazendo do instituto um verdadeiro mar de indenizações indevidas, e quando devidas, a difícil e árdua tarefa dos magistrados em decidir pela existência ou não do ato lesivo a honra, cingindo com alternativas para tentar deixar aclarado quais os cuidados que devem ser tomados e discursaremos a respeito das punições para com os pedidos absolutamente indevidos.     

           

PALAVRAS-CHAVE: dano moral trabalhista; evolução; banalização.

Há muitos anos os homens vêm travando verdadeiras batalhas na conquista de alguns direitos. Parece inacreditável, porém a preocupação com a reparação do dano causado a alguém vem sendo tratada há anos antes de Cristo, como por exemplo no Código de Hamurabi e no Código de Manu.

No primeiro aquele que causava lesão no íntimo do outro, deveria também ser lesado em sua intimidade, já no código de Manu, o lesador deveria ter diminuição de seu patrimônio, como persiste hodiernamente, sendo este considerado o marco da evolução referente a reparação de danos[3].

            Trazendo o assunto para os dias de hoje, escolhemos a autora Maria Helena Diniz para conceituar o dano moral, como:

“É a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranquilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as satisfações ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento.”

Como complementação Sílvio de Salvo Venosa, considera que “em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade”.

Com o conceito e a complementação dos autores supra, escolhidos para serem citados neste artigo, houve uma crescente preocupação de ampliar as garantias que resguardam o eu do indivíduo, tais garantias partem do princípio de que uma pessoa que sofreu um dano que não foi reparado, tem uma grande comoção social.  

A evolução legislativa atingiu rapidamente seu ápice garantido direitos importantíssimos aos trabalhadores, com a promulgação da Constituição federal em 1988, determinados institutos como o do dano moral, vem reparando e diminuindo o sofrimento de muitos trabalhadores na justiça trabalhista.

O respeitável Juiz do Trabalho Oscar krost, ensina que quanto a velocidade com que traduzidas atualmente as relações interpessoais, em virtude sobre a influência do agir humano das novas tecnologias, tem causado a relativização de grandezas tidas até então por verdadeiros obstáculos, como a distância e o tempo[4]. Tal apontamento, ainda de acordo com o pensamento de Krost, leva a compreensão de que “um fluxo tão intenso de ações acaba por produzir uma imensa gama de reações, causadoras de lesões a terceiros e do dever de indenizar”.[5]

Como toda evolução alcança tudo ao seu redor, a do devido instituto não poderia ser diferente, pois nos últimos anos até a presente data, tramita pelos Tribunais do Trabalho uma verdadeira epidemia de ações pleiteando indenizações vultuosas calcadas em pedidos de danos morais insustentáveis.

            Tais pretensões citadas no parágrafo anterior em sua grande maioria são por fatos corriqueiros que todos nós enfrentamos no dia a dia, sem conotação qualquer com os fundamentos e requisitos específicos caracterizadores do dano moral.  A saber que para ser configurado o dano moral devem estar presentes três requisitos quais sejam, dolo, culpa e o nexo de causalidade.

A dificuldade de distinguir o que configura e o que não configura o dano moral é enorme, podemos nos amparar dos dizeres de Sergio Cavalieri Filho:

“O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias”[6]

O mesmo autor exprime seu conhecimento lecionando sobre a caracterização do dano moral:

“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além [7]de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” [8]

O homem como cidadão de direitos e deveres alcançou nos últimos tempos direitos dos quais se viam distantes, no que tange aos abusos patronais, tais garantias trabalhistas tomaram rumos que se diferem do real propósito. O grandioso volume de ações trabalhistas com pedido de indenizações por danos morais é inimaginável, porém o problema maior centraliza na causa de pedir, onde motivos banais já o ensejam nas peças.

            Os Avanços Tecnológicos e a Influência nas Relações de Trabalhistas

            Com os avanços tecnológicos as pessoas estão mais distantes e quando necessitam de aproximação para garantir o bom andamento de empresas ou de quaisquer outras formas de trabalho, estas têm grandes dificuldades de diálogos. Este fato vem refletindo nas ações trabalhistas no que se refere aos pedidos de danos morais, pois uma simples mudança de tom de voz do empregador, quando impõe seu poder de direção, já ocasiona algum tipo de lesão no íntimo do empregado, que também se utiliza da tecnologia à disposição para ter conhecimento de possíveis direitos e assim sucessivamente temos mais um pedido de dano moral.

            A facilidade que temos hoje em adentrar no judiciário, faz com a população se sinta alentada em adentrar com ações de cunho indenizatório sem que este tenha realmente ocorrido, fazendo com que o aferimento de cunho pecuniário seja vislumbrado de forma a adquirir uma vantagem de forma rápida e consequentemente fácil, levando o instituto do dano moral a sua banalização.

O problema da banalização do instituto do dano moral afeta de maneira árdua e exaustiva os magistrados, que enfrentam dificuldades em distinguir o que realmente é digno de indenização, neste sentido interessante se faz mencionar os dizeres de Mirna Cianci “São notórias as dificuldades para o acertamento dos critérios de avaliação do dano moral, razão que conduz o ressarcimento a regras de mera compensação”.

No mesmo sentido Jorge Miranda Magalhães, ensina que a reparação do dano moral, levando em conta a lesão sofrida no íntimo do seu direito, deve ser absolutamente reparável.

Há de se observar que também por ser a moral, o bem jurídico machucado, os magistrados encontram grande dificuldade em quantificar o valor econômico a ser arbitrado, deixando dessa maneira uma dúvida, no sentido de que foi ou não aplicada a justiça em cada caso.

O professor José Pastori leciona sobre e evolução tecnológica e sua repercussão no que tange a relação empregado/empresa, conforme transcrição abaixo:

“As novas tecnologias permitem mais produtividade. Mas isso não é automático. As empresas só têm sucesso nesse campo quando re-orientam seu foco para os clientes e consumidores; quando descentralizam decisões para pessoas qualificadas; e quando aumentam o rigor do controle financeiro.

O conjunto dessas medidas afeta de modo profundo a vida dos trabalhadores. De um lado, eles são melhor remunerados. De outro, são mais demandados. O equilíbrio entre a remuneração e a exigência nem sempre é alcançado. Não raro, os trabalhadores passam a trabalhar mais e com mais stress.

A busca da produtividade máxima com base nos recursos das novas tecnologias, quando realizada sem os devidos cuidados, cria insegurança para todos os grupos pelo fato de impor demandas físicas e emocionais de grande amplitude, inclusive a demanda por lealdade.

Com menos chefias intermediárias, o comprometimento com o trabalho, com as equipes e com as empresas têm de subir – o que nem sempre é recompensado com promoções e melhores condições de trabalho. Os estudos acima mencionados mostram que para 54% dos trabalhadores da União Europeia as novas tecnologias demandaram mais empenho sem ampliar as possibilidades de promoções (Burchell e outros, 2003)”.[9]

Da Punição Para Pedidos Indevidos de Indenizações Por Danos Morais

Com o aumento acelerado de pedidos de indenizações por danos morais, temos a necessidade de medidas punitivas com intuito de pôr fim a tais práticas, fazendo com que principalmente advogados, se pautem no momento de formulação de tais pedidos. Tais punições aplicadas com mais frequência teriam o condão de brecar o grande número de pedidos de indenizações na esfera trabalhista.

Nosso Código de processo Civil traz em seu artigo 17, mecanismos punitivos para aquele que age de maneira contrária aos princípios da boa-fé. A condenação do indivíduo por litigância de má-fé, ampara tanto o magistrado nas suas decisões quanto aquele que está sendo acusado de ter causado danos em outrem.

Dessa forma o artigo supra citado deixa aclarada a necessidade de indenizar aquele que sofreu perdas e danos no processo, por ter respondido judicialmente por conduta ilícita não cometida. Conforme dispõe o artigo 16 do Código de Processo Civil “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente”.

A aplicação da punição ao autor que agiu com litigância de má-fé, se faz necessária uma vez que se explicita a necessidade de indenizar aquele acusado injustamente, fazendo com que este seja ressarcido das perdas e danos que lhe foram causadas.

Complementa o aludido supra as palavras de Rogeria Dotti Doria, ensinando que se devem ter estrema atenção e observância quando se tem uma lide envolvendo boa-fé ou má-fé, senão vejamos: “A observância da boa-fé em juízo é uma exigência em benefício do próprio sistema processual. Daí porque ao descumprimento do dever de lealdade deve sempre corresponder uma sanção, haja ou não um prejuízo”.

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Além da parte autora do pedido de indenização onde foi evidenciada a presença da litigância de má-fé, nossa legislação pune também o patrono da parte, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, precisamente em seu artigo 32, reza que o advogado é responsável por atos profissionais dolosos ou culposos, aclarando ainda em parágrafo único que na lide temerária, este responde solidariamente com o cliente, pelos prejuízos causados, estabelecendo que para tal, o advogado esteja coligado com o cliente para lesar a parte contrária.

Nos termos do parágrafo anterior o Juiz de Direito da 8ª JCJ de Belo Horizonte,  Luís Felipe Lopes Boson, nos ampara com sua importante opinião onde diz que:

“Tal coligação pela só circunstância de ter o advogado ciência inequívoca de não haver fundamento sério para demandar ou resistir à satisfação da pretensão ou, pelo menos, aparência de fundamento sério.  Esta ciência inequívoca há de ser aferida dentro de uma linha de razoabilidade. Um advogado razoavelmente conhecer de nossa legislação poderia razoavelmente desconhecer a falta de fundamento da pretensão ou da resistência a esta? A responsabilidade do advogado há de ser apurada em processo autônomo, não naquele em que configurada a litigância de má-fé. Não sendo parte em tal último processo, o advogado poder-se-ia ver surpreendido com punição da qual não teria se defendido prévia e amplamente, o que contrariaria princípios constitucionais.” [10]

A necessidade de frisar a atuação dos advogados que atuam no direito do trabalho se faz necessária uma vez que apesar do reclamante ser dotado do jus postulandi, não é o que ocorre na maioria dos casos. Dessa forma a função do advogado é a de obter o máximo em favor de seus clientes, respeitando sempre os limites éticos e as normas disciplinadoras de sua atividade profissional.

Nos dizeres de Paulo Roberto Soares de Mendonça, “As limitações de natureza ética se estruturam, de modo a assegurar o pleno exercício da atividade pelo advogado, e ao mesmo tempo, inibir a prática de abusos, por maus profissionais.”.[11]

Em conclusão a este subtítulo não resta dúvidas que a legislação existente ampara a máquina processual, devendo ser imposta com veemência, afim de produzir um efeito benéfico ao judiciário, eliminando de uma vez por todas as aventuras jurídicas, e por outro lado, não podemos deixar de frisar que os verdadeiros casos de lesão a moral, ao íntimo do ser humano, devem ser julgados com a devida imparcialidade almejada por todos os indivíduos de bem.

A Banalização do Instituto do Dano Moral

            Muito se tem discutido nos dias atuais a preocupação em torno da banalização do instituto do dano moral, tais discussões vieram à tona com um aumento gigantesco de pedidos de indenizações na justiça do trabalho.

            O assunto é comentado em escolas, jornais, reuniões e acreditem até em bares e botequins.

            Importante se faz necessário citar alguns casos de pedidos de indenizações por danos morais, onde se aclara a preocupação com a banalização do instituto. Em recurso Ordinário da 15ª região, o autor buscava o recebimento de indenização por não gozar de condições dignas de trabalho onde este laborava, ocorre que o autor trabalhava no cultivo de cana-de-açúcar, e no Brasil este cultivo ainda é feito de forma manual em mais de 50 por cento[12], apesar de sermos o maior produtor da cana de acordo com informações do ministério da agricultura[13]. Esse recurso ordinário, julgado pelo ministro relator Pedro Paulo Manus, rejeitou o pedido de indenização, onde relato no acórdão o seguinte trecho:

“Meros incidentes e as dificuldades inerentes à exploração de nova atividade, não podem, por si só, configurar ilícito capaz de ensejar reparação. São mazelas do trabalho, a que todos estão sujeitos quando assumem desafios. No desbravamento da região centro-oeste, para o cultivo de nova cultura, esforços de empregador e empregados foram envidados, não havendo que se falar em responsabilizar apenas um dos lados por todos os percalços encontrados pelo caminho. Ora, o trabalho rural contém suas peculiaridades”.

            A caracterização do dano em si vem sendo tratada de forma isolada, ou seja, o que ofende a uma pessoa pode não ofender de forma alguma à outra.

O acesso do trabalhador na justiça do trabalho é simplificado, de forma que a grande maioria dos advogados não cobram honorários para a propositura da reclamatória trabalhista, dessa maneira muitos empregados procuram a justiça do trabalho propondo ações de indenizações por danos morais simplesmente com o intuito de almejar quantias em dinheiro, sem que o verdadeiro constrangimento tenha ocorrido para a caracterização do dano moral.

            Cabe ressaltar que inúmeros advogados “inventam” um dano moral simplesmente para levar o rito do processo de Sumaríssimo para o Rito Ordinário, evitando assim de apresentar os cálculos líquidos na ação.

            Ainda no mesmo sentido, a quem defenda que a falta de anotação na CTPS do empregado seja caso para pedir indenização por dano moral, o professor Marco Antônio Silva de Macedo sustenta essa tese alegando o seguinte:

“A anotação representa a efetiva participação do trabalhador no mercado formal de trabalho, além da indicação das suas qualidades de profissional e da vinculação a um determinado ofício ou atividade econômica, como também a sua participação em várias áreas da vida social e jurídica, tais como: abertura de conta bancária, obtenção de crédito junto a instituição financeira e no comércio em geral, participação junto ao FGTS e à Seguridade Social, participação nos direitos da categoria etc.”.  

            Em sentido contrário já se posicionou o TST que a falta de anotação na CTPS do empregado não gera a obrigação de indenização por danos morais. O ministro Walmir Oliveira da Costa ensina que para que haja a configuração do ato ilícito, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, atingindo assim à personalidade ou intimidade do empregado.

            De volta ao foco do presente trabalho cabe ressaltar que várias são as posições sobre o tema, há quem entenda que o instituto do dano moral não pode ser visto de forma banalizada, como afirma Santos, alegando que a sucessão dos dias dos brasileiros “demasiadamente tormentoso”[14], ocasionando um ambiente de trabalho que propicia a ocorrência de danos morais, conforme dizeres abaixo:

"Ao lado das minúsculas situações em que o dano moral nem de longe existiu, existe o macrocosmo do assalto permanente e corriqueiro à dignidade pessoal. A figura do brasileiro como sendo um ser cordial, numa má interpretação do famoso ensaio de Sergio Buarque de Holanda, não é vislumbrado nos vistosos ataques ao ser do homem".

            Em análise ao pensamento do autor supra, verificamos que o cotidiano do povo de uma maneira geral, por ter que acompanhar um desenvolvimento eletrônico e maquinário, acaba tendo uma vida corrida e sem tempo para nada, ocorrendo dessa maneira um lapso global de stress, e consequentemente uma predisposição para suportar determinadas “brincadeiras”, que outrora eram normais.

            Dessa maneira os magistrados devem se atentar a todos os detalhes do processo trabalhista onde exista o pedido de dano moral, pois a sua não observação certamente porá em risco a aplicação justa nas decisões, dessa forma cabe citar o mestre Francesco Carnelutti, onde exprime de forma brilhante como se deve ser a atenção em questão:

“E para valorar um fato, antes de tudo, é necessário conhecê-lo. Eu diria, com mais simplicidade, vê-lo; mas não o ver como vemos as coisas, apenas por alguns de seus lados, mas por todos; frente e verso, por cima e por baixo, por dentro e por fora. Ora, eis o ponto em que a razão é cega, como diz Isay; mais exato seria dizer que apenas consegue ver a realidade por alguns de seus lados. Aqui, nossa pobre ciência serve bem pouco. Este não é o momento de saber, mas de compreender. Compreender: prestem atenção nesta palavra. Capere: pegar, cingir, assimilar, identificar-se com a coisa. Compreender exprime o mecanismo e diria mesmo o milagre do conhecimento imediato, Mas a intuição é um dom de Deus, não o fruto da ciência. Este é o algo de que a técnica do direito precisa e a ciência não pode fornecer”[15].

            A dinâmica apresentada no discurso supra vem sendo seguida pela grande maioria dos magistrados, que por sua vez vem proferindo decisões justas, quando não indeferindo os pedidos, vem sentenciando de forma à arbitrar valores pequenos, fazendo com que as sentenças alcancem sua finalidade e o seu resultado.

            Ainda sobre a finalidade e o resultado das sentenças, Carnelutti em sua obra Discursos Sobre o Direito ensina:

“Essa distinção entre finalidade e o resultado dos institutos é provavelmente um aporte da ciência do processo à ciência do direito. Em particular, o estudo do processo e o sobretudo, o processo de conhecimento nos habitua a medir a separação entre esses dois limites. Basta pensar nas velhas fórmulas que equiparam a res iudicata à veritas. Pode se chegar, por esse caminho, a conceber o direito como uma ficção de justiça.  Certo se os filósofos do direito fossem habituados a percorrê-la, seríamos poupados de muitas incertezas, para dizer pouco, que se devem à confusão entre direito e justiça.”[16].

            O mestre supra citado conclui que afirmando que “aquilo que pode ser uma sutileza, ou pior, um pedantismo metodológico”, nos casos dos pedidos de indenizações por danos morais, “é na verdade um critério da ciência à prática”.

            Não há de se negar a imensa e árdua responsabilidade dos magistrados em decidir sobre o instituto do dano moral, nem o poderia. Assim neste humilde artigo, se torna necessária a transcrição dos dizeres de Sandel, onde de forma clara e objetiva acende uma luz no túnel, iluminando as mentes desses nossos ilustres profissionais, senão vejamos:

“Um comprometimento público maior com nossas divergências morais proporcionaria uma base para o respeito mútuo mais forte, e não mais fraca. Em vez de evitar as convicções morais e religiosas que nossos concidadãos levam para a vida pública, deveríamos nos dedicar a elas mais diretamente – às vezes desafiando-as e contestando-as, às vezes ouvindo e aprendendo com elas. Não há garantias de que a deliberação pública sobre questões morais complexas possam levar, em qualquer situação, a um acordo – ou mesmo a apreciação das concepções morais e religiosas dos demais indivíduos. É sempre possível que aprender mais sobre uma doutrina moral ou religiosa nos leve a gostar menos dela. Mas não saberemos em quanto não tentarmos. Uma política de engajamento moral não é apenas um ideal mais inspirador do que uma política de esquiva do debate. Ela é também uma base para uma sociedade mais justa.”[17]

            Diante do exposto, espera-se que os magistrados, homens de vastos conhecimentos, ampliem ainda mais estes, com intuito de não se deixarem enganar com falsos pedidos de indenizações por danos morais, além de adquirirem conhecimento e sensibilidade para julgarem de forma justa os que realmente tiveram sua honra lesada, e condenar os que insistem no aferimento de indenizações indevidas.

            Outrossim, espera-se dos magistrados punições aos que formularem pedidos de indenizações por danos morais, com intuito único de enriquecimento fácil e ilícito, afim de brecar de uma vez por todas a gigantesca avalanche de ações na justiça do trabalho.

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[2]

[3] <http:// www.endividado.com.br/> Acesso em 07 de agosto de 2014.

[4] < hptt: www.revistas.unifacs.br/> Acesso em 16 de jan. 2015..

[5] < hppt:www.revistas.unifacs.br/> Acesso em 16 de jan.2015.

[6]<. http://www.armondassociados.com br/> Acesso em 13 de jan. de 2015.

[8] <http://www.armondassociados.com.br/> Acesso em 13 de jan. de 2015.

[9] <http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_246.htm/> Acesso em 14 de jan. de 2015.

[10] <http://www.trt3.jus.br/> Acesso em 14 de jan. 2015.

[11] Paulo Roberto Soares Mendonça. A Argumentação nas Decisões Judiciais, pag. 147.

[12]<http:// www.ddsonline.com.br/> Acesso em 08 de agos. de 2014.

[13] < http:// www.agricultura.gov.br/vegetal/cultura/cana-de-açúcar.com.br/> Acesso em 08 agos. de 2014.

[14] <http://larasaito.jusbrasil.com.br/> Acesso em 13 de jan. de 2015.

[15] Francesco Carnelutti, Discursos Sobre o Direito, p. 59

[16] Francesco Carnelutti, op.cit., p.81.

[17] SANDEL, Michael J., Justiça o que é fazer a coisa certa, pag.330

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Sobre a autora
Luciene de Seixas Leandro

Pós Graduanda do Curso de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da FACULDADE LEGALE, email: www.legale.com.br.

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Artigo elaborado para conclusão do curso de Pós Graduação pela Faculdade Leagale.

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