CONCLUSÃO
Os contratos, do ponto vista econômico, podem exprimir valor, os quais podem circular na sociedade para a satisfação das mais variadas necessidades humanas.
A legislação, para conferir segurança jurídica nessas transações, deve regular as situações em que os contratos são transmitidos tal como ocorre com a cessão de crédito, assunção de dívida, sub-rogação e cessão de posição contratual. A novação, por outro lado, é contrato em que as partes extingue a relação obrigacional anterior estabelecendo uma nova.
A cessão de crédito é negócio onde o credor transmite o seu crédito ao cessionário, respondendo apenas pela existência da obrigação e ficando desobrigado pela solvência do devedor, salvo se houver pactuado nesse sentido. A cessão imprópria está prevista na legislação brasileira, porém, muito se assemelha com a cessão de posição contratual.
A assunção de dívida, por sua vez, determina a substituição do devedor por terceira pessoa que assume a obrigação, com a anuência do credor.
A sub-rogação é a substituição dos direitos contratuais daquele que solveu dívida de outrem a que estava obrigado como terceiro garantidor. A subrrogação legal opera-se de pleno direito. A subrrogação convencional depende de vontade das partes. A sub-rogação real ocorre quando um bem é substituído por outro preservando a relação jurídica que o imperava.
A cessão de posição contratual é o negócio em que uma pessoa estranha à relação jurídica ingressa na relação jurídica no lugar de um dos contratantes. A legislação brasileira não previu essa forma de transmissão das obrigações, valendo-se a doutrina e a jurisprudência da legislação e obras de Portugal para a compreensão do instituto que pode ser aceito no Brasil numa perspectiva da autonomia da vontade.
A natureza jurídica da cessão de posição contratual é controvertida na doutrina. A teoria da decomposição defende que houve uma mistura entre o cessão de crédito e assunção de dívida. A teoria unitária considera o negócio da cessão de posição contratual como autônomo e independente onde haverá a transmissão em bloco de todos os direitos e obrigações. Há também uma linha de pensamento que ensina que a cessão de posição contratual seria uma “renovatio contractus” assemelhando com a novação.
A teoria mais coerente é a unitária, com o devido respeito às posições contrárias.
Os requisitos de validade da cessão de posição contratual são a existência de um contrato válido anterior que será objeto da cessão; a transmissão de uma das posições das partes através do negócio cessionado; e que haja uma causa, uma fonte, dentro da ideia da causalidade.
O principal efeito da cessão de posição contratual é a substituição da parte original pelo cessionário.
É vedada a cessão de posição contratual quando se referir a contrato personalíssimo ou obrigação de natureza infungível; quando houver cláusula proibitiva no contrato original; obrigações alimentares; e ainda quando se referir a bens litigiosos.
A novação é o negócio que, ao contrário daqueles acima citados, extingue a obrigação anterior estabelecendo uma nova relação obrigacional. A novação objetiva refere-se ao objeto do contrato. A novação subjetiva refere-se aos sujeitos da avença, ativa no caso do credor e passiva referente ao devedor. E mista quando houver novação do objeto e de um dos sujeitos. Os pressupostos da novação são a existência de um contrato válido; ânimo de “novatio”; e alteração substancial.
Não se pode confundir a novação com a cessão de posição contratual pois elas tem contornos jurídicos próprios e efeitos diferentes. O mais visível é a extinção da obrigação anterior que ocorre com a novação e não ocorre com a cessão de posição contratual que é forma de transmissão de obrigação.
Os prazos prescricionais e decadenciais serão interrompidos no caso da novação. Tratando-se de cessão de posição contratual não haverá interrupção, fluindo-se os prazos desde o contrato original.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010.
CORDEIRO, António Menezes. Direito das Obrigações, 2.º volume (reimpressão), AAFDL, Lisboa, 1990.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro-Teoria Geral das Obrigações. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 2
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito civil: obrigações, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão (2002) – Manual dos Contratos em Geral, 4º edição, Almedina, Coimbra.
TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 3ed. São Paulo. Atlas, 2003.
Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro-Teoria Geral das Obrigações. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 2
[2] ARTIGO 577º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
ARTIGO 578º
(Regime aplicável)
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.
ARTIGO 579º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
[3] Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro-Teoria Geral das Obrigações. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 2
[5] ARTIGO 425º (Regime) A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
ARTIGO 426º (Garantia da existência da posição contratual)
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
ARTIGO 427º (Relações entre o outro contraente e o cessionário)
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.”
[6] GALVÃO TELLES, Inocêncio (2002) – Manual dos Contratos em Geral, 4º edição, Almedina, Coimbra.
[7] GALVÃO TELLES, Inocêncio (2002) – Manual dos Contratos em Geral, 4º edição, Almedina, Coimbra.
[8] CORDEIRO, António Cordeiro. (2000). Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra. Almedina.
[9] ARTIGO 579º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
[10] ARTIGO 857º do Código Cívil Português: Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
[11] Artigo 858 do Código Civil Português: A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
[12] ARTIGO 857º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
ARTIGO 858º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.